Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara de Família da Capital
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- FRANCISCO FORMIGA DE SOUSA
- Advogados
- GENILDA DE ARAUJO BORGES (OAB 11089/PB), AMANDA SANTOS ABRANTES (OAB 18775/PB), NATHALIA DE MIRANDA RAMOS HERCULANO (OAB 29074/PB)
DESPACHO
Vistos e bem examinados, temos que... De uma análise literal do que dispõem os §§ 1º, 2º e 3º, do art. 1.010, do novo CPC, constamos que agora, no recurso de apelação, o juízo de admissibilidade não é mais realizado em primeira instância, que apenas colhe as razões e contrarrazões. Vejamos os dispositivos em regência: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão. § 1o O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2o Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade (grifei). Portanto, sem análise da tempestividade do recurso, intime-se a parte apelada, na pessoa do seu patrono, por meio eletrônico (NCPC, art. 270, c/c o § 1º do art. 246[1]), para contra-arrazoar a apelação de ID Num. 72923138, no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, caput[2]), após o que, com ou sem as contrarrazões e independentemente de juízo de admissibilidade, levando-se em conta o efeito devolutivo[3] do recurso apelatório, subam os autos à Superior Instância, a quem compete apreciar os pressupostos recursais, especialmente da tempestividade.
João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006. Assinado eletronicamente por: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO Juiz de Direito [1] Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei. Parágrafo único. Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no § 1o do art. 246. (...) § 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. [2] .010.
