Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA.
- Advogado
- CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP)
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849870-66.2021.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. HUGHES TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA propôs a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face da AUTARQUIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON/PB, visando a declaração da nulidade das decisões proferidas no procedimento administrativo nº 25.001.001.19-0026876, bem como a multa imposta pela promovida e, subsidiariamente, caso mantido o ato impugnado, almejando a redução do valor da penalidade para R$ 3.037,80 (60 UFR/PB).
Defende a parte autora, em apertada síntese, que a autarquia ré fundamentou decisão contra si na lei estadual nº 10.273/2014, declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, bem como lhe aplicou multa em valor exorbitante, em discrepância com o determinado pela legislação de 60 UFR/PB. Custas pagas. De início, o feito foi distribuído para a 12ª Vara Cível, que declarou-se incompetente, tendo o mesmo aportado nesse Juízo, mediante distribuição eletrônica.
Anexado comprovante de depósito judicial em garantia no valor atualizado da dívida de R$ 13.555,77. Foi concedido o pedido de tutela antecipada. Citada, a parte demandada apresentou contestação, onde suscitou a preliminar de impugnação ao valor da causa. No mérito, rebateu a tese autoral, alegando a regularidade do processo administrativo e a legitimidade do valor arbitrado a título de multa, pugnando, ao final, pela improcedência do pedido.
Em tempo, propôs reconvenção a fim de se julgar improcedente a ação e validar a penalidade imposta. Requereu, ainda, a efetuação do pagamento da multa nos próprios autos, no importe de R$ 12.657,00. Colacionadas a réplica à contestação e a defesa à reconvenção. Instadas a se pronunciarem, ambas as partes prescindiram da produção de novas provas. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A impugnante levantou a presente preliminar, em face da ausência do valor da causa junto ao sistema PJe, o que, ao seu ver, fez a impugnada recolher valor menor que o devido a título de custas processuais, pelo que requer que a mesma seja compelida a pagar o valor complementar das despesas judiciais. A exordial deu à causa o valor de , como sendo este o montante da multa imposta.
