Intimação
D- Órgão
- 1ª Turma Recursal Permanente da Capital
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- PAULO DO NASCIMENTO CORREIA
- Advogado
- VINICIUS LEAO DE CASTRO (OAB 21960/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0850193-66.2024.8.15.2001
DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por PAULO DO NASCIMENTO CORREIA contra acórdão (ID 37710040) proferido pela 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, que manteve a improcedência do pedido de concessão de auxílio-transporte, ante a ausência de comprovação dos requisitos legais previstos na legislação municipal. O recurso não reúne as condições de admissibilidade. Explico. Em que pese o esforço argumentativo da parte recorrente, a pretensão recursal encontra óbices intransponíveis nas normas processuais e na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.
O recorrente fundamenta sua insurgência na tese firmada no Tema nº 350 do Supremo Tribunal Federal. Todavia, impera realizar o distinguishing (distinção) entre o precedente e o caso concreto. O referido tema possui aplicação restrita a benefícios de natureza previdenciária no âmbito do RGPS (INSS). Na presente lide, discute-se o auxílio-transporte de servidor municipal, verba de natureza administrativa e indenizatória regida pelo estatuto local (Lei Municipal nº 6.166/1989).
A exigência de requerimento administrativo, neste cenário, não se confunde com a necessidade de prévio requerimento para configuração do interesse de agir em matéria previdenciária, mas constitui requisito legal para a própria fruição do direito à indenização, cuja verificação depende da análise da norma local e da situação fática do servidor. A controvérsia acerca da obrigatoriedade de requerimento administrativo e do preenchimento dos requisitos para a percepção do auxílio-transporte foi solvida pela Turma Recursal com fundamento na interpretação da Lei Municipal nº 6.166/1989.
Assim, a análise de eventual violação aos dispositivos constitucionais invocados demandaria o prévio exame da legislação infraconstitucional local, o que configura ofensa meramente reflexa à Constituição Federal. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 280 do Supremo Tribunal Federal: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". O acórdão recorrido consignou que a parte autora não logrou comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão da benesse.
Para dissentir de tal conclusão e acolher a tese recursal de que o direito estaria devidamente demonstrado, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal. Verifica-se que a Turma Recursal não emitiu juízo de valor sobre a interpretação dos dispositivos constitucionais suscitados sob a ótica pretendida pelo recorrente.
