Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 5º Juizado Especial Cível da Capital
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- JONATAS FRANKLIN DE SOUSA
- Advogados
- DILZA EGIDIO DE OLIVEIRA (OAB 3087/PB), JONATAS FRANKLIN DE SOUSA (OAB 25496/PB)
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0849173-45.2021.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Material, Abatimento proporcional do preço] Classe processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Polo ativo: DILZA EGIDIO DE OLIVEIRA(078.***.***-06); THAYANE MARIA MOREIRA ARAUJO(080.***.***-06); JONATAS FRANKLIN DE SOUSA(083.***.***-16); Polo passivo: ANDREW HENRIQUE CAMPOS 128.***.***-58(23.***.***/0001-16);
SENTENÇA
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – Devedor não localizado – Ausência de bens penhoráveis – Extinção. A Lei 9.099/95 prevê em seu art. 53, § 4º que a execução será imediatamente extinta quando o devedor não localizado ou quando inexistentes bens passíveis de penhora. De acordo com o ENUNCIADO 75 do FONAJE, a hipótese do § 4º, do 53, da lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial.
Vistos etc. Dispensável é o relatório, inteligência do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO. É caso de extinção da presente demanda. Na hipótese, verifica-se que o trânsito em julgado da sentença foi certificado em 30/09/2022, conforme certidão de ID 64193825, e que o processo já estava arquivado desde 21 de julho de 2023. Até o momento, o executado não foi localizado para cumprir a sentença, tendo, inclusive, a tentativa por carta precatória restado infrutífera, com a certidão de ID 74972686 (página
30) indicando que o mesmo está em local desconhecido. A exequente, por sua vez, anexou diversos endereços, números de telefones e e-mails no petitório de ID 117268176, aludindo que o réu se esquiva do recebimento do AR. Concomitantemente, requereu a desconsideração da personalidade jurídica em nome do sócio ANDREW HENRIQUE CAMPOS. Tais fatos, somados à impossibilidade de localização do devedor e à ausência de bens penhoráveis, evidenciam que a execução não pode prosseguir no âmbito dos Juizados Especiais.
