Intimação
D- Órgão
- 8º Juizado Especial Cível da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ADRIZIO JOSE DO NASCIMENTO
- Advogado
- LUIZ CARLOS BARBOSA DA SILVA (OAB 27357/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0849352-37.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] Promovente: AUTOR: ADRIZIO JOSE DO NASCIMENTOPROCURADOR: AUDA CORDEIRO FURTADO Advogados do(a) AUTOR: LUIZ CARLOS BARBOSA DA SILVA - PB27357, Promovido(a): REU: BANCO PAN
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS 1.1.1. DA INCAPACIDADE CIVIL A promovente não pode figurar no polo passivo da relação processual perante os Juizados Especiais - diante do que emerge do art. 8º, da LJE, razão porque há que ser extinto o processo sem avanço sobre o tema de mérito, na forma do artigo 51, inciso IV c/c o § 1º, da Lei 9.099/95. Pela disposição contida no caput do art. 8º da LJE, não é admitido que pessoa incapaz figure como parte no juizado especial cível.
In verbis: "Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil." Pelo que, o processo não tem como prosperar, devendo ser extinto sem análise do mérito, já que a presente ação conta com pessoa interditada, representada por curador, como parte, estando impedida de figurar nas relações processuais que se instauram perante os Juizados Especiais, diante de sua INCAPACIDADE CIVIL, a teor do artigo 51 da Lei 9.099/95: "Art.
51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
