Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
Petição
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Procedência em parte do pedido e improcedência do pedido contraposto
DecisãoOutras Decisões
Mero expediente
Conclusão
Petição
Determinação de Diligência
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM DES. MÁRIO MOACYR PORTO 6ª Vara de Família da Comarca da Capital Proc: 0849963-87.2025.8.15.2001 Natureza: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Promovente: JOYCE MAIA FRANCO Promovido(a): PABLO SIMON PUGAN
SENTENÇA
EMENTA: DIREITO CIVIL – FAMÍLIA – AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS – DIVÓRCIO DO CASAL DECRETADO POR MEIO DE JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO – APRESENTAÇÃO DE RECONVENÇÃO – CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA DESTA PEÇA – INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO RÉU – JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO – DIVISÃO DOS AQUESTOS NA FORMA ESTABELECIDA PELO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS – ARBITRAMENTO DE ALUGUEL PELO USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL – NÃO ACOLHIMENTO – PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – REJEIÇÃO – AÇÃO PRINCIPAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECONVENÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos e bem examinados, temos que... Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS proposta por JOYCE MAIA FRANCO em face de PABLO SIMON PUGAN, ambos qualificados. Alegou, em síntese, que contraiu matrimônio com o réu em 30/09/2017, sob o regime da comunhão parcial de bens, não advindo filhos da união, e que se encontram separados de fato desde 29/06/2024. Sustentou a existência de patrimônio comum a ser partilhado, e requereu a decretação liminar do divórcio e a procedência dos pedidos de partilha (ID Num. 121388323).
O divórcio do casal foi decretado por meio de decisão parcial de mérito (ID Num. 125809087), a qual transitou em julgado (ID Num. 161531475). Citado, o réu apresentou contestação c/c reconvenção (ID Num. 128526529). Concordou com a partilha do lote de terreno e do investimento, mas impugnou o valor a ser partilhado, alegando que parte do montante investido já lhe pertencia antes do casamento. Quanto ao apartamento, sustentou que o imóvel foi adquirido mediante esforço comum antes do casamento, devendo ser partilhado pelo valor de mercado, deduzido o saldo devedor, e não apenas pelas parcelas pagas.
Por fim, requereu o arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel pela autora, a quebra de sigilo bancário e fiscal da requerente, e a condenação desta por litigância de má-fé. A autora apresentou impugnação à contestação e contestação à reconvenção (ID Num. 136083875), arguindo a inépcia da reconvenção por ausência de valor da causa e, rebatendo os pedidos de arbitramento de aluguel e de partilha integral do imóvel, reiterando que o apartamento é bem particular e que o financiamento vem sendo adimplido exclusivamente por ela após a separação de fato.
Instadas as partes a especificarem provas, a autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID Num. 161994566), e o réu requereu a produção de prova oral, depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas (ID Num. 162880914). Relatados,
DECIDO: Inicialmente, cumpre analisar o requerimento de dilação probatória formulado pelo réu, que postulou a produção de prova oral para comprovar a existência de esforço comum e sociedade de fato no período anterior ao casamento, com o escopo de partilhar integralmente o imóvel residencial. Ocorre que, n caso em apreço, a controvérsia reside na comunicabilidade de bens e valores no regime de comunhão parcial, matéria que se resolve pela análise dos regimes jurídicos aplicáveis e pelas provas documentais já encartadas aos autos, tais como certidões cartorárias, contratos de financiamento e extratos bancários.
A alegação de união de esforços em período anterior ao matrimônio demandaria ação própria de reconhecimento e dissolução de união estável, providência não adotada por nenhuma das partes. O âmbito da partilha decorrente de divórcio limita-se estritamente ao patrimônio comum constituído na constância do casamento, sob as regras do regime de bens adotado. Desse modo, a produção de prova oral revela-se inócua para alterar o enquadramento jurídico da propriedade do imóvel ou dos investimentos, impondo-se o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, I, do CPC.
Afastada essa questão, a autora arguiu a preliminar a inépcia da reconvenção sob o argumento de que o réu não atribuiu valor à causa na peça reconvencional. De fato, o art. 292, caput, do CPC, estabelece que o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção. Contudo, a ausência de indicação formal do valor da causa constitui vício sanável, que não impede a compreensão do proveito econômico perseguido, o qual corresponde à soma dos pedidos de partilha do imóvel e de arbitramento de aluguel.
Em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade processual e da primazia do julgamento de mérito, mostra-se possível, a correção, de ofício, o valor da causa, haja vista a verificação de que este não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido (art. 292, § 3º, do CPC). No caso, o proveito econômico da reconvenção engloba a pretensão de partilha do apartamento, avaliado pelo réu em R$ 376.113,93, e o pedido de aluguéis mensais de R$ 2.258,40, cuja estimativa anual perfaz R$ 27.100,80, nos termos do art. 292, III e § 1º, do CPC.
Por conseguinte, corrijo de ofício o valor da causa da reconvenção para R$ 403.2014,73, rejeito a preliminar de inépcia e determino que o réu proceda ao recolhimento das custas processuais complementares da reconvenção, após o trânsito em julgado, sob pena de inscrição em dívida ativa. Ainda como questão antecedente ao mérito, autora impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu, sustentando que este possui rendimentos elevados e investimentos significativos.
Como é cediço, o benefício da gratuidade da justiça destina-se àqueles que comprovadamente não possuem recursos para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. No caso em tela, os documentos colacionados demonstram que o réu é servidor público federal, auferindo remuneração mensal líquida de R$ 10.067,88 (ID Num. 128526535). Ademais, restou demonstrado que o réu possui investimentos financeiros expressivos, superiores a R$ 170.000,00 (ID Num. 128526544).
Tais circunstâncias evidenciam que o réu dispõe de sólida capacidade financeira, não se enquadrando na situação de vulnerabilidade econômica tutelada pela legislação processual. Portanto, acolho a impugnação apresentada pela autora para indeferir o benefício da gratuidade da justiça ao réu. Passo à análise meritória da ação principal, controvertida quanto à partilha de bens. O casamento das partes foi regido pelo regime de comunhão parcial de bens, nos termos do art. 1.658, do Código Civil.
Assim, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal na constância do matrimônio, a título oneroso, presumindo-se o esforço comum na sua aquisição, excluindo-se os bens particulares adquiridos antes do casamento ou por sub-rogação, nos termos do art. 1.659, I, do Código Civil. a) Do Apartamento n.º 303 do Edifício Residencial Brisas do Mar A controvérsia cinge-se à partilha do apartamento situado na Rua Vicente Ielpo, n.º 1061, Bessa, João Pessoa/PB.
O réu pleiteia a partilha integral do imóvel pelo seu valor de mercado, ao argumento de que contribuiu financeiramente para a entrada e mobília antes do casamento. Por sua vez, a autora sustenta que o imóvel é bem particular, devendo ser partilhadas apenas as parcelas do financiamento pagas durante o casamento. A prova documental demonstra que o contrato particular de promessa de compra e venda do imóvel foi celebrado exclusivamente pela autora em 21/02/2017, em data anterior ao casamento (30/09/2017), pelo valor de R$ 185.500,00 (ID Num. 128526541).
O contrato de financiamento habitacional junto à CEF também foi assinado apenas pela autora, em 19/04/2017 (ID Num. 128526542). Assim, o imóvel foi formalmente adquirido pela autora antes do casamento, caracterizando-se como bem particular, nos termos do art. 1.659, I, do Código Civil. O fato de o réu ter realizado transferências financeiras à autora, antes do casamento, para auxiliar no pagamento da entrada, não tem o condão de convolar o bem particular em comum, tampouco de estender o regime de comunhão parcial a período anterior ao matrimônio.
Eventual pretensão de ressarcimento por aportes financeiros realizados antes do casamento deve ser deduzida em via ordinária própria, de natureza obrigacional, por fugir ao escopo da partilha de bens do divórcio. No que tange ao financiamento imobiliário que se estendeu durante a constância do casamento, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, no regime de comunhão parcial, comunicam-se as parcelas do financiamento adimplidas na constância da união, por se presumir o esforço comum do casal na amortização da dívida.
Nesse sentido, colaciono entendimento consolidado do TJPB: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL nº 0861494-54.2017.8.15.2001 07 ORIGEM : 1ª Vara de Família da Comarca da Capital RELATOR : Dr. Aluizio Bezerra Filho, Juiz Convocado APELANTE : Isales Santos de Alexandria Pagano ADVOGADA : Fabiana Barcia de Andrade SÁ – OAB/PB 20.202 APELADA : Ana Claudia Cabral de Alexandria ADVOGADO : Guido Maria Ferreira de Araújo – OAB/PB 2.805 CIVIL – Apelação Cível – Ação de divórcio c/c partilha de bens – Regime de comunhão parcial de bens – Imóvel financiado – Parcelas adimplidas no período da união – Dever de ressarcimento – Metade do percentual das parcelas adimplidas durante a união – Sentença mantida – Desprovimento. - A regra do regime de comunhão parcial de bens é que se comuniquem todos os bens que sobrevierem ao casal na constância da união, sendo despicienda a comprovação de que foram adquiridos com esforço comum, vez que tal condição é presumida quando as partes estão juntas. - No regime de comunhão parcial, em se tratando de bem móvel adquirido por um dos cônjuges antes da relação conjugal, e financiado, abrangendo o período em que as partes estiveram casadas, é devida a sua partilha na proporção de cinquenta por cento (50%) do valor das prestações pagas na constância da sociedade conjugal até a separação de fato, independentemente de o outro cônjuge exercer atividade laborativa remunerada, a teor do disposto no art. 1.658, e seguintes, do
CC. Precedentes jurisprudenciais. - Logo, cabe a partilha dos valores pagos a título de financiamento do bem imóvel em discussão durante a constância da sociedade conjugal, na proporção de cinquenta por cento (50%) para cada um dos cônjuges. Assim, resguardado o direito de propriedade do adquirente do imóvel anterior ao casamento, através de financiamento, ao outro cônjuge deve haver a indenização de metade das parcelas pagas no decorrer do convívio marital. (0861494-54.2017.8.15.2001, Rel.
Gabinete
01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2022) Portanto, o apartamento permanece na propriedade exclusiva da autora, assistindo ao réu o direito à partilha (50% para cada), apenas das parcelas do financiamento habitacional efetivamente pagas na constância do casamento, compreendendo o período de 30/09/2017 (data do casamento) até 29/06/2024 (data da separação de fato), cujo montante deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, com base na planilha de evolução do contrato (ID Num. 121388330). b) Dos Móveis Planejados As partes concordam que os móveis planejados que guarnecem o apartamento foram adquiridos em conjunto, com custo histórico de R$ 16.000,00, dos quais o réu comprovou o pagamento de R$ 8.000,00 diretamente ao marceneiro, em 10/08/2017 (ID Num. 128526547).
Considerando o consenso das partes quanto à comunicabilidade desses bens e o interesse da autora em permanecer com os móveis mediante indenização ao réu, impõe-se a partilha dos móveis planejados na proporção de 50% para cada parte. Considerando a depreciação natural decorrente do uso por cerca de sete anos, o valor atual dos móveis planejados deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, cabendo à autora indenizar o réu em 50% do valor avaliado. c) Dos Direitos sobre o Lote n.º 05, Quadra B, do Condomínio Villas Caminho do Lago Consta dos autos que, em 28/06/2021, na constância do casamento, as partes adquiriram, em conjunto com Jane Maia Franco e Fernando Leandro Machado, os direitos sobre o lote de terreno n.º 05, Quadra B, do Condomínio Villas Caminho do Lago, em Alhandra/PB, pelo valor de R$ 35.000,00 (ID Num. 121388331).
O contrato de promessa de compra e venda demonstra que o referido casal adquiriu a fração ideal de 50% dos direitos sobre o lote, pertencendo os outros 50% aos familiares da autora. Havendo consenso entre os litigantes quanto à partilha igualitária da quota-parte pertencente ao casal, declara-se a partilha dos direitos aquisitivos sobre o referido lote de terreno na proporção de 50% para cada cônjuge (equivalente a 25% dos direitos totais do contrato para cada um). d) Dos Investimentos e Rendimentos A autora postulou a partilha de investimentos financeiros mantidos em conta bancária de titularidade do réu, os quais totalizavam R$ 178.000,00, à época da separação de fato.
O réu demonstrou, por meio de extrato de poupança (ID Num. 128526544), que possuía o saldo de R$ 8.718,22, em data anterior ao casamento, montante que constitui bem particular e incomunicável, nos termos do art. 1.659, I, do Código Civil. A autora anuiu expressamente com a exclusão desse valor. Desse modo, o capital comum a ser partilhado corresponde a R$ 157.281,78, resultante da dedução do valor pré-existente (R$ 8.718,22) do montante principal de R$ 166.000,00.
Esse saldo deve ser dividido na proporção de 50% para cada parte, cabendo a cada um o valor de R$ 78.640,89 (setenta e oito mil, seiscentos e quarenta reais e oitenta e nove centavos). No tocante aos rendimentos gerados pelo investimento, que perfizeram R$ 12.000,00, o réu comprovou a realização de transferências mensais à autora no período de janeiro de 2024 a junho de 2025, totalizando R$ 6.012,50 (ID Num. 128526546).
Deduzindo-se o montante já adiantado à autora, resta o saldo de R$ 5.987,50, a ser partilhado, cabendo a cada litigante a fração de 50%, equivalente a R$ 2.993,75. Neste capítulo, passo à análise do mérito da reconvenção, controvertida quanto ao arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel. O réu/reconvinte pleiteia o arbitramento de aluguel mensal de R$ 2.258,40, pelo uso exclusivo do apartamento do Bessa pela autora após a separação de fato, sustentando a configuração de condomínio e a vedação ao enriquecimento sem causa.
O direito à indenização pelo uso exclusivo de imóvel comum por um dos ex-cônjuges encontra amparo nos arts. 1.319 e 1.326, do Código Civil, aplicando-se quando, após a dissolução da união, um dos consortes permanece usufruindo com exclusividade de patrimônio comum ainda não partilhado, privando o outro de exercer seus direitos de coproprietário. Ocorre que, para a incidência do dever de indenizar, é pressuposto indispensável a existência de condomínio sobre a propriedade do imóvel.
No caso em apreço, conforme fundamentado no tópico anterior, o apartamento residencial constitui bem particular e exclusivo da autora, haja vista ter sido adquirido por ela antes do casamento. O réu não detém direito de propriedade ou meação sobre a fração ideal do imóvel em si, mas tão somente um direito de crédito correspondente à metade dos valores das parcelas do financiamento adimplidas na constância do casamento.
Inexistindo condomínio de propriedade sobre o bem imóvel, a posse exercida pela autora decorre de seu legítimo direito de propriedade exclusiva, não se cogitando de uso exclusivo de bem comum ou de esbulho de direitos do réu. O direito de crédito do réu sobre as parcelas amortizadas será devidamente satisfeito por meio de compensação financeira na fase de liquidação e cumprimento de sentença, não gerando direito à percepção de aluguéis.
Portanto, não merece acolhimento o pedido de arbitramento de aluguel formulado na reconvenção. Dos Pedidos de Condenação por Litigância de MÁ-FÉ Por fim, ambas as partes postularam a condenação da parte adversa ao pagamento de multa por litigância de má-fé, imputando reciprocamente a alteração da verdade dos fatos. A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de conduta dolosa e desleal, enquadrada nas hipóteses taxativas do art. 80, do CPC.
No presente caso, verifica-se que os litigantes limitaram-se a exercer o direito constitucional de ação e de ampla defesa, deduzindo pretensões e teses jurídicas razoáveis sobre a partilha de bens complexos, sem que se vislumbre intuito protelatório ou deslealdade processual. Dessa forma, rejeito ambos os pedidos de condenação por litigância de má-fé. ANTE TODO O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC:
1) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO PRINCIPAL, para declarar a partilha dos bens do casal da forma acima estabelecida; e
2) JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA RECONVENÇÃO. Em razão da sucumbência recíproca na ação principal, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido por cada parte, observada a suspensão da exigibilidade em relação à autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Em razão da sucumbência na reconvenção, condeno o réu/reconvinte ao pagamento das custas processuais da reconvenção e de honorários advocatícios em favor do patrono da autora/reconvinda, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa da reconvenção, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica autorizada, desde logo, a compensação de créditos e débitos entre as partes na fase de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se o processo com baixa na distribuição. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006. Assinado eletronicamente por: Juiz(a) de Direito
Petição
Expedição de documento
Conclusão
Petição
Petição
Documento
Trânsito em julgado
Decisãode Instrução e Julgamento
DecisãoPetição
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Mandado
Mandado
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
de Instrução e Julgamento
DecisãoMero expediente
Conclusão
Documento
Petição
Redistribuição
Redistribuição
2025
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
de Conciliação
Indeferimento
Petição
Petição
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM DES. MÁRIO MOACYR PORTO 6ª Vara de Família da Comarca da Capital Proc: 0849963-87.2025.8.15.2001 Natureza: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Promovente: JOYCE MAIA FRANCO Promovido(a): PABLO SIMON PUGAN
DESPACHO
Vistos e bem examinados, temos que... Nos termos do art. 139, II, do CPC, compete ao magistrado "velar pela duração razoável do processo", assim, prestigiando o princípio da celeridade processual, com base no art. 357, § 3º, do referido diploma legal, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17/06/2026, pelas 08:30 horas, a ser realizada na nossa Sala de Audiências presenciais, no 2º andar do Fórum Cível desta Comarca.
Intimações de demais providências cartorárias necessárias.
Cumpra-se. João Pessoa, 25/02/2026. Assinado eletronicamente por: Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM DES. MÁRIO MOACYR PORTO 6ª Vara de Família da Comarca da Capital Proc: 0849963-87.2025.8.15.2001 Natureza: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Promovente: JOYCE MAIA FRANCO Promovido(a): PABLO SIMON PUGAN
DESPACHO
Vistos e bem examinados, temos que... Nos termos do art. 139, II, do CPC, compete ao magistrado "velar pela duração razoável do processo", assim, prestigiando o princípio da celeridade processual, com base no art. 357, § 3º, do referido diploma legal, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17/06/2026, pelas 08:30 horas, a ser realizada na nossa Sala de Audiências presenciais, no 2º andar do Fórum Cível desta Comarca.
Intimações de demais providências cartorárias necessárias.
Cumpra-se. João Pessoa, 25/02/2026. Assinado eletronicamente por: Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM DES. MÁRIO MOACYR PORTO 6ª Vara de Família da Comarca da Capital Proc: 0849963-87.2025.8.15.2001 Natureza: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Promovente: JOYCE MAIA FRANCO Promovido(a): PABLO SIMON PUGAN
DESPACHO
Vistos e bem examinados, temos que... Nos termos do art. 139, II, do CPC, compete ao magistrado "velar pela duração razoável do processo", assim, prestigiando o princípio da celeridade processual, com base no art. 357, § 3º, do referido diploma legal, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17/06/2026, pelas 08:30 horas, a ser realizada na nossa Sala de Audiências presenciais, no 2º andar do Fórum Cível desta Comarca.
Intimações de demais providências cartorárias necessárias.
Cumpra-se. João Pessoa, 25/02/2026. Assinado eletronicamente por: Juiz(a) de Direito
INTIMAR A PARTE AUTORA VIA ADVOGADO DO ATO ORDINATÓRIO ID NUM 128744631 - intimar a parte autora para impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC), quando suscitadas as matérias previstas no artigo 357 do Código de Processo Civil, a exceção de procuração e documentos pessoais;
Expedida/certificada
Verifica-se que a Secretaria já procedeu com o cadastramento e habilitação do novo advogado indicado na petição de ID nº 126428363, como único patrono do demandado, com exclusão dos anteriores. Defiro o pedido formulado pelo promovido, determinando a reabertura do prazo legal de 15 (quinze) dias para o promovido apresentar contestação, contado da intimação deste despacho. Intimem-se.
deferimento
Conclusão
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedida/certificada
Assim, ante o exposto, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com base no art. 487, inciso I, e art. 356, ambos do Código de Processo Civil, julgo parcialmente o mérito, JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO DE DIVÓRCIO, com fundamento no § 6º do art. 226 da Constituição Federal, com a nova redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional n° 66, dissolvendo a sociedade conjugal dos divorciandos, pondo termo ao casamento e facultando à varoa voltar a usar o nome de solteira (art. 17, § 2º, da Lei 6.515/77), dando sequência ao processo para a resolução dos pedidos cumulados ao divórcio.
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedida/certificada
Intime-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do término da suspensão de 30 (trinta) dias decretada na ata da audiência, informem ao juízo se houve proposta ou celebração de acordo no período de suspensão.
Intime-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do término da suspensão de 30 (trinta) dias decretada na ata da audiência, informem ao juízo se houve proposta ou celebração de acordo no período de suspensão.
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Documento
Petição
Conclusão
Petição
Petição
Petição
Mandado
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Mandado
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedida/certificada
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
de Conciliação
Gratuidade da Justiça
Determinação de Diligência
Assistência Judiciária Gratuita
Defiro o pedido de gratuidade processual. Designo audiência PRESENCIAL de conciliação para o dia 16/09/2025, às 09:30 horas, na Sala de Audiência deste Juízo. Faculto a presença das parte(s) que reside(m) em outra Comarca fora da Grande João Pessoa a comparecer(em) através do link http://bit.ly/3VARAFAMILIA.
Distribuição