TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00
SENTENÇA
Nº do Processo: 0850253-44.2021.8.15.2001 Classe Processual: MONITÓRIA (40) Assuntos: [Contratos Bancários] AUTOR: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ENSINO REU: JAIRO RANGEL TARGIINO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO TEMPESTIVO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I. CASO EM EXAME Ação monitória ajuizada por União Brasileira de Educação e Ensino contra Jairo Rangel Targiino, com o objetivo de cobrar valores decorrentes do inadimplemento contratual relacionado à prestação de serviços educacionais. O juízo determinou à parte autora a comprovação do pagamento das custas iniciais, nos termos do art. 290 do CPC, como condição para o regular prosseguimento do feito.
Apesar de diversas intimações e sucessivas prorrogações de prazo, a autora permaneceu inerte, requerendo nova dilação temporal mesmo após advertência expressa sobre o caráter improrrogável da última oportunidade concedida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a inércia da parte autora quanto à comprovação do pagamento tempestivo das custas iniciais, após reiteradas oportunidades e intimações, autoriza o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 290 c/c art. 485, IV, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR O não recolhimento tempestivo das custas iniciais, mesmo após intimações formais e prorrogações expressas, configura desrespeito ao disposto no art. 290 do CPC, impondo o cancelamento da distribuição do feito. A conduta omissiva da parte autora, ao reiteradamente descumprir as ordens judiciais, viola o dever de boa-fé processual e compromete a duração razoável do processo. O pedido de nova dilação temporal, apresentado após advertência sobre o prazo improrrogável, caracteriza tentativa de esvaziamento da autoridade das decisões judiciais.
A ausência de contraditório, em razão da não apresentação de embargos monitórios pela parte ré, justifica a não condenação em honorários advocatícios.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: A ausência de comprovação do pagamento tempestivo das custas processuais iniciais, mesmo após intimações e prorrogações, autoriza o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 290 c/c art. 485, IV, do CPC. O pedido de nova dilação de prazo, após o esgotamento de oportunidades e advertência judicial, não se coaduna com a boa-fé processual nem com a autoridade das decisões judiciais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290 e 485,
IV. Jurisprudência relevante citada: Não há.
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por UNIÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E ENSINO em face de JAIRO RANGEL TARGIINO, visando à cobrança de valores oriundos de inadimplemento contratual referente a prestação de serviços educacionais. Inicialmente, foi determinada a intimação da parte autora para comprovar o pagamento das custas processuais iniciais, condição indispensável para o regular prosseguimento do feito (art. 290 do CPC).
Ocorre que, embora intimada por diversas vezes, inclusive tendo-lhe sido concedidas reiteradas oportunidades de dilação de prazo para tal fim (decisões de ID. 55209076 e 56626452), a parte autora persistiu inerte quanto à comprovação efetiva do recolhimento tempestivo das custas e despesas iniciais, deixando de cumprir as determinações judiciais. Mesmo após advertência expressa quanto ao caráter improrrogável do último prazo concedido, a parte autora apresentou petição (ID. 110021258) requerendo nova dilação temporal, o que não se mostra admissível, sob pena de esvaziamento da autoridade das decisões judiciais e afronta à boa-fé processual e à razoável duração do processo.
Dessa forma, em face do descumprimento reiterado do dever de impulsionar o feito e da ausência de comprovação do pagamento tempestivo das custas iniciais, impõe-se o reconhecimento da hipótese do art. 290 do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 290 do CPC: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias.” ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 485, inciso IV, c/c art. 290, ambos do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da não comprovação do recolhimento tempestivo das custas processuais iniciais pela parte autora.
Considerando que ocorreu o cancelamento da distribuição, bem como que houve a mínima utilização da máquina judiciária, deixo de condenar a parte promovente em custas processuais. Além disso, sem honorários por não ter se instaurado o contraditório, visto que a parte promovida não apresentou embargos monitórios. Após o trânsito em julgado, PROCEDA-SE à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE.
PUBLIQUE-SE. INTIME-SE.
Cumpra-se com URGÊNCIA por se tratar de processo da Meta
2. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito