Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Família da Capital
- Classe
- EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE
- Destinatário
- RAYANA GABRYELLE OLIVEIRA RIQUE
- Advogado
- JOSE ANDRE DE LUCENA ARAUJO (OAB 13364/PB)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª Vara de Família da Capital Processo nº 0850319-82.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por ANDERSON MAX BARBOSA OLIVEIRA em face da sentença que julgou extinta a presente execução de alimentos pelo pagamento, alegando a existência de omissão quanto ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Devidamente intimada, a parte exequente apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição do recurso, sob o argumento de que a menção expressa ao artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil na decisão embargada já supre a necessidade de manifestação sobre o tema.
É o relatório.
Decido. No mérito, assiste razão ao embargante no que tange à necessidade de formalização do deferimento da justiça gratuita. Compulsando os autos, verifica-se que o executado postulou a gratuidade judiciária acompanhada de declaração de hipossuficiência e documentos que indicam sua condição de estudante e a existência de múltiplas obrigações alimentares. Por ocasião da prolação da sentença, este juízo consignou que as custas seriam observadas conforme o § 3º, do art. 98, do CPC, o que, por via lógica, pressupõe o reconhecimento da condição de beneficiário da gratuidade.
Todavia, para que não pairem dúvidas e a fim de evitar embaraços em eventual fase de cumprimento de sentença quanto aos honorários advocatícios, a integração do julgado é medida que se impõe. Dessa forma, a menção ao dispositivo legal que suspende a exigibilidade das verbas sucumbenciais deve vir acompanhada do deferimento expresso do benefício, uma vez preenchidos os requisitos do artigo 98 e seguintes do diploma processual civil.
Isto posto, CONHEÇO e ACOLHO os Embargos de Declaração para, sanando a omissão apontada, integrar a sentença de ID 127873336, que passa a constar com a seguinte redação quanto ao tópico pertinente: "Defiro ao executado os benefícios da justiça gratuita. Condeno o executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito pago, nos termos do , do CPC.
