ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL 0848691-97.2021.8.15.2001
AUTOR: R. N.
C. T. E. E. E.
L. REU: P. D. E. L.,
C. D. P. P. D.
L.
SENTENÇA
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – CONTRATO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REQUERIMENTO EXTRAJUDICIAL COMPROVADO. REJEIÇÃO. MÉRITO. DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS POR PARTE DA PROMOVIDA NOS TERMOS DO ART. 381, INCISO III, DO CPC. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos, etc. R. N.
C. T. E. E. E. L., devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS em face de P. D. E. L.,
C. D. P. P. D. L., igualmente qualificados, alegando, em síntese, que firmou contrato de partilha de produção para exploração de ativos tributários com a primeira demandada, em 26 de julho de 2020. Informa que o objeto contratual foi cedido integralmente para segunda demandada, passando a figurar esta como contratante no dia 02/03/2021. Aduz que o contrato visava à aplicação de metodologias, técnicas, procedimentos e conhecimento especializado, por parte da promovente, para identificação de ineficiências e irregularidades operacionais geradores de elevação da carga tributária das empresas ora demandadas, ou seja, visava a diminuição da carga tributária destas.
Narra que a remuneração da promovente pactuada no contrato baseava-se em percentual sobre a economia tributária gerada em favor da parte promovida. Segue aduzindo que em 12 de maio de 2021 houve a manifestação de interesse de rescisão contratual, pela segunda promovida, do contrato cedido, por meio de notificação extrajudicial, momento em que se negou a disponibilização da documentação contábil e fiscal de modo a possibilitar o cálculo da remuneração devida ao autor.
Dessa maneira, promoveu a presente demanda, requerendo, a apresentação que as promovidas apresentem:
1) Arquivos XML das notas fiscais emitidas no período compreendido entre 01/04/2021 e 02/12/2021, conforme informadas para as respectivas Secretarias de Tributação (sejam elas estaduais ou municipais); e
2) Comprovantes de pagamento de todos os tributos recolhidos e/ou devidos, especificamente: Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ; Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL; Contribuição ao Programa de Integração Social – PIS; Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS; Imposto Sobre Circulação de Mercadorias – ICMS; e, Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS; no período compreendido entre 01/04/2021 e 02/12/2021.
Todo o pedido embasado nos artigos arts. 381 e seguintes c/c arts. 396 e seguintes, todos do CPC/2015 que tratam da produção antecipada de provas e da exibição de documentos. Instruiu a petição inicial com documentos. Custas processuais iniciais recolhidas. Regularmente citadas, as promovidas apresentaram defesa requerendo, preliminarmente, a falta do interesse de agir. No mérito, defenderam que o primeiro contrato foi firmado entre a promovente e a primeira promovida, P.
D. E.
L. (ANTIGA PAWLENKO E FERNANDES TREINAMENTOS LTDA), no dia 20/06/2020, e que no dia 02/03/2021, esta cedeu a sua posição contratual para a segunda promovida,
C. D. P. P. D. L., por meio de contrato de cessão firmado em 02/03/2021. Neste contrato de cessão, narra que ficou estipulado em sua cláusula segunda o reconhecimento pela promovente da total e irrestrita quitação sobre todos os direitos e obrigações oriundos do contrato anterior firmado entre ela e a primeira promovida cedente. Assim, defende que não há documentos a exibir referentes à P. D. E. L., diante da quitação dada pela promovente.
Em relação aos documentos requeridos da segunda promovida, as rés alegam que não deve prosperar tal pedido ante a ausência de requisitos autorizadores da produção antecipada de provas, pugnando, ao final, pela improcedência do pleito autoral. Juntou documentos. Impugnação à contestação Saneado o feito e ausentes outras provas a produzir, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE
RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.
I. DAS PRELIMINARES I.1 – DA FALTA DO INTERESSE DE AGIR Inicialmente, tem-se que deve ser analisada a ausência de interesse de agir do autor, de ofício, por permissão do art. 337, inc. XI, parágrafo 5º, in verbis: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; §5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo. O presente caso trata de ação de exibição de documentos proposta sob a égide do Código de Processo Civil de 2015. O procedimento cautelar não foi excepcionado pelo Código de Processo Civil de 2015, surgindo as denominadas tutelas de urgência e, nos artigos 381 a 383, há a regulamentação da ação de produção antecipada de prova, que se trata de medida autônoma, com caráter de cunho satisfativo, viabilizadora de tutela do direito à prova.
Dessa forma, tem-se que, apesar de não haver mais previsão da ação cautelar de exibição de documentos, o pleito da autora se encontra previsto no art. 381, III, parágrafo 5º do CPC vigente. Conforme ampla jurisprudência acerca do tema, os requisitos para concessão dos pedidos formulados na presente ação são idênticos aos da antiga "ação cautelar de exibição de documentos". Vejamos: Em que pese o entendimento firmado pelo STJ, quando do julgamento do REsp 1.349.453/MS pela sistemática do art. 543-C do CPC/1973, ter sido consolidado pelo Superior Tribunal ainda na vigência do CPC/73, a jurisprudência vem se posicionando no sentido de que os requisitos elencados no referido julgado para as ações cautelares que outrora tramitavam no anterior diploma processual permanecem sendo exigíveis em se tratando de ações probatórias antecedentes ajuizadas sob a égide do CPC/2015, de modo que para o ajuizamento de ações em que se visa a exibição de documentos pela parte contrária, com base no instituto de produção antecipada de provas, o interesse de agir depende, não só da comprovação da relação jurídica entre as partes, mas também do prévio acionamento da via administrativa em prazo razoável (Apel.
Cível nº 10.***.***/4930-27/001. 18º Câmara Cível do TJMG, Relator Des. Arnaldo Maciel. Data de Julgamento 19/09/2017). Em relação ao interesse processual, necessário à propositura da ação, entende o Colendo STJ: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
No caso concreto, recurso especial provido” (REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO). No presente caso, compulsando os autos, tem-se que a promovente, ao ajuizar a ação, juntou emails nos quais requer os documentos das promovidas, não obterndo êxito no seu requerimento administrativo. Dessa maneira, presente estar o interesse de agir da promovente, rejeitando-se a preliminar processual levantada pelas promovidas.
II. DO MÉRITO Primeiramente, esclarece-se que que, apesar de não haver mais previsão da ação cautelar de exibição de documentos, o pleito da autora se encontra regularmente previsto no art. 381, III, parágrafo 5º do CPC vigente, devendo ser julgado como pedido de produção antecipada de provas. No presente caso, tem-se que a autora firmou contrato de partilha de produção para exploração de ativos tributários com a primeira demandada, em 26 de julho de 2020.
Este contrato visava a aplicação de metodologias, técnicas, procedimentos e conhecimento especializado, por parte da promovente, para identificação de ineficiências e irregularidades operacionais geradores de elevação da carga tributária da empresa ora primeira demandada, ou seja, visava a diminuição da carga tributária desta. Extrai-se que a remuneração da promovente pactuada no contrato se baseava em percentual sobre a economia tributária gerada em favor da parte promovida, sendo auferível pelos documentos contábeis da promovida.
Compulsando os autos, tem-se que, no 02/03/2021, a primeira promovida cedeu a sua posição contratual para a segunda promovida, CENTRAL DE PRODUÇÕES POOL DIGITAL LTDA, por meio de contrato de cessão (ID 52161614) e que nesta cessão a autora deu total e irrestrita quitação sobre todos os direitos e obrigações oriundos do contrato anterior firmado entre ela e a primeira promovida cedente. Assim, não há documentos a exibir referentes à P.
D. E. L., diante da comprovada quitação dada pela promovente, não havendo interesse de produção de provas em relação a esta Em relação aos pedidos de exibição de documentos de impostos pagos pela segunda promovida para auferir a remuneração da promovente, tem-se que é pedido que merece prosperar. Contudo, os documentos com os impostos pagos pela segunda promovida a serem exibidos devem ser os do período de 02/03/2021 (termo inicial da contratação entre elas - ID 52161614) a 12/06/2021 (30 dias após o envio da notificação extrajudicial da segunda promovida informando a rescisão - ID 52161633), evitando-se qualquer quebra de sigilo dos promoventes que não tenha relação com o objeto da causa.
Dessa maneira, deve a pretensão da autora ser julgada parcialmente procedente, determinando-se que a segunda promovida,
C. D. P. P. D. L., exiba os seguintes documentos:
1) Arquivos XML das notas fiscais emitidas no período compreendido entre 02/03/2021 (termo inicial da contratação entre elas - ID 52161614) a 12/06/2021 (30 dias após o envio da notificação extrajudicial da segunda promovida informando a rescisão - ID 52161633), conforme informadas para as respectivas Secretarias de Tributação (sejam elas estaduais ou municipais);
2) Comprovantes de pagamento de todos os tributos recolhidos e/ou devidos, especificamente: Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ; Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL; Contribuição ao Programa de Integração Social – PIS; Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS; Imposto Sobre Circulação de Mercadorias – ICMS; e, Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS; no período compreendido entre 02/03/2021 (termo inicial da contratação entre elas - ID 52161614) a 12/06/2021 (30 dias após o envio da notificação extrajudicial da segunda promovida informando a rescisão - ID 52161633); Por fim, vemos que toda a pretensão está fundada no art. 381, inciso III, do CPC, vez que são documentos cujo o prévio conhecimento possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito as preliminares processuais e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para condenar a a segunda promovida, CENTRAL DE PRODUÇÕES POOL DIGITAL LTDA, a exibir os seguintes documentos:
1) Arquivos XML das notas fiscais emitidas no período compreendido entre 02/03/2021 (termo inicial da contratação entre elas - ID. 52161614) a 12/06/2021 (30 dias após o envio da notificação extrajudicial da segunda promovida informando a rescisão - ID. 52161633), conforme informadas para as respectivas Secretarias de Tributação (sejam elas estaduais ou municipais);
2) Comprovantes de pagamento de todos os tributos recolhidos e/ou devidos, especificamente: Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ; Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL; Contribuição ao Programa de Integração Social – PIS; Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS; Imposto Sobre Circulação de Mercadorias – ICMS; e, Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS; no período compreendido entre 02/03/2021 (termo inicial da contratação entre elas - ID 52161614) a 12/06/2021 (30 dias após o envio da notificação extrajudicial da segunda promovida informando a rescisão - ID 52161633).
Considerando que a parte promovente sucumbiu em metade de seus pedidos condeno-a ao pagamento das custas processuais no percentual de 50% e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes no percentual de 10% sob o valor atualizado da causa a serem pagos aos causídicos das promovidas. Condeno ainda a segunda promovida, CENTRAL DE PRODUÇÕES POOL DIGITAL LTDA, ao pagamento das custas processuais no percentual de 50% e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes no percentual de 10% sob o valor atualizado da causa a serem pagos aos causídicos da promovente.
P.R.I. CERTIFICADO o trânsito em julgado, ALTERE-SE a Classe Processual para "Cumprimento de Sentença", por meio da ferramenta EVOLUIR do PJE. Após, não havendo manifestações, ARQUIVE-SE. João Pessoa, 30 de setembro de 2023. Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito