Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 0849865-15.2019.8.15.2001
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença manejado por Maria Aparecida Bezerra da Costa Fernandes, Leonardo Malheiros Serpa e Carlos Otaviano Cruz Lacet contra a Companhia de Processamento de Dados da Paraíba (CODATA) e o Estado da Paraíba, visando à incorporação da verba denominada "complementação salarial" em folha de pagamento e à satisfação de crédito relativo a parcelas retroativas, conforme memória de cálculo de ID 81662045.
A executada CODATA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 85086269), alegando ilegitimidade passiva para a obrigação de fazer; necessidade de inclusão da PBPREV na lide; excesso de execução e submissão ao regime de precatórios. Noticiou, ainda, a decisão cautelar na ADPF 1211/PB (ID 111300254), que suspendeu constrições contra a referida estatal. Em sua manifestação, a PBPREV noticiou o cumprimento da obrigação em favor de Maria Aparecida Bezerra da Costa Fernandes e justificou a impossibilidade de reimplantação para Leonardo Malheiros Serpa, sob o argumento de que sua aposentadoria foi calculada pela média aritmética (ID 102259263).
Na mesma oportunidade, a autarquia informou o óbito do exequente Carlos Otaviano Cruz Lacet, fato que ensejou a apresentação do pedido de habilitação da Sra. Elsie Fátima Gomes de Menezes Lacet (ID 107387296)
É o relatório
DECIDO. O falecimento do exequente Carlos Otaviano Cruz Lacet, ocorrido em 06/09/2015, restou comprovado pela certidão de óbito (ID 102259265). A senhora Elsie Fátima Gomes de Menezes Lacet, cônjuge sobrevivente, requereu habilitação (ID 107387296), instruindo o pedido com certidão de casamento e documentos de identificação (ID 107387298). A substituição processual está prevista no art. 687 do CPC.
A legitimidade da requerente está amparada na prova do vínculo conjugal, não havendo óbice à sua admissão. Dessa forma, defiro o pedido de habilitação de Elsie Fátima Gomes de Menezes Lacet para suceder Carlos Otaviano Cruz Lacet no polo ativo desta execução. Quanto ao regime de pagamento da CODATA, o Supremo Tribunal Federal na ADPF 1211 reconheceu que a executada é sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos essenciais em ambiente não concorrencial e sem fins lucrativos, atraindo o regime de precatórios (art. 100, CF).
Assim, é imperativo o reconhecimento e conversão do rito executório para o procedimento do art. 535 do CPC, vedando-se medidas de constrição direta. A obrigação de fazer, consistente na reimplantação da verba "complementação salarial", possui natureza alimentar e deve ser cumprida de imediato, não se confundindo com o pagamento de débitos pretéritos via precatório. No que tange à PBPREV, autarquia responsável pelo pagamento dos inativos, verifico que quanto à exequente Maria Aparecida Bezerra da Costa Fernandes, a PBPREV já comprovou o cumprimento da obrigação (ID 102259263).
Em relação ao exequente Leonardo Malheiros Serpa, a PBPREV alega que a verba já compôs a base de cálculo da média aritmética de sua aposentadoria (ID 102259263). Todavia, o título judicial transitado em julgado determinou o restabelecimento da complementação salarial. A tese administrativa de que a média já absorveu o valor não supre o comando judicial, especialmente porque, no período em que a verba foi indevidamente suprimida, não houve a respectiva contribuição, o que impactou o cálculo da média.
Assim, deve a PBPREV proceder à implementação destacada ou comprovar de forma analítica, que o valor reconhecido na sentença já está sendo integralmente contemplado na atual renda mensal do exequente. Quanto ao de cujus Carlos Otaviano Cruz Lacet, agora sucedido pela Sra. Elsie Fátima Gomes de Menezes Lacet, deve a PBPREV verificar a existência de pensão por morte derivada e, em caso positivo, implantar o reflexo da vantagem no benefício da pensionista, ou justificar a impossibilidade técnica se o direito se limitar estritamente ao período em que o instituidor esteve em vida (o que será apurado no cálculo das parcelas vencidas).
A preliminar de ilegitimidade passiva da CODATA é rejeitada, pois sua responsabilidade foi fixada no título executivo. A devolução dos servidores à administração direta não anula a condenação solidária transitada em julgado, em relação ao período que estavam laborando na CODATA. Sobre o excesso de execução, há divergência entre o valor exequendo (R$5.613.953,64) e o apontado pela CODATA (R$2.434.363,89).
A executada sustenta que sua responsabilidade cessou em dezembro de 2010. A disparidade impõe a remessa à Contadoria Judicial para aferição do quantum debeatur conforme os parâmetros da sentença, garantindo a fidelidade ao julgado.
Ante o exposto: a) DEFIRO a habilitação da Sra. Elsie Fátima Gomes de Menezes Lacet no polo ativo, devendo a Secretaria proceder à sua imediata inclusão e anotação no sistema PJe; b) Acolho parcialmente a impugnação da CODATA, apenas para determinar que o pagamento dos valores retroativos observe o regime de precatórios/RPV (art. 100, CF e ADPF 1211), convertendo o rito para o art. 535 do CPC; c) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da CODATA; d) DETERMINO à PBPREV que, no prazo de 15 (quinze) dias:
I – Em relação a Leonardo Malheiros Serpa: proceda à implantação destacada da verba em seus proventos ou comprove, de forma analítica, que o valor já integra a média de sua aposentadoria;
II – Em relação a Elsie Fátima Gomes de Menezes Lacet, informe se há pensão por morte ativa e comprove a implantação da vantagem, ou justifique a impossibilidade técnica caso o direito se restrinja à vida do instituidor e) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da autarquia, intimem-se as partes para ciência em 05 (cinco) dias comuns. Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do débito retroativo, devendo ser observados os parâmetros definidos, eventuais valores já implantados e os limites temporais informados.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. a. e.