ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual
SENTENÇA [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848760-32.2021.8.15.2001 AUTOR: BRENO VIEIRA DA SILVA REU: ESTADO DA PARAÍBA - PROCURADORIA GERAL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. HORAS EXTRAS. PLANTÃO EXTRAORDINÁRIO. NATUREZA DISTINTA. REMUNERAÇÃO COMO TAL. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - "Os agentes públicos sujeitos ao regime de plantão, com jornada específica de trabalho, não fazem jus a horas extras, pois as atividades do cargo exercido são de natureza contínua e ininterrupta, desenvolvidas através de escalas de plantão de servidores, sendo o longo período de repouso a compensação natural pelo regime em que o trabalho é prestado".
Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA interposta pela parte Autora, devidamente qualificada, em face do ESTADO DA PARAÍBA. Alega, em suma, que, na condição de servidor(a)(es) público(a)(s), integrante(s) da Polícia Militar do Estado da Paraíba, desempenha as suas funções, eventualmente, na forma de plantões extraordinários e que a contraprestação não tem sido paga de forma correta, uma vez que, como o art. 7º, XVI da Constituição Federal e a legislação estadual preveem que o plantão precisa ser remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) a mais sobre a hora normal trabalhada, devendo ser pago o correspondente a 18% (dezoito por cento) do VENCIMENTO dos autores (Soldo + Habilitação) para cada plantão de 24h (vinte e quatro horas), nos exatos termos do art. 7º, XVI c/c o art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal de 1988.
Concessão do benefício da justiça gratuita. Legalmente citado, o Estado da Paraíba apresentou contestação. Impugnação à contestação. Regularmente intimadas, as partes dispensaram a produção de novas provas.
É o breve relatório.
Decido. O processo comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC, tendo em vista o acervo probatório carreado aos autos e ser matéria unicamente de direito. Preliminarmente, o promovido apresentou Impugnação à gratuidade judiciária, bem assim pugnou pela suspensão do presente feito para aguardar o desfecho do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, tombado no Egrégio TJPB sob nº 0811542-90.2020.8.15.0000.
No tocante à assistência judiciária deferida à parte autora, o CPC disciplina, em seu art. 99, parágrafos 2º e 3º, o seguinte: “Art.
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Desta feita, e considerando que não há nos autos elementos probatórios aptos a desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, deve-se considerar não apenas a renda da parte autora, mas também o impacto que o pagamento das custas do processo pode causar nas despesas da parte, na sua subsistência e de sua família, como se fez.
Impõe-se registrar, ainda, que para fazer jus a tal benesse a lei não exige a miserabilidade absoluta, bem assim que o fato de a parte autora possuir emprego fixo e profissão definida não tem o condão, por si só, de afastar o benefício da gratuidade judiciária. Sendo assim, rejeito a Impugnação oposta pela parte promovida. DO MÉRITO No mérito, pretende(m) o(s) autor(es) que seja o promovido condenado a efetuar o pagamento dos Plantões Extraordinários como horas extras, assim como efetuar o pagamento dos valores pagos a menor e não prescritos, na forma prevista na Constituição Federal: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal. A respeito do tema, a Lei Estadual nº 9.084/2010 regulamenta os plantões extraordinários dos policiais militares do Estado da Paraíba nestes termos: Art. 1º Os Militares do Estado da Paraíba da ativa, membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, poderão se oferecer, ou serem CONVOCADOS, nas suas folgas normais, para prestarem serviço em regime de PLANTÃO EXTRAORDINÁRIO, condicionado ao interesse da Administração Pública, sendo cada plantão extraordinário remunerado na proporção de 2/30 (dois trinta avós) do soldo do respectivo servidor, por 24 (vinte e quatro horas) extras ou proporcionais trabalhadas.
Nesse contexto, infere-se que a pretensão exordial não merece prosperar, uma vez que plantão extraordinário e horas extras ostentam naturezas jurídicas diversas, sendo estas devidas na hipótese de prorrogação do horário de trabalho; e aquele, quando o servidor opta pela jornada de trabalho em escala de revezamento, sendo, por essa razão, remunerado a maior, de modo que o regime jurídico remuneratório da jornada de trabalho em plantão extraordinário com descanso intrajornada não fere o dispositivo constitucional acima mencionado, afastando-se, assim, a pretensão de declarar inconstitucional a norma que o estabelece.
Vejamos os seguintes julgados: A natureza jurídica dos plantões extraordinários não se assemelha às horas extras, estas seriam devidas acaso o policial, em seu dia regular de plantão, tivesse que prorrogar o seu horário de trabalho diante de situação excepcional de interesse da Administração, não se adequando às hipóteses em que, por uma escolha pessoal, o servidor decide trabalhar em outras escalas para perceber salário maior ao final do mês. (TJPB, Apelação Cível nº 0858641-09.2016.815.2001.
Segunda Câmara Especializada Cível. Rel. Juiz Convocado Onaldo Rocha de Queiroga. Julgado em 16/04/2019); APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE RIFAINA. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. JORNADA DE TRABALHO SOB REGIME DE PLANTÃO E ESCALA 24 X
72. 1. Preliminar de nulidade da sentença afastada. Observância aos arts 489, inc. IV, do CPC/15, e 93, IX, da CF.
2. Mérito. Pretensão à indenização fundada nos ditames da CLT (horas extras, hora noturna, descanso intrajornada, com reflexos em seus vencimentos). Inadmissibilidade. Transporte de cidadãos em situação de emergência e urgência médicas. Serviço público essencial. Trabalho efetuado sob regime de jornada especial, por turnos de revezamento. O servidor público que ingressou por concurso público para o exercício de cargo efetivo submete-se ao regramento do Estatuto correspondente, não havendo aplicação subsidiária das regras da Consolidação das Leis do Trabalho.
A jornada especial de revezamento é constitucional, legalmente prevista e necessária à prestação de serviços públicos ininterruptos, como os de enfermagem. Inaplicabilidade do art. 7º, XIV, da CF ao servidor público, conforme art. 39, § 3º, da CF. Sentença de improcedência do pedido mantida. Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 85, § 11, do CPC/15, observada a gratuidade judiciária.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10014116420168260434 SP 1001411-64.2016.8.26.0434, Relator: Djalma Lofrano Filho, Data de Julgamento: 13/03/2019, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/03/2019); REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. MILITAR. FUNÇÃO EXERCIDA SOB O REGIME DE PLANTÃO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS. CARGA HORÁRIA COMPATÍVEL COM AS ESPECIFICIDADES DO CARGO.
APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 85/2008. CARGA HORÁRIA COMPATÍVEL. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. REGIME JURÍDICO DISCIPLINADO PELA LEI ESTADUAL Nº 9.245/2010. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA PLEITEADA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A HORA EXTRAORDINÁRIA. PRECEDENTES DE TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE. PROVIMENTO DO APELO DO ESTADO E DA REMESSA OFICIAL. - Os agentes públicos sujeitos ao regime de plantão, com jornada específica de trabalho, não fazem jus a horas extras, pois as atividades do cargo exercido são de natureza contínua e ininterrupta, desenvolvidas através de escalas de plantão de servidores, sendo o longo período de repouso a compensação natural pelo regime em que o trabalho é prestado. “Não há que se falar em adimplemento das horas trabalhadas em plantão como se horas extras fossem, porquanto possuem naturezas jurídicas diversas”. (TJPB -
ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00028394220148150251, 3ª Câmara Especializada Cível, j. em 24-03-2017). VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, provimento da apelação e da remessa oficial, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0802405-77.2016.8.15.0371, Rel.
Des. João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/06/2020).
Isso posto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL, extinguindo o feito, com resolução do mérito. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários, estes no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), cobráveis na forma do art. 98, §3º do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita. Havendo recurso, e independente de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões recursais, no prazo legal, após o que, com ou sem manifestação, remetam-se os autos para o TJPB.
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos, com as cautelas legais Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito