INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita. João Pessoa, 29 de maio de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ___________________________________________________________________________ Processo n. 0848890-85.2022.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Serviços Hospitalares, Indenização por Dano Moral, Cláusulas Abusivas, Práticas Abusivas] REU: U.
J. P.
C. D. T. M..
SENTENÇA
RELATÓRIO. Foi ajuizada AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL C/C DANOS MORAIS ajuizada por M. B. O., representada por
C. D. B. O., contra U. J. P.
C. D. T. M., todos qualificados nos autos, em razão da promovente, diante da necessidade de tratar dermatite atópica severa, ter tido o fornecimento da medicação Dupilumabe negado pela promovida em 11 de agosto de 2022. Tutela de urgência e gratuidade judiciária deferidas, conforme decisão ID 63696357. Intervenção do Ministério Público como fiscal de ordem jurídica (ID 64182475). Informação do egrégio Tribunal de Justiça sobre a interposição de agravo de instrumento e negativa de efeito suspensivo à decisão que concedeu a liminar (ID 64967177).
Audiência de conciliação frustrada (ID 64967177). Contestação da parte ré, aduzindo, em síntese, impugnação à justiça gratuita e, no mérito, licitude na negativa de fornecimento da medicação, considerando que se trata de tratamento domiciliar, cuja prestação foi excluída por disposição legal, bem assim ausência de previsão do serviço médico no rol da Agência Nacional de Saúde (ID 66650740). Pugnou pela produção de todas as provas possíveis e necessárias.
Réplica à contestação apresentando, em suma, a necessidade de aplicação do medicamento em âmbito hospitalar, o que afastaria o argumento de se tratar de terapia residencial, bem assim explicitando que o rol da Agência Nacional de Saúde teve o caráter exemplificativo firmado pelo legislador pátrio (ID 66650740). Petição da parte autora juntando laudo médico e pugnando pelo julgamento antecipado do mérito (ID 69323425).
Alegações finais do Ministério Público pugnando pela procedência parcial dos pedidos (ID 71259490). Comunicação do egrégio Tribunal de Justiça informando a improcedência do agravo de instrumento (ID 76647473). Vieram os autos conclusos para deliberação. FUNDAMENTAÇÃO. Do julgamento antecipado do mérito. Inicialmente, destaco que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I e II, do Código de Processo Civil, visto que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em fase de instrução.
Da impugnação à justiça gratuita. Do mesmo modo, verifico que a parte autora comprovou os requisitos para manutenção da gratuidade anteriormente concedida, considerando que trouxe aos autos comprovantes de renda e despesas mensais que atestam sua hipossuficiência econômica, razão por que mantenho o benefício previsto no art. 98 do Código de Processo Civil. Dos pressupostos processuais e demais requisitos de admissibilidade.
De outra forma, considerando que estão presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito. Do mérito propriamente dito. Importa ressaltar que a relação jurídica entabulada entre a autora e promovida é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), visto que promovente e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/80, incidindo no caso tanto o CDC quanto a Lei de Planos de Saúde.
Ainda sobre o assunto, acrescenta-se o verbete sumular nº 608 do Superior Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Também é relevante constar que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento pacífico de que as normas do CDC se aplicam apenas subsidiariamente aos planos de saúde, conforme disposto no artigo 35-G da Lei n. 9.656/98, diante dos critérios da especialidade e da cronologia no que concerne ao conflito aparente de normas.
Sobre a controvérsia dos autos, verifica-se que esta está delimitada à averiguar se a negativa do plano de saúde para o fornecimento da medicação Dupilumabe se deu dentro dos parâmetros legais, bem assim se restaram caracterizados danos morais suportados pela parte autora, sendo o caso de eventual responsabilização da promovida por estes. Quanto ao ônus da prova, este será analisado no feito pela dinâmica inversa, considerando que, tratando-se de eventual falha na prestação de serviço e havendo verossimilhança nos fatos narrados pela parte autora, aplica-se o art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
No que concerne à pretensão autoral, verifica-se que esta é parcialmente procedente. Isso porque, apesar da medicação Dupilumabe ter sido recomendada pelo médico da promovente e restar comprovado o atendimento dos requisitos previstos nos incisos I e II do § 13 do art. 10 da Lei n. 9.656/98 (ID 67158540), seu tratamento ocorre de forma domiciliar, o que se enquadra em uma das exceções que exime o plano de saúde de ter que fornecer o medicamento (incisos do art. 10 da Lei n. 9.656/98).
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou recentemente sobre a matéria, trazendo a conclusão de que as hipóteses previstas no § 13 não alcançam as exceções dos incisos do caput do art. 10 da Lei 9.656/1998, o que permite ao plano de saúde negar a cobertura da medicação pleiteada nestes autos. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚM. 282/STF. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR NÃO LISTADO NO ROL DA ANS. CANABIDIOL PRATI-DONADUZZI. PRESCRIÇÃO QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO § 13 DO ART. 10 DA LEI 9.656/1998.
1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 06/01/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/01/2023 e concluso ao gabinete em 23/05/2023.
2. O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de cobertura, pela operadora de plano de saúde, de medicamento de uso domiciliar não previsto no rol da ANS (Canabidiol Prati-Donaduzzi), cuja prescrição atende aos requisitos do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998.
3. Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o Tribunal de origem ofendeu os dispositivos legais indicados, o que importa na inviabilidade do recurso especial (súmula 284/STF).
4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súmula 282/STF).
5. A Lei 9.656/1998, especificamente no que tange às disposições do inciso VI e do § 13, ambos do art. 10, deve ser interpretada de modo a harmonizar o sentido e alcance dos dispositivos para deles extrair a regra que prestigia a unidade e a coerência do texto legal.
6. A regra que impõe a obrigação de cobertura de tratamento ou procedimento não listado no rol da ANS (§
13) não alcança as exceções previstas nos incisos do caput do art. 10 da Lei 9.656/1998, de modo que, salvo nas hipóteses estabelecidas na lei, no contrato ou em norma regulamentar, não pode a operadora ser obrigada à cobertura de medicamento de uso domiciliar, ainda que preenchidos os requisitos do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998.
7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 2071955 - RS (2023/0151582-5) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI, JULGADO: 05/03/2024). No mesmo caminho, apesar da promovente ter juntado laudo médico afirmando que a ministração do remédio não poderia ser realizada na residência da infante, é forçoso o reconhecimento de que a substância se enquadra no gênero de medicação para tratamento domiciliar, diante do pelo seu próprio bulário e em razão de ser vendido em farmácias.
Nesse aspecto, precedente do Superior Tribunal de Justiça: “Em consulta ao bulário da Anvisa, verifica-se que o medicamento requerido nos autos é prescrito para o tratamento de pacientes com dermatite atópica moderada a grave (doença que causa inflamação, lesões e coceira da pele) cuja doença não é adequadamente controlada com tratamentos tópicos (que se aplicam sobre a pele) ou quando estes tratamentos não são aconselhados.
A forma de uso do medicamento é através de injeção subcutânea e pode ser auto injetado ou pode ser administrado por um profissional de saúde ou por um cuidador após receber treinamento apropriado de um profissional de saúde (https://consultas.anvisa.gov.br/#/bulario/q/?nomeProduto=dupixent). Trata-se, portanto, de medicamento para tratamento domiciliar a que alude o art. 10, VI, da Lei 9.656/1998, pois foi prescrito pelo médico assistente para ser autoadministrado pelo paciente em seu domicílio, na medida em que seu uso não exige a intervenção de profissional de saúde habilitado, tampouco se verifica ser a hipótese de o medicamento ser administrado em ambiente domiciliar em substituição ao atendimento ambulatorial ou hospitalar”. (STJ, REsp n. 1.979.953, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 24/02/2022.).
Assim, tem-se que, em um primeiro momento, a conduta da promovida em excluir da cobertura o custeio de medicamento de uso domiciliar, esteve pautada na previsão do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, senão, vejamos: Art.
10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto:(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) (...)
VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12; Art.
12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
I - quando incluir atendimento ambulatorial: (...) c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; (Incluído pela Lei nº 12.880, de 2013)
II - quando incluir internação hospitalar: g) cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar; (Incluído pela Lei nº 12.880, de 2013) (Vigência) Portanto, tem-se que o fornecimento da medicação para uso domiciliar não estava presente entre as obrigações legais mínimas das operadoras de plano de saúde, razão por que a negativa, à época em que foi feita, era válida.
Por outro lado, considerando-se que a relação entre as partes é de trato continuado, bem assim que a Resolução Normativa da ANS n. 465/2021 se encontra em constante evolução, é necessário salientar que a RN da ANS n, 603/2024, passou a prever expressamente “a cobertura obrigatória do medicamento Dupilumabe para o tratamento da dermatite atópica grave para população entre 6 meses e 18 anos”. Logo, apesar de ser o caso de se reconhecer a validade da negativa do fornecimento da medicação Dupilumabe, há a necessidade de manutenção da tutela anteriormente deferida, diante do surgimento do direito para promovente durante o curso da ação.
Por conseguinte, diante do reconhecimento da validade na negativa da medicação pela parte ré, verifica-se que é caso de improcedência do dano moral pretendido pela parte autora, pois inexistindo conduta ilícita, não há falar em lesão aos direitos da personalidade da promovente. JÁ quanto à cláusula de coparticipação prevista no contrato, verifica-se que esta não restou abusiva, diante da aplicação analógica do percentual fixado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema Repetitivo n. 1.032, de observância obrigatória por todo o Poder Judiciário.
Vejamos: “Nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30 (trinta) dias por ano, decorrente de transtornos psiquiátricos, preservada a manutenção do equilíbrio financeiro.” Desse modo, a conclusão a qual se chega é que o pedido da parte autora merece procedência apenas quanto à manutenção da tutela anteriormente concedida, considerando o advento de previsão expressa da medicação na RN da ANS n. 465/2021.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC, para manter a tutela de urgência anteriormente concedida. Condeno ainda a parte autora vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, §2º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC).
Interpostos embargos ou recurso de apelação, intime a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Apresentado tão somente o recurso de apelação e intimada a parte recorrida para interpor contrarrazões, remeta o feito ao órgão ad quem, com ou sem a respectiva peça do apelado e desde que decorrido seu prazo. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive. Publicada e registrada eletronicamente.
Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.