PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª Vara de Família da Capital Processo nº 0849166-19.2022.8.15.2001
DESPACHO
Vistos etc. Trata-se de uma ação de investigação de paternidade acumulada com alimentos e guarda, proposta por E.
V. S., menor de idade representada por sua mãe, M. A. S. N., em face de
C. A. D. M. C.. O réu contratou advogados e apresentou contestação por escrito (ID 97863295). Naquela oportunidade, ele informou que residia na Rua Manoel Isidoro da Silveira, nº 74, no bairro Lagoa da Conceição, na cidade de Florianópolis, Estado de Santa Catarina, CEP 88062-130. Além disso, o réu pediu expressamente que o exame de DNA fosse realizado em seu Estado de residência, alegando que não tinha condições financeiras para viajar até João Pessoa, na Paraíba.
Foi determinado que o exame de DNA fosse feito por meio de carta precatória enviada para a comarca de Florianópolis, em Santa Catarina. O laboratório oficial enviou o kit de coleta e todas as instruções necessárias para a realização do procedimento (ID 102972061). No entanto, a juíza da comarca de Florianópolis devolveu a carta precatória sem cumprir a coleta do material genético (ID 107914410). A tentativa de intimar o réu pessoalmente no endereço que ele mesmo informou na contestação foi negativa, pois o réu se mudou do local sem deixar informações sobre seu novo paradeiro (ID 107914410).
Diante dessa situação, a autora apresentou uma petição urgente, pedindo que os advogados do réu fossem intimados para indicar o endereço atualizado de seu cliente ou para se comprometerem a apresentá-lo diretamente no laboratório para a coleta do material genético. A autora também requereu que, se os advogados ficarem em silêncio ou não localizarem o réu, seja aplicada a presunção de paternidade devido à recusa em fazer o exame, conforme a Súmula nº 301 do Superior Tribunal de Justiça.
Pois bem. O Código de Processo Civil estabelece regras claras sobre os deveres das pessoas que participam de um processo judicial. O artigo 77, inciso V, da lei processual determina que é dever das partes informar o endereço residencial ou profissional onde receberão as comunicações da Justiça, devendo atualizar essa informação sempre que houver qualquer mudança temporária ou definitiva. Além disso, o parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil prevê que as comunicações enviadas para o endereço que consta nos autos são consideradas válidas, mesmo que não sejam recebidas pessoalmente pelo interessado, se a mudança de endereço não tiver sido comunicada ao juiz.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a falta de comunicação sobre a mudança de endereço torna válida a intimação enviada para o local anteriormente informado, conforme se observa no seguinte julgado:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA AO MANDATO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada.
2. A intimação pessoal dos recorrentes foi realizada por carta registrada enviada ao endereço constante nos autos, mas foi devolvida por mudança de endereço, sendo considerada válida conforme o art. 274, parágrafo único, do CPC/2015.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a intimação realizada no endereço constante dos autos, mas não recebida pessoalmente devido à mudança de endereço não comunicada, é válida para fins de regularização da representação processual.
III. Razões de decidir
3. A intimação é considerada válida quando enviada ao endereço constante dos autos, mesmo que não recebida pessoalmente, se a mudança de endereço não foi comunicada ao juízo, conforme o art. 274, parágrafo único, do CPC/2015.
4. A parte não pode alegar desconhecimento da intimação se não atualizou seus dados cadastrais, sendo seu dever manter o endereço atualizado nos autos.
5. A ausência de regularização da representação processual no prazo concedido impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015.
IV. Dispositivo
6. Agravo não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.547.709/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) De igual modo, a corte superior reforça que o dever de manter o endereço atualizado é uma obrigação conjunta da parte e de seu advogado, sob pena de a correspondência ser considerada legalmente entregue, mesmo que retorne sem assinatura:
EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSTRIÇÃO DE ATIVOS EM CONTA-CORRENTE. INTIMAÇÃO DO INTERESSADO. COMUNICAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO INFORMADO PELA PARTE NOS AUTOS. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE ATUALIZAR O ENDEREÇO. ART. 77, INCISOS V e VII, E ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal local, analisando o acervo fático-probatório do processo, constatou que a intimação fora encaminhada ao endereço informado pela parte nos autos. No entanto, a comunicação do ato processual não se efetivou porque o executado não cumpriu o seu dever de informar o endereço atualizado, conforme previsto no art. 77, incisos V e VII, e art. 274, parágrafo único, do CPC/2015.
2. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "é dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V, do CPC/2015), sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento declinado na petição inicial, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado a correspondência, se houver alteração temporária ou definitiva nessa localização" (AgInt no AREsp n. 2.138.899/SP, Relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023).
3. Para reverter tais conclusões, é imprescindível o reexame dos elementos probatórios dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, conforme enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.438.719/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) No caso concreto, o réu indicou de forma expressa seu endereço residencial na contestação e pediu para realizar o exame em Florianópolis, em Santa Catarina, para facilitar seu comparecimento (ID 97863295). Contudo, ao ser procurado no endereço que ele próprio forneceu, constatou-se que ele havia se mudado (ID 107914410).
Essa conduta de se mudar sem avisar a Justiça configura um descumprimento dos deveres processuais e cria um obstáculo para a realização da prova pericial, que é fundamental para solucionar a investigação de paternidade. A lei protege o direito da criança de conhecer sua verdadeira filiação biológica. O artigo 2º-A, parágrafo único, da Lei nº 8.560 de 1992, estabelece que a recusa do réu em se submeter ao exame de DNA gera a presunção da paternidade, a qual deve ser avaliada junto com as demais provas do processo.
Essa regra também está expressa na Súmula nº 301 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 301 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL - INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE]: Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/10/2004, DJ 22/11/2004, p. 425) Embora a lei e a jurisprudência autorizem a aplicação imediata da presunção de paternidade quando o réu cria dificuldades para a realização do exame, é recomendável adotar uma medida intermediária para garantir o direito de defesa e evitar futuras alegações de nulidade.
Portanto, antes de aplicar de forma definitiva a presunção de paternidade, é justo e adequado intimar os advogados que representam o réu no processo. Como os defensores possuem procuração com amplos poderes e mantêm contato com o cliente, eles devem ser chamados para informar o paradeiro atualizado do réu ou para trazê-lo ao ato de coleta do material genético, sob pena de preclusão e reconhecimento da recusa em cooperar com a Justiça.
Diante do exposto, ACOLHO o pedido feito pela autora na petição de ID 161109508. DETERMINO a intimação dos advogados do réu,
C. A. D. M. C., por meio do sistema eletrônico, para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias: a) Indiquem o endereço residencial e profissional atualizado do réu, permitindo que seja expedida uma nova intimação pessoal para o exame; ou b) Comprometam-se a apresentar o réu diretamente no laboratório ou órgão indicado por este juízo para a realização da coleta do material genético para o teste de DNA.
ADVIRTO o réu e seus defensores de que, caso o prazo termine sem manifestação ou se houver recusa em fornecer as informações necessárias, este juízo considerará configurada a recusa oculta e injustificada do réu em fazer o exame de DNA. Como consequência, será aplicada a presunção de paternidade, nos termos da Súmula nº 301 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 2º-A, parágrafo único, da Lei nº 8.560 de 1992, com o imediato julgamento do mérito do processo.
Intimem-se as partes. João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente). SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito