Intimação
D- Órgão
- 16ª Vara Cível da Capital
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
- Advogado
- PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB 28559/BA)
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A 0849654-08.2021.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: KAROLYNE DA SILVA DELGADO PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE: Transação extrajudicial – Carência de ação por ausência superveniente de interesse processual.
Extinção do feito sem resolução do mérito.
Vistos etc. MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, já qualificado, por intermédio de advogada regularmente habilitada, ingressou em juízo com a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra KAROLYNE DA SILVA DELGADO, igualmente qualificada, objetivando os termos da petição inicial. No curso da presente ação, a parte autora atravessou petição informando a realização de um acordo extrajudicial, requerendo assim a extinção do processo.
É o sucinto relatório.
Decido. Para se propor ou contestar uma ação é necessário ter interesse e legitimidade (CPC, art. 17). O interesse processual está consubstanciado no binômio necessidade – utilidade da tutela jurisdicional pretendida, sem o qual a parte será carecedora de ação, por ausência de interesse processual, tomado este no seu sentido eminentemente técnico-jurídico. A propósito do tema, Antonio Carlos Marcato1 assim preleciona: “De acordo com Liebman, o interesse de agir consiste na relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional do pedido.
Não se confunda o interesse de agir com o interesse substancial, incidente sobre o bem da vida perseguido pelo demandante. O interesse de agir é instrumental e recai sobre o provimento jurisdicional pretendido. Dito de outro modo, o interesse processual é a necessidade de recorrer-se ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão (Grego Filho, Direito processual civil brasileiro, v. 1, p. 80).
Assim, é preciso que do acionamento do Poder Judiciário se possa extrair algum resultado útil e, mais, que em cada caso concreto a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada”. No caso vertente, a parte autora atravessou petição, informando a realização de um acordo extrajudicial com a parte executada, em que pese sua não localização e citação nestes autos, tendo ela supostamente assinado de forma eletrônica, não havendo garantia legal suficiente acerca da validade dessa forma de manifestação de vontade, afora a ausência de testemunhas que pudessem validar a avença.
