Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital INVENTÁRIO (39) 0849363-66.2025.8.15.2001
DESPACHO
Nomeio inventariante SUELY RANGEL LOBO, devendo a escrivania, excepcionalmente, expedir o termo de compromisso e intimá-la para, em 5 dias, assiná-lo mediante reconhecimento de firma e reinseri-lo nos autos. Fica o(a) advogado(a) responsável pela autenticidade dessa providência, nos termos do art. 11, da Lei nº 11.419/2006. Caso prefira, após a disponibilização do termo nos autos, poderá agendar o comparecimento para assinatura no cartório do juízo, através do número 99145-6157.
Ao inventariante para, em 20 dias:
1. oferecer as primeiras declarações, observando rigorosamente os requisitos do art. 620, do CPC;
2. havendo imóveis e veículo a inventariar, juntar a certidão de registro de imóvel e CRLV atualizados, bem como a negativa da existência de testamento, obtida através do Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO), da Central Notarial de Serviços Compartilhados (Censec);
3. habilitar a companheira supérstite e os demais herdeiros, se possível, através da advogada constituída nos autos, juntando o respectivo instrumento procuratório e
4. declinar a existência de dívidas deixadas pela falecida, discriminando-as e separando bens para satisfação. Atendido, conclusos para exame do pedido de assistência judiciária gratuita e da possibilidade de conversão em arrolamento sumário. Por fim, ressalto que a habilitação de todos os herdeiros pelo mesmo advogado possibilitará a conversão do feito em arrolamento sumário, desde que maiores e capazes, sendo possível o julgamento independente do prévio recolhimento do ITCD, a teor do art. 659, §2º, do CPC e tema 1074/STJ.
João Pessoa, data eletrônica. ADHAILTON LACET CORREIA PORTO Juiz de Direito - ACERVO B