Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- BRT MEDICAL COMERCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA
- Advogados
- ANA CAROLINA PEDRAL SAMPAIO CASTRO (OAB 33165/BA), MARCUS MALTEZ TANAJURA GOMES (OAB 26341/BA)
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Cartório Judicial: (83) 99145-1498
SENTENÇA [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação, Duplicata] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0849965-57.2025.8.15.2001 EXEQUENTE: BRT MEDICAL COMERCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA EXECUTADO: FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PEDIDO DE DESISTÊNCIA - HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. - É imperiosa a extinção do feito, sem apreciação do seu mérito, quando a parte autora manifesta que não deseja continuar com a ação e pede a desistência.
Vistos, etc. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela parte promovente. Por meio de petição acostada aos autos, a parte promovente requereu a desistência da lide e consequente extinção do processo sem resolução de mérito. É o Relato.
Decido. A parte autora manifestou desinteresse no prosseguimento da ação mediante pedido de desistência. O artigo 485 do Código de Processo Civil assim preceitua: “O juiz não resolverá o mérito quando: VIII –homologar a desistência da ação.” O pedido de desistência não exige manifestação da parte promovida, visto que formulado antes da contestação. Isto posto, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência e, por conseguinte declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem condenação em custas processuais, uma vez que o cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do Código de Processo Civil, decorre justamente da ausência do preparo inicial, o que torna inexigível o tributo ante o não aperfeiçoamento da relação processual. Deixo de condenar em honorários advocatícios, ante a ausência de citação da parte promovida. Ausente o interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital
