Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850046-45.2021.8.15.2001 [Erro Médico]
AUTOR: M. B.,
C. C. B. REU: M.
C. D. O.
V.
SENTENÇA
I
RELATÓRIO
Cuida-se de ação ordinária de indenização por erro médico, envolvendo as partes acima identificadas, devidamente qualificadas e representadas por advogados legalmente constituídos, onde a parte autora noticia, em suma, na inicial, mediante representação, que o menor é paciente assistido pela médica promovida, em decorrência de ser portador do transtorno do espectro autista – CID
10 – F84.0. Aduz que no decorrer do tratamento, iniciado em 2018, apresentou melhoras comportamentais. No entanto, nos últimos meses informa que houve piora significativa em decorrência da perda de eficácia das medicações e que a promovida considerou que o autor se tornou refratário aos medicamentos, dado uso prologando e da grande quantidade das medicações somado à sua pouca idade. Assevera que a promovida indicou a necessidade de iniciar o desmame das medicações, no intuito de regularizar o tratamento e que, neste período, considerando-se o grau comportamental do autor, a médica promovida indicou a necessidade do acompanhamento e continuidade do tratamento via “Home Care”, efetivando-se tal atendimento, onde foi designada equipe de enfermagem e, para tanto, esta necessitava de orientação da promovida, o que não ocorreu.
Alega que a procurou por diversas vezes, sem êxito contudo. Noticia que a promovida alegou problemas familiares, tendo que se ausentar e informando que não poderia mais acompanhar o autor em seu tratamento. Sustenta, assim, a parte autora, que a conduta da promovida não foi adequada, vez que ensejou abando de paciente, postulando a indenização devida. Citada, a promovida apresentou contestação, onde impugnou a concessão da justiça gratuita, apresentando, ainda, preliminares de ilegitimidade ativa e passiva.
No mérito argumentou que exerceu seu direito de renúncia ao atendimento médico, notificando o paciente, pois entendeu a presença de crescentes conflitos e demandas que não julgava saudáveis para o menor, para si e para a relação médico-paciente. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos contidos na inicial. EIS O BREVE
RELATÓRIO
LANÇA-SE A
DECISÃO
II FUNDAMENTAÇÃO II.I DAS PRELIMINARES II.I.I DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Depreende-se dos autos que a parte autora é menor impúbere e postula indenização em decorrência de suposto abandono médico, por parte da requerida. Pois bem. Verifica-se que o menor é parte no presente processo e seu genitor atua como representante deste. Portanto, a parte no processo não é o genitor, mas o próprio menor, de modo que, via de regra, a concessão do referido benefício ao menor não deve apenas ser embasado à luz da situação financeira de seus pais, vez que se trata de direito personalíssimo, incidindo, pois a presunção legal de hipossuficiência em conformidade com o artigo 99, § 3º, do CPC.
Pelo exposto, mantenho a concessão da justiça gratuita. II.I.II DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA Conforme acima asseverado, o menor é a parte autora neste processo e, por força de lei, necessita, em juízo, de representação – artigo 71, do CPC. No caso, a representação se deu pelo seu genitor, de modo que a situação está dentro dos parâmetros legais, razão pela qual repilo, de pronto, a preliminar em tela.
II.I.III DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar não faz sentido. Ora, a parte autora postula a reparação por entender que houve uma conduta irregular da suscitante, de modo que a lide deve ser apreciada sob tal perspectiva. Assim, a análise de irregularidade ou não da conduta, para fins de eventual indenização, repousa na análise do mérito. Repilo, pois, a presente preliminar. II.II DO MÉRITO Colhe-se do caderno processual que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, vez que promovente e promovida estão inseridos nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos moldes preconizados, respectivamente, nos artigos 2º e 3º, do CDC.
Cumpre, contudo, ressaltar, que a relação “médico x paciente”, tal como na hipótese em digressão, não enseja a responsabilidade objetiva do fornecedor, visto que a responsabilidade dos profissionais liberais, tal como o médico, demanda a análise do caso sob a ótica do art. 14, §4º, do CDC: “A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa”. Ressoa, portanto, que a responsabilidade civil dos profissionais liberais é apurada mediante a comprovação de que os danos causados decorrem da negligência, da imprudência ou da imperícia do profissional.
Quanto aos procedimentos médicos e às repercussões na esfera da responsabilidade civil, o doutrinador Sérgio Cavalieri Filho, no livro Programa de Responsabilidade Civil, 12ª ed., Atlas, 2015 leciona que: Em linhas gerais, os princípios pertinentes à responsabilidade médica aplicam-se às profissões assemelhadas ou afins, como a do farmacêutico, do veterinário, do enfermeiro, do dentista etc. Como prestadores de serviços que são, têm responsabilidade subjetiva fundada no art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, desde que atuem na qualidade de profissionais liberais (...).
Sobre o tema, também leciona Miguel Kfouri Neto : Havendo dano - morte, incapacidade ou ferimento - a vítima deve provar que o médico agiu com culpa stricto sensu imperícia, imprudência ou negligência - para poder ser ressarcida (Miguel Kfouri Neto. A responsabilidade civil do médico.RT 654/93. in Ajuris.Edição Especial). Na mesma linha é o entendimento do STJ sobre o tema: RECURSO ESPECIAL. CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. EXAME LABORATORIAL. DIAGNÓSTICO. DOENÇA GRAVE. CÂNCER DE MAMA. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DESNECESSÁRIA. AMPUTAÇÃO DA MAMA DIREITA. BIOPSIA QUE DETECTOU O ERRO NA DIAGNOSE.
1. LABORATÓRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
2. MÉDICO PATOLOGISTA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA NÃO VERIFICADA.
3. HOSPITAL. SUBORDINAÇÃO DO LABORATÓRIO RECONHECIDA NA ORIGEM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA RECONHECIDA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO
1. O laboratório possui obrigação de resultado na realização de exame médico, de maneira que o fornecimento de diagnóstico incorreto configura defeito na prestação do serviço, a implicar responsabilidade objetiva, com base no art. 14, caput, do CDC.
2. A complexidade do exame, com a possibilidade de obtenção de resultados variados, não é fundamento suficiente, por si só, para afastar o defeito na prestação do serviço por parte do laboratório, sobretudo porque lhe incumbia dentro de tais circunstâncias, prestar as informações necessárias ao consumidor, dando-lhe ciência do risco de incorreção no diagnóstico e sugerindo-lhe a necessidade de realização de exames complementares.
3. A responsabilidade do profissional é regida pela exceção prevista no § 4º do art. 14 do CDC, de modo que, tratando-se de responsabilidade de natureza subjetiva, depende da ocorrência de culpa lato sensu do profissional.
4. No caso dos autos, a Corte de origem, com base na análise do acervo probatório, concluiu que não estava configurada a culpa do médico patologista. Afastar tal conclusão, na via estreita do recurso especial, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
5. É vedado a esta Corte de Justiça, na via do recurso especial, reexaminar cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ), de forma que deve ser mantida a conclusão da instância ordinária de que há subordinação entre o laboratório e o hospital universitário. Portanto, considerando que a responsabilidade das pessoas jurídicas prestadoras de serviços médico-hospitalares é objetiva, não há como afastar a responsabilidade solidária do hospital pela má prestação do serviço realizado pelo laboratório a ele subordinado.
6. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.653.134/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 23/10/2017.) Pois bem. Conforme restou devidamente fundamentado, a responsabilidade dos profissionais liberais demanda a efetiva comprovação, pelo consumidor, de eventual negligência, imprudência ou imperícia, dada a responsabilidade subjetiva na relação estabelecida entre as partes.
No caso em digressão, não se vislumbra a comprovação dos aludidos pressupostos aptos a concessão da indenização almejada. Isto porque não houve requerimento de produção de provas pelo autor, no sentido de embasar e demonstrar, inequivocamente, suas alegações. Ao contrário disto, foi a promovida quem requereu a produção de provas. Não há provas de indícios de irregularidade da conduta da promovida notadamente porque inexiste qualquer manifestação do CRM-PB sobre a referida profissional médica, não obstante o autor alegar que procurou tal conselho profissional.
Apura-se, ademais, que a renúncia da promovida não se reveste de ilegalidade, considerando-se que os genitores do autor questionavam a forma do tratamento prescrito pela médica. Assim, por mais compreensível que seja a aflição dos genitores, dado o grau de inquietação e agressividade do requerente, não se pode desconsiderar que houve a quebra da confiança da relação anteriormente estabelecida. Portanto, incide sobre a hipótese a regra estabelecida no artigo 373, inciso I, do CPC, a qual estabelece que cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, de modo que a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
III
DISPOSITIVO
Isto posto e do mais que constam nos autos, repilo as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, na forma do artigo 85, § 2º, observando-se as disposições do artigo 98, § 3º, todos do CPC.
P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. JOÃO PESSOA, 29 de março de 2023. Juiz(a) de Direito