Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0849931-24.2021.8.15.2001 [Eleições Sindicais]
REQUERENTE: FRANCISCO JOSE NEGOCIO, ARTUR DE ALENCAR BORGES, LAURA LUCENA DE ALMEIDA PESSOA PEREIRA, ANTONIO RODRIGUES CAVALCANTE
REQUERIDO: SIND DOS SERV DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA PARAIBA, COMISSÃO ELEITORAL DO SINJEP
SENTENÇA
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. ASSOCIAÇÃO SINDICAL. FILIAÇÃO A SINDICATO. DIREITO DE
VOTO
E CANDIDATURA EM ELEIÇÕES SINDICAIS. IMPEDIMENTO INDEVIDO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
I. CASO EM EXAME Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por servidores públicos efetivos do Poder Judiciário da Paraíba contra o Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba (SINJEP), visando o reconhecimento do direito de filiação sindical, o exercício do direito de voto nas eleições sindicais e a participação como candidatos no pleito de 20 de dezembro de 2021. Alegaram que suas filiações foram indevidamente recusadas pelo sindicato e que suas candidaturas foram impugnadas sob o argumento de inadimplência na contribuição sindical, em razão de descumprimento pelo sindicato da obrigação de informar ao TJPB a necessidade dos descontos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se houve indevida negativa de filiação dos autores ao SINJEP, comprometendo seu direito de voto nas eleições de 2015 e 2021; e (ii) estabelecer se a impugnação das candidaturas dos autores, sob alegação de inadimplência na contribuição sindical, foi ilegal em razão da omissão do sindicato em providenciar os descontos.
III. RAZÕES DE DECIDIR O direito à livre associação sindical é garantido pela Constituição Federal e abrange tanto a filiação como a participação nos atos internos da entidade sindical, incluindo o direito de voto e candidatura em eleições, desde que cumpridos os requisitos estatutários. A negativa injustificada de filiação, especialmente quando visa impedir a participação dos servidores no pleito eleitoral, configura violação ao princípio da liberdade sindical e da moralidade administrativa.
A revelia do réu torna incontroversos os fatos alegados na petição inicial, reforçando a tese dos autores de que suas filiações foram indevidamente impedidas. O sindicato tem o dever de informar ao órgão pagador sobre os sindicalizados para que seja feito o desconto em folha da contribuição sindical. A ausência de comunicação por parte do sindicato não pode ser utilizada como justificativa para impugnar candidaturas dos filiados.
O descumprimento pelo sindicato das decisões liminares que garantiam o direito de filiação e participação eleitoral dos autores configura má-fé processual e afronta o princípio da boa-fé objetiva. A eventual alteração estatutária do SINJEP para modificar o prazo de filiação exigido para o direito de voto não interfere na solução da demanda, pois as decisões judiciais garantiram previamente o direito de participação dos autores.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Pedidos parcialmente procedentes. Tese de julgamento: O sindicato não pode impedir a filiação de servidores públicos que preencham os requisitos estatutários, sob pena de violação à liberdade sindical. A negativa indevida de filiação e a omissão no repasse de informações ao órgão pagador para desconto das contribuições sindicais não podem ser usadas como fundamento para restringir o direito de voto e candidatura dos filiados.
A revelia do réu e as provas documentais demonstram que os autores cumpriram os requisitos para filiação e participação no pleito sindical, tornando ilegítima qualquer restrição imposta pelo sindicato. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 8º, IV, e 37, VI; CLT, art. 545; CPC, arts. 86 e
87. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 962 MC, Rel. Min. Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, j. 11.02.1994; STJ, AREsp 2.079.649/MA, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07.03.2023.
Vistos etc. · Do processo n.º 0819951-42.2015.8.15.2001: IRLANDA ALVES DE OLIVEIRA, HÉLDER KLÉBER SILVA RACINE, ELAYNE ESMERALDO NOGUEIRA, MARIA JOSÉ NÓBREGA QUEIROZ, JOSEANE LIMA MORAIS, GEÓRGIA ANDRÉIA PEREIRA, FILIPE AMORIM FIRMO DA SILVA, JOSÉ FÉLIX DE MORAIS N. BRANDÃO DA SILVA, TIAGO PEREIRA DE SOUZA, ALESSANDRO DE SOUZA MELLO, LUCIANA DE ALBUQUERQUE FERREIRA, IGOR LOPES LACERDA, GILVAN DA SILVA LEITE FILHO, LÚCIO VALTER FERNANDES DIAS, MARIA LÚCIA R.
F. CAVALCANTI, JOÃO PAULO DE SOUSA ALVES, AIADNA ALVES DE S. FERNANDES, EDJANE MARIA FIGUEIREDO DE SOUSA ALVES, SOLANGE DORNELAS DE MORAIS, EMANUEL ESCARIÃO AGRIPINO, ARTUR DE ALENCAR BORGES, ANTÔNIO RODRIGUES CAVALCANTE, FRANCISCO JOSÉ NEGÓCIO, ELIETE ARAÚJO DOS SANTOS, MARIA JANDIRA UGOLINO NETA, WALESKA VIEIRA VITA HIANZA, CATARINA NAZARÉ DE SOUSA, JOANA CÉLIA ALMEIDA SOUSA, LÉA DE QUEIROZ GABÍNIO, KAREN ROSALIN DE A.
R. RAMALHO, PATRÍCIO DINIZ NÓBREGA CAVALCANTE, MARCONI LEMOS DE BARROS MOREIRA, SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ, FÁBIO JOSÉ LUCENA BEZERRA, DANIELLE T. M. SALGADO, TEREZA AMÉLIA MARTINS DE S. GUEDES, DORIEL VELOSO GOUVEIA, ANDRESA CARVALHO DOS SANTOS, WANDRÉ RICARDO VASCONCELOS DE LIMA, HAROLDO FAUSTINO DINIZ, CANDICE DANTAS BRINGEL GONÇALVES, MAYRA CLAUDILENE RAMALHO DE ARAÚJO, CARLOS HUMBERTO PEREIRA DA SILVA, LAURA LUCENA DE ALMEIDA PESSOA, ALBERTO CÉZAR FARIAS DOSO, MARIA ROSANA DE OLIVEIRA PEREIRA, ROBERTO MARCELINO DE OLIVEIRA JÚNIOR, MARCELO BARRETO DE MEDEIROS NÓBREGA, CAROLINA CORREIA DE MELO SABINO, GEFFERSON DOS RAMOS MAXIMINO, PALOMA LEITE DINIZ FARIAS, DEMITRI DE SOUSA BENJAMIM e SADRIONARA SOARES PACHECO NERI, já qualificadaos, por advogado constituído, ingressaram com a presente Ação de Obrigação de Fazer contra o SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA (SINJEP), também qualificado, alegando, em síntese: - que são servidores públicos efetivos do Poder Judiciário da Paraíba e tiveram seu direito à livre filiação sindical negado pelo réu, indicando vídeo que mostra a Secretária do SINJEP afirmando que o Sr.
João Ramalho, presidente do Sindicato, deu expressas ordens para a negativa; - que, conforme o art. 51 do Estatuto do SINJEP, os servidores do TJPB têm até o dia 20 de setembro do ano eleitoral da entidade para se filiarem ao sindicato e terem o direito de votar nas eleições previstas para o dia 20 de dezembro e que o mandato do presidente do sindicato promovido se encerra ao final do ano (então) em curso, com eleições previstas para 20/12/2015; - que, tendo apresentado suas fichas de filiação em datas bem anteriores ao dia 20/09/2015, mas tiveram o direito a filiação sindical e de votarem nas eleições violados; - que tomaram conhecimento pelo site do SINJEP que o presidente João Ramalho convocou assembleia para o dia 29/08/2015 com o fito de alterar o art. 51 do estatuto, a qual pode aumentar a exigência de tempo de filiação para filiados poderem votar no dia 20/12/2015; - que, para impedir os autores de votarem nas eleições, o presidente impediu as filiações apresentadas em tempo hábil e convocou assembleia para mudar a exigência de tempo de filiação para filiados; - que o Sr.
João Ramalho já empreendeu manobra semelhante em 2004 quando convocou assembleia na Comarca de Sousa, fora da sede social do sindicato e fez aprovar a alteração de artigo do estatuto que impedia a terceira recandidatura consecutiva de diretores, eternizando-se na direção do SINJEP. Ao final, requereu, liminarmente, o recebimento de suas filiações, para que o presidente as abone antes da assembleia para o dia 29/08/2015, de modo que, independentemente de qualquer alteração no art. 51 do Estatuto, possam figurar regularmente como filiados aptos a votar na eleição do dia 20 de dezembro, confirmando-se a tutela de urgência para que o réu se abstenha de impedir quaisquer novas filiações de servidores efetivos e que todos os autores possam se filiar e ter o direito a voto nas eleições do dia 20 de dezembro, independentemente de eventual mudança no art. 51, já que tentaram se filiar no prazo em voga.
A tutela de urgência requerida foi concedida ainda em sede de plantão judiciário (ID 1914062), contra a qual o réu interpôs recurso de agravo de instrumento que teve seguimento negado (ID 2461710/5). Em petição no evento n.º 2048005 foi apresentada emenda à petição inicial para requerer, também, a declaração de nulidade de eventual mudança do art. 51 do Estatuto tendente a aumentar o prazo exigido dos filiados.
Na petição do movimento n.º 2446625 foi movida exceção de suspeição em face da Juíza Giuliana Madruga Batista de Souza, a qual restou indeferida (ID 14319915/3). Em decisão no identificador n.º 27367246 foi homologada a desistência e excluída a promovente Paloma Leite Diniz Farias do polo ativo. JÁ na decisão do ID 51613722 este juízo determinou a comprovação da liminar deferida initio littis no prazo de 48hs, tendo o réu informando o cumprimento integral da liminar (ID 51674634), esclarecendo que abonou todas as inscrições e que 38 (trinta e oito) votaram nas eleições de 2015 e 31 (trinta e um) dos autores pediram ulterior desligamento.
Nova arguição de suspeição, nesta feita, contra este Magistrado (ID 51745075), a qual não foi conhecida (ID 75962068). Informada a desistência dos pedidos pelos promoventes Catarina Nazaré de Sousa e Tiago Pereira de Sousa (ID 51925576), informando, inclusive, que requereram desfiliação junto ao sindicato. Em petição no evento n.º 52689526, os autores Ariadna Alves de Sousa Fernandes, Filipe Amorim Firmo da Silva, Elayne Esmerado Nogueira, Sadrionara Soares Pacheco, Léa de Queiroz Gabinio, Wandré Ricardo Vasconcelos de Lima, Joana Célia Almeida de Souza, Mayra Claudiene Ramalho de Araújo, Fábio José Lucena Bezerra, Maria José Nóbrega Queiroz, Candice Dantas Bringel Gonçalves e Carolina Correia de Melo Sabino informaram ainda não estarem filiados ao sindicato apesar da liminar, tendo o réu alegado litigância de má fé (ID 52749206) tendo em vista que aqueles servidores não foram filiados por falta de margem consignável para os descontos da contribuição sindical.
Na decisão do movimento n.º 52790152 foi concedida tutela específica em favor dos autores para possibilitar a participação dos 13 (treze) servidores indicados na petição do identificador n.º 52689526 no pleito de 2021, sendo trazida petição informando o cumprimento da decisão (ID 52990404), inclusive com juntada de ata da eleição (ID 52990406). Vislumbrando o comparecimento pessoal do réu ao processo e a ausência de contestação, em decisão no evento n.º 86814161 foi decretada a revelia do réu e determinada a especificação de provas, contra a qual o suplicado interpôs recurso de agravo de instrumento (ID 86903536), o qual não foi conhecido (ID 88273762).
Nesse sentir, o demandado peticionou informando que as provas alusivas à lide já constam dos autos e pediu a extinção do processo sem julgamento do mérito pela perda do objeto (ID 87496961). Numa perspectiva conciliatória pelo sistema multiportas de resolução de demandas as partes foram instadas a considerar a possibilidade de extinção do feito pela satisfação de seu objeto e, caso contrário, a designação de audiência de tentativa de conciliação/mediação (ID 101072553).
Em petição no identificador n.º 101389362 os autores pedem a condenação do réu por litigância de má-fé e aplicação das astreintes fixadas pelo descumprimento da liminar, assim como comunicação à OAB/PB e Ministério Público. Em decisão no ID 106275943 foi reconsiderada a designação de audiência conciliatória e chamado o feito para julgamento. Por fim, em petição no evento n.º 107024411 o réu requereu a produção de provas orais. · Do processo n.º 0849931-24.2021.8.15.2001: FRANCISCO JOSÉ NEGÓCIO, LAURA LUCENA DE ALMEIDA PESSOA PEREIRA, ANTÔNIO RODRIGUES CAVALCANTE e ARTUR DE ALENCAR BORGES, já qualificados, por advogado constituído, ingressaram com a presente Ação de Obrigação de Fazer contra o SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA (SINJEP) e COMISSÃO ELEITORAL DAS ELEIÇÕES 2021 DO SINJEP, também qualificados, alegando, em síntese: - que são filiados ao sindicato desde 29 de agosto de 2015, por força de decisão judicial liminar exarara nos autos conexos n.º 0819951-42.2015.8.15.2001 e resolveram fazer parte da chapa “SINJEP FORTE E DE LUTA”, única chapa de oposição registrada para disputar as eleições sindicais marcadas para 20 de dezembro de 2021; - que tiveram suas candidaturas impugnadas sob o argumento de que não estariam “em dia” com as suas contribuições sindicais, impedindo a participação deles nas eleições de 20 de dezembro de 2021; - que é obrigação do Sindicato informar ao TJPB quem são seus sindicalizados para ter a contribuição sindical descontada de seus vencimentos; - que essa informação deveria ter sido feita ao TJPB desde 29/08/2015, quando a liminar foi concedida nos autos conexos, mas o réu descumpriu a decisão e deixou de filiar regularmente os autores e de informar ao TJPB que eles deveriam ter sua respectiva contribuição sindical descontada de seus proventos.
Ao final, requereram que possam participar como eleitores e candidatos da eleição marcada para o dia 20 de dezembro de 2021. Recolhidas as custas iniciais (ID 52596175), em decisão no evento n.º 52741465 foi concedida a tutela de urgência requerida, contra a qual o réu apresentou recurso de agravo de instrumento, o qual não foi conhecido pela perda do objeto recursal, tendo em vista a realização das eleições (ID 54781432).
Em petição no movimento n.º 52990420 o promovido informou o cumprimento da liminar. Pessoalmente citado (ID 80385961), o réu apresentou contestação (ID 80553375), onde diz que a matéria jurídica já foi totalmente elucidada e efetivamente cumprida, não havendo mais o que se perquirir, sobre a qual se manifestaram os autores (ID 104080958), oportunidade em que afirmaram que o processo já conta com provas documentais suficientes para decisão de mérito.
É o relatório, fundamento e decido: Do processo n.º 0819951-42.2015.8.15.2001: Do pedido de produção de prova: Nos termos da decisão no evento n.º 86814161 foi determinada a especificação de provas, oportunidade processual em que o réu se manifestou afirmando “que as provas alusivas à lide já constam dos autos”, requerendo a extinção sem julgamento do mérito pela perda do objeto (ID 87496961), sendo encerrada a instrução (ID 93966886).
Nesse sentir, o pedido posterior de produção de provas pelo réu (ID 107024411) esbarra na preclusão consumativa. Ademais, a questão fática não necessita de outras provas senão a prova documental já produzida, pelo que o feito comporta pronto julgamento. Com essas considerações, indefiro o requerimento formulado na petição do movimento n.º 107024411. Da desistência parcial: Em petição no identificador n.º 51925576 os promoventes Tiago Pereira de Sousa e Catarina Nazaré de Sousa manifestaram a desistência na presente ação, esclarecendo, inclusive, que já requereram desfiliação junto ao Sindicato promovido.
Assim, homologo o pedido de desistência formulado pelos autores TIAGO PEREIRA DE SOUSA e CATARINA NAZARÉ DE SOUSA, o que faço com fundamento no art. 485, inc. VIII, do CPC, excluindo-os do polo ativo da ação. Do mérito: A Constituição Federal elenca o direito à livre associação sindical como direito social, tratando-se de um direito mais amplo de associação, assegurado constitucionalmente, mediante o pagamento de contribuição para o custeio do sistema confederativo: Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: [...]
IV - a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei; Inicialmente, cumpre consignar que, dadas as desistências manifestadas por parte dos promoventes, a presente decisão exclui de apreciação a pretensão exordial de Tiago Pereira de Sousa, Catarina Nazaré de Sousa e Paloma Leite Diniz Farias.
O direito de filiação sindical é potestativo e constitucionalmente assegurado, ainda mais, como direito do servidor público civil: Art.
37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...]
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical; Desta forma, o Sindicato promovido não pode criar embaraços à filiação do servidor público quando preenchidos os requisitos legais e estatutários. A revelia do réu tornam incontroversos os fatos afirmados na peça príncipe, pelo que força reconhecer que as filiações pretendidas pelos promoventes foram indevidamente desabonadas.
Não bastante a confissão ficta do réu, os autores colacionaram prova documental bastante no sentido de que apresentaram as propostas de associação e fichas de cadastramento devidamente preenchidas ao órgão sindical demandado oportunamente (ID 1909500/2 e seguintes), inclusive para fins de participação no processo eleitoral dos idos do ano de 2015, em atenção ao que dispõe o art. 51 do Estatuto. Não obstante, como já consignado nos autos, a análise detida do caderno virtual demonstra que o promovido protelou, o quanto pôde, o implemento das filiações, o que lhe foi determinado, inclusive, initio littis, em 29 de agosto de 2015, quando foi deferida a tutela de urgência requerida pelos autores, em total descompasso com o princípio da boa-fé objetiva.
Por outro lado, embora previsto o pagamento de contribuição sindical (obrigação social) como condição para participação do processo eleitoral, o argumento de que os autores Ariadna Alves de Sousa Fernandes, Filipe Amorim Firmo da Silva, Elayne Esmerado Nogueira, Sadrionara Soares Pacheco, Léa de Queiroz Gabinio, Wandré Ricardo Vasconcelos de Lima, Joana Célia Almeida de Souza, Mayra Claudiene Ramalho de Araújo, Fábio José Lucena Bezerra, Maria José Nóbrega Queiroz, Candice Dantas Bringel Gonçalves e Carolina Correia de Melo Sabino não tinham margem consignável para os descontos e, por isso, não tiveram suas respectivas filiações efetivadas não convence.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê: Art. 545. Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados. (g. nosso) Na espécie, o réu não produziu prova mínima de ter se desincumbido de seu dever de notificação do Tribunal de Justiça para os descontos devidos e a alegação de inexistência de margem de consignação nos contracheques dos servidores não está provada, pois o suplicado limitou-se a juntar um aviso publicado em seu sítio eletrônico em 18 de fevereiro do ano de 2016 (ID 52760176), em que convoca os servidores sem margem de consignação para sanear as pendências.
Contudo, não há nenhum indicativo de que aqueles autores em especial figuravam dentre as pessoas abrangidas no aviso. Além de notificar o servidor, o sindicato deveria informar e comprovar aquela situação impeditiva de do desconto em folha de pagamento nos autos, o que não fez. A publicação informada (ID 52760170) foi genérica e não se mostra destinada a informar os servidores, em especial aos promoventes, repita-se, que a margem consignável foi recusada pelo órgão pagador, até porque sequer demonstrada a comunicação devida àquele órgão.
Com efeito, os servidores públicos filiados têm a prerrogativa de desconto em folha de pagamento, decorrente da liberdade de associação sindical, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal: “CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA LIMINAR. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DESCONTO EM FOLHA. SERVIDOR PÚBLICO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CANCELAMENTO. PORTARIA. A portaria, conquanto seja ato de natureza administrativa, pode ser objeto de ação direta se, como no caso, vem a estabelecer prescrição em caráter genérico e abstrato.
O cancelamento do desconto, em folha, da contribuição sindical de servidor público do Poder Judiciário, salvo se expressamente autorizado, encerra orientação que, prima facie, se revela incompatível com o princípio da liberdade de associação sindical, que garante aos sindicatos o desconto automático daquela parcela, tão logo haja a filiação e sua comunicação ao órgão responsável pelo pagamento dos vencimentos.
A repercussão econômica desse cancelamento autoriza, por outro lado, concluir pela conveniência da suspensão cautelar do dispositivo. Medida liminar deferida, em parte, para que a portaria não produza efeitos em relação as deduções a título de contribuição sindical daqueles servidores.” (ADI 962 MC / PI – PIAUÍ - MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Min. ILMAR GALVÃO - Tribunal Pleno - Publicação: 11/02/1994).
Quanto à declaração de nulidade de eventual mudança no art. 51 do Estatuto do Sindicato promovido tendente a aumentar o prazo exigido para que filiados possam votar, especialmente nas eleições de 20/12/2015 (objeto da presente demanda), inobstante a informação (à época) de que o art. 51 do estatuto seria modificado quanto ao período mínimo de filiação como requisito para a capacidade eleitoral, o que constou, inclusive em ata da Assembleia Extraordinária realizda em 29/08/2015 (ID 2048245), consulta ao Estatuto no sítio do promovido (::: Sinjep-PB :::)[1] informa que o documento foi alterado conforme Assembleia Geral Extraordinária realizada em 16/12/2017, não havendo alteração, contudo, do artigo questionado (art.
51) - estatuto[1].pdf, o qual continua obedecendo ao período mínimo de 90 (noventa) dias de inscrição no quadro sindical para alcance da capacidade eleitoral. Ademais e de maior relevância, impedir alteração estatutária que obedeça as regras previstas no próprio instrumento infringe a autonomia e soberania da Assembleia, sendo certo, ainda mais, que a concessão das tutelas provisórias nestes autos e no processo associado possibilitaram aos autores votarem e concorrerem ao pleito objeto desta ação, não havendo interesse na declaração pura e simples de uma eventual alteração estatutária ulterior que não guarda relação causal com o objeto da demanda.
Por fim, apesar da relutância do promovido em informar o cumprimento das tutelas concedidas nestes autos, não vislumbro abuso de direito apto a caracterizar litigância de má-fé pelo réu, sendo insuficiente o exercício do direito ao segundo grau de jurisdição em face das decisões proferidas nestes autos em favor dos autores. Ainda nesse sentir, eventual comunicação à OAB/PB e ao Ministério Público deve ser feita pelo(s) interessado, não cabendo qualquer providência a este juízo.
Também não vislumbro má-fé dos autores quando informaram que o descumprimento da liminar em relação aos autores Ariadna Alves de Sousa Fernandes, Filipe Amorim Firmo da Silva, Elayne Esmerado Nogueira, Sadrionara Soares Pacheco, Léa de Queiroz Gabinio, Wandré Ricardo Vasconcelos de Lima, Joana Célia Almeida de Souza, Mayra Claudiene Ramalho de Araújo, Fábio José Lucena Bezerra, Maria José Nóbrega Queiroz, Candice Dantas Bringel Gonçalves e Carolina Correia de Melo Sabino, eis que aqueles, efetivamente, não obtiveram capacidade eleitoral, como confessado pelo réu (ID 52749206), sob a alegação de que não detinham margem consignável para os descontos referentes às respectivas contribuições sindicais.
Quanto à astreinte fixada e seu descumprimento, a jurisprudência modernizou-se para possibilitar a execução provisória da multa cominatória antes mesmo de sua confirmação na sentença ou do próprio trânsito em julgado, submetendo-se ao procedimento da execução provisória e com levantamento do valor, aí sim, com o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. A propósito, trago o seguinte aresto: “ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). FIXAÇÃO EM TUTELA PROVISÓRIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. CONFIRMAÇÃO DESSA
DECISÃO
EM
SENTENÇA
DE MÉRITO. DESNECESSIDADE.
I - Na origem, foi requerida execução de multa cominatória por descumprimento de liminar, em desfavor da concessionária de energia elétrica, relativamente à cobrança de faturas. O Juízo de primeira instância manteve a decisão que fixou multa cominatória no valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), permitindo o respectivo cumprimento provisório, condicionando o levantamento ao trânsito em julgado.
II - Nas razões do recurso especial, a concessionária sustenta que não é possível a execução provisória de multa cominatória antes do advento de sentença de mérito confirmando a tutela provisória.
III - A anterior jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1200856/RS, Corte Especial, Relator Sidnei Beneti, DJe 17.9.2014, Tema n. 743/STJ) assentava que era inadmissível a execução provisória de multa cominatória (astreintes), fixada em tutela provisória, antes da confirmação desta em sentença de mérito.
IV - Tal precedente qualificado foi superado (overruling) com o advento do CPC/2015, que passou a admitir a imediata execução da multa cominatória, consagrando sua exigibilidade imediata. É dizer, não há mais respaldo legal para a exigência de confirmação em sentença de mérito para que haja a execução provisória da multa cominatória, conforme a redação do art. 537, § 3°, CPC/2015: "§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte." Precedente citado: REsp 1958679/GO, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/11/2021, DJe 25/11/2021.
V - Vale ressaltar que a execução provisória será, todavia, incompleta, pois o levantamento do depósito correspondente somente ocorrerá após o trânsito em julgado favorável à parte beneficiada pela multa cominatória, o que foi atendido no presente caso.
VI - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.” (AREsp n. 2.079.649/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023). Do processo n.º 0849931-24.2021.8.15.2001: Como consignado alhures, a Constituição Federal elenca o direito à livre associação sindical como direito social, tratando-se de um direito mais amplo de associação, assegurado constitucionalmente, mediante o pagamento de contribuição para o custeio do sistema confederativo, cabendo ao filiado participação igualitária na concorrência pela presidência do órgão e seus cargos diretivos.
Em sua peça de bloqueio, o réu se limitou a afirmar que, se o pedido liminar foi deferido e cumprido, a matéria jurídica do processo já foi totalmente elucidada, não havendo mais o que se perquirir, tornando incontroversos os fatos afirmados na peça príncipe, pelo que força reconhecer que as candidaturas pretendidas pelos promoventes foram indevidamente impugnadas. Embora previsto o pagamento de contribuição sindical (obrigação social) como condição para participação do processo eleitoral, o argumento de que os autores estavam inadimplentes não convence.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê: Art. 545. Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados. (g. nosso) Na espécie, o réu não produziu prova mínima de ter se desincumbido de seu dever de notificar o Tribunal de Justiça para os descontos devidos, obrigação que lhe impunha a lei.
Os servidores públicos filiados têm a prerrogativa de desconto em folha de pagamento, decorrente da liberdade de associação sindical, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal: “CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA LIMINAR. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DESCONTO EM FOLHA. SERVIDOR PÚBLICO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CANCELAMENTO. PORTARIA. A portaria, conquanto seja ato de natureza administrativa, pode ser objeto de ação direta se, como no caso, vem a estabelecer prescrição em caráter genérico e abstrato.
O cancelamento do desconto, em folha, da contribuição sindical de servidor público do Poder Judiciário, salvo se expressamente autorizado, encerra orientação que, prima facie, se revela incompatível com o princípio da liberdade de associação sindical, que garante aos sindicatos o desconto automático daquela parcela, tão logo haja a filiação e sua comunicação ao órgão responsável pelo pagamento dos vencimentos.
A repercussão econômica desse cancelamento autoriza, por outro lado, concluir pela conveniência da suspensão cautelar do dispositivo. Medida liminar deferida, em parte, para que a portaria não produza efeitos em relação as deduções a título de contribuição sindical daqueles servidores.” (ADI 962 MC / PI – PIAUÍ - MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Min. ILMAR GALVÃO - Tribunal Pleno - Publicação: 11/02/1994).
DISPOSITIVO
Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta: QUANTO AO PROCESSO Nº 0819951-42.2015.8.15.2001 JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos nele formulados para os efeitos de garantir aos autores o direito de se filiar ao Sindicato promovido e ter direito a voto nas eleições de 20/12/2015, independente de eventual mudança no art. 51 do Estatuto, condenando o réu a se abster de impedir quaisquer novas filiações de servidores(as) efetivos(a), uma vez cumpridos os requisitos estatutários, rechaçando a declaração de nulidade de qualquer eventual mudança no art. 51 do Estatuto tendente a aumentar o prazo exigido para que filiados possam votar.
RATIFICO as tutelas de urgências deferidas nestes autos do processo, tornando-as definitivas para todos os efeitos legais e jurídicos. Indefiro os pedidos formulados nas petições dos identificadores n.ºs 52749206, 101389362 e 101389362; HOMOLOGO a desistência formulada pelos autores TIAGO PEREIRA DE SOUSA e CATARINA NAZARÉ DE SOUSA no processo n.º 0819951-42.2015.8.15.2001, o que faço com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC, excluindo-os do polo ativo da ação.
Dada a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais devidas ao FEPJ/PB, bem assim de honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, tudo no processo n.º 0819951-42.2015.8.15.2001, distribuídos proporcionalmente de forma igualitária (50% para cada parte), conforme disposto nos arts. 86 e 87 ambos do CPC; QUANTO AO PROCESSO Nº 0849931-24.2021.8.15.2001 JULGO PROCEDENTE o pedido, confirmando a tutela de urgência nela concedida, para todos os efeitos legais e jurídicos.
Condeno o réu ao ressarcimento das custas processuais iniciais recolhidas pelos autores e pagamento das custas finais (se houver) devidas ao FEPJ/PB, bem assim de honorários advocatícios sucumbenciais no processo n.º 0849931-24.2021.8.15.2001, que arbitro em 15% sobre o valor atualizado da causa. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. João Pessoa, 21 de fevereiro de 2025 . Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular_12ª Vara Cível [1] acessado em 20/02/2025