2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
PAULA SOARES
Advogado
IGOR XIMENES GUIMAAES (OAB 15690/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0850159-96.2021.8.15.2001
AUTOR: P. S. REU: J. &. J. D. B.
I. E.
C. D. P. P. S. L., N. D. P.
I. L. -. E., CLINICA DE CIRURGIA PLASTICA DR. JOSÉ AFREMIR QUEIROZ
SENTENÇA
Visto. Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA , na qual o exequente requereu a extinção do processo, em razão da satisfação da obrigação, com amparo nos art. 924, II e art. 925, ambos do CPC. Feito o relatório, passo a DECIDIR. Estabelece o art. 924, do CPC: “Art. 924. Extingue-se a execução quando:
II – a obrigação for satisfeita”. Ante do exposto, DECLARO EXTINTA a execução, nos termos dos art. 924, II, e 925, do CPC, em razão da satisfação da obrigação. Expeça-se, de imediato, os seguintes alvarás de levantamento da quantia depositada no ID 157431135: a) em favor da Exequente: P. S., no valor de R$ 38.630,60, com os acréscimos legais. dados bancários: P. S., CPF 040.***.***-86 (PIX), Banco Inter, agencia 0001, conta corrente 7825927-4; b) em favor do Advogado da Exequente: Dr.
IGOR XIMENES GUIMARÃES, OAB/PB nº 15.690, no valor de R$ 19.315,29, com os acréscimos legais. Dados bancários: Igor Ximenes Guimarães, CPF 042.***.***-16 (PIX). Banco do Brasil. agencia 4020-7. conta corrente 113812-X; c) em favor do Executado JOSÉ AFREIMIR MORAIS DE QUEIROZ, no valor de R$ 2.249,27, com os acréscimos legais. Dados bancários: Banco do Brasil. Agência 1234-3. Conta 101388-2. PIX 839.***.***-07.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa no sistema. João Pessoa, 02 de agosto de 2026. Juíza de Direito
2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA.
Advogados
IGOR XIMENES GUIMAAES (OAB 15690/PB), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR (OAB 11591/PB), GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO (OAB 15013/PB), CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO (OAB 15401/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0850159-96.2021.8.15.2001
AUTOR: P. S. REU: J. &. J. D. B.
I. E.
C. D. P. P. S. L., N. D. P.
I. L. -. E., CLINICA DE CIRURGIA PLASTICA DR. JOSÉ AFREMIR QUEIROZ
SENTENÇA
Visto. Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA , na qual o exequente requereu a extinção do processo, em razão da satisfação da obrigação, com amparo nos art. 924, II e art. 925, ambos do CPC. Feito o relatório, passo a DECIDIR. Estabelece o art. 924, do CPC: “Art. 924. Extingue-se a execução quando:
II – a obrigação for satisfeita”. Ante do exposto, DECLARO EXTINTA a execução, nos termos dos art. 924, II, e 925, do CPC, em razão da satisfação da obrigação. Expeça-se, de imediato, os seguintes alvarás de levantamento da quantia depositada no ID 157431135: a) em favor da Exequente: P. S., no valor de R$ 38.630,60, com os acréscimos legais. dados bancários: P. S., CPF 040.***.***-86 (PIX), Banco Inter, agencia 0001, conta corrente 7825927-4; b) em favor do Advogado da Exequente: Dr.
IGOR XIMENES GUIMARÃES, OAB/PB nº 15.690, no valor de R$ 19.315,29, com os acréscimos legais. Dados bancários: Igor Ximenes Guimarães, CPF 042.***.***-16 (PIX). Banco do Brasil. agencia 4020-7. conta corrente 113812-X; c) em favor do Executado JOSÉ AFREIMIR MORAIS DE QUEIROZ, no valor de R$ 2.249,27, com os acréscimos legais. Dados bancários: Banco do Brasil. Agência 1234-3. Conta 101388-2. PIX 839.***.***-07.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa no sistema. João Pessoa, 02 de agosto de 2026. Juíza de Direito
Órgão
2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
NOVA DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA - EPP
Advogados
IGOR XIMENES GUIMAAES (OAB 15690/PB), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR (OAB 11591/PB), GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO (OAB 15013/PB), CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO (OAB 15401/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0850159-96.2021.8.15.2001
AUTOR: P. S. REU: J. &. J. D. B.
I. E.
C. D. P. P. S. L., N. D. P.
I. L. -. E., CLINICA DE CIRURGIA PLASTICA DR. JOSÉ AFREMIR QUEIROZ
SENTENÇA
Visto. Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA , na qual o exequente requereu a extinção do processo, em razão da satisfação da obrigação, com amparo nos art. 924, II e art. 925, ambos do CPC. Feito o relatório, passo a DECIDIR. Estabelece o art. 924, do CPC: “Art. 924. Extingue-se a execução quando:
II – a obrigação for satisfeita”. Ante do exposto, DECLARO EXTINTA a execução, nos termos dos art. 924, II, e 925, do CPC, em razão da satisfação da obrigação. Expeça-se, de imediato, os seguintes alvarás de levantamento da quantia depositada no ID 157431135: a) em favor da Exequente: P. S., no valor de R$ 38.630,60, com os acréscimos legais. dados bancários: P. S., CPF 040.***.***-86 (PIX), Banco Inter, agencia 0001, conta corrente 7825927-4; b) em favor do Advogado da Exequente: Dr.
IGOR XIMENES GUIMARÃES, OAB/PB nº 15.690, no valor de R$ 19.315,29, com os acréscimos legais. Dados bancários: Igor Ximenes Guimarães, CPF 042.***.***-16 (PIX). Banco do Brasil. agencia 4020-7. conta corrente 113812-X; c) em favor do Executado JOSÉ AFREIMIR MORAIS DE QUEIROZ, no valor de R$ 2.249,27, com os acréscimos legais. Dados bancários: Banco do Brasil. Agência 1234-3. Conta 101388-2. PIX 839.***.***-07.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa no sistema. João Pessoa, 02 de agosto de 2026. Juíza de Direito
Órgão
2ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
PAULA SOARES
Advogado
IGOR XIMENES GUIMAAES (OAB 15690/PB)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL N° 0850159-96.2021.8.15.2001 Origem : 13ª Vara Cível da Capital Relatora : Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte 1º Apelante : PAULA SOARES Advogado : IGOR XIMENES GUIMAAES 2º Apelante : JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA. Advogado : FABIO RIVELLI Apelados :Os mesmos Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO. RUPTURA DE PRÓTESE MAMÁRIA.
DEFEITO DO PRODUTO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE OUTRA CIRURGIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESTAÇÕES INDENIZATÓRIAS FIXADAS DENTRO DO CONTEXTO DAS PROVAS E DAS LIMITAÇÕES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Primeira e segunda, nessa ordem, interpostas pela demandante e pela fabricante da prótese contra sentença que condenou esta ao pagamento de indenização por danos material e moral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se existe ou não responsabilidade da fabricante da prótese mamária pelo seu rompimento; (ii) verificar se há caracterização ou não do dano moral e analisar a respectiva extensão da prestação indenizatória; e (iii) apreciar se há ou não caracterização dos lucros cessantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prova documental, incluindo relatórios médicos e exames, comprova o rompimento da prótese antes do término da garantia e a ausência de causas externas que justificassem o defeito, caracterizando o defeito do produto.
4. A responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no Código de Defesa do Consumidor, impõe o dever de indenizar pelos danos causados por defeito no produto, independentemente de culpa.
5. Resta caracterizado o dano moral ante a necessidade de realização de uma nova cirurgia antes do prazo, justificando a prestação indenizatória arbitrada que está dentro dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade.
6. A indenização com respaldo nos lucros cessantes exige a comprovação concreta do dano sofrido, não bastando alegações genéricas ou presunções desprovidas de demonstração mínima.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento:
1. O rompimento de prótese de silicone dentro do prazo de garantia caracteriza defeito do produto, ensejando a responsabilidade objetiva do fabricante;
2. A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando o impacto do evento na vida da autora.
3. Ausente a comprovação inequívoca de que a demandante deixou de auferir rendimentos concretos com o exercício da profissão de corretagem, ou mesmo de existência de expectativa objetiva e imediata de exploração econômica, resta impossibilitado o arbitramento dos lucros cessantes.. __________________________ Dispositivos relevantes citados: artigos 927, 186 e 187, 402 e 403 do CC/02, art.14, caput, do CDC, art. 373 do CPC.
05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/07/2025)
RELATÓRIO
Primeira e segunda apelação, nessa ordem, interpostas por PAULA SOARES e por JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA. contra sentença prolatada pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação de Indenização por aquela ajuizada em face desta, e da NOVA DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA, da CLINICA DE CIRURGIA PLASTICA DR. JOSÉ AFREMIR QUEIROZ, e de JOSELIO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO, prolatou o seguinte comando judicial: Em vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, para CONDENAR a JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 15.006,26 (quinze mil e seis reais e vinte e seis centavos), devidamente corrigido monetariamente a partir do efetivo desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; bem como, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Tendo em vista o decaimento mínimo do pedido da autora, condeno o réu nas as custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2º. Nas razões recursais, a primeira apelante afirma que são devidos os lucros cessantes, por estar comprovada a condição de profissional autônomo (corretora de imóveis), e demonstrada a média de seus rendimentos mensais, e o tempo de afastamento das atividades laborais decorrentes do procedimento cirúrgico.
Pugna pelo provimento do primeiro apelo para julgar procedente o pedido de lucros cessantes. A segunda apelante afirma que inexiste prova inequívoca do defeito na prótese, considerando que não foi realizada perícia direta para atestar o defeito. Aduz que está ausente a demonstração do defeito do produto, e, por consequência, inexiste comprovação do ato ilícito ante a não configuração do nexo de causalidade, e essa circunstância afasta a incidência do art. 12 do CDC.
Assevera que inexiste caracterização do dano moral, por não haver configuração do ato ilícito. Sustenta que, na eventualidade de manutenção do ato ilícito, a prestação indenizatória esta excessiva, devendo ser reduzida. Pugna pelo provimento do apelo para julgar improcedentes os pedidos, ou provimento parcial para reduzir a prestação indenizatória. Contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo.
É o relatório. V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Narra a autora que, após quase cinco anos da primeira cirurgia, a prótese mamária fabricada pela segunda apelante se rompeu, o que impôs a realização de nova cirurgia, e desencadeou a configuração de lesões moral e material com aspectos de lucros cessantes e de danos emergentes. O Juízo a quo julgou em parte procedentes os pedidos, e condenou a JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 15.006,26 (quinze mil e seis reais e vinte e seis centavos), bem como ao adimplemento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Registre-se que a responsabilidade da NOVA DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA, da CLINICA DE CIRURGIA PLÁSTICA DR. JOSÉ AFREMIR QUEIROZ, e de JOSÉLIO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO foram afastadas na sentença. O presente caso é uma típica relação de consumo, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de bens e serviços, constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
E assim sendo, passa-se a analisá-la. Resta incontroverso nos autos que a autora colocou as próteses mamárias comercializadas pela ré no ano de 2017, e que, em abril/2021, fora realizada a substituição em razão de rompimento. Por sua vez, a segunda apelante, não obstante tenha sido revel, nas razões finais, defende-se com alegações de que, em suma, não há prova do defeito do produto alegado pela autora, ante ausência de perícia técnica direta na prótese retirada da recorrente.
Afirma também que as próteses não estão imunes a eventuais rompimentos, e que, portanto, isso não caracteriza vício ou defeito de produto. Alega que a ruptura da prótese pode ser atribuída aos mais diversos fatores e causas, inclusive por eventual conduta e/ou negligência da autora, seu médico ou até mesmo em razão da resposta natural do organismo a um corpo estranho. Ademais, muito embora inexista prova pericial direta na prótese que se rompeu, é fato incontroverso de que esse evento ocorreu.
A propósito, inexistem dúvidas sobre que a prótese mamária não dura eternamente. Mas as regras de experiência permitem concluir que quem adquire esse tipo de produto o faz dentro de perspectiva da possibilidade de utilização por vários anos, sendo certo que a prótese da autora foi rompida em espaço de tempo muito curto, aquém do que se espera razoavelmente para esse tipo de produto. Essa conclusão se chega a partir da análise do documento de (ID Num. 38991313 - Pág. 1), que atesta a aquisição em 29/03/2017, e o rompimento no mês de abril do ano de 2021, ou seja, com menos de 05 (cinco) anos de uso.
Nesse contexto, inexistindo nos autos prova de culpa de terceiro, deve prevalecer a presunção legal do CDC sobre a responsabilidade do fabricante. Nesse sentido, colaciona-se a seguinte jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RUPTURA DE PRÓTESE MAMÁRIA. VAZAMENTO DE SILICONE NA MAMA. NECESSIDADE DA PACIENTE SER SUBMETIDA A NOVA CIRURGIA PARA A TROCA DOS IMPLANTES.
APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO RÉU, FABRICANTE DA PRÓTESE. DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. VALORES FIXADO DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO.
1 - O fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos do produto (art. 12 do CDC).
2 - Basta ao consumidor demonstrar a relação de causa e efeito entre o produto e o dano, que induz à presunção de existência do defeito, cabendo ao fornecedor, na tentativa de se eximir de sua responsabilidade, comprovar, por prova cabal, a sua inexistência ou a configuração de outra excludente de responsabilidade consagrada no § 3º do art. 12 do CDC.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0803420-58.2022.8.15.0731, Rel. Gabinete
05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/07/2025) Ademais, é cediço que são pilares do dever de indenizar a ocorrência dos requisitos exigidos à responsabilidade civil, nos termos em que estatuídos nos artigos 927, 186 e 187 do CC/02, a saber: ato ilícito, nexo causal e dano. De acordo com os dispositivos retro: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" (art. 186).
Certo, ainda, que "também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes" (art. 187). De outra banda, o dever de reparar por danos causados na prestação defeituosa de serviços dispensa a prova da culpa do prestador, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade. Ex vi do art.14, caput, do CDC: "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Vale dizer, o dano moral caracteriza-se por uma lesão à dignidade da pessoa humana, ou seja, um dano extrapatrimonial que atinge os direitos da personalidade, violando os substratos principiológicos da liberdade, integridade psico-física, igualdade e solidariedade. A propósito, Carlos Roberto Gonçalves conceitua o dano moral como sendo a "lesão de bem que integra os direitos de personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º.
V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação." (In Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. 2019). Na lição de Sergio Cavalieri Filho, no sentido estrito, dano moral "é a violação do direito de dignidade" e no sentido amplo, "violação dos direitos de personalidade" e, por ser de natureza imaterial "deve ser compensado com a obrigação pecuniária imposta ao causador do dano, sendo esta mais uma satisfação do que uma indenização." (Programa de Responsabilidade Civil. 2019).
Sobre o tema, prelecionam, ainda, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: "Sublinhamos o delicado equilíbrio que existe em se tratando de dano moral. Não pode conceder em demasia, para não banalizar o instituto, enfraquecendo-o. Por outro lado, não deve assumir excessiva severidade, negando amparo a lesões que, de fato, causam humilhação e dor. (...) É necessário, portanto, alguma gravidade.
Se qualquer contratempo ensejasse danos morais, não haveria dia que não estivéssemos habilitados a solicitá-lo. Todos os dias estamos sujeitos a aborrecimentos. O STJ já disse, pela voz do Ministro EDUARDO RIBEIRO, em tom irônico, que se levarmos o dano moral às últimas instâncias, não haverá mais dano material que não cause, conjuntamente, dano moral, pois mesmo a mais simples colisão de trânsito gera, para quem teve seu veículo atingido, aborrecimento e contratempos (STJ, REsp 158.535, rel.
Ministro Carlos Alberto Menezes Ribeiro, 3ª Turma, DJ 9-10-2000). As soluções, em relação ao dano moral, dependem fundamentalmente das circunstâncias. Não que a jurisprudência possa - aliás deve - manter coerência e alguma uniformidade nas decisões." (In Novo Tratado de Responsabilidade Civil.
4. ed. São Paulo: Saraiva, 2019). Sob essa perspectiva, o fato narrado nesses autos, notadamente o vazamento da prótese no interior do corpo da autora, tem potencialidade danosa bastante caracterizada, posto que gera risco à integridade física da autora e, assim sendo, é passível de gerar indenização por danos morais. Vale dizer, o ato ilícito subjetivo, do qual se depreende a existência de culpa frente a ilegalidade do ato perpetrado, amolda-se inequivocamente à conduta da ré, para responsabilizá-la pelo evento danoso, numa correlação lógica entre o ato praticado e o dano produzido.
Destarte, o dano moral vai ensejar uma reparação com natureza eminentemente compensatória, amenizante dos efeitos sofridos pela lesão causada. Neste contexto, extraindo a ideia de culpabilidade como atributiva do aumento do quanto reparatório, o que levaria a um inexorável paradoxo em relação aos próprios fundamentos da atual responsabilidade civil, que converge integralmente a sua lógica à vítima, ao credor da dívida, à satisfação do dano injusto, bem como se baseando no princípio da razoabilidade e proporcionalidade, certamente se alcançará a adequação desejada, no arbitramento.
Conforme leciona a Eminente Doutora Maria Celina Bodin de Moraes: "Se se admite, todavia, que a plena satisfação da vítima somente ocorrerá com a punição do ofensor, perde-se novamente o foco da responsabilidade (como reparação), e se volta à seara da retribuição - no caso, da retribuição do mal com o mal, a retaliação, incivilidade que nos orgulhamos de ter superado." (In Danos à Pessoa Humana, Rio de Janeiro:Renovar, 2003, p. 55)." Assim, o mesmo critério adotado, para se aferir a indenização patrimonial, deve ser utilizado para a aferição dos danos morais, somado às condições únicas e exclusivas da autora (ora vítima), e as elementares bases principiológicas.
Ora, pelo princípio da razoabilidade deve-se observar a mister congruência lógica entre a situação posta e os atos praticados pela ofensora, tendo em vista os fins reparatórios a que se destina, e pelo princípio da proporcionalidade deve-se ponderar uma adequada condenação, a necessidade da medida e a proporcionalidade propriamente dita. Visa-se com isto, impedir o enriquecimento ilícito da parte favorecida, preservando a adequação que caso concreto exige.
Logo, levando-se todos esses critérios, entende-se por bem manter a condenação da ré a pagar à autora, a título de danos morais, o importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), monta essa que se revela consentânea à realidade desenhada nesses autos. E o mesmo se pode dizer em relação aos danos materiais por ela perseguidos. A bem de ver, a farta documentação que acompanha a inicial (id. Num. 38991289 - Pág. 1, Num. 38991293 - Pág. 01/10, Num. 38991314 - Pág. 01/05) dá conta de que a autora teve de desembolsar valores atinentes aos exames, medicamentos e médicos que, somados, totalizam o importe de R$ 15.006,26 (quinze mil e seis reais e vinte e seis centavos).
Assim, também deverá a ré arcar com esse valor. De outra banda, o mesmo não se pode dizer em relação aos lucros cessantes pleiteados pela autora. A autora alega fazer jus ao recebimento dos lucros cessantes, por estar comprovada a condição de profissional autônomo (corretora de imóveis), e demonstrada a média de seus rendimentos mensais, e o tempo de afastamento das atividades laborais decorrentes do procedimento cirúrgico.
De fato, os arts. 402 e 403 do Código Civil admitem a reparação por prejuízos efetivos e lucros cessantes. Contudo, tal indenização exige comprovação concreta do dano sofrido, não bastando alegações genéricas ou presunções desprovidas de demonstração mínima. In casu, não há comprovação inequívoca de que a demandante deixou de auferir rendimentos concretos com o exercício da profissão de corretagem, ou mesmo de existência de expectativa objetiva e imediata de exploração econômica.
A indenização por lucros cessantes não se presta a funcionar como penalidade automática, sendo indispensável a comprovação do efetivo dano, o que não ocorreu. Assim, ausente prova do alegado prejuízo, bem como dos requisitos necessários à configuração do direito aos lucros cessantes, deve ser mantido o indeferimento da indenização pretendida. Isso porque, nos termos do art. 373, I, do CPC, a requerente não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência desse tipo de dano.
Nesse cenário, não há qualquer retoque a ser efetivado na sentença. Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO AOS APELOS, mantendo intacta a sentença em todos seus termos. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
Intimação
D
Órgão
2ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA.
Advogados
GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO (OAB 15013/PB), IGOR XIMENES GUIMAAES (OAB 15690/PB), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR (OAB 11591/PB), CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO (OAB 15401/PB)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL N° 0850159-96.2021.8.15.2001 Origem : 13ª Vara Cível da Capital Relatora : Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte 1º Apelante : PAULA SOARES Advogado : IGOR XIMENES GUIMAAES 2º Apelante : JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA. Advogado : FABIO RIVELLI Apelados :Os mesmos Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO. RUPTURA DE PRÓTESE MAMÁRIA.
DEFEITO DO PRODUTO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE OUTRA CIRURGIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESTAÇÕES INDENIZATÓRIAS FIXADAS DENTRO DO CONTEXTO DAS PROVAS E DAS LIMITAÇÕES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Primeira e segunda, nessa ordem, interpostas pela demandante e pela fabricante da prótese contra sentença que condenou esta ao pagamento de indenização por danos material e moral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se existe ou não responsabilidade da fabricante da prótese mamária pelo seu rompimento; (ii) verificar se há caracterização ou não do dano moral e analisar a respectiva extensão da prestação indenizatória; e (iii) apreciar se há ou não caracterização dos lucros cessantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prova documental, incluindo relatórios médicos e exames, comprova o rompimento da prótese antes do término da garantia e a ausência de causas externas que justificassem o defeito, caracterizando o defeito do produto.
4. A responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no Código de Defesa do Consumidor, impõe o dever de indenizar pelos danos causados por defeito no produto, independentemente de culpa.
Intimação
D
Órgão
2ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
NOVA DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA
Advogados
GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO (OAB 15013/PB), IGOR XIMENES GUIMAAES (OAB 15690/PB), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR (OAB 11591/PB), CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO (OAB 15401/PB)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL N° 0850159-96.2021.8.15.2001 Origem : 13ª Vara Cível da Capital Relatora : Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte 1º Apelante : PAULA SOARES Advogado : IGOR XIMENES GUIMAAES 2º Apelante : JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA. Advogado : FABIO RIVELLI Apelados :Os mesmos Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO. RUPTURA DE PRÓTESE MAMÁRIA.
DEFEITO DO PRODUTO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE OUTRA CIRURGIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESTAÇÕES INDENIZATÓRIAS FIXADAS DENTRO DO CONTEXTO DAS PROVAS E DAS LIMITAÇÕES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Primeira e segunda, nessa ordem, interpostas pela demandante e pela fabricante da prótese contra sentença que condenou esta ao pagamento de indenização por danos material e moral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se existe ou não responsabilidade da fabricante da prótese mamária pelo seu rompimento; (ii) verificar se há caracterização ou não do dano moral e analisar a respectiva extensão da prestação indenizatória; e (iii) apreciar se há ou não caracterização dos lucros cessantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prova documental, incluindo relatórios médicos e exames, comprova o rompimento da prótese antes do término da garantia e a ausência de causas externas que justificassem o defeito, caracterizando o defeito do produto.
4. A responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no Código de Defesa do Consumidor, impõe o dever de indenizar pelos danos causados por defeito no produto, independentemente de culpa.
Intimação
D
Órgão
2ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CLINICA DE CIRURGIA PLASTICA DR. JOSÉ AFREMIR QUEIROZ
Advogados
GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO (OAB 15013/PB), IGOR XIMENES GUIMAAES (OAB 15690/PB), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR (OAB 11591/PB), CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO (OAB 15401/PB)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL N° 0850159-96.2021.8.15.2001 Origem : 13ª Vara Cível da Capital Relatora : Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte 1º Apelante : PAULA SOARES Advogado : IGOR XIMENES GUIMAAES 2º Apelante : JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA. Advogado : FABIO RIVELLI Apelados :Os mesmos Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO. RUPTURA DE PRÓTESE MAMÁRIA.
DEFEITO DO PRODUTO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE OUTRA CIRURGIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESTAÇÕES INDENIZATÓRIAS FIXADAS DENTRO DO CONTEXTO DAS PROVAS E DAS LIMITAÇÕES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Primeira e segunda, nessa ordem, interpostas pela demandante e pela fabricante da prótese contra sentença que condenou esta ao pagamento de indenização por danos material e moral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se existe ou não responsabilidade da fabricante da prótese mamária pelo seu rompimento; (ii) verificar se há caracterização ou não do dano moral e analisar a respectiva extensão da prestação indenizatória; e (iii) apreciar se há ou não caracterização dos lucros cessantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prova documental, incluindo relatórios médicos e exames, comprova o rompimento da prótese antes do término da garantia e a ausência de causas externas que justificassem o defeito, caracterizando o defeito do produto.
4. A responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no Código de Defesa do Consumidor, impõe o dever de indenizar pelos danos causados por defeito no produto, independentemente de culpa.
Órgão
2ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CLINICA DE CIRURGIA PLASTICA DR. JOSÉ AFREMIR QUEIROZ
Advogados
GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO (OAB 15013/PB), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR (OAB 11591/PB), CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO (OAB 15401/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 02/02/2026 às 14:00 até 09/02/2026.
Intimação
D
Órgão
2ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOSELIO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO
Advogado
IGOR XIMENES GUIMAAES (OAB 15690/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 02/02/2026 às 14:00 até 09/02/2026.
Intimação
D
Órgão
2ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
PAULA SOARES
Advogado
IGOR XIMENES GUIMAAES (OAB 15690/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 02/02/2026 às 14:00 até 09/02/2026.
Intimação
D
Órgão
2ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
NOVA DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA
Advogados
GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO (OAB 15013/PB), IGOR XIMENES GUIMAAES (OAB 15690/PB), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR (OAB 11591/PB), CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO (OAB 15401/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00 , até 09 de Fevereiro de 2026.
Intimação
D
Órgão
2ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
NOVA DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA
Advogados
GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO (OAB 15013/PB), IGOR XIMENES GUIMAAES (OAB 15690/PB), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR (OAB 11591/PB), CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO (OAB 15401/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00 , até 09 de Fevereiro de 2026.
Intimação
D
Órgão
2ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
NOVA DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA
Advogados
GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO (OAB 15013/PB), IGOR XIMENES GUIMAAES (OAB 15690/PB), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR (OAB 11591/PB), CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO (OAB 15401/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00 , até 09 de Fevereiro de 2026.
Intimação
D
Órgão
2ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
NOVA DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA
Advogados
GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO (OAB 15013/PB), IGOR XIMENES GUIMAAES (OAB 15690/PB), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR (OAB 11591/PB), CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO (OAB 15401/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00 , até 09 de Fevereiro de 2026.
Intimação
D
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2ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
NOVA DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA
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GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO (OAB 15013/PB), IGOR XIMENES GUIMAAES (OAB 15690/PB), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR (OAB 11591/PB), CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO (OAB 15401/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00 , até 09 de Fevereiro de 2026.
Órgão
2ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
NOVA DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA
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GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO (OAB 15013/PB), IGOR XIMENES GUIMAAES (OAB 15690/PB), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR (OAB 11591/PB), CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO (OAB 15401/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00 , até 09 de Fevereiro de 2026.
Intimação
D
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2ª Câmara Cível
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NOVA DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA
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GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO (OAB 15013/PB), IGOR XIMENES GUIMAAES (OAB 15690/PB), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR (OAB 11591/PB), CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO (OAB 15401/PB)
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Intimação
D
Órgão
2ª Câmara Cível
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NOVA DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA
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GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO (OAB 15013/PB), IGOR XIMENES GUIMAAES (OAB 15690/PB), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR (OAB 11591/PB), CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO (OAB 15401/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00 , até 09 de Fevereiro de 2026.
Intimação
D
Órgão
2ª Câmara Cível
Classe
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Destinatário
NOVA DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA
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GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO (OAB 15013/PB), IGOR XIMENES GUIMAAES (OAB 15690/PB), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR (OAB 11591/PB), CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO (OAB 15401/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00 , até 09 de Fevereiro de 2026.
Intimação
D
Órgão
2ª Câmara Cível
Classe
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Destinatário
NOVA DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA
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GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO (OAB 15013/PB), IGOR XIMENES GUIMAAES (OAB 15690/PB), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR (OAB 11591/PB), CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO (OAB 15401/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00 , até 09 de Fevereiro de 2026.
Intimação
D
Órgão
2ª Câmara Cível
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GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO (OAB 15013/PB), IGOR XIMENES GUIMAAES (OAB 15690/PB), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR (OAB 11591/PB), CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO (OAB 15401/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00 , até 09 de Fevereiro de 2026.
Intimação
D
Órgão
2ª Câmara Cível
Classe
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NOVA DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA
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GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO (OAB 15013/PB), IGOR XIMENES GUIMAAES (OAB 15690/PB), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR (OAB 11591/PB), CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO (OAB 15401/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00 , até 09 de Fevereiro de 2026.
Intimação
D
Órgão
2ª Câmara Cível
Classe
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Destinatário
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GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO (OAB 15013/PB), IGOR XIMENES GUIMAAES (OAB 15690/PB), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR (OAB 11591/PB), CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO (OAB 15401/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00 , até 09 de Fevereiro de 2026.
Intimação
D
Órgão
2ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
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Intimação
D
Órgão
2ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
NOVA DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA
Advogados
GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO (OAB 15013/PB), IGOR XIMENES GUIMAAES (OAB 15690/PB), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR (OAB 11591/PB), CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO (OAB 15401/PB)
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Intimação
D
Órgão
2ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
NOVA DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA
Advogados
GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO (OAB 15013/PB), IGOR XIMENES GUIMAAES (OAB 15690/PB), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR (OAB 11591/PB), CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO (OAB 15401/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00 , até 09 de Fevereiro de 2026.
Intimação
D
Órgão
2ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
NOVA DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA
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GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO (OAB 15013/PB), IGOR XIMENES GUIMAAES (OAB 15690/PB), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR (OAB 11591/PB), CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO (OAB 15401/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00 , até 09 de Fevereiro de 2026.
Intimação
D
Órgão
2ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
NOVA DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA
Advogados
GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO (OAB 15013/PB), IGOR XIMENES GUIMAAES (OAB 15690/PB), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR (OAB 11591/PB), CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO (OAB 15401/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00 , até 09 de Fevereiro de 2026.
Intimação
D
Órgão
2ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
NOVA DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA
Advogados
GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO (OAB 15013/PB), IGOR XIMENES GUIMAAES (OAB 15690/PB), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR (OAB 11591/PB), CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO (OAB 15401/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00 , até 09 de Fevereiro de 2026.
Intimação
D
Órgão
2ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
NOVA DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA
Advogados
GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO (OAB 15013/PB), IGOR XIMENES GUIMAAES (OAB 15690/PB), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR (OAB 11591/PB), CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO (OAB 15401/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00 , até 09 de Fevereiro de 2026.
Intimação
D
Órgão
2ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
NOVA DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA
Advogados
GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO (OAB 15013/PB), IGOR XIMENES GUIMAAES (OAB 15690/PB), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR (OAB 11591/PB), CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO (OAB 15401/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00 , até 09 de Fevereiro de 2026.
2025
20 eventos
Novembro 20254 eventos
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PAULA SOARES
Advogado
IGOR XIMENES GUIMAAES (OAB 15690/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850159-96.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 4 de novembro de 2025 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Outubro 20254 eventos
Intimação
D
Julho 20254 eventos
Intimação
D
Maio 20251 evento
Intimação
D
Março 20253 eventos
Intimação
D
Janeiro 20254 eventos
Intimação
D
2024
23 eventos
Dezembro 20244 eventos
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PAULA SOARES
Advogado
IGOR XIMENES GUIMAAES (OAB 15690/PB)
JOSÉLIO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO, médico já qualificado nos autos, honradamente indicado para atuar como perito deste Juízo, vem, respeitosamente, à presença de
V. Exa., em atendimento a Decisão de ID 103557291, informar que:
1- Levando em consideração que o depósito judicial dos honorários já foi determinado em Decisão supramencionada, visando a celeridade processual e respeitando o recesso forense, este perito vem de antemão pré-agendar o exame pericial para o dia 23 de janeiro de 2025 pontualmente as 15 (quinze) horas no endereço Av. Hilton Souto Maior, 84, 1º andar, prédio ao lado do Posto Petrobras, sala comercial em frente ao elevador, José Américo, João Pessoa - PB, 58073-010.
Reforça que a realização do exame pericial acima agendado estará condicionado ao depósito judicial integral pelas partes conforme decisão retro. Em caso de descumprimento, este perito reagendará a perícia para data posterior conforme disponibilidade e apenas após decisão deste Juízo sobre eventual descumprimento. Por fim, solicita que:
1- As partes sejam inlmadas para pagamento dos honorários conforme Decisão de ID 103557291.
2- As partes sejam inlmadas sobre a data pré-agendada para a realização do exame pericial.
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Novembro 20244 eventos
Intimação
D
Agosto 20248 eventos
Intimação
D
Abril 20243 eventos
Intimação
D
Fevereiro 20244 eventos
Intimação
D
5. Resta caracterizado o dano moral ante a necessidade de realização de uma nova cirurgia antes do prazo, justificando a prestação indenizatória arbitrada que está dentro dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade.
6. A indenização com respaldo nos lucros cessantes exige a comprovação concreta do dano sofrido, não bastando alegações genéricas ou presunções desprovidas de demonstração mínima.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento:
1. O rompimento de prótese de silicone dentro do prazo de garantia caracteriza defeito do produto, ensejando a responsabilidade objetiva do fabricante;
2. A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando o impacto do evento na vida da autora.
3. Ausente a comprovação inequívoca de que a demandante deixou de auferir rendimentos concretos com o exercício da profissão de corretagem, ou mesmo de existência de expectativa objetiva e imediata de exploração econômica, resta impossibilitado o arbitramento dos lucros cessantes.. __________________________ Dispositivos relevantes citados: artigos 927, 186 e 187, 402 e 403 do CC/02, art.14, caput, do CDC, art. 373 do CPC.
05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/07/2025)
RELATÓRIO
Primeira e segunda apelação, nessa ordem, interpostas por PAULA SOARES e por JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA. contra sentença prolatada pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação de Indenização por aquela ajuizada em face desta, e da NOVA DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA, da CLINICA DE CIRURGIA PLASTICA DR. JOSÉ AFREMIR QUEIROZ, e de JOSELIO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO, prolatou o seguinte comando judicial: Em vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, para CONDENAR a JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 15.006,26 (quinze mil e seis reais e vinte e seis centavos), devidamente corrigido monetariamente a partir do efetivo desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; bem como, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Tendo em vista o decaimento mínimo do pedido da autora, condeno o réu nas as custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2º. Nas razões recursais, a primeira apelante afirma que são devidos os lucros cessantes, por estar comprovada a condição de profissional autônomo (corretora de imóveis), e demonstrada a média de seus rendimentos mensais, e o tempo de afastamento das atividades laborais decorrentes do procedimento cirúrgico.
Pugna pelo provimento do primeiro apelo para julgar procedente o pedido de lucros cessantes. A segunda apelante afirma que inexiste prova inequívoca do defeito na prótese, considerando que não foi realizada perícia direta para atestar o defeito. Aduz que está ausente a demonstração do defeito do produto, e, por consequência, inexiste comprovação do ato ilícito ante a não configuração do nexo de causalidade, e essa circunstância afasta a incidência do art. 12 do CDC.
Assevera que inexiste caracterização do dano moral, por não haver configuração do ato ilícito. Sustenta que, na eventualidade de manutenção do ato ilícito, a prestação indenizatória esta excessiva, devendo ser reduzida. Pugna pelo provimento do apelo para julgar improcedentes os pedidos, ou provimento parcial para reduzir a prestação indenizatória. Contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo.
É o relatório. V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Narra a autora que, após quase cinco anos da primeira cirurgia, a prótese mamária fabricada pela segunda apelante se rompeu, o que impôs a realização de nova cirurgia, e desencadeou a configuração de lesões moral e material com aspectos de lucros cessantes e de danos emergentes. O Juízo a quo julgou em parte procedentes os pedidos, e condenou a JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 15.006,26 (quinze mil e seis reais e vinte e seis centavos), bem como ao adimplemento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Registre-se que a responsabilidade da NOVA DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA, da CLINICA DE CIRURGIA PLÁSTICA DR. JOSÉ AFREMIR QUEIROZ, e de JOSÉLIO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO foram afastadas na sentença. O presente caso é uma típica relação de consumo, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de bens e serviços, constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
E assim sendo, passa-se a analisá-la. Resta incontroverso nos autos que a autora colocou as próteses mamárias comercializadas pela ré no ano de 2017, e que, em abril/2021, fora realizada a substituição em razão de rompimento. Por sua vez, a segunda apelante, não obstante tenha sido revel, nas razões finais, defende-se com alegações de que, em suma, não há prova do defeito do produto alegado pela autora, ante ausência de perícia técnica direta na prótese retirada da recorrente.
Afirma também que as próteses não estão imunes a eventuais rompimentos, e que, portanto, isso não caracteriza vício ou defeito de produto. Alega que a ruptura da prótese pode ser atribuída aos mais diversos fatores e causas, inclusive por eventual conduta e/ou negligência da autora, seu médico ou até mesmo em razão da resposta natural do organismo a um corpo estranho. Ademais, muito embora inexista prova pericial direta na prótese que se rompeu, é fato incontroverso de que esse evento ocorreu.
A propósito, inexistem dúvidas sobre que a prótese mamária não dura eternamente. Mas as regras de experiência permitem concluir que quem adquire esse tipo de produto o faz dentro de perspectiva da possibilidade de utilização por vários anos, sendo certo que a prótese da autora foi rompida em espaço de tempo muito curto, aquém do que se espera razoavelmente para esse tipo de produto. Essa conclusão se chega a partir da análise do documento de (ID Num. 38991313 - Pág. 1), que atesta a aquisição em 29/03/2017, e o rompimento no mês de abril do ano de 2021, ou seja, com menos de 05 (cinco) anos de uso.
Nesse contexto, inexistindo nos autos prova de culpa de terceiro, deve prevalecer a presunção legal do CDC sobre a responsabilidade do fabricante. Nesse sentido, colaciona-se a seguinte jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RUPTURA DE PRÓTESE MAMÁRIA. VAZAMENTO DE SILICONE NA MAMA. NECESSIDADE DA PACIENTE SER SUBMETIDA A NOVA CIRURGIA PARA A TROCA DOS IMPLANTES.
APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO RÉU, FABRICANTE DA PRÓTESE. DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. VALORES FIXADO DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO.
1 - O fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos do produto (art. 12 do CDC).
2 - Basta ao consumidor demonstrar a relação de causa e efeito entre o produto e o dano, que induz à presunção de existência do defeito, cabendo ao fornecedor, na tentativa de se eximir de sua responsabilidade, comprovar, por prova cabal, a sua inexistência ou a configuração de outra excludente de responsabilidade consagrada no § 3º do art. 12 do CDC.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0803420-58.2022.8.15.0731, Rel. Gabinete
05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/07/2025) Ademais, é cediço que são pilares do dever de indenizar a ocorrência dos requisitos exigidos à responsabilidade civil, nos termos em que estatuídos nos artigos 927, 186 e 187 do CC/02, a saber: ato ilícito, nexo causal e dano. De acordo com os dispositivos retro: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" (art. 186).
Certo, ainda, que "também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes" (art. 187). De outra banda, o dever de reparar por danos causados na prestação defeituosa de serviços dispensa a prova da culpa do prestador, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade. Ex vi do art.14, caput, do CDC: "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Vale dizer, o dano moral caracteriza-se por uma lesão à dignidade da pessoa humana, ou seja, um dano extrapatrimonial que atinge os direitos da personalidade, violando os substratos principiológicos da liberdade, integridade psico-física, igualdade e solidariedade. A propósito, Carlos Roberto Gonçalves conceitua o dano moral como sendo a "lesão de bem que integra os direitos de personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º.
V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação." (In Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. 2019). Na lição de Sergio Cavalieri Filho, no sentido estrito, dano moral "é a violação do direito de dignidade" e no sentido amplo, "violação dos direitos de personalidade" e, por ser de natureza imaterial "deve ser compensado com a obrigação pecuniária imposta ao causador do dano, sendo esta mais uma satisfação do que uma indenização." (Programa de Responsabilidade Civil. 2019).
Sobre o tema, prelecionam, ainda, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: "Sublinhamos o delicado equilíbrio que existe em se tratando de dano moral. Não pode conceder em demasia, para não banalizar o instituto, enfraquecendo-o. Por outro lado, não deve assumir excessiva severidade, negando amparo a lesões que, de fato, causam humilhação e dor. (...) É necessário, portanto, alguma gravidade.
Se qualquer contratempo ensejasse danos morais, não haveria dia que não estivéssemos habilitados a solicitá-lo. Todos os dias estamos sujeitos a aborrecimentos. O STJ já disse, pela voz do Ministro EDUARDO RIBEIRO, em tom irônico, que se levarmos o dano moral às últimas instâncias, não haverá mais dano material que não cause, conjuntamente, dano moral, pois mesmo a mais simples colisão de trânsito gera, para quem teve seu veículo atingido, aborrecimento e contratempos (STJ, REsp 158.535, rel.
Ministro Carlos Alberto Menezes Ribeiro, 3ª Turma, DJ 9-10-2000). As soluções, em relação ao dano moral, dependem fundamentalmente das circunstâncias. Não que a jurisprudência possa - aliás deve - manter coerência e alguma uniformidade nas decisões." (In Novo Tratado de Responsabilidade Civil.
4. ed. São Paulo: Saraiva, 2019). Sob essa perspectiva, o fato narrado nesses autos, notadamente o vazamento da prótese no interior do corpo da autora, tem potencialidade danosa bastante caracterizada, posto que gera risco à integridade física da autora e, assim sendo, é passível de gerar indenização por danos morais. Vale dizer, o ato ilícito subjetivo, do qual se depreende a existência de culpa frente a ilegalidade do ato perpetrado, amolda-se inequivocamente à conduta da ré, para responsabilizá-la pelo evento danoso, numa correlação lógica entre o ato praticado e o dano produzido.
Destarte, o dano moral vai ensejar uma reparação com natureza eminentemente compensatória, amenizante dos efeitos sofridos pela lesão causada. Neste contexto, extraindo a ideia de culpabilidade como atributiva do aumento do quanto reparatório, o que levaria a um inexorável paradoxo em relação aos próprios fundamentos da atual responsabilidade civil, que converge integralmente a sua lógica à vítima, ao credor da dívida, à satisfação do dano injusto, bem como se baseando no princípio da razoabilidade e proporcionalidade, certamente se alcançará a adequação desejada, no arbitramento.
Conforme leciona a Eminente Doutora Maria Celina Bodin de Moraes: "Se se admite, todavia, que a plena satisfação da vítima somente ocorrerá com a punição do ofensor, perde-se novamente o foco da responsabilidade (como reparação), e se volta à seara da retribuição - no caso, da retribuição do mal com o mal, a retaliação, incivilidade que nos orgulhamos de ter superado." (In Danos à Pessoa Humana, Rio de Janeiro:Renovar, 2003, p. 55)." Assim, o mesmo critério adotado, para se aferir a indenização patrimonial, deve ser utilizado para a aferição dos danos morais, somado às condições únicas e exclusivas da autora (ora vítima), e as elementares bases principiológicas.
Ora, pelo princípio da razoabilidade deve-se observar a mister congruência lógica entre a situação posta e os atos praticados pela ofensora, tendo em vista os fins reparatórios a que se destina, e pelo princípio da proporcionalidade deve-se ponderar uma adequada condenação, a necessidade da medida e a proporcionalidade propriamente dita. Visa-se com isto, impedir o enriquecimento ilícito da parte favorecida, preservando a adequação que caso concreto exige.
Logo, levando-se todos esses critérios, entende-se por bem manter a condenação da ré a pagar à autora, a título de danos morais, o importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), monta essa que se revela consentânea à realidade desenhada nesses autos. E o mesmo se pode dizer em relação aos danos materiais por ela perseguidos. A bem de ver, a farta documentação que acompanha a inicial (id. Num. 38991289 - Pág. 1, Num. 38991293 - Pág. 01/10, Num. 38991314 - Pág. 01/05) dá conta de que a autora teve de desembolsar valores atinentes aos exames, medicamentos e médicos que, somados, totalizam o importe de R$ 15.006,26 (quinze mil e seis reais e vinte e seis centavos).
Assim, também deverá a ré arcar com esse valor. De outra banda, o mesmo não se pode dizer em relação aos lucros cessantes pleiteados pela autora. A autora alega fazer jus ao recebimento dos lucros cessantes, por estar comprovada a condição de profissional autônomo (corretora de imóveis), e demonstrada a média de seus rendimentos mensais, e o tempo de afastamento das atividades laborais decorrentes do procedimento cirúrgico.
De fato, os arts. 402 e 403 do Código Civil admitem a reparação por prejuízos efetivos e lucros cessantes. Contudo, tal indenização exige comprovação concreta do dano sofrido, não bastando alegações genéricas ou presunções desprovidas de demonstração mínima. In casu, não há comprovação inequívoca de que a demandante deixou de auferir rendimentos concretos com o exercício da profissão de corretagem, ou mesmo de existência de expectativa objetiva e imediata de exploração econômica.
A indenização por lucros cessantes não se presta a funcionar como penalidade automática, sendo indispensável a comprovação do efetivo dano, o que não ocorreu. Assim, ausente prova do alegado prejuízo, bem como dos requisitos necessários à configuração do direito aos lucros cessantes, deve ser mantido o indeferimento da indenização pretendida. Isso porque, nos termos do art. 373, I, do CPC, a requerente não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência desse tipo de dano.
Nesse cenário, não há qualquer retoque a ser efetivado na sentença. Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO AOS APELOS, mantendo intacta a sentença em todos seus termos. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
5. Resta caracterizado o dano moral ante a necessidade de realização de uma nova cirurgia antes do prazo, justificando a prestação indenizatória arbitrada que está dentro dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade.
6. A indenização com respaldo nos lucros cessantes exige a comprovação concreta do dano sofrido, não bastando alegações genéricas ou presunções desprovidas de demonstração mínima.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento:
1. O rompimento de prótese de silicone dentro do prazo de garantia caracteriza defeito do produto, ensejando a responsabilidade objetiva do fabricante;
2. A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando o impacto do evento na vida da autora.
3. Ausente a comprovação inequívoca de que a demandante deixou de auferir rendimentos concretos com o exercício da profissão de corretagem, ou mesmo de existência de expectativa objetiva e imediata de exploração econômica, resta impossibilitado o arbitramento dos lucros cessantes.. __________________________ Dispositivos relevantes citados: artigos 927, 186 e 187, 402 e 403 do CC/02, art.14, caput, do CDC, art. 373 do CPC.
05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/07/2025)
RELATÓRIO
Primeira e segunda apelação, nessa ordem, interpostas por PAULA SOARES e por JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA. contra sentença prolatada pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação de Indenização por aquela ajuizada em face desta, e da NOVA DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA, da CLINICA DE CIRURGIA PLASTICA DR. JOSÉ AFREMIR QUEIROZ, e de JOSELIO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO, prolatou o seguinte comando judicial: Em vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, para CONDENAR a JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 15.006,26 (quinze mil e seis reais e vinte e seis centavos), devidamente corrigido monetariamente a partir do efetivo desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; bem como, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Tendo em vista o decaimento mínimo do pedido da autora, condeno o réu nas as custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2º. Nas razões recursais, a primeira apelante afirma que são devidos os lucros cessantes, por estar comprovada a condição de profissional autônomo (corretora de imóveis), e demonstrada a média de seus rendimentos mensais, e o tempo de afastamento das atividades laborais decorrentes do procedimento cirúrgico.
Pugna pelo provimento do primeiro apelo para julgar procedente o pedido de lucros cessantes. A segunda apelante afirma que inexiste prova inequívoca do defeito na prótese, considerando que não foi realizada perícia direta para atestar o defeito. Aduz que está ausente a demonstração do defeito do produto, e, por consequência, inexiste comprovação do ato ilícito ante a não configuração do nexo de causalidade, e essa circunstância afasta a incidência do art. 12 do CDC.
Assevera que inexiste caracterização do dano moral, por não haver configuração do ato ilícito. Sustenta que, na eventualidade de manutenção do ato ilícito, a prestação indenizatória esta excessiva, devendo ser reduzida. Pugna pelo provimento do apelo para julgar improcedentes os pedidos, ou provimento parcial para reduzir a prestação indenizatória. Contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo.
É o relatório. V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Narra a autora que, após quase cinco anos da primeira cirurgia, a prótese mamária fabricada pela segunda apelante se rompeu, o que impôs a realização de nova cirurgia, e desencadeou a configuração de lesões moral e material com aspectos de lucros cessantes e de danos emergentes. O Juízo a quo julgou em parte procedentes os pedidos, e condenou a JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 15.006,26 (quinze mil e seis reais e vinte e seis centavos), bem como ao adimplemento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Registre-se que a responsabilidade da NOVA DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA, da CLINICA DE CIRURGIA PLÁSTICA DR. JOSÉ AFREMIR QUEIROZ, e de JOSÉLIO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO foram afastadas na sentença. O presente caso é uma típica relação de consumo, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de bens e serviços, constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
E assim sendo, passa-se a analisá-la. Resta incontroverso nos autos que a autora colocou as próteses mamárias comercializadas pela ré no ano de 2017, e que, em abril/2021, fora realizada a substituição em razão de rompimento. Por sua vez, a segunda apelante, não obstante tenha sido revel, nas razões finais, defende-se com alegações de que, em suma, não há prova do defeito do produto alegado pela autora, ante ausência de perícia técnica direta na prótese retirada da recorrente.
Afirma também que as próteses não estão imunes a eventuais rompimentos, e que, portanto, isso não caracteriza vício ou defeito de produto. Alega que a ruptura da prótese pode ser atribuída aos mais diversos fatores e causas, inclusive por eventual conduta e/ou negligência da autora, seu médico ou até mesmo em razão da resposta natural do organismo a um corpo estranho. Ademais, muito embora inexista prova pericial direta na prótese que se rompeu, é fato incontroverso de que esse evento ocorreu.
A propósito, inexistem dúvidas sobre que a prótese mamária não dura eternamente. Mas as regras de experiência permitem concluir que quem adquire esse tipo de produto o faz dentro de perspectiva da possibilidade de utilização por vários anos, sendo certo que a prótese da autora foi rompida em espaço de tempo muito curto, aquém do que se espera razoavelmente para esse tipo de produto. Essa conclusão se chega a partir da análise do documento de (ID Num. 38991313 - Pág. 1), que atesta a aquisição em 29/03/2017, e o rompimento no mês de abril do ano de 2021, ou seja, com menos de 05 (cinco) anos de uso.
Nesse contexto, inexistindo nos autos prova de culpa de terceiro, deve prevalecer a presunção legal do CDC sobre a responsabilidade do fabricante. Nesse sentido, colaciona-se a seguinte jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RUPTURA DE PRÓTESE MAMÁRIA. VAZAMENTO DE SILICONE NA MAMA. NECESSIDADE DA PACIENTE SER SUBMETIDA A NOVA CIRURGIA PARA A TROCA DOS IMPLANTES.
APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO RÉU, FABRICANTE DA PRÓTESE. DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. VALORES FIXADO DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO.
1 - O fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos do produto (art. 12 do CDC).
2 - Basta ao consumidor demonstrar a relação de causa e efeito entre o produto e o dano, que induz à presunção de existência do defeito, cabendo ao fornecedor, na tentativa de se eximir de sua responsabilidade, comprovar, por prova cabal, a sua inexistência ou a configuração de outra excludente de responsabilidade consagrada no § 3º do art. 12 do CDC.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0803420-58.2022.8.15.0731, Rel. Gabinete
05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/07/2025) Ademais, é cediço que são pilares do dever de indenizar a ocorrência dos requisitos exigidos à responsabilidade civil, nos termos em que estatuídos nos artigos 927, 186 e 187 do CC/02, a saber: ato ilícito, nexo causal e dano. De acordo com os dispositivos retro: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" (art. 186).
Certo, ainda, que "também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes" (art. 187). De outra banda, o dever de reparar por danos causados na prestação defeituosa de serviços dispensa a prova da culpa do prestador, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade. Ex vi do art.14, caput, do CDC: "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Vale dizer, o dano moral caracteriza-se por uma lesão à dignidade da pessoa humana, ou seja, um dano extrapatrimonial que atinge os direitos da personalidade, violando os substratos principiológicos da liberdade, integridade psico-física, igualdade e solidariedade. A propósito, Carlos Roberto Gonçalves conceitua o dano moral como sendo a "lesão de bem que integra os direitos de personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º.
V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação." (In Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. 2019). Na lição de Sergio Cavalieri Filho, no sentido estrito, dano moral "é a violação do direito de dignidade" e no sentido amplo, "violação dos direitos de personalidade" e, por ser de natureza imaterial "deve ser compensado com a obrigação pecuniária imposta ao causador do dano, sendo esta mais uma satisfação do que uma indenização." (Programa de Responsabilidade Civil. 2019).
Sobre o tema, prelecionam, ainda, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: "Sublinhamos o delicado equilíbrio que existe em se tratando de dano moral. Não pode conceder em demasia, para não banalizar o instituto, enfraquecendo-o. Por outro lado, não deve assumir excessiva severidade, negando amparo a lesões que, de fato, causam humilhação e dor. (...) É necessário, portanto, alguma gravidade.
Se qualquer contratempo ensejasse danos morais, não haveria dia que não estivéssemos habilitados a solicitá-lo. Todos os dias estamos sujeitos a aborrecimentos. O STJ já disse, pela voz do Ministro EDUARDO RIBEIRO, em tom irônico, que se levarmos o dano moral às últimas instâncias, não haverá mais dano material que não cause, conjuntamente, dano moral, pois mesmo a mais simples colisão de trânsito gera, para quem teve seu veículo atingido, aborrecimento e contratempos (STJ, REsp 158.535, rel.
Ministro Carlos Alberto Menezes Ribeiro, 3ª Turma, DJ 9-10-2000). As soluções, em relação ao dano moral, dependem fundamentalmente das circunstâncias. Não que a jurisprudência possa - aliás deve - manter coerência e alguma uniformidade nas decisões." (In Novo Tratado de Responsabilidade Civil.
4. ed. São Paulo: Saraiva, 2019). Sob essa perspectiva, o fato narrado nesses autos, notadamente o vazamento da prótese no interior do corpo da autora, tem potencialidade danosa bastante caracterizada, posto que gera risco à integridade física da autora e, assim sendo, é passível de gerar indenização por danos morais. Vale dizer, o ato ilícito subjetivo, do qual se depreende a existência de culpa frente a ilegalidade do ato perpetrado, amolda-se inequivocamente à conduta da ré, para responsabilizá-la pelo evento danoso, numa correlação lógica entre o ato praticado e o dano produzido.
Destarte, o dano moral vai ensejar uma reparação com natureza eminentemente compensatória, amenizante dos efeitos sofridos pela lesão causada. Neste contexto, extraindo a ideia de culpabilidade como atributiva do aumento do quanto reparatório, o que levaria a um inexorável paradoxo em relação aos próprios fundamentos da atual responsabilidade civil, que converge integralmente a sua lógica à vítima, ao credor da dívida, à satisfação do dano injusto, bem como se baseando no princípio da razoabilidade e proporcionalidade, certamente se alcançará a adequação desejada, no arbitramento.
Conforme leciona a Eminente Doutora Maria Celina Bodin de Moraes: "Se se admite, todavia, que a plena satisfação da vítima somente ocorrerá com a punição do ofensor, perde-se novamente o foco da responsabilidade (como reparação), e se volta à seara da retribuição - no caso, da retribuição do mal com o mal, a retaliação, incivilidade que nos orgulhamos de ter superado." (In Danos à Pessoa Humana, Rio de Janeiro:Renovar, 2003, p. 55)." Assim, o mesmo critério adotado, para se aferir a indenização patrimonial, deve ser utilizado para a aferição dos danos morais, somado às condições únicas e exclusivas da autora (ora vítima), e as elementares bases principiológicas.
Ora, pelo princípio da razoabilidade deve-se observar a mister congruência lógica entre a situação posta e os atos praticados pela ofensora, tendo em vista os fins reparatórios a que se destina, e pelo princípio da proporcionalidade deve-se ponderar uma adequada condenação, a necessidade da medida e a proporcionalidade propriamente dita. Visa-se com isto, impedir o enriquecimento ilícito da parte favorecida, preservando a adequação que caso concreto exige.
Logo, levando-se todos esses critérios, entende-se por bem manter a condenação da ré a pagar à autora, a título de danos morais, o importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), monta essa que se revela consentânea à realidade desenhada nesses autos. E o mesmo se pode dizer em relação aos danos materiais por ela perseguidos. A bem de ver, a farta documentação que acompanha a inicial (id. Num. 38991289 - Pág. 1, Num. 38991293 - Pág. 01/10, Num. 38991314 - Pág. 01/05) dá conta de que a autora teve de desembolsar valores atinentes aos exames, medicamentos e médicos que, somados, totalizam o importe de R$ 15.006,26 (quinze mil e seis reais e vinte e seis centavos).
Assim, também deverá a ré arcar com esse valor. De outra banda, o mesmo não se pode dizer em relação aos lucros cessantes pleiteados pela autora. A autora alega fazer jus ao recebimento dos lucros cessantes, por estar comprovada a condição de profissional autônomo (corretora de imóveis), e demonstrada a média de seus rendimentos mensais, e o tempo de afastamento das atividades laborais decorrentes do procedimento cirúrgico.
De fato, os arts. 402 e 403 do Código Civil admitem a reparação por prejuízos efetivos e lucros cessantes. Contudo, tal indenização exige comprovação concreta do dano sofrido, não bastando alegações genéricas ou presunções desprovidas de demonstração mínima. In casu, não há comprovação inequívoca de que a demandante deixou de auferir rendimentos concretos com o exercício da profissão de corretagem, ou mesmo de existência de expectativa objetiva e imediata de exploração econômica.
A indenização por lucros cessantes não se presta a funcionar como penalidade automática, sendo indispensável a comprovação do efetivo dano, o que não ocorreu. Assim, ausente prova do alegado prejuízo, bem como dos requisitos necessários à configuração do direito aos lucros cessantes, deve ser mantido o indeferimento da indenização pretendida. Isso porque, nos termos do art. 373, I, do CPC, a requerente não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência desse tipo de dano.
Nesse cenário, não há qualquer retoque a ser efetivado na sentença. Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO AOS APELOS, mantendo intacta a sentença em todos seus termos. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
5. Resta caracterizado o dano moral ante a necessidade de realização de uma nova cirurgia antes do prazo, justificando a prestação indenizatória arbitrada que está dentro dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade.
6. A indenização com respaldo nos lucros cessantes exige a comprovação concreta do dano sofrido, não bastando alegações genéricas ou presunções desprovidas de demonstração mínima.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento:
1. O rompimento de prótese de silicone dentro do prazo de garantia caracteriza defeito do produto, ensejando a responsabilidade objetiva do fabricante;
2. A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando o impacto do evento na vida da autora.
3. Ausente a comprovação inequívoca de que a demandante deixou de auferir rendimentos concretos com o exercício da profissão de corretagem, ou mesmo de existência de expectativa objetiva e imediata de exploração econômica, resta impossibilitado o arbitramento dos lucros cessantes.. __________________________ Dispositivos relevantes citados: artigos 927, 186 e 187, 402 e 403 do CC/02, art.14, caput, do CDC, art. 373 do CPC.
05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/07/2025)
RELATÓRIO
Primeira e segunda apelação, nessa ordem, interpostas por PAULA SOARES e por JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA. contra sentença prolatada pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação de Indenização por aquela ajuizada em face desta, e da NOVA DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA, da CLINICA DE CIRURGIA PLASTICA DR. JOSÉ AFREMIR QUEIROZ, e de JOSELIO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO, prolatou o seguinte comando judicial: Em vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, para CONDENAR a JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 15.006,26 (quinze mil e seis reais e vinte e seis centavos), devidamente corrigido monetariamente a partir do efetivo desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; bem como, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Tendo em vista o decaimento mínimo do pedido da autora, condeno o réu nas as custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2º. Nas razões recursais, a primeira apelante afirma que são devidos os lucros cessantes, por estar comprovada a condição de profissional autônomo (corretora de imóveis), e demonstrada a média de seus rendimentos mensais, e o tempo de afastamento das atividades laborais decorrentes do procedimento cirúrgico.
Pugna pelo provimento do primeiro apelo para julgar procedente o pedido de lucros cessantes. A segunda apelante afirma que inexiste prova inequívoca do defeito na prótese, considerando que não foi realizada perícia direta para atestar o defeito. Aduz que está ausente a demonstração do defeito do produto, e, por consequência, inexiste comprovação do ato ilícito ante a não configuração do nexo de causalidade, e essa circunstância afasta a incidência do art. 12 do CDC.
Assevera que inexiste caracterização do dano moral, por não haver configuração do ato ilícito. Sustenta que, na eventualidade de manutenção do ato ilícito, a prestação indenizatória esta excessiva, devendo ser reduzida. Pugna pelo provimento do apelo para julgar improcedentes os pedidos, ou provimento parcial para reduzir a prestação indenizatória. Contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo.
É o relatório. V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Narra a autora que, após quase cinco anos da primeira cirurgia, a prótese mamária fabricada pela segunda apelante se rompeu, o que impôs a realização de nova cirurgia, e desencadeou a configuração de lesões moral e material com aspectos de lucros cessantes e de danos emergentes. O Juízo a quo julgou em parte procedentes os pedidos, e condenou a JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 15.006,26 (quinze mil e seis reais e vinte e seis centavos), bem como ao adimplemento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Registre-se que a responsabilidade da NOVA DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA, da CLINICA DE CIRURGIA PLÁSTICA DR. JOSÉ AFREMIR QUEIROZ, e de JOSÉLIO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO foram afastadas na sentença. O presente caso é uma típica relação de consumo, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de bens e serviços, constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
E assim sendo, passa-se a analisá-la. Resta incontroverso nos autos que a autora colocou as próteses mamárias comercializadas pela ré no ano de 2017, e que, em abril/2021, fora realizada a substituição em razão de rompimento. Por sua vez, a segunda apelante, não obstante tenha sido revel, nas razões finais, defende-se com alegações de que, em suma, não há prova do defeito do produto alegado pela autora, ante ausência de perícia técnica direta na prótese retirada da recorrente.
Afirma também que as próteses não estão imunes a eventuais rompimentos, e que, portanto, isso não caracteriza vício ou defeito de produto. Alega que a ruptura da prótese pode ser atribuída aos mais diversos fatores e causas, inclusive por eventual conduta e/ou negligência da autora, seu médico ou até mesmo em razão da resposta natural do organismo a um corpo estranho. Ademais, muito embora inexista prova pericial direta na prótese que se rompeu, é fato incontroverso de que esse evento ocorreu.
A propósito, inexistem dúvidas sobre que a prótese mamária não dura eternamente. Mas as regras de experiência permitem concluir que quem adquire esse tipo de produto o faz dentro de perspectiva da possibilidade de utilização por vários anos, sendo certo que a prótese da autora foi rompida em espaço de tempo muito curto, aquém do que se espera razoavelmente para esse tipo de produto. Essa conclusão se chega a partir da análise do documento de (ID Num. 38991313 - Pág. 1), que atesta a aquisição em 29/03/2017, e o rompimento no mês de abril do ano de 2021, ou seja, com menos de 05 (cinco) anos de uso.
Nesse contexto, inexistindo nos autos prova de culpa de terceiro, deve prevalecer a presunção legal do CDC sobre a responsabilidade do fabricante. Nesse sentido, colaciona-se a seguinte jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RUPTURA DE PRÓTESE MAMÁRIA. VAZAMENTO DE SILICONE NA MAMA. NECESSIDADE DA PACIENTE SER SUBMETIDA A NOVA CIRURGIA PARA A TROCA DOS IMPLANTES.
APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO RÉU, FABRICANTE DA PRÓTESE. DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. VALORES FIXADO DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO.
1 - O fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos do produto (art. 12 do CDC).
2 - Basta ao consumidor demonstrar a relação de causa e efeito entre o produto e o dano, que induz à presunção de existência do defeito, cabendo ao fornecedor, na tentativa de se eximir de sua responsabilidade, comprovar, por prova cabal, a sua inexistência ou a configuração de outra excludente de responsabilidade consagrada no § 3º do art. 12 do CDC.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0803420-58.2022.8.15.0731, Rel. Gabinete
05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/07/2025) Ademais, é cediço que são pilares do dever de indenizar a ocorrência dos requisitos exigidos à responsabilidade civil, nos termos em que estatuídos nos artigos 927, 186 e 187 do CC/02, a saber: ato ilícito, nexo causal e dano. De acordo com os dispositivos retro: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" (art. 186).
Certo, ainda, que "também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes" (art. 187). De outra banda, o dever de reparar por danos causados na prestação defeituosa de serviços dispensa a prova da culpa do prestador, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade. Ex vi do art.14, caput, do CDC: "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Vale dizer, o dano moral caracteriza-se por uma lesão à dignidade da pessoa humana, ou seja, um dano extrapatrimonial que atinge os direitos da personalidade, violando os substratos principiológicos da liberdade, integridade psico-física, igualdade e solidariedade. A propósito, Carlos Roberto Gonçalves conceitua o dano moral como sendo a "lesão de bem que integra os direitos de personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º.
V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação." (In Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. 2019). Na lição de Sergio Cavalieri Filho, no sentido estrito, dano moral "é a violação do direito de dignidade" e no sentido amplo, "violação dos direitos de personalidade" e, por ser de natureza imaterial "deve ser compensado com a obrigação pecuniária imposta ao causador do dano, sendo esta mais uma satisfação do que uma indenização." (Programa de Responsabilidade Civil. 2019).
Sobre o tema, prelecionam, ainda, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: "Sublinhamos o delicado equilíbrio que existe em se tratando de dano moral. Não pode conceder em demasia, para não banalizar o instituto, enfraquecendo-o. Por outro lado, não deve assumir excessiva severidade, negando amparo a lesões que, de fato, causam humilhação e dor. (...) É necessário, portanto, alguma gravidade.
Se qualquer contratempo ensejasse danos morais, não haveria dia que não estivéssemos habilitados a solicitá-lo. Todos os dias estamos sujeitos a aborrecimentos. O STJ já disse, pela voz do Ministro EDUARDO RIBEIRO, em tom irônico, que se levarmos o dano moral às últimas instâncias, não haverá mais dano material que não cause, conjuntamente, dano moral, pois mesmo a mais simples colisão de trânsito gera, para quem teve seu veículo atingido, aborrecimento e contratempos (STJ, REsp 158.535, rel.
Ministro Carlos Alberto Menezes Ribeiro, 3ª Turma, DJ 9-10-2000). As soluções, em relação ao dano moral, dependem fundamentalmente das circunstâncias. Não que a jurisprudência possa - aliás deve - manter coerência e alguma uniformidade nas decisões." (In Novo Tratado de Responsabilidade Civil.
4. ed. São Paulo: Saraiva, 2019). Sob essa perspectiva, o fato narrado nesses autos, notadamente o vazamento da prótese no interior do corpo da autora, tem potencialidade danosa bastante caracterizada, posto que gera risco à integridade física da autora e, assim sendo, é passível de gerar indenização por danos morais. Vale dizer, o ato ilícito subjetivo, do qual se depreende a existência de culpa frente a ilegalidade do ato perpetrado, amolda-se inequivocamente à conduta da ré, para responsabilizá-la pelo evento danoso, numa correlação lógica entre o ato praticado e o dano produzido.
Destarte, o dano moral vai ensejar uma reparação com natureza eminentemente compensatória, amenizante dos efeitos sofridos pela lesão causada. Neste contexto, extraindo a ideia de culpabilidade como atributiva do aumento do quanto reparatório, o que levaria a um inexorável paradoxo em relação aos próprios fundamentos da atual responsabilidade civil, que converge integralmente a sua lógica à vítima, ao credor da dívida, à satisfação do dano injusto, bem como se baseando no princípio da razoabilidade e proporcionalidade, certamente se alcançará a adequação desejada, no arbitramento.
Conforme leciona a Eminente Doutora Maria Celina Bodin de Moraes: "Se se admite, todavia, que a plena satisfação da vítima somente ocorrerá com a punição do ofensor, perde-se novamente o foco da responsabilidade (como reparação), e se volta à seara da retribuição - no caso, da retribuição do mal com o mal, a retaliação, incivilidade que nos orgulhamos de ter superado." (In Danos à Pessoa Humana, Rio de Janeiro:Renovar, 2003, p. 55)." Assim, o mesmo critério adotado, para se aferir a indenização patrimonial, deve ser utilizado para a aferição dos danos morais, somado às condições únicas e exclusivas da autora (ora vítima), e as elementares bases principiológicas.
Ora, pelo princípio da razoabilidade deve-se observar a mister congruência lógica entre a situação posta e os atos praticados pela ofensora, tendo em vista os fins reparatórios a que se destina, e pelo princípio da proporcionalidade deve-se ponderar uma adequada condenação, a necessidade da medida e a proporcionalidade propriamente dita. Visa-se com isto, impedir o enriquecimento ilícito da parte favorecida, preservando a adequação que caso concreto exige.
Logo, levando-se todos esses critérios, entende-se por bem manter a condenação da ré a pagar à autora, a título de danos morais, o importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), monta essa que se revela consentânea à realidade desenhada nesses autos. E o mesmo se pode dizer em relação aos danos materiais por ela perseguidos. A bem de ver, a farta documentação que acompanha a inicial (id. Num. 38991289 - Pág. 1, Num. 38991293 - Pág. 01/10, Num. 38991314 - Pág. 01/05) dá conta de que a autora teve de desembolsar valores atinentes aos exames, medicamentos e médicos que, somados, totalizam o importe de R$ 15.006,26 (quinze mil e seis reais e vinte e seis centavos).
Assim, também deverá a ré arcar com esse valor. De outra banda, o mesmo não se pode dizer em relação aos lucros cessantes pleiteados pela autora. A autora alega fazer jus ao recebimento dos lucros cessantes, por estar comprovada a condição de profissional autônomo (corretora de imóveis), e demonstrada a média de seus rendimentos mensais, e o tempo de afastamento das atividades laborais decorrentes do procedimento cirúrgico.
De fato, os arts. 402 e 403 do Código Civil admitem a reparação por prejuízos efetivos e lucros cessantes. Contudo, tal indenização exige comprovação concreta do dano sofrido, não bastando alegações genéricas ou presunções desprovidas de demonstração mínima. In casu, não há comprovação inequívoca de que a demandante deixou de auferir rendimentos concretos com o exercício da profissão de corretagem, ou mesmo de existência de expectativa objetiva e imediata de exploração econômica.
A indenização por lucros cessantes não se presta a funcionar como penalidade automática, sendo indispensável a comprovação do efetivo dano, o que não ocorreu. Assim, ausente prova do alegado prejuízo, bem como dos requisitos necessários à configuração do direito aos lucros cessantes, deve ser mantido o indeferimento da indenização pretendida. Isso porque, nos termos do art. 373, I, do CPC, a requerente não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência desse tipo de dano.
Nesse cenário, não há qualquer retoque a ser efetivado na sentença. Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO AOS APELOS, mantendo intacta a sentença em todos seus termos. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
art. 337
arts. 351
Órgão
13ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA.
Advogados
RICARDO HENRIQUE SAFINI GAMA (OAB 114072/RJ), IGOR XIMENES GUIMAAES (OAB 15690/PB), JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR (OAB 11591/PB), GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO (OAB 15013/PB), CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO (OAB 15401/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850159-96.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 4 de novembro de 2025 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Órgão
13ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
NOVA DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA - EPP
Advogados
RICARDO HENRIQUE SAFINI GAMA (OAB 114072/RJ), IGOR XIMENES GUIMAAES (OAB 15690/PB), JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR (OAB 11591/PB), GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO (OAB 15013/PB), CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO (OAB 15401/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850159-96.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 4 de novembro de 2025 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Órgão
13ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CLINICA DE CIRURGIA PLASTICA DR. JOSÉ AFREMIR QUEIROZ
Advogados
RICARDO HENRIQUE SAFINI GAMA (OAB 114072/RJ), IGOR XIMENES GUIMAAES (OAB 15690/PB), JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR (OAB 11591/PB), GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO (OAB 15013/PB), CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO (OAB 15401/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850159-96.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 4 de novembro de 2025 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Órgão
13ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PAULA SOARES
Advogado
IGOR XIMENES GUIMAAES (OAB 15690/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850159-96.2021.8.15.2001 [Serviços de Saúde] AUTOR: P. S. REU: J. &. J. D. B.
I. E.
C. D. P. P. S. L., N. D. P.
I. L. -. E.,
C. D.
C. P. D. J. A. Q.
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos proposta por P. S. em face de Johnson & Johnson do Brasil Indústria e Comércio de Produtos para Saúde Ltda., Nova Diagnóstico por Imagem LTDA – EPP e Clínica de Cirurgia Plástica Dr. José Afremir Queiroz. Narra a autora que, no ano de 2017, realizou procedimento de mamoplastia de aumento com o Dr. José Afremir Queiroz, sendo utilizadas próteses mamárias fornecidas pela primeira corré Johnson & Johnson do Brasil, com garantia de 10 anos.
Afirma que em abril de 2021, durante exame de rotina (mamografia), foi constatada a ruptura do implante mamário, posteriormente confirmada por ultrassonografia e ressonância magnética. Diante do diagnóstico, houve a necessidade de retirada e substituição das próteses. Aduz ter a nova cirurgia criou sofrimento físico e emocional, destacando que não pôde utilizar prótese de mesmo volume, o que resultou em insatisfação estética e necessidade de readequação cirúrgica com múltiplas incisões, gerando cicatrizes maiores e visíveis.
Alega que custeou integralmente o novo procedimento cirúrgico, exames e medicamentos, além de ter ficado impossibilitada de exercer suas atividades profissionais por cerca de seis meses, resultando em lucros cessantes. Assim, postula a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais (emergentes e lucros cessantes), danos morais e danos estéticos. Acostou documentos. O réu José Afreimir Morais de Queiroz apresentou contestação, impugnando inicialmente, em preliminar, o deferimento da justiça gratuita à autora.
No mérito, destacou que a primeira cirurgia realizada em 2017 transcorreu de forma satisfatória. Relata que a ruptura das próteses ocorreu apenas em 2021, de forma tardia, sendo fenômeno raro e possivelmente decorrente de fatores externos ou da própria mamografia. Alegou que a autora teria abandonado o tratamento pós-operatório sem seguir as orientações médicas, prejudicando a evolução clínica e afastando eventual responsabilidade pelo resultado final da cirurgia.
Sustentou a inexistência de culpa, bem como a ausência de nexo causal entre a conduta médica e os danos alegados. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação – ID 60175701. Por outro lado, a corré, NOVA DIAGNÓSTICO POR IMAGEM LTDA, apresentou contestação na qual sustenta que não há nos autos qualquer prova de que o exame de mamografia mencionado na inicial tenha sido o fato gerador da ruptura da prótese.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação – ID 87755728. O terceiro promovido, JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL, não apresentou contestação tendo sido decretada a sua revelia (ID 86394423). As partes foram intimadas a especificarem provas, requerendo a produção de prova pericial. Deferida a produção de prova pericial (ID 93208398). Laudo pericial colacionado ao ID 115281780.
Após a manifestação das partes, os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR Da cassação da gratuidade Alega uma das rés, que a parte promovente teria condições de arcar com as custas e despesas processuais já que não demonstrou a sua hipossuficiência econômica. Compaginando os autos, verifica-se que meras alegações não são capazes de revogar a concessão da justiça gratuita, é preciso que as provas colacionadas apontassem que o pagamento das custas não iria interferir na subsistência da parte suplicante, o que não foi feito.
Sendo assim, rejeita-se o pedido de cassação. MÉRITO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais decorrência do rompimento de prótese mamária. A parte autora alega que houve ruptura precoce dos implantes de silicone, em virtude de falha no procedimento de mamografia realizada na clínica corré NOVA DIAGNOSTICO. A controvérsia está em saber se o rompimento da prótese foi ocasionado pelo exame de mamografia realizado nas dependências da corré NOVA DIAGNOSTICO.
De acordo com o laudo do perito judicial: “Fica afastado a ruptura das próteses durante a realização da mamografia visto que a autora afirmou não ter sentido qualquer dor, incomodo ou algo fora do normal durante sua realização, tanto que apenas realizou a ultrassom pois já iria realizar e estaria agendada para o dia seguinte.” Desse modo, a perícia técnica foi categórica ao afastar a hipótese de ruptura da prótese mamária em razão do exame de mamografia.
Segundo o laudo (ID 52621613), a autora não relatou qualquer desconforto ou evento adverso durante a realização do exame. As rupturas de implantes mamários são uma das mais frequentes complicações tardias das cirurgias para colocação de implantes. Esta é uma condição já bem conhecida e estudada, e que tem sido uma das causas de retirada do implante. Aliás, mulheres com próteses de silicone podem (devem) realizar mamografias normalmente, sendo, porém, muito improvável que o rompimento, tenha se dado por descuido ou erro do profissional que tenha realizado o exame, já que a prótese deveria, no mínimo, ser resistente a tais exames, os quais são usualmente realizados e necessários para o cuidado da saúde e prevenção de doenças.
Do mesmo modo, não há provas de que o rompimento tenha se dado ao realizar o exame de mamografia, assim afasta-se a obrigação da corré NOVA DIAGNOSTICO de indenizar. Em relação ao correu José Afreimir Morais de Queiroz, a autora imputa ao médico cirurgião a responsabilidade pela ruptura precoce das próteses mamárias, sustentando que o evento decorreu de falha técnica no primeiro procedimento realizado em 2017, seja por eventual lesão causada no ato da implantação, seja pela adoção de técnica inadequada.
Aduz, ainda, que no segundo procedimento cirúrgico, realizado em 2021, que envolveu o explante das próteses rompidas, a implantação de novos implantes e a realização de mastopexia, o médico teria agido de forma imperita, ocasionando complicações pós-operatórias relevantes, como cicatrizes inestéticas e deiscência da ferida cirúrgica. Alega, por fim, que houve falha no acompanhamento pós-operatório, uma vez que o réu não teria prestado a devida assistência durante o processo de cicatrização, circunstância que, segundo a autora, contribuiu diretamente para o resultado insatisfatório do tratamento.
Por outro lado, o laudo (ID 52621613) do perito afirma que: “De fato, como a parte ré apresentou, existem diversas possibilidades de causas para a ruptura da prótese, uma das causas seria a ruptura acidental durante o procedimento de implante mamário por algum instrumental ou pela manipulação. Entretanto, o nexo de causalidade, nesse caso, é quebrado pelo lapso temporal entre a cirurgia e o diagnóstico da ruptura (em torno de 4 anos).
Também não há relato de qualquer sintoma dentro desse período com exames de rotina dentro da normalidade e nenhuma insatisfação por parte da autora” Dessa forma, fica descartada a hipótese de que houve má técnica na primeira cirurgia de 2017 e que esta tenha sido a causa do rompimento das próteses. Quanto a alegação de erro médio após a segunda cirurgia, o perito (ID 52621613) concluiu que: “Do ponto de vista técnico, as complicações pós-operatórias são eventos adversos que ocorrem após qualquer cirurgia e interferem na recuperação.
Podem ser locais, com infecção do sítio cirúrgico, hematoma ou deiscência da ferida, ou sistêmicas, como tromboembolismo, insuficiência respiratória e infecção urinária. Variam de leves a graves e podem surgir precocemente ou dias após o procedimento, exigindo acompanhamento e, em alguns casos, intervenções adicionais para evitar desfechos mais severos. Dito isto, é preciso evidenciar que todas as cirurgias possuem riscos e alguns são comuns a todos os tipos de cirurgias.
A deiscência da ferida é a abertura parcial ou total dos bordos de uma incisão cirúrgica, geralmente por falha na cicatrização. Foi exatamente o que ocorreu nessa ocasião tendo em vista a foto apresentada pela autora (abaixo – ID 52620631 pg. 10). Inicialmente o réu realizou medidas para tentar conter, segundo relato da autora, porém obtendo pouco sucesso nos primeiros meses. A autora teria deixado de ir aos acompanhamentos com o médico pela perca do vínculo e a cicatriz evoluiu ao longo do tempo com a cicatrização por segunda intenção (sem auxílio das suturas).
A deiscência e a necessidade de cicatrização por segunda intenção fazem com que o ferimento perca a estética. Apesar de não aparentar existir infecção da ferida operatória nas imagens acostadas, é possível identificar que houve processo infeccioso mediante diálogo apresentado entre as partes (ID 59019205 pg. 4). Necessário pontuar que as infecções e a inflamação também contribuem consideravelmente para perca da estética cicatricial, sendo também uma complicação possível e descrita em qualquer ato operatório, ainda que toda a excelência técnica seja empregada.
Do ponto de vista médico técnico, não é possível apontar falha na conduta médica baseado nos documentos acostados. Por esse motivo, não é possível caracterizar erro médico.” Sobre a segunda cirurgia, restou claro que o procedimento de mastopexia foi indicado e tecnicamente justificável, diante da ptose mamária documentada. Além disso, o insucesso da cicatrização foi identificado pelo perito como complicação comum em atos cirúrgicos.
Ademais, o perito destacou expressamente que não é possível afirmar falha técnica ou erro médico, e que os efeitos observados estão dentro do espectro de riscos inerentes ao procedimento, o que afasta a configuração de responsabilidade subjetiva do profissional de saúde. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR SUPOSTO ERRO MÉDICO - CIRURGIA PLÁSTICA - PROCEDIMENTO ESTÉTICO - OBRIGAÇÃO DE RESULTADO - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVAS DA CULPA DO PROFISSIONAL - NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. - Incomprovada a ocorrência de imprudência, negligência ou imperícia pelo profissional da área da saúde, considera-se rompido o nexo causal entre o resultado insatisfatório da cirurgia plástica e o serviço médico prestado, a acarretar a improcedência da pretensão indenizatória delineada pela paciente. (TJ-MG - Apelação Cível: 50499536920198130024, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 02/04/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2024) APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. PROCEDIMENTO ESTÉTICO. APLICAÇÃO DE BOTOX. PROVA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE FALHA NA ATUAÇÃO PROFISSIONAL. INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA.
SENTENÇA
REFORMADA.EM SE TRATANDO DE PROCEDIMENTO MERAMENTE ESTÉTICO, A RESPONSABILIDADE DO PROFISSIONAL É SUBJETIVA, ADOTANDO-SE A CULPA PRESUMIDA DESTE, DE MODO QUE CABE A ESTE COMPROVAR QUE EVENTUAIS INSUCESSOS OU EFEITOS DANOSOS RELATIVOS AO PROCEDIMENTO DECORRERAM DE FATORES ALHEIOS À SUA ATUAÇÃO. CONTEXTO EM QUE O CONJUNTO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS, SOBRETUDO O LAUDO PERICIAL, MOSTROU-SE SUFICIENTE PARA ESCLARECER OS FATOS E AFASTAR A OCORRÊNCIA DE SUPOSTO ERRO, UMA VEZ QUE A SITUAÇÃO VIVIDA PELA AUTORA FOI DECORRENTE DE QUESTÕES NÃO IMPUTÁVEIS AO PROFISSIONAL.
AUSENTES, PORTANTO, OS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. APELO DA AUTORA DESPROVIDO E APELO DA RÉ PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50140591820208210010, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em: 28-08-2024) (TJ-RS - Apelação: 50140591820208210010 CAXIAS DO SUL, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Data de Julgamento: 28/08/2024, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2024) Desse modo, não há que ser imputada responsabilização ao corréu José Afreimir Morais de Queiroz.
De outra banda, o mesmo não pode ser dito quando ao corréu JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL. Uma vez que a fabricante das próteses responde objetivamente, independentemente da existência de culpa, pelos danos a que houver dado causa, basta que a autora comprove o evento danoso e o nexo de causalidade entre ele e a conduta da fabricante. A ré, por seu turno, para se eximir de eventual responsabilidade, deve comprovar que não colocou o produto no mercado, que o defeito não existe ou, ainda, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
É o que dispõe o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor: Art.
12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1º O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - sua apresentação;
II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi colocado em circulação. § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado. § 3º O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso dos autos, a autora demonstrou o evento danoso e o nexo de causalidade - rompimento da prótese mamária fabricada pela ré Jonhosn e Johnson -, não tendo a empresa demandada logrado comprovar qualquer causa excludente da responsabilidade civil, uma vez que foi revel. Sem dúvida é fato incontroverso nos autos a ruptura da prótese na mama direito.
De outra banda, a ré não comprovou, ônus que lhe incumbia, a teor do art. 12, § 3º, do CDC, que as próteses mamárias fabricadas e implantadas na autora não padeciam de qualquer defeito. Além disso, o laudo pericial (ID 52621613) afirma que: “As próteses mamárias, com a evolução tecnológica, possuem uma vida útil mais prolongada do que já tiveram no início de seu desenvolvimento. Hoje, de fato, ainda não há durabilidade vitalícia dos implantes mamários, mas estudos apontam que muitos ultrapassam os 15 anos até apresentar algum sinal de ruptura [1].
Dessa forma, não é esperado que uma prótese tenha ruptura com menos de 5 anos após o implante.” Verifica-se que o perito, apesar de não ter concluído pela ocorrência da ruptura da prótese por defeito de fabricação, não afastou tal possibilidade. Destarte, não tendo a ré comprovado a inexistência de defeito do produto, e estando demonstrado o evento danoso, bem como o nexo de causalidade entre o produto fabricado pela ré e o resultado lesivo, faz-se mister o reconhecimento do dever de indenizar.
Ademais, não se pode perder de vista que, diante da inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, do CDC), caberia à ré provar a higidez do produto ou outra causa excludente de responsabilidade. Todavia, ela não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do artigo 12, § 2º, do CDC. É caso, pois, de provimento, sendo de rigor o reconhecimento do dever de indenizar à autora. Portanto, o extravasamento da prótese mamária de silicone, sem que a autora contribuísse de qualquer forma para o evento danoso, insere-se, portanto, no conceito de vício do produto, especialmente porque desatendeu a legítima expectativa do consumidor de que o produto teria longa durabilidade.
Não há dúvidas de que a autora fora exposta à situação de risco à sua saúde, sem contar o desgaste emocional e físico decorrentes da necessidade de submeter-se, às pressas e sem grandes planejamentos, a novo procedimento cirúrgico e afastar-se de suas atividades laborativas e cotidianas. No caso específico dos implantes de silicone, havendo indicação médica expressa quanto a necessidade de sua substituição, por conta da prótese considerada defeituosa, não remanesce dúvida de que a empresa responsável tem a obrigação de arcar com os custos do procedimento.
Desta feita, o fabricante responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos do produto, sendo certo que o defeito se apresenta como pressuposto especial à responsabilidade civil do fornecedor pelo chamado acidente de consumo, bastando ao consumidor demonstrar a relação de causa e efeito entre o produto e o dano, o que induz à presunção de existência do defeito, cabendo ao fornecedor, se for o caso, na hipótese de buscar se eximir de sua responsabilidade, comprovar, por prova robusta e induvidosa, a inexistência ou a configuração de excludente de responsabilidade consagrada no § 3º do art.12 do CDC.
Nada nos autos justificou o rompimento da prótese em prazo tão curto de uso de produto que reconhecidamente deve durar por muitos anos, o que permite concluir por falha na fabricação, a configurar a responsabilidade civil da corré. Considerando, pela literatura médica, que o tempo médio de duração da prótese é de 10 (dez) anos, e que os problemas causados na mama esquerda da autora se iniciaram após 04 (quatro) anos de implantadas as próteses, ou seja, dentro do período de garantia do produto, restou demonstrado, portanto, que referida peça não apresentou a qualidade esperada.
Diante de tal quadro, comprovada, inequivocamente, a responsabilidade objetiva da empresa fabricante, em decorrência do vício de segurança do produto, pelo potencial risco concreto à saúde da consumidora, cabível a condenação ao pagamento dos danos materiais relacionados ao explante das próteses, bem como, ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista que o sofrimento, sem falar na efetivação dos procedimentos cirúrgicos que, naturalmente, provocam enorme desgaste emocional em qualquer pessoa, ultrapassando o mero aborrecimento ou dissabor das adversidades cotidianas.
Sobre o assunto, colaciono os seguintes julgados: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRÓTESE MAMÁRIA. RUPTURA DO IMPLANTE NA MAMA ESQUERDA. Sentença de parcial procedência. Relação de consumo. Vício de segurança. Ônus da prova do fornecedor que é opes legis. Art. 14, § 3º, do CDC. Elementos de prova que não apresentam outra causa adequada. Ausência de prova de excludente de responsabilidade e no sentido de que o defeito não existiu ou de culpa exclusiva da consumidora.
Laudo, documentos e depoimentos. Responsabilidade do fabricante. Reparação integral. Gastos com as cirurgias de implante, explante e retirada de linfonodos. Danos morais decorrentes do padecimento e abalo, com risco à saúde. Arbitramento segundo critérios orientadores em R$ 20.000,00. Razoabilidade e proporcionalidade. Recurso não provido. Considerando os termos do disposto no artigo 14, §§ 1º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova é do fornecedor, opes legis, cabendo provar que o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor.
HÁ laudo pericial e depoimentos que não conferem excludente de responsabilidade, sem demonstração de outra causa adequada para o dano. O parágrafo primeiro do art. 12 do CDC é claro ao mencionar que o produto é defeituoso quando não oferece segurança, cabendo levar em conta apenas os riscos razoáveis. Inegavelmente a situação é de dor e de padecimento. A reparação do dano causado deve ser integral e repercutiu também na seara moral.
A quantificação dos danos morais observa critérios orientadores, ou seja, deve a indenização ser proporcional ao dano, à intensidade e a duração. A fixação em R$ 20.000,00 revela-se razoável e satisfatória para compensar o sofrimento da demandante. (TJSP; AC 1016500-68.2018.8.26.0625; Ac. 15235757; Taubaté; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Kioitsi Chicuta; Julg. 30/11/2021; DJESP 03/12/2021; Pág. 2515).
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE PRÓTESE MAMÁRIA.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. (1) Defeito do produto. Risco de linfoma não conhecido na época da implantação (2015). Inclusão posterior no manual do produto. Art.
12. § 1º, II e III, do Código de Defesa do Consumidor. Peculiaridades do caso concreto. Perícia conclusiva no sentido que a retirada da prótese era mais adequada. Pretensão legítima de troca do produto com base em risco superveniente. (2) Limitação dos danos materiais. Descabimento. Manutenção do custeio integral dos materiais e cirurgia de substituição. (3) Danos morais indenizáveis. Exposição prolongada a produto potencialmente cancerígeno.
Manutenção da indenização e do valor fixado na sentença (R$ 10.000,00). Precedentes desta Corte em casos similares. (4) Redistribuição do ônus sucumbencial. Acolhimento da pretensão. Autora que sucumbiu em 1/3 dos pedidos iniciais. (5) Sentença pontualmente reformada, sem alteração do resultado do julgamento. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR; ApCiv 0002958-06.2021.8.16.0194; Curitiba; Nona Câmara Cível; Rel.
Des. Rogério Ribas; Julg. 22/02/2024; DJPR 23/02/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CIRURGIA PARA IMPLANTE DE PRÓTESES MAMÁRIAS. "RECALL" REALIZADO PELA FABRICANTE PARA RETIRADA DO MERCADO DE DIVERSOS MODELOS DE PRÓTESES, DIANTE DA POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE CÂNCER. CONTRATURA CAPSULAR DA PRÓTESE DE SILICONE IMPLANTADA NA AUTORA.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDADA.
1. Responsabilidade civil. Relação de consumo. Fabricante que responde objetivamente pelos defeitos apresentados pelo produto. Art. 12, caput, do CDC. Perícia judicial que atestou a inexistência de defeito nas próteses implantadas na requerente, indicando expressamente que a contratura capsular foi decorrente de reação natural do organismo. Ausência de nexo de causalidade entre o recall do material e as complicações sofridas pela demandante.
Próteses, porém, que se encontravam no período de garantia contratual. Expressa previsão de substituição do implante em caso de perda da integridade do invólucro por ruptura ou contratura capsular. Dever de indenizar mantido, ainda que por fundamentação diversa.
2. Danos morais. Situação que ultrapassou a esfera do mero dissabor. Demandante que, diante do recall e da contratura capsular, teve receio de desenvolver câncer raro. Redução do montante indenizatório. Impossibilidade. Importe fixado na origem em atenção às peculiaridades do caso e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
3. Sentença mantida. Fixação de honorários recursais. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJPR; ApCiv 0010140-09.2022.8.16.0194; Curitiba; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira; Julg. 25/04/2024; DJPR 25/04/2024). Quanto ao dano material pleiteado, consoante expressa disposição do art. 402 do Código Civil, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Assim, a concessão de indenização por danos materiais depende da demonstração, pela vítima, do efetivo prejuízo experimentado. No caso dos autos, a autora pretende ser reparada pelos exames, remédios, primeira e segunda cirurgia, cirurgia reparadora, no valor de R$ 36.031,26 (trinta e seis mil reais e trinta e um centavos), e como lucros cessantes no valor de R$ 46.950,00 (quarenta e seis mil novecentos e cinquenta reais).
Todavia, quanto à primeira cirurgia, não há elementos nos autos que demonstrem o nexo causal entre o procedimento e qualquer falha atribuível às rés. Trata-se de ato cirúrgico eletivo, regularmente realizado e anterior ao evento danoso que deu origem à presente demanda (ruptura da prótese). Dessa forma, inexistindo prova de que o referido procedimento tenha decorrido de erro médico, não há fundamento jurídico para o reembolso dos valores despendidos com a primeira cirurgia.
Do mesmo modo, quanto ao pedido de lucros cessantes, a autora não logrou êxito em demonstrar que tenha deixado de auferir renda em razão direta do ocorrido. Não há prova documental ou pericial que comprove a alegada perda de ganhos, sendo insuficiente a mera alegação genérica. A reparação por lucros cessantes pressupõe demonstração concreta da renda que deixou de ser percebida, o que não se verificou no caso dos autos.
Desse modo, não ficando demonstrado o lucro cessante, nem havendo fundamento jurídico para o reembolso da primeira cirurgia, a autora faz jus ao ressarcimento das despesas com a segunda cirurgia e tudo que dela decorreu (médico, exames e remédios), no valor de R$ 15.006,26 (quinze mil e seis reais e vinte e seis centavos). O dano moral, por seu turno, é “in re ipsa”, sendo presumido o abalo vivenciado pela demandante, que teve lesionada a sua integridade física, necessitando passar por novo procedimento cirúrgico para substituição das próteses.
Por certo que a autora nem imaginava que passaria por esta nova cirurgia e complicações em período tão curto de tempo, quiçá em outro momento. Ainda, sofreu com as limitações decorrentes dos pós-operatórios, ter de ficar afastada do trabalho, sem falar no medo e na angústia durante a realização de exames e consultas médicas. A dúplice natureza da indenização por danos morais vem ressaltada na lição de Caio Mário, citado por Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil: “Como tenho sustentado em minhas Instituições de Direito Civil (v.
II, n.176), na reparação por dano moral estão conjugados dois motivos, ou duas concausas:
I - punição ao infrator por haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial;
II – pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido ‘no fato’ de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo da vingança” (in: Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2004, p.108/109). Assim, valorando-se as peculiaridades do caso em concreto – as condições econômicas e sociais da autora; as condições econômicas da ré e a reprovabilidade da sua conduta, colocando em risco a saúde de promovente – bem como os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência em hipóteses símiles, tenho que o quantum a ser arbitrado a título de danos morais é o valor R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que se mostra adequado à repercussão moral experimentada pela demandante.
Dispositivo Em vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, para CONDENAR a JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 15.006,26 (quinze mil e seis reais e vinte e seis centavos), devidamente corrigido monetariamente a partir do efetivo desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; bem como, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Tendo em vista o decaimento mínimo do pedido da autora, condeno o réu nas as custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2º.
Publique-se,
Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA.
Advogados
RICARDO HENRIQUE SAFINI GAMA (OAB 114072/RJ), IGOR XIMENES GUIMAAES (OAB 15690/PB), JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR (OAB 11591/PB), GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO (OAB 15013/PB), CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO (OAB 15401/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850159-96.2021.8.15.2001 [Serviços de Saúde] AUTOR: P. S. REU: J. &. J. D. B.
I. E.
C. D. P. P. S. L., N. D. P.
I. L. -. E.,
C. D.
C. P. D. J. A. Q.
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos proposta por P. S. em face de Johnson & Johnson do Brasil Indústria e Comércio de Produtos para Saúde Ltda., Nova Diagnóstico por Imagem LTDA – EPP e Clínica de Cirurgia Plástica Dr. José Afremir Queiroz. Narra a autora que, no ano de 2017, realizou procedimento de mamoplastia de aumento com o Dr. José Afremir Queiroz, sendo utilizadas próteses mamárias fornecidas pela primeira corré Johnson & Johnson do Brasil, com garantia de 10 anos.
Afirma que em abril de 2021, durante exame de rotina (mamografia), foi constatada a ruptura do implante mamário, posteriormente confirmada por ultrassonografia e ressonância magnética. Diante do diagnóstico, houve a necessidade de retirada e substituição das próteses. Aduz ter a nova cirurgia criou sofrimento físico e emocional, destacando que não pôde utilizar prótese de mesmo volume, o que resultou em insatisfação estética e necessidade de readequação cirúrgica com múltiplas incisões, gerando cicatrizes maiores e visíveis.
Alega que custeou integralmente o novo procedimento cirúrgico, exames e medicamentos, além de ter ficado impossibilitada de exercer suas atividades profissionais por cerca de seis meses, resultando em lucros cessantes. Assim, postula a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais (emergentes e lucros cessantes), danos morais e danos estéticos. Acostou documentos. O réu José Afreimir Morais de Queiroz apresentou contestação, impugnando inicialmente, em preliminar, o deferimento da justiça gratuita à autora.
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
NOVA DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA - EPP
Advogados
RICARDO HENRIQUE SAFINI GAMA (OAB 114072/RJ), IGOR XIMENES GUIMAAES (OAB 15690/PB), JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR (OAB 11591/PB), GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO (OAB 15013/PB), CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO (OAB 15401/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850159-96.2021.8.15.2001 [Serviços de Saúde] AUTOR: P. S. REU: J. &. J. D. B.
I. E.
C. D. P. P. S. L., N. D. P.
I. L. -. E.,
C. D.
C. P. D. J. A. Q.
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos proposta por P. S. em face de Johnson & Johnson do Brasil Indústria e Comércio de Produtos para Saúde Ltda., Nova Diagnóstico por Imagem LTDA – EPP e Clínica de Cirurgia Plástica Dr. José Afremir Queiroz. Narra a autora que, no ano de 2017, realizou procedimento de mamoplastia de aumento com o Dr. José Afremir Queiroz, sendo utilizadas próteses mamárias fornecidas pela primeira corré Johnson & Johnson do Brasil, com garantia de 10 anos.
Afirma que em abril de 2021, durante exame de rotina (mamografia), foi constatada a ruptura do implante mamário, posteriormente confirmada por ultrassonografia e ressonância magnética. Diante do diagnóstico, houve a necessidade de retirada e substituição das próteses. Aduz ter a nova cirurgia criou sofrimento físico e emocional, destacando que não pôde utilizar prótese de mesmo volume, o que resultou em insatisfação estética e necessidade de readequação cirúrgica com múltiplas incisões, gerando cicatrizes maiores e visíveis.
Alega que custeou integralmente o novo procedimento cirúrgico, exames e medicamentos, além de ter ficado impossibilitada de exercer suas atividades profissionais por cerca de seis meses, resultando em lucros cessantes. Assim, postula a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais (emergentes e lucros cessantes), danos morais e danos estéticos. Acostou documentos. O réu José Afreimir Morais de Queiroz apresentou contestação, impugnando inicialmente, em preliminar, o deferimento da justiça gratuita à autora.
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CLINICA DE CIRURGIA PLASTICA DR. JOSÉ AFREMIR QUEIROZ
Advogados
RICARDO HENRIQUE SAFINI GAMA (OAB 114072/RJ), IGOR XIMENES GUIMAAES (OAB 15690/PB), JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR (OAB 11591/PB), GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO (OAB 15013/PB), CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO (OAB 15401/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850159-96.2021.8.15.2001 [Serviços de Saúde] AUTOR: P. S. REU: J. &. J. D. B.
I. E.
C. D. P. P. S. L., N. D. P.
I. L. -. E.,
C. D.
C. P. D. J. A. Q.
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos proposta por P. S. em face de Johnson & Johnson do Brasil Indústria e Comércio de Produtos para Saúde Ltda., Nova Diagnóstico por Imagem LTDA – EPP e Clínica de Cirurgia Plástica Dr. José Afremir Queiroz. Narra a autora que, no ano de 2017, realizou procedimento de mamoplastia de aumento com o Dr. José Afremir Queiroz, sendo utilizadas próteses mamárias fornecidas pela primeira corré Johnson & Johnson do Brasil, com garantia de 10 anos.
Afirma que em abril de 2021, durante exame de rotina (mamografia), foi constatada a ruptura do implante mamário, posteriormente confirmada por ultrassonografia e ressonância magnética. Diante do diagnóstico, houve a necessidade de retirada e substituição das próteses. Aduz ter a nova cirurgia criou sofrimento físico e emocional, destacando que não pôde utilizar prótese de mesmo volume, o que resultou em insatisfação estética e necessidade de readequação cirúrgica com múltiplas incisões, gerando cicatrizes maiores e visíveis.
Alega que custeou integralmente o novo procedimento cirúrgico, exames e medicamentos, além de ter ficado impossibilitada de exercer suas atividades profissionais por cerca de seis meses, resultando em lucros cessantes. Assim, postula a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais (emergentes e lucros cessantes), danos morais e danos estéticos. Acostou documentos. O réu José Afreimir Morais de Queiroz apresentou contestação, impugnando inicialmente, em preliminar, o deferimento da justiça gratuita à autora.
Órgão
13ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PAULA SOARES
Advogado
IGOR XIMENES GUIMAAES (OAB 15690/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850159-96.2021.8.15.2001 [Erro Médico] AUTOR: P. S. REU: J. &. J. D. B.
I. E.
C. D. P. P. S. L., N. D. P.
I. L. -. E.,
C. D.
C. P. D. J. A. Q.
DESPACHO
Vistos, etc. Expeça-se o alvará, conforme requerido no ID 115284150. Ato contínuo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo constante do ID 115281780.
Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA.
Advogados
RICARDO HENRIQUE SAFINI GAMA (OAB 114072/RJ), IGOR XIMENES GUIMAAES (OAB 15690/PB), JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR (OAB 11591/PB), GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO (OAB 15013/PB), CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO (OAB 15401/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850159-96.2021.8.15.2001 [Erro Médico] AUTOR: P. S. REU: J. &. J. D. B.
I. E.
C. D. P. P. S. L., N. D. P.
I. L. -. E.,
C. D.
C. P. D. J. A. Q.
DESPACHO
Vistos, etc. Expeça-se o alvará, conforme requerido no ID 115284150. Ato contínuo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo constante do ID 115281780.
Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
NOVA DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA - EPP
Advogados
RICARDO HENRIQUE SAFINI GAMA (OAB 114072/RJ), IGOR XIMENES GUIMAAES (OAB 15690/PB), JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR (OAB 11591/PB), GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO (OAB 15013/PB), CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO (OAB 15401/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850159-96.2021.8.15.2001 [Erro Médico] AUTOR: P. S. REU: J. &. J. D. B.
I. E.
C. D. P. P. S. L., N. D. P.
I. L. -. E.,
C. D.
C. P. D. J. A. Q.
DESPACHO
Vistos, etc. Expeça-se o alvará, conforme requerido no ID 115284150. Ato contínuo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo constante do ID 115281780.
Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CLINICA DE CIRURGIA PLASTICA DR. JOSÉ AFREMIR QUEIROZ
Advogados
RICARDO HENRIQUE SAFINI GAMA (OAB 114072/RJ), IGOR XIMENES GUIMAAES (OAB 15690/PB), JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR (OAB 11591/PB), GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO (OAB 15013/PB), CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO (OAB 15401/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850159-96.2021.8.15.2001 [Erro Médico] AUTOR: P. S. REU: J. &. J. D. B.
I. E.
C. D. P. P. S. L., N. D. P.
I. L. -. E.,
C. D.
C. P. D. J. A. Q.
DESPACHO
Vistos, etc. Expeça-se o alvará, conforme requerido no ID 115284150. Ato contínuo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo constante do ID 115281780.
Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Órgão
13ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA.
Advogados
CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO (OAB 15401/PB), JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR (OAB 11591/PB), RICARDO HENRIQUE SAFINI GAMA (OAB 114072/RJ), GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO (OAB 15013/PB)
Vistos, etc.
Intime-se o promovido "Johnson & Johnson do Brasil", por intermédio do seu patrono, para recolher os honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias.
Órgão
13ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA.
Advogados
CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO (OAB 15401/PB), JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR (OAB 11591/PB), RICARDO HENRIQUE SAFINI GAMA (OAB 114072/RJ), GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO (OAB 15013/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850159-96.2021.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se a parte ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos o pagamento dos honorários periciais. Comprovado o pagamento dos honorários periciais, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar o laudo técnico aos autos, conforme previamente informado. JOÃO PESSOA, 21 de março de 2025. Juiz(a) de Direito
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
NOVA DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA - EPP
Advogados
CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO (OAB 15401/PB), JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR (OAB 11591/PB), RICARDO HENRIQUE SAFINI GAMA (OAB 114072/RJ), GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO (OAB 15013/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850159-96.2021.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se a parte ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos o pagamento dos honorários periciais. Comprovado o pagamento dos honorários periciais, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar o laudo técnico aos autos, conforme previamente informado. JOÃO PESSOA, 21 de março de 2025. Juiz(a) de Direito
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CLINICA DE CIRURGIA PLASTICA DR. JOSÉ AFREMIR QUEIROZ
Advogados
CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO (OAB 15401/PB), JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR (OAB 11591/PB), RICARDO HENRIQUE SAFINI GAMA (OAB 114072/RJ), GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO (OAB 15013/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850159-96.2021.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se a parte ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos o pagamento dos honorários periciais. Comprovado o pagamento dos honorários periciais, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar o laudo técnico aos autos, conforme previamente informado. JOÃO PESSOA, 21 de março de 2025. Juiz(a) de Direito
Órgão
13ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PAULA SOARES
Advogado
IGOR XIMENES GUIMAAES (OAB 15690/PB)
Fórum Cível da Capital Cartório Unificado Cível da Capital 6ª Seção Unificada Cível CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em conformidade com ordem verbal do magistrado, bem como com a aquiescência do perito nomeado, Este perito vem reagendar o exame pericial para o dia 03 de março de 2025 pontualmente as 13 (treze) horas no endereço Av. Hilton Souto Maior, 84, 1º andar, prédio ao lado do Posto Petrobras, sala comercial em frente ao elevador, José Américo, João Pessoa - PB, 58073-010.
João Pessoa-PB, em 27 de janeiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA.
Advogados
CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO (OAB 15401/PB), JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR (OAB 11591/PB), IGOR XIMENES GUIMAAES (OAB 15690/PB), GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO (OAB 15013/PB)
Fórum Cível da Capital Cartório Unificado Cível da Capital 6ª Seção Unificada Cível CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em conformidade com ordem verbal do magistrado, bem como com a aquiescência do perito nomeado, Este perito vem reagendar o exame pericial para o dia 03 de março de 2025 pontualmente as 13 (treze) horas no endereço Av. Hilton Souto Maior, 84, 1º andar, prédio ao lado do Posto Petrobras, sala comercial em frente ao elevador, José Américo, João Pessoa - PB, 58073-010.
João Pessoa-PB, em 27 de janeiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
NOVA DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA - EPP
Advogados
CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO (OAB 15401/PB), JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR (OAB 11591/PB), IGOR XIMENES GUIMAAES (OAB 15690/PB), GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO (OAB 15013/PB)
Fórum Cível da Capital Cartório Unificado Cível da Capital 6ª Seção Unificada Cível CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em conformidade com ordem verbal do magistrado, bem como com a aquiescência do perito nomeado, Este perito vem reagendar o exame pericial para o dia 03 de março de 2025 pontualmente as 13 (treze) horas no endereço Av. Hilton Souto Maior, 84, 1º andar, prédio ao lado do Posto Petrobras, sala comercial em frente ao elevador, José Américo, João Pessoa - PB, 58073-010.
João Pessoa-PB, em 27 de janeiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CLINICA DE CIRURGIA PLASTICA DR. JOSÉ AFREMIR QUEIROZ
Advogados
CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO (OAB 15401/PB), JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR (OAB 11591/PB), IGOR XIMENES GUIMAAES (OAB 15690/PB), GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO (OAB 15013/PB)
Fórum Cível da Capital Cartório Unificado Cível da Capital 6ª Seção Unificada Cível CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em conformidade com ordem verbal do magistrado, bem como com a aquiescência do perito nomeado, Este perito vem reagendar o exame pericial para o dia 03 de março de 2025 pontualmente as 13 (treze) horas no endereço Av. Hilton Souto Maior, 84, 1º andar, prédio ao lado do Posto Petrobras, sala comercial em frente ao elevador, José Américo, João Pessoa - PB, 58073-010.
João Pessoa-PB, em 27 de janeiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário
Órgão
13ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA.
Advogados
CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO (OAB 15401/PB), JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR (OAB 11591/PB), IGOR XIMENES GUIMAAES (OAB 15690/PB), GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO (OAB 15013/PB)
JOSÉLIO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO, médico já qualificado nos autos, honradamente indicado para atuar como perito deste Juízo, vem, respeitosamente, à presença de
V. Exa., em atendimento a Decisão de ID 103557291, informar que:
1- Levando em consideração que o depósito judicial dos honorários já foi determinado em Decisão supramencionada, visando a celeridade processual e respeitando o recesso forense, este perito vem de antemão pré-agendar o exame pericial para o dia 23 de janeiro de 2025 pontualmente as 15 (quinze) horas no endereço Av. Hilton Souto Maior, 84, 1º andar, prédio ao lado do Posto Petrobras, sala comercial em frente ao elevador, José Américo, João Pessoa - PB, 58073-010.
Reforça que a realização do exame pericial acima agendado estará condicionado ao depósito judicial integral pelas partes conforme decisão retro. Em caso de descumprimento, este perito reagendará a perícia para data posterior conforme disponibilidade e apenas após decisão deste Juízo sobre eventual descumprimento. Por fim, solicita que:
1- As partes sejam inlmadas para pagamento dos honorários conforme Decisão de ID 103557291.
2- As partes sejam inlmadas sobre a data pré-agendada para a realização do exame pericial.
Órgão
13ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
NOVA DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA - EPP
Advogados
CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO (OAB 15401/PB), JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR (OAB 11591/PB), IGOR XIMENES GUIMAAES (OAB 15690/PB), GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO (OAB 15013/PB)
JOSÉLIO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO, médico já qualificado nos autos, honradamente indicado para atuar como perito deste Juízo, vem, respeitosamente, à presença de
V. Exa., em atendimento a Decisão de ID 103557291, informar que:
1- Levando em consideração que o depósito judicial dos honorários já foi determinado em Decisão supramencionada, visando a celeridade processual e respeitando o recesso forense, este perito vem de antemão pré-agendar o exame pericial para o dia 23 de janeiro de 2025 pontualmente as 15 (quinze) horas no endereço Av. Hilton Souto Maior, 84, 1º andar, prédio ao lado do Posto Petrobras, sala comercial em frente ao elevador, José Américo, João Pessoa - PB, 58073-010.
Reforça que a realização do exame pericial acima agendado estará condicionado ao depósito judicial integral pelas partes conforme decisão retro. Em caso de descumprimento, este perito reagendará a perícia para data posterior conforme disponibilidade e apenas após decisão deste Juízo sobre eventual descumprimento. Por fim, solicita que:
1- As partes sejam inlmadas para pagamento dos honorários conforme Decisão de ID 103557291.
2- As partes sejam inlmadas sobre a data pré-agendada para a realização do exame pericial.
Órgão
13ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CLINICA DE CIRURGIA PLASTICA DR. JOSÉ AFREMIR QUEIROZ
Advogados
CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO (OAB 15401/PB), JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR (OAB 11591/PB), IGOR XIMENES GUIMAAES (OAB 15690/PB), GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO (OAB 15013/PB)
JOSÉLIO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO, médico já qualificado nos autos, honradamente indicado para atuar como perito deste Juízo, vem, respeitosamente, à presença de
V. Exa., em atendimento a Decisão de ID 103557291, informar que:
1- Levando em consideração que o depósito judicial dos honorários já foi determinado em Decisão supramencionada, visando a celeridade processual e respeitando o recesso forense, este perito vem de antemão pré-agendar o exame pericial para o dia 23 de janeiro de 2025 pontualmente as 15 (quinze) horas no endereço Av. Hilton Souto Maior, 84, 1º andar, prédio ao lado do Posto Petrobras, sala comercial em frente ao elevador, José Américo, João Pessoa - PB, 58073-010.
Reforça que a realização do exame pericial acima agendado estará condicionado ao depósito judicial integral pelas partes conforme decisão retro. Em caso de descumprimento, este perito reagendará a perícia para data posterior conforme disponibilidade e apenas após decisão deste Juízo sobre eventual descumprimento. Por fim, solicita que:
1- As partes sejam inlmadas para pagamento dos honorários conforme Decisão de ID 103557291.
2- As partes sejam inlmadas sobre a data pré-agendada para a realização do exame pericial.
Órgão
13ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PAULA SOARES
Advogado
IGOR XIMENES GUIMAAES (OAB 15690/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850159-96.2021.8.15.2001 [Erro Médico] AUTOR: P. S. REU: J. &. J. D. B.
I. E.
C. D. P. P. S. L., N. D. P.
I. L. -. E.,
C. D.
C. P. D. J. A. Q.
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de ação indenização por danos morais, materiais e estéticos na qual a parte autora, P. S., alega erro de cirurgia plástica. Intimadas para especificarem provas a serem produzidas, os réus pediram a realização de perícia médica. Após nomeação do Dr. Josélio Rodrigues de Oliveira Filho como perito, os réus José Afremir Morais de Queiroz e Nova Diagnóstico por Imagem Ltda. apresentaram impugnação à nomeação, alegando que o perito não possui especialidade em cirurgia plástica e que o valor dos honorários periciais, R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), seria elevado.
A autora, por sua vez, não apresentou objeções quanto à nomeação e à proposta de honorários, defendendo a qualificação do perito nomeado. O Código de Processo Civil, em seu artigo 465, prevê que o juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia, visando atender aos princípios de celeridade e adequação técnica na prova pericial. No caso, a indicação do Dr. Josélio Rodrigues de Oliveira Filho, profissional experiente e devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina, atende aos requisitos necessários para a realização da perícia, especialmente em virtude de sua qualificação em cursos específicos de perícia médica.
Ademais, o entendimento do Conselho Federal de Medicina, por meio do parecer nº 45/2016, esclarece que o termo "especializado" não exige obrigatoriamente uma especialização formal ou registro específico junto ao CRM para que o profissional exerça a função de perito, sendo suficiente sua experiência e qualificação para abordar as questões técnicas do caso em análise. Quanto ao valor dos honorários periciais, entende-se que este se mostra adequado à complexidade do caso, que envolve exame técnico de procedimento de cirurgia plástica e eventuais complicações decorrentes.
As partes impugnantes não demonstraram, de forma fundamentada, que o valor estaria fora do padrão praticado em situações semelhantes.
Diante do exposto, rejeito as impugnações apresentadas e mantenho a nomeação do Dr. Josélio Rodrigues de Oliveira Filho como perito para a realização da perícia médica, bem como o valor dos honorários no montante proposto. Intimem-se as partes para ciência.
Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA.
Advogados
CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO (OAB 15401/PB), JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR (OAB 11591/PB), IGOR XIMENES GUIMAAES (OAB 15690/PB), GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO (OAB 15013/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850159-96.2021.8.15.2001 [Erro Médico] AUTOR: P. S. REU: J. &. J. D. B.
I. E.
C. D. P. P. S. L., N. D. P.
I. L. -. E.,
C. D.
C. P. D. J. A. Q.
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de ação indenização por danos morais, materiais e estéticos na qual a parte autora, P. S., alega erro de cirurgia plástica. Intimadas para especificarem provas a serem produzidas, os réus pediram a realização de perícia médica. Após nomeação do Dr. Josélio Rodrigues de Oliveira Filho como perito, os réus José Afremir Morais de Queiroz e Nova Diagnóstico por Imagem Ltda. apresentaram impugnação à nomeação, alegando que o perito não possui especialidade em cirurgia plástica e que o valor dos honorários periciais, R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), seria elevado.
A autora, por sua vez, não apresentou objeções quanto à nomeação e à proposta de honorários, defendendo a qualificação do perito nomeado. O Código de Processo Civil, em seu artigo 465, prevê que o juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia, visando atender aos princípios de celeridade e adequação técnica na prova pericial. No caso, a indicação do Dr. Josélio Rodrigues de Oliveira Filho, profissional experiente e devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina, atende aos requisitos necessários para a realização da perícia, especialmente em virtude de sua qualificação em cursos específicos de perícia médica.
Ademais, o entendimento do Conselho Federal de Medicina, por meio do parecer nº 45/2016, esclarece que o termo "especializado" não exige obrigatoriamente uma especialização formal ou registro específico junto ao CRM para que o profissional exerça a função de perito, sendo suficiente sua experiência e qualificação para abordar as questões técnicas do caso em análise. Quanto ao valor dos honorários periciais, entende-se que este se mostra adequado à complexidade do caso, que envolve exame técnico de procedimento de cirurgia plástica e eventuais complicações decorrentes.
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
NOVA DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA - EPP
Advogados
CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO (OAB 15401/PB), JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR (OAB 11591/PB), IGOR XIMENES GUIMAAES (OAB 15690/PB), GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO (OAB 15013/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850159-96.2021.8.15.2001 [Erro Médico] AUTOR: P. S. REU: J. &. J. D. B.
I. E.
C. D. P. P. S. L., N. D. P.
I. L. -. E.,
C. D.
C. P. D. J. A. Q.
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de ação indenização por danos morais, materiais e estéticos na qual a parte autora, P. S., alega erro de cirurgia plástica. Intimadas para especificarem provas a serem produzidas, os réus pediram a realização de perícia médica. Após nomeação do Dr. Josélio Rodrigues de Oliveira Filho como perito, os réus José Afremir Morais de Queiroz e Nova Diagnóstico por Imagem Ltda. apresentaram impugnação à nomeação, alegando que o perito não possui especialidade em cirurgia plástica e que o valor dos honorários periciais, R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), seria elevado.
A autora, por sua vez, não apresentou objeções quanto à nomeação e à proposta de honorários, defendendo a qualificação do perito nomeado. O Código de Processo Civil, em seu artigo 465, prevê que o juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia, visando atender aos princípios de celeridade e adequação técnica na prova pericial. No caso, a indicação do Dr. Josélio Rodrigues de Oliveira Filho, profissional experiente e devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina, atende aos requisitos necessários para a realização da perícia, especialmente em virtude de sua qualificação em cursos específicos de perícia médica.
Ademais, o entendimento do Conselho Federal de Medicina, por meio do parecer nº 45/2016, esclarece que o termo "especializado" não exige obrigatoriamente uma especialização formal ou registro específico junto ao CRM para que o profissional exerça a função de perito, sendo suficiente sua experiência e qualificação para abordar as questões técnicas do caso em análise. Quanto ao valor dos honorários periciais, entende-se que este se mostra adequado à complexidade do caso, que envolve exame técnico de procedimento de cirurgia plástica e eventuais complicações decorrentes.
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CLINICA DE CIRURGIA PLASTICA DR. JOSÉ AFREMIR QUEIROZ
Advogados
CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO (OAB 15401/PB), JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR (OAB 11591/PB), IGOR XIMENES GUIMAAES (OAB 15690/PB), GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO (OAB 15013/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850159-96.2021.8.15.2001 [Erro Médico] AUTOR: P. S. REU: J. &. J. D. B.
I. E.
C. D. P. P. S. L., N. D. P.
I. L. -. E.,
C. D.
C. P. D. J. A. Q.
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de ação indenização por danos morais, materiais e estéticos na qual a parte autora, P. S., alega erro de cirurgia plástica. Intimadas para especificarem provas a serem produzidas, os réus pediram a realização de perícia médica. Após nomeação do Dr. Josélio Rodrigues de Oliveira Filho como perito, os réus José Afremir Morais de Queiroz e Nova Diagnóstico por Imagem Ltda. apresentaram impugnação à nomeação, alegando que o perito não possui especialidade em cirurgia plástica e que o valor dos honorários periciais, R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), seria elevado.
A autora, por sua vez, não apresentou objeções quanto à nomeação e à proposta de honorários, defendendo a qualificação do perito nomeado. O Código de Processo Civil, em seu artigo 465, prevê que o juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia, visando atender aos princípios de celeridade e adequação técnica na prova pericial. No caso, a indicação do Dr. Josélio Rodrigues de Oliveira Filho, profissional experiente e devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina, atende aos requisitos necessários para a realização da perícia, especialmente em virtude de sua qualificação em cursos específicos de perícia médica.
Ademais, o entendimento do Conselho Federal de Medicina, por meio do parecer nº 45/2016, esclarece que o termo "especializado" não exige obrigatoriamente uma especialização formal ou registro específico junto ao CRM para que o profissional exerça a função de perito, sendo suficiente sua experiência e qualificação para abordar as questões técnicas do caso em análise. Quanto ao valor dos honorários periciais, entende-se que este se mostra adequado à complexidade do caso, que envolve exame técnico de procedimento de cirurgia plástica e eventuais complicações decorrentes.
Órgão
13ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PAULA SOARES
Advogado
IGOR XIMENES GUIMAAES (OAB 15690/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850159-96.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação das partes para se manifestarem sobre a petição id nº 98686915, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 21 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA.
Advogados
CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO (OAB 15401/PB), GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO (OAB 15013/PB), JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR (OAB 11591/PB), IGOR XIMENES GUIMAAES (OAB 15690/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850159-96.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação das partes para se manifestarem sobre a petição id nº 98686915, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 21 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
NOVA DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA - EPP
Advogados
CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO (OAB 15401/PB), GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO (OAB 15013/PB), JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR (OAB 11591/PB), IGOR XIMENES GUIMAAES (OAB 15690/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850159-96.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação das partes para se manifestarem sobre a petição id nº 98686915, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 21 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CLINICA DE CIRURGIA PLASTICA DR. JOSÉ AFREMIR QUEIROZ
Advogados
CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO (OAB 15401/PB), GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO (OAB 15013/PB), JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR (OAB 11591/PB), IGOR XIMENES GUIMAAES (OAB 15690/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850159-96.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação das partes para se manifestarem sobre a petição id nº 98686915, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 21 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PAULA SOARES
Advogado
IGOR XIMENES GUIMAAES (OAB 15690/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850159-96.2021.8.15.2001 [Erro Médico] AUTOR: P. S. REU: J. &. J. D. B.
I. E.
C. D. P. P. S. L., N. D. P.
I. L. -. E.,
C. D.
C. P. D. J. A. Q.
DECISÃO
Vistos, etc. Nomeio o perito médico J. R. D. O. F., com endereço na Rua Radialista Severino Gomes de Brito, 87, José Américo de Almeida, João Pessoa/PB, 58074-060, telefone: (83) 99900-3016, e-mail: [email protected]. Valendo-se este despacho como carta de intimação, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo e qual o valor dos honorários periciais. Com a resposta dos honorários, intime-se as partes para dizer se concordam com o valor informado.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA.
Advogados
CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO (OAB 15401/PB), GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO (OAB 15013/PB), JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR (OAB 11591/PB), IGOR XIMENES GUIMAAES (OAB 15690/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850159-96.2021.8.15.2001 [Erro Médico] AUTOR: P. S. REU: J. &. J. D. B.
I. E.
C. D. P. P. S. L., N. D. P.
I. L. -. E.,
C. D.
C. P. D. J. A. Q.
DECISÃO
Vistos, etc. Nomeio o perito médico J. R. D. O. F., com endereço na Rua Radialista Severino Gomes de Brito, 87, José Américo de Almeida, João Pessoa/PB, 58074-060, telefone: (83) 99900-3016, e-mail: [email protected]. Valendo-se este despacho como carta de intimação, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo e qual o valor dos honorários periciais. Com a resposta dos honorários, intime-se as partes para dizer se concordam com o valor informado.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
NOVA DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA - EPP
Advogados
CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO (OAB 15401/PB), GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO (OAB 15013/PB), JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR (OAB 11591/PB), IGOR XIMENES GUIMAAES (OAB 15690/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850159-96.2021.8.15.2001 [Erro Médico] AUTOR: P. S. REU: J. &. J. D. B.
I. E.
C. D. P. P. S. L., N. D. P.
I. L. -. E.,
C. D.
C. P. D. J. A. Q.
DECISÃO
Vistos, etc. Nomeio o perito médico J. R. D. O. F., com endereço na Rua Radialista Severino Gomes de Brito, 87, José Américo de Almeida, João Pessoa/PB, 58074-060, telefone: (83) 99900-3016, e-mail: [email protected]. Valendo-se este despacho como carta de intimação, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo e qual o valor dos honorários periciais. Com a resposta dos honorários, intime-se as partes para dizer se concordam com o valor informado.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CLINICA DE CIRURGIA PLASTICA DR. JOSÉ AFREMIR QUEIROZ
Advogados
CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO (OAB 15401/PB), GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO (OAB 15013/PB), JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR (OAB 11591/PB), IGOR XIMENES GUIMAAES (OAB 15690/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850159-96.2021.8.15.2001 [Erro Médico] AUTOR: P. S. REU: J. &. J. D. B.
I. E.
C. D. P. P. S. L., N. D. P.
I. L. -. E.,
C. D.
C. P. D. J. A. Q.
DECISÃO
Vistos, etc. Nomeio o perito médico J. R. D. O. F., com endereço na Rua Radialista Severino Gomes de Brito, 87, José Américo de Almeida, João Pessoa/PB, 58074-060, telefone: (83) 99900-3016, e-mail: [email protected]. Valendo-se este despacho como carta de intimação, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo e qual o valor dos honorários periciais. Com a resposta dos honorários, intime-se as partes para dizer se concordam com o valor informado.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Órgão
13ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PAULA SOARES
Advogado
IGOR XIMENES GUIMAAES (OAB 15690/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850159-96.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 1 de abril de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA.
Advogados
CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO (OAB 15401/PB), GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO (OAB 15013/PB), JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR (OAB 11591/PB), IGOR XIMENES GUIMAAES (OAB 15690/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850159-96.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 1 de abril de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CLINICA DE CIRURGIA PLASTICA DR. JOSÉ AFREMIR QUEIROZ
Advogados
CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO (OAB 15401/PB), GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO (OAB 15013/PB), JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR (OAB 11591/PB), IGOR XIMENES GUIMAAES (OAB 15690/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850159-96.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 1 de abril de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
Órgão
13ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PAULA SOARES
Advogado
IGOR XIMENES GUIMAAES (OAB 15690/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850159-96.2021.8.15.2001 [Erro Médico] AUTOR: P. S. REU: J. &. J. D. B.
I. E.
C. D. P. P. S. L., N. D. P.
I. L. -. E.,
C. D.
C. P. D. J. A. Q.
DESPACHO
Vistos, etc. Ante a certidão retro, decreto a revelia do primeiro promovido (JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL). À impugnação às contestações. Ato contínuo, intimação das partes para informarem se desejam produzir mais alguma prova, justificando, fundamentadamente, a sua necessidade. A ausência de manifestação será entendida como anuência tácita, encaminhando-se os autos ao julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA.
Advogados
CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO (OAB 15401/PB), GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO (OAB 15013/PB), JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR (OAB 11591/PB), IGOR XIMENES GUIMAAES (OAB 15690/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850159-96.2021.8.15.2001 [Erro Médico] AUTOR: P. S. REU: J. &. J. D. B.
I. E.
C. D. P. P. S. L., N. D. P.
I. L. -. E.,
C. D.
C. P. D. J. A. Q.
DESPACHO
Vistos, etc. Ante a certidão retro, decreto a revelia do primeiro promovido (JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL). À impugnação às contestações. Ato contínuo, intimação das partes para informarem se desejam produzir mais alguma prova, justificando, fundamentadamente, a sua necessidade. A ausência de manifestação será entendida como anuência tácita, encaminhando-se os autos ao julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
NOVA DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA - EPP
Advogados
CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO (OAB 15401/PB), GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO (OAB 15013/PB), JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR (OAB 11591/PB), IGOR XIMENES GUIMAAES (OAB 15690/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850159-96.2021.8.15.2001 [Erro Médico] AUTOR: P. S. REU: J. &. J. D. B.
I. E.
C. D. P. P. S. L., N. D. P.
I. L. -. E.,
C. D.
C. P. D. J. A. Q.
DESPACHO
Vistos, etc. Ante a certidão retro, decreto a revelia do primeiro promovido (JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL). À impugnação às contestações. Ato contínuo, intimação das partes para informarem se desejam produzir mais alguma prova, justificando, fundamentadamente, a sua necessidade. A ausência de manifestação será entendida como anuência tácita, encaminhando-se os autos ao julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CLINICA DE CIRURGIA PLASTICA DR. JOSÉ AFREMIR QUEIROZ
Advogados
CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO (OAB 15401/PB), GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO (OAB 15013/PB), JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR (OAB 11591/PB), IGOR XIMENES GUIMAAES (OAB 15690/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850159-96.2021.8.15.2001 [Erro Médico] AUTOR: P. S. REU: J. &. J. D. B.
I. E.
C. D. P. P. S. L., N. D. P.
I. L. -. E.,
C. D.
C. P. D. J. A. Q.
DESPACHO
Vistos, etc. Ante a certidão retro, decreto a revelia do primeiro promovido (JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL). À impugnação às contestações. Ato contínuo, intimação das partes para informarem se desejam produzir mais alguma prova, justificando, fundamentadamente, a sua necessidade. A ausência de manifestação será entendida como anuência tácita, encaminhando-se os autos ao julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
No mérito, destacou que a primeira cirurgia realizada em 2017 transcorreu de forma satisfatória. Relata que a ruptura das próteses ocorreu apenas em 2021, de forma tardia, sendo fenômeno raro e possivelmente decorrente de fatores externos ou da própria mamografia. Alegou que a autora teria abandonado o tratamento pós-operatório sem seguir as orientações médicas, prejudicando a evolução clínica e afastando eventual responsabilidade pelo resultado final da cirurgia.
Sustentou a inexistência de culpa, bem como a ausência de nexo causal entre a conduta médica e os danos alegados. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação – ID 60175701. Por outro lado, a corré, NOVA DIAGNÓSTICO POR IMAGEM LTDA, apresentou contestação na qual sustenta que não há nos autos qualquer prova de que o exame de mamografia mencionado na inicial tenha sido o fato gerador da ruptura da prótese.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação – ID 87755728. O terceiro promovido, JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL, não apresentou contestação tendo sido decretada a sua revelia (ID 86394423). As partes foram intimadas a especificarem provas, requerendo a produção de prova pericial. Deferida a produção de prova pericial (ID 93208398). Laudo pericial colacionado ao ID 115281780.
Após a manifestação das partes, os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR Da cassação da gratuidade Alega uma das rés, que a parte promovente teria condições de arcar com as custas e despesas processuais já que não demonstrou a sua hipossuficiência econômica. Compaginando os autos, verifica-se que meras alegações não são capazes de revogar a concessão da justiça gratuita, é preciso que as provas colacionadas apontassem que o pagamento das custas não iria interferir na subsistência da parte suplicante, o que não foi feito.
Sendo assim, rejeita-se o pedido de cassação. MÉRITO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais decorrência do rompimento de prótese mamária. A parte autora alega que houve ruptura precoce dos implantes de silicone, em virtude de falha no procedimento de mamografia realizada na clínica corré NOVA DIAGNOSTICO. A controvérsia está em saber se o rompimento da prótese foi ocasionado pelo exame de mamografia realizado nas dependências da corré NOVA DIAGNOSTICO.
De acordo com o laudo do perito judicial: “Fica afastado a ruptura das próteses durante a realização da mamografia visto que a autora afirmou não ter sentido qualquer dor, incomodo ou algo fora do normal durante sua realização, tanto que apenas realizou a ultrassom pois já iria realizar e estaria agendada para o dia seguinte.” Desse modo, a perícia técnica foi categórica ao afastar a hipótese de ruptura da prótese mamária em razão do exame de mamografia.
Segundo o laudo (ID 52621613), a autora não relatou qualquer desconforto ou evento adverso durante a realização do exame. As rupturas de implantes mamários são uma das mais frequentes complicações tardias das cirurgias para colocação de implantes. Esta é uma condição já bem conhecida e estudada, e que tem sido uma das causas de retirada do implante. Aliás, mulheres com próteses de silicone podem (devem) realizar mamografias normalmente, sendo, porém, muito improvável que o rompimento, tenha se dado por descuido ou erro do profissional que tenha realizado o exame, já que a prótese deveria, no mínimo, ser resistente a tais exames, os quais são usualmente realizados e necessários para o cuidado da saúde e prevenção de doenças.
Do mesmo modo, não há provas de que o rompimento tenha se dado ao realizar o exame de mamografia, assim afasta-se a obrigação da corré NOVA DIAGNOSTICO de indenizar. Em relação ao correu José Afreimir Morais de Queiroz, a autora imputa ao médico cirurgião a responsabilidade pela ruptura precoce das próteses mamárias, sustentando que o evento decorreu de falha técnica no primeiro procedimento realizado em 2017, seja por eventual lesão causada no ato da implantação, seja pela adoção de técnica inadequada.
Aduz, ainda, que no segundo procedimento cirúrgico, realizado em 2021, que envolveu o explante das próteses rompidas, a implantação de novos implantes e a realização de mastopexia, o médico teria agido de forma imperita, ocasionando complicações pós-operatórias relevantes, como cicatrizes inestéticas e deiscência da ferida cirúrgica. Alega, por fim, que houve falha no acompanhamento pós-operatório, uma vez que o réu não teria prestado a devida assistência durante o processo de cicatrização, circunstância que, segundo a autora, contribuiu diretamente para o resultado insatisfatório do tratamento.
Por outro lado, o laudo (ID 52621613) do perito afirma que: “De fato, como a parte ré apresentou, existem diversas possibilidades de causas para a ruptura da prótese, uma das causas seria a ruptura acidental durante o procedimento de implante mamário por algum instrumental ou pela manipulação. Entretanto, o nexo de causalidade, nesse caso, é quebrado pelo lapso temporal entre a cirurgia e o diagnóstico da ruptura (em torno de 4 anos).
Também não há relato de qualquer sintoma dentro desse período com exames de rotina dentro da normalidade e nenhuma insatisfação por parte da autora” Dessa forma, fica descartada a hipótese de que houve má técnica na primeira cirurgia de 2017 e que esta tenha sido a causa do rompimento das próteses. Quanto a alegação de erro médio após a segunda cirurgia, o perito (ID 52621613) concluiu que: “Do ponto de vista técnico, as complicações pós-operatórias são eventos adversos que ocorrem após qualquer cirurgia e interferem na recuperação.
Podem ser locais, com infecção do sítio cirúrgico, hematoma ou deiscência da ferida, ou sistêmicas, como tromboembolismo, insuficiência respiratória e infecção urinária. Variam de leves a graves e podem surgir precocemente ou dias após o procedimento, exigindo acompanhamento e, em alguns casos, intervenções adicionais para evitar desfechos mais severos. Dito isto, é preciso evidenciar que todas as cirurgias possuem riscos e alguns são comuns a todos os tipos de cirurgias.
A deiscência da ferida é a abertura parcial ou total dos bordos de uma incisão cirúrgica, geralmente por falha na cicatrização. Foi exatamente o que ocorreu nessa ocasião tendo em vista a foto apresentada pela autora (abaixo – ID 52620631 pg. 10). Inicialmente o réu realizou medidas para tentar conter, segundo relato da autora, porém obtendo pouco sucesso nos primeiros meses. A autora teria deixado de ir aos acompanhamentos com o médico pela perca do vínculo e a cicatriz evoluiu ao longo do tempo com a cicatrização por segunda intenção (sem auxílio das suturas).
A deiscência e a necessidade de cicatrização por segunda intenção fazem com que o ferimento perca a estética. Apesar de não aparentar existir infecção da ferida operatória nas imagens acostadas, é possível identificar que houve processo infeccioso mediante diálogo apresentado entre as partes (ID 59019205 pg. 4). Necessário pontuar que as infecções e a inflamação também contribuem consideravelmente para perca da estética cicatricial, sendo também uma complicação possível e descrita em qualquer ato operatório, ainda que toda a excelência técnica seja empregada.
Do ponto de vista médico técnico, não é possível apontar falha na conduta médica baseado nos documentos acostados. Por esse motivo, não é possível caracterizar erro médico.” Sobre a segunda cirurgia, restou claro que o procedimento de mastopexia foi indicado e tecnicamente justificável, diante da ptose mamária documentada. Além disso, o insucesso da cicatrização foi identificado pelo perito como complicação comum em atos cirúrgicos.
Ademais, o perito destacou expressamente que não é possível afirmar falha técnica ou erro médico, e que os efeitos observados estão dentro do espectro de riscos inerentes ao procedimento, o que afasta a configuração de responsabilidade subjetiva do profissional de saúde. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR SUPOSTO ERRO MÉDICO - CIRURGIA PLÁSTICA - PROCEDIMENTO ESTÉTICO - OBRIGAÇÃO DE RESULTADO - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVAS DA CULPA DO PROFISSIONAL - NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. - Incomprovada a ocorrência de imprudência, negligência ou imperícia pelo profissional da área da saúde, considera-se rompido o nexo causal entre o resultado insatisfatório da cirurgia plástica e o serviço médico prestado, a acarretar a improcedência da pretensão indenizatória delineada pela paciente. (TJ-MG - Apelação Cível: 50499536920198130024, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 02/04/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2024) APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. PROCEDIMENTO ESTÉTICO. APLICAÇÃO DE BOTOX. PROVA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE FALHA NA ATUAÇÃO PROFISSIONAL. INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA.
SENTENÇA
REFORMADA.EM SE TRATANDO DE PROCEDIMENTO MERAMENTE ESTÉTICO, A RESPONSABILIDADE DO PROFISSIONAL É SUBJETIVA, ADOTANDO-SE A CULPA PRESUMIDA DESTE, DE MODO QUE CABE A ESTE COMPROVAR QUE EVENTUAIS INSUCESSOS OU EFEITOS DANOSOS RELATIVOS AO PROCEDIMENTO DECORRERAM DE FATORES ALHEIOS À SUA ATUAÇÃO. CONTEXTO EM QUE O CONJUNTO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS, SOBRETUDO O LAUDO PERICIAL, MOSTROU-SE SUFICIENTE PARA ESCLARECER OS FATOS E AFASTAR A OCORRÊNCIA DE SUPOSTO ERRO, UMA VEZ QUE A SITUAÇÃO VIVIDA PELA AUTORA FOI DECORRENTE DE QUESTÕES NÃO IMPUTÁVEIS AO PROFISSIONAL.
AUSENTES, PORTANTO, OS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. APELO DA AUTORA DESPROVIDO E APELO DA RÉ PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50140591820208210010, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em: 28-08-2024) (TJ-RS - Apelação: 50140591820208210010 CAXIAS DO SUL, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Data de Julgamento: 28/08/2024, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2024) Desse modo, não há que ser imputada responsabilização ao corréu José Afreimir Morais de Queiroz.
De outra banda, o mesmo não pode ser dito quando ao corréu JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL. Uma vez que a fabricante das próteses responde objetivamente, independentemente da existência de culpa, pelos danos a que houver dado causa, basta que a autora comprove o evento danoso e o nexo de causalidade entre ele e a conduta da fabricante. A ré, por seu turno, para se eximir de eventual responsabilidade, deve comprovar que não colocou o produto no mercado, que o defeito não existe ou, ainda, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
É o que dispõe o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor: Art.
12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1º O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - sua apresentação;
II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi colocado em circulação. § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado. § 3º O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso dos autos, a autora demonstrou o evento danoso e o nexo de causalidade - rompimento da prótese mamária fabricada pela ré Jonhosn e Johnson -, não tendo a empresa demandada logrado comprovar qualquer causa excludente da responsabilidade civil, uma vez que foi revel. Sem dúvida é fato incontroverso nos autos a ruptura da prótese na mama direito.
De outra banda, a ré não comprovou, ônus que lhe incumbia, a teor do art. 12, § 3º, do CDC, que as próteses mamárias fabricadas e implantadas na autora não padeciam de qualquer defeito. Além disso, o laudo pericial (ID 52621613) afirma que: “As próteses mamárias, com a evolução tecnológica, possuem uma vida útil mais prolongada do que já tiveram no início de seu desenvolvimento. Hoje, de fato, ainda não há durabilidade vitalícia dos implantes mamários, mas estudos apontam que muitos ultrapassam os 15 anos até apresentar algum sinal de ruptura [1].
Dessa forma, não é esperado que uma prótese tenha ruptura com menos de 5 anos após o implante.” Verifica-se que o perito, apesar de não ter concluído pela ocorrência da ruptura da prótese por defeito de fabricação, não afastou tal possibilidade. Destarte, não tendo a ré comprovado a inexistência de defeito do produto, e estando demonstrado o evento danoso, bem como o nexo de causalidade entre o produto fabricado pela ré e o resultado lesivo, faz-se mister o reconhecimento do dever de indenizar.
Ademais, não se pode perder de vista que, diante da inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, do CDC), caberia à ré provar a higidez do produto ou outra causa excludente de responsabilidade. Todavia, ela não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do artigo 12, § 2º, do CDC. É caso, pois, de provimento, sendo de rigor o reconhecimento do dever de indenizar à autora. Portanto, o extravasamento da prótese mamária de silicone, sem que a autora contribuísse de qualquer forma para o evento danoso, insere-se, portanto, no conceito de vício do produto, especialmente porque desatendeu a legítima expectativa do consumidor de que o produto teria longa durabilidade.
Não há dúvidas de que a autora fora exposta à situação de risco à sua saúde, sem contar o desgaste emocional e físico decorrentes da necessidade de submeter-se, às pressas e sem grandes planejamentos, a novo procedimento cirúrgico e afastar-se de suas atividades laborativas e cotidianas. No caso específico dos implantes de silicone, havendo indicação médica expressa quanto a necessidade de sua substituição, por conta da prótese considerada defeituosa, não remanesce dúvida de que a empresa responsável tem a obrigação de arcar com os custos do procedimento.
Desta feita, o fabricante responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos do produto, sendo certo que o defeito se apresenta como pressuposto especial à responsabilidade civil do fornecedor pelo chamado acidente de consumo, bastando ao consumidor demonstrar a relação de causa e efeito entre o produto e o dano, o que induz à presunção de existência do defeito, cabendo ao fornecedor, se for o caso, na hipótese de buscar se eximir de sua responsabilidade, comprovar, por prova robusta e induvidosa, a inexistência ou a configuração de excludente de responsabilidade consagrada no § 3º do art.12 do CDC.
Nada nos autos justificou o rompimento da prótese em prazo tão curto de uso de produto que reconhecidamente deve durar por muitos anos, o que permite concluir por falha na fabricação, a configurar a responsabilidade civil da corré. Considerando, pela literatura médica, que o tempo médio de duração da prótese é de 10 (dez) anos, e que os problemas causados na mama esquerda da autora se iniciaram após 04 (quatro) anos de implantadas as próteses, ou seja, dentro do período de garantia do produto, restou demonstrado, portanto, que referida peça não apresentou a qualidade esperada.
Diante de tal quadro, comprovada, inequivocamente, a responsabilidade objetiva da empresa fabricante, em decorrência do vício de segurança do produto, pelo potencial risco concreto à saúde da consumidora, cabível a condenação ao pagamento dos danos materiais relacionados ao explante das próteses, bem como, ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista que o sofrimento, sem falar na efetivação dos procedimentos cirúrgicos que, naturalmente, provocam enorme desgaste emocional em qualquer pessoa, ultrapassando o mero aborrecimento ou dissabor das adversidades cotidianas.
Sobre o assunto, colaciono os seguintes julgados: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRÓTESE MAMÁRIA. RUPTURA DO IMPLANTE NA MAMA ESQUERDA. Sentença de parcial procedência. Relação de consumo. Vício de segurança. Ônus da prova do fornecedor que é opes legis. Art. 14, § 3º, do CDC. Elementos de prova que não apresentam outra causa adequada. Ausência de prova de excludente de responsabilidade e no sentido de que o defeito não existiu ou de culpa exclusiva da consumidora.
Laudo, documentos e depoimentos. Responsabilidade do fabricante. Reparação integral. Gastos com as cirurgias de implante, explante e retirada de linfonodos. Danos morais decorrentes do padecimento e abalo, com risco à saúde. Arbitramento segundo critérios orientadores em R$ 20.000,00. Razoabilidade e proporcionalidade. Recurso não provido. Considerando os termos do disposto no artigo 14, §§ 1º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova é do fornecedor, opes legis, cabendo provar que o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor.
HÁ laudo pericial e depoimentos que não conferem excludente de responsabilidade, sem demonstração de outra causa adequada para o dano. O parágrafo primeiro do art. 12 do CDC é claro ao mencionar que o produto é defeituoso quando não oferece segurança, cabendo levar em conta apenas os riscos razoáveis. Inegavelmente a situação é de dor e de padecimento. A reparação do dano causado deve ser integral e repercutiu também na seara moral.
A quantificação dos danos morais observa critérios orientadores, ou seja, deve a indenização ser proporcional ao dano, à intensidade e a duração. A fixação em R$ 20.000,00 revela-se razoável e satisfatória para compensar o sofrimento da demandante. (TJSP; AC 1016500-68.2018.8.26.0625; Ac. 15235757; Taubaté; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Kioitsi Chicuta; Julg. 30/11/2021; DJESP 03/12/2021; Pág. 2515).
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE PRÓTESE MAMÁRIA.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. (1) Defeito do produto. Risco de linfoma não conhecido na época da implantação (2015). Inclusão posterior no manual do produto. Art.
12. § 1º, II e III, do Código de Defesa do Consumidor. Peculiaridades do caso concreto. Perícia conclusiva no sentido que a retirada da prótese era mais adequada. Pretensão legítima de troca do produto com base em risco superveniente. (2) Limitação dos danos materiais. Descabimento. Manutenção do custeio integral dos materiais e cirurgia de substituição. (3) Danos morais indenizáveis. Exposição prolongada a produto potencialmente cancerígeno.
Manutenção da indenização e do valor fixado na sentença (R$ 10.000,00). Precedentes desta Corte em casos similares. (4) Redistribuição do ônus sucumbencial. Acolhimento da pretensão. Autora que sucumbiu em 1/3 dos pedidos iniciais. (5) Sentença pontualmente reformada, sem alteração do resultado do julgamento. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR; ApCiv 0002958-06.2021.8.16.0194; Curitiba; Nona Câmara Cível; Rel.
Des. Rogério Ribas; Julg. 22/02/2024; DJPR 23/02/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CIRURGIA PARA IMPLANTE DE PRÓTESES MAMÁRIAS. "RECALL" REALIZADO PELA FABRICANTE PARA RETIRADA DO MERCADO DE DIVERSOS MODELOS DE PRÓTESES, DIANTE DA POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE CÂNCER. CONTRATURA CAPSULAR DA PRÓTESE DE SILICONE IMPLANTADA NA AUTORA.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDADA.
1. Responsabilidade civil. Relação de consumo. Fabricante que responde objetivamente pelos defeitos apresentados pelo produto. Art. 12, caput, do CDC. Perícia judicial que atestou a inexistência de defeito nas próteses implantadas na requerente, indicando expressamente que a contratura capsular foi decorrente de reação natural do organismo. Ausência de nexo de causalidade entre o recall do material e as complicações sofridas pela demandante.
Próteses, porém, que se encontravam no período de garantia contratual. Expressa previsão de substituição do implante em caso de perda da integridade do invólucro por ruptura ou contratura capsular. Dever de indenizar mantido, ainda que por fundamentação diversa.
2. Danos morais. Situação que ultrapassou a esfera do mero dissabor. Demandante que, diante do recall e da contratura capsular, teve receio de desenvolver câncer raro. Redução do montante indenizatório. Impossibilidade. Importe fixado na origem em atenção às peculiaridades do caso e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
3. Sentença mantida. Fixação de honorários recursais. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJPR; ApCiv 0010140-09.2022.8.16.0194; Curitiba; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira; Julg. 25/04/2024; DJPR 25/04/2024). Quanto ao dano material pleiteado, consoante expressa disposição do art. 402 do Código Civil, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Assim, a concessão de indenização por danos materiais depende da demonstração, pela vítima, do efetivo prejuízo experimentado. No caso dos autos, a autora pretende ser reparada pelos exames, remédios, primeira e segunda cirurgia, cirurgia reparadora, no valor de R$ 36.031,26 (trinta e seis mil reais e trinta e um centavos), e como lucros cessantes no valor de R$ 46.950,00 (quarenta e seis mil novecentos e cinquenta reais).
Todavia, quanto à primeira cirurgia, não há elementos nos autos que demonstrem o nexo causal entre o procedimento e qualquer falha atribuível às rés. Trata-se de ato cirúrgico eletivo, regularmente realizado e anterior ao evento danoso que deu origem à presente demanda (ruptura da prótese). Dessa forma, inexistindo prova de que o referido procedimento tenha decorrido de erro médico, não há fundamento jurídico para o reembolso dos valores despendidos com a primeira cirurgia.
Do mesmo modo, quanto ao pedido de lucros cessantes, a autora não logrou êxito em demonstrar que tenha deixado de auferir renda em razão direta do ocorrido. Não há prova documental ou pericial que comprove a alegada perda de ganhos, sendo insuficiente a mera alegação genérica. A reparação por lucros cessantes pressupõe demonstração concreta da renda que deixou de ser percebida, o que não se verificou no caso dos autos.
Desse modo, não ficando demonstrado o lucro cessante, nem havendo fundamento jurídico para o reembolso da primeira cirurgia, a autora faz jus ao ressarcimento das despesas com a segunda cirurgia e tudo que dela decorreu (médico, exames e remédios), no valor de R$ 15.006,26 (quinze mil e seis reais e vinte e seis centavos). O dano moral, por seu turno, é “in re ipsa”, sendo presumido o abalo vivenciado pela demandante, que teve lesionada a sua integridade física, necessitando passar por novo procedimento cirúrgico para substituição das próteses.
Por certo que a autora nem imaginava que passaria por esta nova cirurgia e complicações em período tão curto de tempo, quiçá em outro momento. Ainda, sofreu com as limitações decorrentes dos pós-operatórios, ter de ficar afastada do trabalho, sem falar no medo e na angústia durante a realização de exames e consultas médicas. A dúplice natureza da indenização por danos morais vem ressaltada na lição de Caio Mário, citado por Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil: “Como tenho sustentado em minhas Instituições de Direito Civil (v.
II, n.176), na reparação por dano moral estão conjugados dois motivos, ou duas concausas:
I - punição ao infrator por haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial;
II – pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido ‘no fato’ de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo da vingança” (in: Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2004, p.108/109). Assim, valorando-se as peculiaridades do caso em concreto – as condições econômicas e sociais da autora; as condições econômicas da ré e a reprovabilidade da sua conduta, colocando em risco a saúde de promovente – bem como os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência em hipóteses símiles, tenho que o quantum a ser arbitrado a título de danos morais é o valor R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que se mostra adequado à repercussão moral experimentada pela demandante.
Dispositivo Em vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, para CONDENAR a JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 15.006,26 (quinze mil e seis reais e vinte e seis centavos), devidamente corrigido monetariamente a partir do efetivo desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; bem como, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Tendo em vista o decaimento mínimo do pedido da autora, condeno o réu nas as custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2º.
Publique-se,
Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
No mérito, destacou que a primeira cirurgia realizada em 2017 transcorreu de forma satisfatória. Relata que a ruptura das próteses ocorreu apenas em 2021, de forma tardia, sendo fenômeno raro e possivelmente decorrente de fatores externos ou da própria mamografia. Alegou que a autora teria abandonado o tratamento pós-operatório sem seguir as orientações médicas, prejudicando a evolução clínica e afastando eventual responsabilidade pelo resultado final da cirurgia.
Sustentou a inexistência de culpa, bem como a ausência de nexo causal entre a conduta médica e os danos alegados. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação – ID 60175701. Por outro lado, a corré, NOVA DIAGNÓSTICO POR IMAGEM LTDA, apresentou contestação na qual sustenta que não há nos autos qualquer prova de que o exame de mamografia mencionado na inicial tenha sido o fato gerador da ruptura da prótese.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação – ID 87755728. O terceiro promovido, JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL, não apresentou contestação tendo sido decretada a sua revelia (ID 86394423). As partes foram intimadas a especificarem provas, requerendo a produção de prova pericial. Deferida a produção de prova pericial (ID 93208398). Laudo pericial colacionado ao ID 115281780.
Após a manifestação das partes, os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR Da cassação da gratuidade Alega uma das rés, que a parte promovente teria condições de arcar com as custas e despesas processuais já que não demonstrou a sua hipossuficiência econômica. Compaginando os autos, verifica-se que meras alegações não são capazes de revogar a concessão da justiça gratuita, é preciso que as provas colacionadas apontassem que o pagamento das custas não iria interferir na subsistência da parte suplicante, o que não foi feito.
Sendo assim, rejeita-se o pedido de cassação. MÉRITO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais decorrência do rompimento de prótese mamária. A parte autora alega que houve ruptura precoce dos implantes de silicone, em virtude de falha no procedimento de mamografia realizada na clínica corré NOVA DIAGNOSTICO. A controvérsia está em saber se o rompimento da prótese foi ocasionado pelo exame de mamografia realizado nas dependências da corré NOVA DIAGNOSTICO.
De acordo com o laudo do perito judicial: “Fica afastado a ruptura das próteses durante a realização da mamografia visto que a autora afirmou não ter sentido qualquer dor, incomodo ou algo fora do normal durante sua realização, tanto que apenas realizou a ultrassom pois já iria realizar e estaria agendada para o dia seguinte.” Desse modo, a perícia técnica foi categórica ao afastar a hipótese de ruptura da prótese mamária em razão do exame de mamografia.
Segundo o laudo (ID 52621613), a autora não relatou qualquer desconforto ou evento adverso durante a realização do exame. As rupturas de implantes mamários são uma das mais frequentes complicações tardias das cirurgias para colocação de implantes. Esta é uma condição já bem conhecida e estudada, e que tem sido uma das causas de retirada do implante. Aliás, mulheres com próteses de silicone podem (devem) realizar mamografias normalmente, sendo, porém, muito improvável que o rompimento, tenha se dado por descuido ou erro do profissional que tenha realizado o exame, já que a prótese deveria, no mínimo, ser resistente a tais exames, os quais são usualmente realizados e necessários para o cuidado da saúde e prevenção de doenças.
Do mesmo modo, não há provas de que o rompimento tenha se dado ao realizar o exame de mamografia, assim afasta-se a obrigação da corré NOVA DIAGNOSTICO de indenizar. Em relação ao correu José Afreimir Morais de Queiroz, a autora imputa ao médico cirurgião a responsabilidade pela ruptura precoce das próteses mamárias, sustentando que o evento decorreu de falha técnica no primeiro procedimento realizado em 2017, seja por eventual lesão causada no ato da implantação, seja pela adoção de técnica inadequada.
Aduz, ainda, que no segundo procedimento cirúrgico, realizado em 2021, que envolveu o explante das próteses rompidas, a implantação de novos implantes e a realização de mastopexia, o médico teria agido de forma imperita, ocasionando complicações pós-operatórias relevantes, como cicatrizes inestéticas e deiscência da ferida cirúrgica. Alega, por fim, que houve falha no acompanhamento pós-operatório, uma vez que o réu não teria prestado a devida assistência durante o processo de cicatrização, circunstância que, segundo a autora, contribuiu diretamente para o resultado insatisfatório do tratamento.
Por outro lado, o laudo (ID 52621613) do perito afirma que: “De fato, como a parte ré apresentou, existem diversas possibilidades de causas para a ruptura da prótese, uma das causas seria a ruptura acidental durante o procedimento de implante mamário por algum instrumental ou pela manipulação. Entretanto, o nexo de causalidade, nesse caso, é quebrado pelo lapso temporal entre a cirurgia e o diagnóstico da ruptura (em torno de 4 anos).
Também não há relato de qualquer sintoma dentro desse período com exames de rotina dentro da normalidade e nenhuma insatisfação por parte da autora” Dessa forma, fica descartada a hipótese de que houve má técnica na primeira cirurgia de 2017 e que esta tenha sido a causa do rompimento das próteses. Quanto a alegação de erro médio após a segunda cirurgia, o perito (ID 52621613) concluiu que: “Do ponto de vista técnico, as complicações pós-operatórias são eventos adversos que ocorrem após qualquer cirurgia e interferem na recuperação.
Podem ser locais, com infecção do sítio cirúrgico, hematoma ou deiscência da ferida, ou sistêmicas, como tromboembolismo, insuficiência respiratória e infecção urinária. Variam de leves a graves e podem surgir precocemente ou dias após o procedimento, exigindo acompanhamento e, em alguns casos, intervenções adicionais para evitar desfechos mais severos. Dito isto, é preciso evidenciar que todas as cirurgias possuem riscos e alguns são comuns a todos os tipos de cirurgias.
A deiscência da ferida é a abertura parcial ou total dos bordos de uma incisão cirúrgica, geralmente por falha na cicatrização. Foi exatamente o que ocorreu nessa ocasião tendo em vista a foto apresentada pela autora (abaixo – ID 52620631 pg. 10). Inicialmente o réu realizou medidas para tentar conter, segundo relato da autora, porém obtendo pouco sucesso nos primeiros meses. A autora teria deixado de ir aos acompanhamentos com o médico pela perca do vínculo e a cicatriz evoluiu ao longo do tempo com a cicatrização por segunda intenção (sem auxílio das suturas).
A deiscência e a necessidade de cicatrização por segunda intenção fazem com que o ferimento perca a estética. Apesar de não aparentar existir infecção da ferida operatória nas imagens acostadas, é possível identificar que houve processo infeccioso mediante diálogo apresentado entre as partes (ID 59019205 pg. 4). Necessário pontuar que as infecções e a inflamação também contribuem consideravelmente para perca da estética cicatricial, sendo também uma complicação possível e descrita em qualquer ato operatório, ainda que toda a excelência técnica seja empregada.
Do ponto de vista médico técnico, não é possível apontar falha na conduta médica baseado nos documentos acostados. Por esse motivo, não é possível caracterizar erro médico.” Sobre a segunda cirurgia, restou claro que o procedimento de mastopexia foi indicado e tecnicamente justificável, diante da ptose mamária documentada. Além disso, o insucesso da cicatrização foi identificado pelo perito como complicação comum em atos cirúrgicos.
Ademais, o perito destacou expressamente que não é possível afirmar falha técnica ou erro médico, e que os efeitos observados estão dentro do espectro de riscos inerentes ao procedimento, o que afasta a configuração de responsabilidade subjetiva do profissional de saúde. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR SUPOSTO ERRO MÉDICO - CIRURGIA PLÁSTICA - PROCEDIMENTO ESTÉTICO - OBRIGAÇÃO DE RESULTADO - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVAS DA CULPA DO PROFISSIONAL - NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. - Incomprovada a ocorrência de imprudência, negligência ou imperícia pelo profissional da área da saúde, considera-se rompido o nexo causal entre o resultado insatisfatório da cirurgia plástica e o serviço médico prestado, a acarretar a improcedência da pretensão indenizatória delineada pela paciente. (TJ-MG - Apelação Cível: 50499536920198130024, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 02/04/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2024) APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. PROCEDIMENTO ESTÉTICO. APLICAÇÃO DE BOTOX. PROVA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE FALHA NA ATUAÇÃO PROFISSIONAL. INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA.
SENTENÇA
REFORMADA.EM SE TRATANDO DE PROCEDIMENTO MERAMENTE ESTÉTICO, A RESPONSABILIDADE DO PROFISSIONAL É SUBJETIVA, ADOTANDO-SE A CULPA PRESUMIDA DESTE, DE MODO QUE CABE A ESTE COMPROVAR QUE EVENTUAIS INSUCESSOS OU EFEITOS DANOSOS RELATIVOS AO PROCEDIMENTO DECORRERAM DE FATORES ALHEIOS À SUA ATUAÇÃO. CONTEXTO EM QUE O CONJUNTO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS, SOBRETUDO O LAUDO PERICIAL, MOSTROU-SE SUFICIENTE PARA ESCLARECER OS FATOS E AFASTAR A OCORRÊNCIA DE SUPOSTO ERRO, UMA VEZ QUE A SITUAÇÃO VIVIDA PELA AUTORA FOI DECORRENTE DE QUESTÕES NÃO IMPUTÁVEIS AO PROFISSIONAL.
AUSENTES, PORTANTO, OS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. APELO DA AUTORA DESPROVIDO E APELO DA RÉ PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50140591820208210010, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em: 28-08-2024) (TJ-RS - Apelação: 50140591820208210010 CAXIAS DO SUL, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Data de Julgamento: 28/08/2024, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2024) Desse modo, não há que ser imputada responsabilização ao corréu José Afreimir Morais de Queiroz.
De outra banda, o mesmo não pode ser dito quando ao corréu JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL. Uma vez que a fabricante das próteses responde objetivamente, independentemente da existência de culpa, pelos danos a que houver dado causa, basta que a autora comprove o evento danoso e o nexo de causalidade entre ele e a conduta da fabricante. A ré, por seu turno, para se eximir de eventual responsabilidade, deve comprovar que não colocou o produto no mercado, que o defeito não existe ou, ainda, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
É o que dispõe o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor: Art.
12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1º O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - sua apresentação;
II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi colocado em circulação. § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado. § 3º O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso dos autos, a autora demonstrou o evento danoso e o nexo de causalidade - rompimento da prótese mamária fabricada pela ré Jonhosn e Johnson -, não tendo a empresa demandada logrado comprovar qualquer causa excludente da responsabilidade civil, uma vez que foi revel. Sem dúvida é fato incontroverso nos autos a ruptura da prótese na mama direito.
De outra banda, a ré não comprovou, ônus que lhe incumbia, a teor do art. 12, § 3º, do CDC, que as próteses mamárias fabricadas e implantadas na autora não padeciam de qualquer defeito. Além disso, o laudo pericial (ID 52621613) afirma que: “As próteses mamárias, com a evolução tecnológica, possuem uma vida útil mais prolongada do que já tiveram no início de seu desenvolvimento. Hoje, de fato, ainda não há durabilidade vitalícia dos implantes mamários, mas estudos apontam que muitos ultrapassam os 15 anos até apresentar algum sinal de ruptura [1].
Dessa forma, não é esperado que uma prótese tenha ruptura com menos de 5 anos após o implante.” Verifica-se que o perito, apesar de não ter concluído pela ocorrência da ruptura da prótese por defeito de fabricação, não afastou tal possibilidade. Destarte, não tendo a ré comprovado a inexistência de defeito do produto, e estando demonstrado o evento danoso, bem como o nexo de causalidade entre o produto fabricado pela ré e o resultado lesivo, faz-se mister o reconhecimento do dever de indenizar.
Ademais, não se pode perder de vista que, diante da inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, do CDC), caberia à ré provar a higidez do produto ou outra causa excludente de responsabilidade. Todavia, ela não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do artigo 12, § 2º, do CDC. É caso, pois, de provimento, sendo de rigor o reconhecimento do dever de indenizar à autora. Portanto, o extravasamento da prótese mamária de silicone, sem que a autora contribuísse de qualquer forma para o evento danoso, insere-se, portanto, no conceito de vício do produto, especialmente porque desatendeu a legítima expectativa do consumidor de que o produto teria longa durabilidade.
Não há dúvidas de que a autora fora exposta à situação de risco à sua saúde, sem contar o desgaste emocional e físico decorrentes da necessidade de submeter-se, às pressas e sem grandes planejamentos, a novo procedimento cirúrgico e afastar-se de suas atividades laborativas e cotidianas. No caso específico dos implantes de silicone, havendo indicação médica expressa quanto a necessidade de sua substituição, por conta da prótese considerada defeituosa, não remanesce dúvida de que a empresa responsável tem a obrigação de arcar com os custos do procedimento.
Desta feita, o fabricante responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos do produto, sendo certo que o defeito se apresenta como pressuposto especial à responsabilidade civil do fornecedor pelo chamado acidente de consumo, bastando ao consumidor demonstrar a relação de causa e efeito entre o produto e o dano, o que induz à presunção de existência do defeito, cabendo ao fornecedor, se for o caso, na hipótese de buscar se eximir de sua responsabilidade, comprovar, por prova robusta e induvidosa, a inexistência ou a configuração de excludente de responsabilidade consagrada no § 3º do art.12 do CDC.
Nada nos autos justificou o rompimento da prótese em prazo tão curto de uso de produto que reconhecidamente deve durar por muitos anos, o que permite concluir por falha na fabricação, a configurar a responsabilidade civil da corré. Considerando, pela literatura médica, que o tempo médio de duração da prótese é de 10 (dez) anos, e que os problemas causados na mama esquerda da autora se iniciaram após 04 (quatro) anos de implantadas as próteses, ou seja, dentro do período de garantia do produto, restou demonstrado, portanto, que referida peça não apresentou a qualidade esperada.
Diante de tal quadro, comprovada, inequivocamente, a responsabilidade objetiva da empresa fabricante, em decorrência do vício de segurança do produto, pelo potencial risco concreto à saúde da consumidora, cabível a condenação ao pagamento dos danos materiais relacionados ao explante das próteses, bem como, ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista que o sofrimento, sem falar na efetivação dos procedimentos cirúrgicos que, naturalmente, provocam enorme desgaste emocional em qualquer pessoa, ultrapassando o mero aborrecimento ou dissabor das adversidades cotidianas.
Sobre o assunto, colaciono os seguintes julgados: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRÓTESE MAMÁRIA. RUPTURA DO IMPLANTE NA MAMA ESQUERDA. Sentença de parcial procedência. Relação de consumo. Vício de segurança. Ônus da prova do fornecedor que é opes legis. Art. 14, § 3º, do CDC. Elementos de prova que não apresentam outra causa adequada. Ausência de prova de excludente de responsabilidade e no sentido de que o defeito não existiu ou de culpa exclusiva da consumidora.
Laudo, documentos e depoimentos. Responsabilidade do fabricante. Reparação integral. Gastos com as cirurgias de implante, explante e retirada de linfonodos. Danos morais decorrentes do padecimento e abalo, com risco à saúde. Arbitramento segundo critérios orientadores em R$ 20.000,00. Razoabilidade e proporcionalidade. Recurso não provido. Considerando os termos do disposto no artigo 14, §§ 1º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova é do fornecedor, opes legis, cabendo provar que o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor.
HÁ laudo pericial e depoimentos que não conferem excludente de responsabilidade, sem demonstração de outra causa adequada para o dano. O parágrafo primeiro do art. 12 do CDC é claro ao mencionar que o produto é defeituoso quando não oferece segurança, cabendo levar em conta apenas os riscos razoáveis. Inegavelmente a situação é de dor e de padecimento. A reparação do dano causado deve ser integral e repercutiu também na seara moral.
A quantificação dos danos morais observa critérios orientadores, ou seja, deve a indenização ser proporcional ao dano, à intensidade e a duração. A fixação em R$ 20.000,00 revela-se razoável e satisfatória para compensar o sofrimento da demandante. (TJSP; AC 1016500-68.2018.8.26.0625; Ac. 15235757; Taubaté; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Kioitsi Chicuta; Julg. 30/11/2021; DJESP 03/12/2021; Pág. 2515).
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE PRÓTESE MAMÁRIA.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. (1) Defeito do produto. Risco de linfoma não conhecido na época da implantação (2015). Inclusão posterior no manual do produto. Art.
12. § 1º, II e III, do Código de Defesa do Consumidor. Peculiaridades do caso concreto. Perícia conclusiva no sentido que a retirada da prótese era mais adequada. Pretensão legítima de troca do produto com base em risco superveniente. (2) Limitação dos danos materiais. Descabimento. Manutenção do custeio integral dos materiais e cirurgia de substituição. (3) Danos morais indenizáveis. Exposição prolongada a produto potencialmente cancerígeno.
Manutenção da indenização e do valor fixado na sentença (R$ 10.000,00). Precedentes desta Corte em casos similares. (4) Redistribuição do ônus sucumbencial. Acolhimento da pretensão. Autora que sucumbiu em 1/3 dos pedidos iniciais. (5) Sentença pontualmente reformada, sem alteração do resultado do julgamento. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR; ApCiv 0002958-06.2021.8.16.0194; Curitiba; Nona Câmara Cível; Rel.
Des. Rogério Ribas; Julg. 22/02/2024; DJPR 23/02/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CIRURGIA PARA IMPLANTE DE PRÓTESES MAMÁRIAS. "RECALL" REALIZADO PELA FABRICANTE PARA RETIRADA DO MERCADO DE DIVERSOS MODELOS DE PRÓTESES, DIANTE DA POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE CÂNCER. CONTRATURA CAPSULAR DA PRÓTESE DE SILICONE IMPLANTADA NA AUTORA.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDADA.
1. Responsabilidade civil. Relação de consumo. Fabricante que responde objetivamente pelos defeitos apresentados pelo produto. Art. 12, caput, do CDC. Perícia judicial que atestou a inexistência de defeito nas próteses implantadas na requerente, indicando expressamente que a contratura capsular foi decorrente de reação natural do organismo. Ausência de nexo de causalidade entre o recall do material e as complicações sofridas pela demandante.
Próteses, porém, que se encontravam no período de garantia contratual. Expressa previsão de substituição do implante em caso de perda da integridade do invólucro por ruptura ou contratura capsular. Dever de indenizar mantido, ainda que por fundamentação diversa.
2. Danos morais. Situação que ultrapassou a esfera do mero dissabor. Demandante que, diante do recall e da contratura capsular, teve receio de desenvolver câncer raro. Redução do montante indenizatório. Impossibilidade. Importe fixado na origem em atenção às peculiaridades do caso e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
3. Sentença mantida. Fixação de honorários recursais. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJPR; ApCiv 0010140-09.2022.8.16.0194; Curitiba; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira; Julg. 25/04/2024; DJPR 25/04/2024). Quanto ao dano material pleiteado, consoante expressa disposição do art. 402 do Código Civil, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Assim, a concessão de indenização por danos materiais depende da demonstração, pela vítima, do efetivo prejuízo experimentado. No caso dos autos, a autora pretende ser reparada pelos exames, remédios, primeira e segunda cirurgia, cirurgia reparadora, no valor de R$ 36.031,26 (trinta e seis mil reais e trinta e um centavos), e como lucros cessantes no valor de R$ 46.950,00 (quarenta e seis mil novecentos e cinquenta reais).
Todavia, quanto à primeira cirurgia, não há elementos nos autos que demonstrem o nexo causal entre o procedimento e qualquer falha atribuível às rés. Trata-se de ato cirúrgico eletivo, regularmente realizado e anterior ao evento danoso que deu origem à presente demanda (ruptura da prótese). Dessa forma, inexistindo prova de que o referido procedimento tenha decorrido de erro médico, não há fundamento jurídico para o reembolso dos valores despendidos com a primeira cirurgia.
Do mesmo modo, quanto ao pedido de lucros cessantes, a autora não logrou êxito em demonstrar que tenha deixado de auferir renda em razão direta do ocorrido. Não há prova documental ou pericial que comprove a alegada perda de ganhos, sendo insuficiente a mera alegação genérica. A reparação por lucros cessantes pressupõe demonstração concreta da renda que deixou de ser percebida, o que não se verificou no caso dos autos.
Desse modo, não ficando demonstrado o lucro cessante, nem havendo fundamento jurídico para o reembolso da primeira cirurgia, a autora faz jus ao ressarcimento das despesas com a segunda cirurgia e tudo que dela decorreu (médico, exames e remédios), no valor de R$ 15.006,26 (quinze mil e seis reais e vinte e seis centavos). O dano moral, por seu turno, é “in re ipsa”, sendo presumido o abalo vivenciado pela demandante, que teve lesionada a sua integridade física, necessitando passar por novo procedimento cirúrgico para substituição das próteses.
Por certo que a autora nem imaginava que passaria por esta nova cirurgia e complicações em período tão curto de tempo, quiçá em outro momento. Ainda, sofreu com as limitações decorrentes dos pós-operatórios, ter de ficar afastada do trabalho, sem falar no medo e na angústia durante a realização de exames e consultas médicas. A dúplice natureza da indenização por danos morais vem ressaltada na lição de Caio Mário, citado por Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil: “Como tenho sustentado em minhas Instituições de Direito Civil (v.
II, n.176), na reparação por dano moral estão conjugados dois motivos, ou duas concausas:
I - punição ao infrator por haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial;
II – pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido ‘no fato’ de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo da vingança” (in: Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2004, p.108/109). Assim, valorando-se as peculiaridades do caso em concreto – as condições econômicas e sociais da autora; as condições econômicas da ré e a reprovabilidade da sua conduta, colocando em risco a saúde de promovente – bem como os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência em hipóteses símiles, tenho que o quantum a ser arbitrado a título de danos morais é o valor R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que se mostra adequado à repercussão moral experimentada pela demandante.
Dispositivo Em vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, para CONDENAR a JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 15.006,26 (quinze mil e seis reais e vinte e seis centavos), devidamente corrigido monetariamente a partir do efetivo desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; bem como, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Tendo em vista o decaimento mínimo do pedido da autora, condeno o réu nas as custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2º.
Publique-se,
Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
No mérito, destacou que a primeira cirurgia realizada em 2017 transcorreu de forma satisfatória. Relata que a ruptura das próteses ocorreu apenas em 2021, de forma tardia, sendo fenômeno raro e possivelmente decorrente de fatores externos ou da própria mamografia. Alegou que a autora teria abandonado o tratamento pós-operatório sem seguir as orientações médicas, prejudicando a evolução clínica e afastando eventual responsabilidade pelo resultado final da cirurgia.
Sustentou a inexistência de culpa, bem como a ausência de nexo causal entre a conduta médica e os danos alegados. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação – ID 60175701. Por outro lado, a corré, NOVA DIAGNÓSTICO POR IMAGEM LTDA, apresentou contestação na qual sustenta que não há nos autos qualquer prova de que o exame de mamografia mencionado na inicial tenha sido o fato gerador da ruptura da prótese.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação – ID 87755728. O terceiro promovido, JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL, não apresentou contestação tendo sido decretada a sua revelia (ID 86394423). As partes foram intimadas a especificarem provas, requerendo a produção de prova pericial. Deferida a produção de prova pericial (ID 93208398). Laudo pericial colacionado ao ID 115281780.
Após a manifestação das partes, os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR Da cassação da gratuidade Alega uma das rés, que a parte promovente teria condições de arcar com as custas e despesas processuais já que não demonstrou a sua hipossuficiência econômica. Compaginando os autos, verifica-se que meras alegações não são capazes de revogar a concessão da justiça gratuita, é preciso que as provas colacionadas apontassem que o pagamento das custas não iria interferir na subsistência da parte suplicante, o que não foi feito.
Sendo assim, rejeita-se o pedido de cassação. MÉRITO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais decorrência do rompimento de prótese mamária. A parte autora alega que houve ruptura precoce dos implantes de silicone, em virtude de falha no procedimento de mamografia realizada na clínica corré NOVA DIAGNOSTICO. A controvérsia está em saber se o rompimento da prótese foi ocasionado pelo exame de mamografia realizado nas dependências da corré NOVA DIAGNOSTICO.
De acordo com o laudo do perito judicial: “Fica afastado a ruptura das próteses durante a realização da mamografia visto que a autora afirmou não ter sentido qualquer dor, incomodo ou algo fora do normal durante sua realização, tanto que apenas realizou a ultrassom pois já iria realizar e estaria agendada para o dia seguinte.” Desse modo, a perícia técnica foi categórica ao afastar a hipótese de ruptura da prótese mamária em razão do exame de mamografia.
Segundo o laudo (ID 52621613), a autora não relatou qualquer desconforto ou evento adverso durante a realização do exame. As rupturas de implantes mamários são uma das mais frequentes complicações tardias das cirurgias para colocação de implantes. Esta é uma condição já bem conhecida e estudada, e que tem sido uma das causas de retirada do implante. Aliás, mulheres com próteses de silicone podem (devem) realizar mamografias normalmente, sendo, porém, muito improvável que o rompimento, tenha se dado por descuido ou erro do profissional que tenha realizado o exame, já que a prótese deveria, no mínimo, ser resistente a tais exames, os quais são usualmente realizados e necessários para o cuidado da saúde e prevenção de doenças.
Do mesmo modo, não há provas de que o rompimento tenha se dado ao realizar o exame de mamografia, assim afasta-se a obrigação da corré NOVA DIAGNOSTICO de indenizar. Em relação ao correu José Afreimir Morais de Queiroz, a autora imputa ao médico cirurgião a responsabilidade pela ruptura precoce das próteses mamárias, sustentando que o evento decorreu de falha técnica no primeiro procedimento realizado em 2017, seja por eventual lesão causada no ato da implantação, seja pela adoção de técnica inadequada.
Aduz, ainda, que no segundo procedimento cirúrgico, realizado em 2021, que envolveu o explante das próteses rompidas, a implantação de novos implantes e a realização de mastopexia, o médico teria agido de forma imperita, ocasionando complicações pós-operatórias relevantes, como cicatrizes inestéticas e deiscência da ferida cirúrgica. Alega, por fim, que houve falha no acompanhamento pós-operatório, uma vez que o réu não teria prestado a devida assistência durante o processo de cicatrização, circunstância que, segundo a autora, contribuiu diretamente para o resultado insatisfatório do tratamento.
Por outro lado, o laudo (ID 52621613) do perito afirma que: “De fato, como a parte ré apresentou, existem diversas possibilidades de causas para a ruptura da prótese, uma das causas seria a ruptura acidental durante o procedimento de implante mamário por algum instrumental ou pela manipulação. Entretanto, o nexo de causalidade, nesse caso, é quebrado pelo lapso temporal entre a cirurgia e o diagnóstico da ruptura (em torno de 4 anos).
Também não há relato de qualquer sintoma dentro desse período com exames de rotina dentro da normalidade e nenhuma insatisfação por parte da autora” Dessa forma, fica descartada a hipótese de que houve má técnica na primeira cirurgia de 2017 e que esta tenha sido a causa do rompimento das próteses. Quanto a alegação de erro médio após a segunda cirurgia, o perito (ID 52621613) concluiu que: “Do ponto de vista técnico, as complicações pós-operatórias são eventos adversos que ocorrem após qualquer cirurgia e interferem na recuperação.
Podem ser locais, com infecção do sítio cirúrgico, hematoma ou deiscência da ferida, ou sistêmicas, como tromboembolismo, insuficiência respiratória e infecção urinária. Variam de leves a graves e podem surgir precocemente ou dias após o procedimento, exigindo acompanhamento e, em alguns casos, intervenções adicionais para evitar desfechos mais severos. Dito isto, é preciso evidenciar que todas as cirurgias possuem riscos e alguns são comuns a todos os tipos de cirurgias.
A deiscência da ferida é a abertura parcial ou total dos bordos de uma incisão cirúrgica, geralmente por falha na cicatrização. Foi exatamente o que ocorreu nessa ocasião tendo em vista a foto apresentada pela autora (abaixo – ID 52620631 pg. 10). Inicialmente o réu realizou medidas para tentar conter, segundo relato da autora, porém obtendo pouco sucesso nos primeiros meses. A autora teria deixado de ir aos acompanhamentos com o médico pela perca do vínculo e a cicatriz evoluiu ao longo do tempo com a cicatrização por segunda intenção (sem auxílio das suturas).
A deiscência e a necessidade de cicatrização por segunda intenção fazem com que o ferimento perca a estética. Apesar de não aparentar existir infecção da ferida operatória nas imagens acostadas, é possível identificar que houve processo infeccioso mediante diálogo apresentado entre as partes (ID 59019205 pg. 4). Necessário pontuar que as infecções e a inflamação também contribuem consideravelmente para perca da estética cicatricial, sendo também uma complicação possível e descrita em qualquer ato operatório, ainda que toda a excelência técnica seja empregada.
Do ponto de vista médico técnico, não é possível apontar falha na conduta médica baseado nos documentos acostados. Por esse motivo, não é possível caracterizar erro médico.” Sobre a segunda cirurgia, restou claro que o procedimento de mastopexia foi indicado e tecnicamente justificável, diante da ptose mamária documentada. Além disso, o insucesso da cicatrização foi identificado pelo perito como complicação comum em atos cirúrgicos.
Ademais, o perito destacou expressamente que não é possível afirmar falha técnica ou erro médico, e que os efeitos observados estão dentro do espectro de riscos inerentes ao procedimento, o que afasta a configuração de responsabilidade subjetiva do profissional de saúde. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR SUPOSTO ERRO MÉDICO - CIRURGIA PLÁSTICA - PROCEDIMENTO ESTÉTICO - OBRIGAÇÃO DE RESULTADO - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVAS DA CULPA DO PROFISSIONAL - NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. - Incomprovada a ocorrência de imprudência, negligência ou imperícia pelo profissional da área da saúde, considera-se rompido o nexo causal entre o resultado insatisfatório da cirurgia plástica e o serviço médico prestado, a acarretar a improcedência da pretensão indenizatória delineada pela paciente. (TJ-MG - Apelação Cível: 50499536920198130024, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 02/04/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2024) APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. PROCEDIMENTO ESTÉTICO. APLICAÇÃO DE BOTOX. PROVA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE FALHA NA ATUAÇÃO PROFISSIONAL. INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA.
SENTENÇA
REFORMADA.EM SE TRATANDO DE PROCEDIMENTO MERAMENTE ESTÉTICO, A RESPONSABILIDADE DO PROFISSIONAL É SUBJETIVA, ADOTANDO-SE A CULPA PRESUMIDA DESTE, DE MODO QUE CABE A ESTE COMPROVAR QUE EVENTUAIS INSUCESSOS OU EFEITOS DANOSOS RELATIVOS AO PROCEDIMENTO DECORRERAM DE FATORES ALHEIOS À SUA ATUAÇÃO. CONTEXTO EM QUE O CONJUNTO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS, SOBRETUDO O LAUDO PERICIAL, MOSTROU-SE SUFICIENTE PARA ESCLARECER OS FATOS E AFASTAR A OCORRÊNCIA DE SUPOSTO ERRO, UMA VEZ QUE A SITUAÇÃO VIVIDA PELA AUTORA FOI DECORRENTE DE QUESTÕES NÃO IMPUTÁVEIS AO PROFISSIONAL.
AUSENTES, PORTANTO, OS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. APELO DA AUTORA DESPROVIDO E APELO DA RÉ PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50140591820208210010, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em: 28-08-2024) (TJ-RS - Apelação: 50140591820208210010 CAXIAS DO SUL, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Data de Julgamento: 28/08/2024, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2024) Desse modo, não há que ser imputada responsabilização ao corréu José Afreimir Morais de Queiroz.
De outra banda, o mesmo não pode ser dito quando ao corréu JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL. Uma vez que a fabricante das próteses responde objetivamente, independentemente da existência de culpa, pelos danos a que houver dado causa, basta que a autora comprove o evento danoso e o nexo de causalidade entre ele e a conduta da fabricante. A ré, por seu turno, para se eximir de eventual responsabilidade, deve comprovar que não colocou o produto no mercado, que o defeito não existe ou, ainda, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
É o que dispõe o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor: Art.
12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1º O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - sua apresentação;
II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi colocado em circulação. § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado. § 3º O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso dos autos, a autora demonstrou o evento danoso e o nexo de causalidade - rompimento da prótese mamária fabricada pela ré Jonhosn e Johnson -, não tendo a empresa demandada logrado comprovar qualquer causa excludente da responsabilidade civil, uma vez que foi revel. Sem dúvida é fato incontroverso nos autos a ruptura da prótese na mama direito.
De outra banda, a ré não comprovou, ônus que lhe incumbia, a teor do art. 12, § 3º, do CDC, que as próteses mamárias fabricadas e implantadas na autora não padeciam de qualquer defeito. Além disso, o laudo pericial (ID 52621613) afirma que: “As próteses mamárias, com a evolução tecnológica, possuem uma vida útil mais prolongada do que já tiveram no início de seu desenvolvimento. Hoje, de fato, ainda não há durabilidade vitalícia dos implantes mamários, mas estudos apontam que muitos ultrapassam os 15 anos até apresentar algum sinal de ruptura [1].
Dessa forma, não é esperado que uma prótese tenha ruptura com menos de 5 anos após o implante.” Verifica-se que o perito, apesar de não ter concluído pela ocorrência da ruptura da prótese por defeito de fabricação, não afastou tal possibilidade. Destarte, não tendo a ré comprovado a inexistência de defeito do produto, e estando demonstrado o evento danoso, bem como o nexo de causalidade entre o produto fabricado pela ré e o resultado lesivo, faz-se mister o reconhecimento do dever de indenizar.
Ademais, não se pode perder de vista que, diante da inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, do CDC), caberia à ré provar a higidez do produto ou outra causa excludente de responsabilidade. Todavia, ela não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do artigo 12, § 2º, do CDC. É caso, pois, de provimento, sendo de rigor o reconhecimento do dever de indenizar à autora. Portanto, o extravasamento da prótese mamária de silicone, sem que a autora contribuísse de qualquer forma para o evento danoso, insere-se, portanto, no conceito de vício do produto, especialmente porque desatendeu a legítima expectativa do consumidor de que o produto teria longa durabilidade.
Não há dúvidas de que a autora fora exposta à situação de risco à sua saúde, sem contar o desgaste emocional e físico decorrentes da necessidade de submeter-se, às pressas e sem grandes planejamentos, a novo procedimento cirúrgico e afastar-se de suas atividades laborativas e cotidianas. No caso específico dos implantes de silicone, havendo indicação médica expressa quanto a necessidade de sua substituição, por conta da prótese considerada defeituosa, não remanesce dúvida de que a empresa responsável tem a obrigação de arcar com os custos do procedimento.
Desta feita, o fabricante responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos do produto, sendo certo que o defeito se apresenta como pressuposto especial à responsabilidade civil do fornecedor pelo chamado acidente de consumo, bastando ao consumidor demonstrar a relação de causa e efeito entre o produto e o dano, o que induz à presunção de existência do defeito, cabendo ao fornecedor, se for o caso, na hipótese de buscar se eximir de sua responsabilidade, comprovar, por prova robusta e induvidosa, a inexistência ou a configuração de excludente de responsabilidade consagrada no § 3º do art.12 do CDC.
Nada nos autos justificou o rompimento da prótese em prazo tão curto de uso de produto que reconhecidamente deve durar por muitos anos, o que permite concluir por falha na fabricação, a configurar a responsabilidade civil da corré. Considerando, pela literatura médica, que o tempo médio de duração da prótese é de 10 (dez) anos, e que os problemas causados na mama esquerda da autora se iniciaram após 04 (quatro) anos de implantadas as próteses, ou seja, dentro do período de garantia do produto, restou demonstrado, portanto, que referida peça não apresentou a qualidade esperada.
Diante de tal quadro, comprovada, inequivocamente, a responsabilidade objetiva da empresa fabricante, em decorrência do vício de segurança do produto, pelo potencial risco concreto à saúde da consumidora, cabível a condenação ao pagamento dos danos materiais relacionados ao explante das próteses, bem como, ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista que o sofrimento, sem falar na efetivação dos procedimentos cirúrgicos que, naturalmente, provocam enorme desgaste emocional em qualquer pessoa, ultrapassando o mero aborrecimento ou dissabor das adversidades cotidianas.
Sobre o assunto, colaciono os seguintes julgados: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRÓTESE MAMÁRIA. RUPTURA DO IMPLANTE NA MAMA ESQUERDA. Sentença de parcial procedência. Relação de consumo. Vício de segurança. Ônus da prova do fornecedor que é opes legis. Art. 14, § 3º, do CDC. Elementos de prova que não apresentam outra causa adequada. Ausência de prova de excludente de responsabilidade e no sentido de que o defeito não existiu ou de culpa exclusiva da consumidora.
Laudo, documentos e depoimentos. Responsabilidade do fabricante. Reparação integral. Gastos com as cirurgias de implante, explante e retirada de linfonodos. Danos morais decorrentes do padecimento e abalo, com risco à saúde. Arbitramento segundo critérios orientadores em R$ 20.000,00. Razoabilidade e proporcionalidade. Recurso não provido. Considerando os termos do disposto no artigo 14, §§ 1º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova é do fornecedor, opes legis, cabendo provar que o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor.
HÁ laudo pericial e depoimentos que não conferem excludente de responsabilidade, sem demonstração de outra causa adequada para o dano. O parágrafo primeiro do art. 12 do CDC é claro ao mencionar que o produto é defeituoso quando não oferece segurança, cabendo levar em conta apenas os riscos razoáveis. Inegavelmente a situação é de dor e de padecimento. A reparação do dano causado deve ser integral e repercutiu também na seara moral.
A quantificação dos danos morais observa critérios orientadores, ou seja, deve a indenização ser proporcional ao dano, à intensidade e a duração. A fixação em R$ 20.000,00 revela-se razoável e satisfatória para compensar o sofrimento da demandante. (TJSP; AC 1016500-68.2018.8.26.0625; Ac. 15235757; Taubaté; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Kioitsi Chicuta; Julg. 30/11/2021; DJESP 03/12/2021; Pág. 2515).
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE PRÓTESE MAMÁRIA.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. (1) Defeito do produto. Risco de linfoma não conhecido na época da implantação (2015). Inclusão posterior no manual do produto. Art.
12. § 1º, II e III, do Código de Defesa do Consumidor. Peculiaridades do caso concreto. Perícia conclusiva no sentido que a retirada da prótese era mais adequada. Pretensão legítima de troca do produto com base em risco superveniente. (2) Limitação dos danos materiais. Descabimento. Manutenção do custeio integral dos materiais e cirurgia de substituição. (3) Danos morais indenizáveis. Exposição prolongada a produto potencialmente cancerígeno.
Manutenção da indenização e do valor fixado na sentença (R$ 10.000,00). Precedentes desta Corte em casos similares. (4) Redistribuição do ônus sucumbencial. Acolhimento da pretensão. Autora que sucumbiu em 1/3 dos pedidos iniciais. (5) Sentença pontualmente reformada, sem alteração do resultado do julgamento. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR; ApCiv 0002958-06.2021.8.16.0194; Curitiba; Nona Câmara Cível; Rel.
Des. Rogério Ribas; Julg. 22/02/2024; DJPR 23/02/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CIRURGIA PARA IMPLANTE DE PRÓTESES MAMÁRIAS. "RECALL" REALIZADO PELA FABRICANTE PARA RETIRADA DO MERCADO DE DIVERSOS MODELOS DE PRÓTESES, DIANTE DA POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE CÂNCER. CONTRATURA CAPSULAR DA PRÓTESE DE SILICONE IMPLANTADA NA AUTORA.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDADA.
1. Responsabilidade civil. Relação de consumo. Fabricante que responde objetivamente pelos defeitos apresentados pelo produto. Art. 12, caput, do CDC. Perícia judicial que atestou a inexistência de defeito nas próteses implantadas na requerente, indicando expressamente que a contratura capsular foi decorrente de reação natural do organismo. Ausência de nexo de causalidade entre o recall do material e as complicações sofridas pela demandante.
Próteses, porém, que se encontravam no período de garantia contratual. Expressa previsão de substituição do implante em caso de perda da integridade do invólucro por ruptura ou contratura capsular. Dever de indenizar mantido, ainda que por fundamentação diversa.
2. Danos morais. Situação que ultrapassou a esfera do mero dissabor. Demandante que, diante do recall e da contratura capsular, teve receio de desenvolver câncer raro. Redução do montante indenizatório. Impossibilidade. Importe fixado na origem em atenção às peculiaridades do caso e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
3. Sentença mantida. Fixação de honorários recursais. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJPR; ApCiv 0010140-09.2022.8.16.0194; Curitiba; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira; Julg. 25/04/2024; DJPR 25/04/2024). Quanto ao dano material pleiteado, consoante expressa disposição do art. 402 do Código Civil, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Assim, a concessão de indenização por danos materiais depende da demonstração, pela vítima, do efetivo prejuízo experimentado. No caso dos autos, a autora pretende ser reparada pelos exames, remédios, primeira e segunda cirurgia, cirurgia reparadora, no valor de R$ 36.031,26 (trinta e seis mil reais e trinta e um centavos), e como lucros cessantes no valor de R$ 46.950,00 (quarenta e seis mil novecentos e cinquenta reais).
Todavia, quanto à primeira cirurgia, não há elementos nos autos que demonstrem o nexo causal entre o procedimento e qualquer falha atribuível às rés. Trata-se de ato cirúrgico eletivo, regularmente realizado e anterior ao evento danoso que deu origem à presente demanda (ruptura da prótese). Dessa forma, inexistindo prova de que o referido procedimento tenha decorrido de erro médico, não há fundamento jurídico para o reembolso dos valores despendidos com a primeira cirurgia.
Do mesmo modo, quanto ao pedido de lucros cessantes, a autora não logrou êxito em demonstrar que tenha deixado de auferir renda em razão direta do ocorrido. Não há prova documental ou pericial que comprove a alegada perda de ganhos, sendo insuficiente a mera alegação genérica. A reparação por lucros cessantes pressupõe demonstração concreta da renda que deixou de ser percebida, o que não se verificou no caso dos autos.
Desse modo, não ficando demonstrado o lucro cessante, nem havendo fundamento jurídico para o reembolso da primeira cirurgia, a autora faz jus ao ressarcimento das despesas com a segunda cirurgia e tudo que dela decorreu (médico, exames e remédios), no valor de R$ 15.006,26 (quinze mil e seis reais e vinte e seis centavos). O dano moral, por seu turno, é “in re ipsa”, sendo presumido o abalo vivenciado pela demandante, que teve lesionada a sua integridade física, necessitando passar por novo procedimento cirúrgico para substituição das próteses.
Por certo que a autora nem imaginava que passaria por esta nova cirurgia e complicações em período tão curto de tempo, quiçá em outro momento. Ainda, sofreu com as limitações decorrentes dos pós-operatórios, ter de ficar afastada do trabalho, sem falar no medo e na angústia durante a realização de exames e consultas médicas. A dúplice natureza da indenização por danos morais vem ressaltada na lição de Caio Mário, citado por Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil: “Como tenho sustentado em minhas Instituições de Direito Civil (v.
II, n.176), na reparação por dano moral estão conjugados dois motivos, ou duas concausas:
I - punição ao infrator por haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial;
II – pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido ‘no fato’ de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo da vingança” (in: Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2004, p.108/109). Assim, valorando-se as peculiaridades do caso em concreto – as condições econômicas e sociais da autora; as condições econômicas da ré e a reprovabilidade da sua conduta, colocando em risco a saúde de promovente – bem como os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência em hipóteses símiles, tenho que o quantum a ser arbitrado a título de danos morais é o valor R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que se mostra adequado à repercussão moral experimentada pela demandante.
Dispositivo Em vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, para CONDENAR a JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 15.006,26 (quinze mil e seis reais e vinte e seis centavos), devidamente corrigido monetariamente a partir do efetivo desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; bem como, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Tendo em vista o decaimento mínimo do pedido da autora, condeno o réu nas as custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2º.
Publique-se,
Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
As partes impugnantes não demonstraram, de forma fundamentada, que o valor estaria fora do padrão praticado em situações semelhantes.
Diante do exposto, rejeito as impugnações apresentadas e mantenho a nomeação do Dr. Josélio Rodrigues de Oliveira Filho como perito para a realização da perícia médica, bem como o valor dos honorários no montante proposto. Intimem-se as partes para ciência.
Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
As partes impugnantes não demonstraram, de forma fundamentada, que o valor estaria fora do padrão praticado em situações semelhantes.
Diante do exposto, rejeito as impugnações apresentadas e mantenho a nomeação do Dr. Josélio Rodrigues de Oliveira Filho como perito para a realização da perícia médica, bem como o valor dos honorários no montante proposto. Intimem-se as partes para ciência.
Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
As partes impugnantes não demonstraram, de forma fundamentada, que o valor estaria fora do padrão praticado em situações semelhantes.
Diante do exposto, rejeito as impugnações apresentadas e mantenho a nomeação do Dr. Josélio Rodrigues de Oliveira Filho como perito para a realização da perícia médica, bem como o valor dos honorários no montante proposto. Intimem-se as partes para ciência.
Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito