Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital ACERVO A MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [Exclusão - ICMS, Pedido de Liminar ] 0850404-68.2025.8.15.2001
DECISÃO
1. Síntese dos Fatos Relevantes e Contextualização Processual Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MENDES JÚNIOR CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA., pessoa jurídica dedicada às atividades de construção civil e incorporação de empreendimentos imobiliários, devidamente qualificada nos autos (IDs 121491136 e 121491135), em face de ato praticado pelo senhor AUDITOR-FISCAL CHEFE DA SECRETARIA DO ESTADO DA FAZENDA DA PARAÍBA – SEFAZ/PB, buscando a suspensão da exigibilidade de crédito tributário referente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no valor de R$ 37.486,00 (trinta e sete mil, quatrocentos e oitenta e seis reais), e a consequente emissão de um novo Documento de Arrecadação Estadual (DAR) no valor remanescente de R$ 14.286,68 (quatorze mil, duzentos e oitenta e seis reais e sessenta e oito centavos).
A Impetrante narra que, em decorrência de suas operações, buscou o benefício de abatimento e/ou redução no pagamento do ICMS relacionado à sua obra, através do procedimento administrativo nº 2024.000598447-1, visando a obtenção do Certificado de Regularidade Fiscal (CREF), conforme estabelecido na Cláusula Sexta do Convênio de Cooperação Técnica nº 001/2013 e regulamentado pela Portaria nº 160/2022/SEFAZ (ID 121491124 - Págs. 2/3).
O cerne da controvérsia reside na desconsideração de Notas Fiscais, especificamente aquelas relacionadas à aquisição de materiais de cerâmica, as quais, segundo a Impetrante, foram emitidas muito antes da abertura do processo administrativo, que ocorreu em 13 de dezembro de 2024 (ID 121491145 - Págs. 87/99). A desconsideração teria ocorrido sob o argumento de que a apresentação das NF’s e das respectivas cartas de correção foi extemporânea, ou seja, realizada fora do lapso temporal aceito após a emissão do Laudo Fiscal (ID 121491124 - Pág. 4 e IDs 121491146/121492750).
A Impetrante argumenta que a falha na apresentação inicial decorreu de um "equívoco por parte de seu despachante", que optou por aguardar a emissão do primeiro laudo fiscal para somente então apresentar os documentos e as correções, sendo que as notas fiscais originais são idôneas, nunca foram utilizadas em outro processo de abatimento e comprovam a materialidade do direito ao crédito fiscal pleiteado, prevalecendo, portanto, a verdade material sobre o formalismo (ID 121491124 - Pág. 4 e ID 121492754).
Diante da recusa final da SEFAZ, que manteve a cobrança integral (DAR - ID 121492749 - Pág. 39), a empresa buscou a via mandamental para garantir a observância de seu suposto direito líquido e certo ao abatimento do ICMS, que estaria amparado pela Portaria nº 160/2022/SEFAZ. A Autoridade Coatora, notificada para manifestação prévia acerca do pleito liminar (ID 121798857), prestou informações (ID 124712030), confirmando a legalidade da exigência fiscal.
A SEFAZ sustentou que a Impetrante, embora tenha obtido o CREF Preliminar (o que lhe permitiu a obtenção do Habite-se), falhou no cumprimento dos requisitos para a obtenção do CREF Definitivo. O motivo da recusa foi a apresentação extemporânea e a correção tardia dos documentos após a emissão do Laudo Fiscal (ID 121491139), citando a regra procedimental de que notas apresentadas após o recebimento do Laudo Fiscal só seriam aceitas se emitidas até a Data da Entrada do Processo para o levantamento do material (e ICMS), conforme consta do próprio Laudo (ID 124712030 - Pág. 5).
A Autoridade alegou que aceitar documentos fora dos trâmites e prazos regularmente previstos comprometeria a segurança jurídica, a previsibilidade dos atos e a própria eficácia do controle fiscal, sendo a atuação do Fisco respaldada pelo Art. 12, VIII, da Portaria nº 160/2022, que exige a inexistência de pendências ou o recolhimento do montante apurado para a emissão do certificado definitivo, afastando, ainda, os precedentes citados pela Impetrante por serem completamente estranhos ao caso concreto (ID 124712030, pág. 7).
2. Do Regime Jurídico do Mandado de Segurança e a Exigência de Prova Pré-Constituída A análise da admissibilidade e do mérito de um Mandado de Segurança, especialmente em relação ao deferimento de medida liminar, deve se restringir rigorosamente aos requisitos constitucionais e legais que governam o rito, notadamente a demonstração de direito líquido e certo, conforme preconiza o Art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal.
O texto constitucional estabelece de forma categórica que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. A Lei n.º 12.016/2009, ao regulamentar o dispositivo constitucional, reforça de maneira inarredável este entendimento nos seus artigos iniciais.
O Art. 1º da referida lei reitera a exigência de prova de violação de direito líquido e certo por ato ilegal ou com abuso de poder por parte da autoridade coatora. De forma crucial, o Art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e a própria estrutura procedimental do Mandado de Segurança impõem que o direito invocado deve ser comprovado de plano, ou seja, no momento da impetração, por meio de documentos que revelem a certeza e a liquidez das alegações.
Esta exigência axiomática decorre da natureza sumaríssima do rito mandamental, que é manifestamente incompatível com a produção de provas ou com a dilação probatória, seja ela testemunhal, pericial ou documental suplementar. Este entendimento se encontra cristalizado no âmbito jurisprudencial e doutrinário, notadamente no que concerne à impossibilidade de juntada de documentos posteriores para comprovar o direito invocado, salvo para rechaçar documentos novos juntados pelo impetrado ou documentos essenciais cuja ausência é sanável num curto espaço de tempo, o que não se coaduna com a complexidade fática apresentada nos autos para a aferição da validade do crédito tributário.
Conforme a sistemática processual especial, o direito líquido e certo deve ser manifesto pela prova pré-constituída, entendida como aquela que já acompanha a petição inicial e que é suficiente para a formação do convencimento do julgador sobre a situação fática e jurídica, sem necessidade de incursão em fase instrutória. Se os fatos dependerem de comprovação que exija um processo de averiguação ou coleta que transcenda a simples análise documental, o direito carece da liquidez demandada, tornando a via eleita inadequada para a defesa da pretensão.
Se a prova produzida pelo impetrante, confrontada pelas informações da autoridade coatora, demonstrar que há um dissenso fático ou uma controvérsia que exige análise pericial ou diligências adicionais para sua solução, o pressuposto processual da liquidez e certeza resta comprometido, o que inviabiliza a concessão da liminar e, em última análise, o prosseguimento do Mandado de Segurança em relação à matéria controvertida.
3. Exame Fático e Jurídico da Prova Pré-Constituída 3.1. Identificação Formal e Material do Ato Coator A Autoridade Coatora é claramente identificada como o senhor AUDITOR-FISCAL CHEFE DA SECRETARIA DO ESTADO DA FAZENDA DA PARAÍBA – SEFAZ/PB, responsável pela fiscalização e emissão dos laudos de regularidade fiscal no âmbito do Convênio CREF (ID 124712030). O ato concreto impugnado é duplo: primeiramente, a decisão administrativa formalizada no Laudo Fiscal (ID 121491139, citado na inicial e nas informações) e no Despacho final da SEFAZ (ID 121491146 / ID 121492750), que resultou na desconsideração das Notas Fiscais de cerâmicas para fins de abatimento do ICMS, totalizando R$ 37.486,00; e, secundariamente, a emissão do DAR no valor integral, sem a dedução pretendida (ID 121492749).
A Impetrante busca, de forma persistente, o reconhecimento do direito ao crédito fiscal baseada na validade material das notas, alegando que apenas o vício formal de apresentação tardia e a utilização de cartas de correção extemporâneas impediram o reconhecimento administrativo, um erro atribuível a um preposto. A Impetrante insiste na tese de prevalência da verdade material sobre o formalismo procedimental, sustentando que, independentemente da data de juntada, as Notas Fiscais foram emitidas antes da abertura do processo administrativo e, portanto, o débito apurado é indevido.
O argumento reside na alegação de que a Portaria nº 160/2022 não estabeleceria prazo peremptório para a juntada complementar de documentos, especialmente quando as notas de origem são anteriores ao protocolo do processo para fins de CREF. 3.2. Delimitação do Direito Invocado e Natureza da Controvérsia O direito invocado pela Impetrante é o direito subjetivo ao aproveitamento do crédito de ICMS referente aos insumos (cerâmicas) comprovadamente incorporados à obra, obtendo o CREF Definitivo sem a exigência do pagamento glosado.
A Impetrante fundamenta seu pleito na prevalência da boa-fé e da verdade material sobre o formalismo procedimental. A análise do pleito, contudo, revela que a controvérsia não está na simples existência ou na data de emissão das Notas Fiscais (ID 121491145), que parecem, em princípio, ter datas anteriores à abertura do processo administrativo em 13/12/2024, fato este que per si não é o bastante para liquidar o direito.
O que se encontra em dissenso, e que é o ponto basilar do litígio, não é a materialidade da compra, mas sim a idoneidade formal e a validade procedimental do aproveitamento desses créditos fiscais no contexto específico do processo de CREF Definitivo após a emissão do primeiro Laudo Fiscal. O litígio se estabelece, portanto, entre: a premissa da Impetrante de que notas emitidas validamente antes do protocolo devem ser aceitas mesmo com a correção tardia e apresentação extemporânea, em nome da verdade material; e a premissa da Autoridade Coatora de que o rigor procedimental, especialmente após a finalização da auditoria consolidada no Laudo Fiscal, é indispensável para a segurança e a lisura do controle de abatimentos, sob pena de comprometer a fiscalização.
A Fazenda sustenta que a própria Impetrante tinha ciência da observação constante do Laudo Fiscal (ID 121491139), que determinava os limites para a aceitação de documentos em fase posterior. 3.3. Avaliação da Suficiência da Prova Pré-Constituída Para que o direito ao abatimento do ICMS, no valor de R$ 37.486,00, seja considerado líquido e certo, seria imperioso que a prova pré-constituída demonstrasse, de forma incontroversa, não apenas a existência da nota, mas também: (i) a ilegalidade manifesta do ato administrativo da SEFAZ, comprovando que a desconsideração por motivos formais violou a Portaria nº 160/2022 ou norma legal superior de modo inquestionável, de tal sorte que o juízo ordinário pudesse anular o ato de plano; e (ii) que o erro operacional do despachante é uma exceção prevista ou tolerada pelas normas fiscais que regem o CREF, o que a Fazenda Pública contesta veementemente.
Os documentos acostados, embora demonstrem a existência das Notas Fiscais (ID 121491145), revelam expressamente que a falha reside na maneira e no tempo de sua apresentação administrativa, o que gerou a recusa por parte da fiscalização. A Impetrante assume este vício formal, justificando-o por “equívoco por parte de nosso despachante” (ID 121492754), e informando que a apresentação se deu de forma complementar e tardia, após a abertura do protocolo e, conforme alegado pela Autoridade Coatora, após a fase da emissão do Laudo Fiscal - etapa que, segundo a SEFAZ, encerra a oportunidade para determinadas instruções documentais.
A liquidez do direito do Impetrante depende, portanto, da conclusão de que o "erro operacional" e a apresentação extemporânea de cartas de correção devem ser necessariamente acatados pela Administração Fazendária em detrimento das regras procedimentais de fiscalização (Portaria 160/2022). A Autoridade Coatora, nas informações (ID 124712030), invoca a legalidade do ato com base nos arts. 24, I e 39, IX, do Regulamento do ICMS, que permitem o arbitramento fiscal diante da não exibição tempestiva de documentos necessários à comprovação dos valores, e na presunção de inidoneidade documental em caso de irregularidades.
Neste ponto, emerge a insuficiência da prova. A comprovação de que as NF’s e as Cartas de Correção, apresentadas tardiamente, são inequivocamente idôneas para validar R$ 37.486,00 em abatimento de ICMS no processo de CREF, e de que a recusa do Fisco é desproporcional ou ilegal, demandaria uma avaliação aprofundada da técnica contábil e fiscal empregada no processo de CREF Definitivo. Tal avaliação necessitaria, no mínimo: - Primeiro, de uma confrontação do Laudo Fiscal na sua integralidade (ID 121491139) com os documentos apresentados, para entender o contexto exato da glosa e as condições plenas impostas pela SEFAZ para aceitação de documentos apresentados em fase de revisão. - Segundo, de uma análise técnica que confirme, de maneira irrefutável e fora de qualquer dúvida razoável, que o material glosado foi efetivamente incorporado à obra específica objeto do CREF, e que a tardia apresentação documental não permitiu, à SEFAZ, a verificação da rastreabilidade e da idoneidade dessas notas fiscais para fins de abatimento.
A Impetrante busca desconstituir uma presunção de legalidade de um ato administrativo que, a princípio, se baseou em regras procedimentais de rigor formal (tempestividade e forma de apresentação), confirmadas pela Autoridade Coatora. A simples alegação de que houve um “mal-entendido operacional” do despachante, embora possa ser acolhida em uma ação ordinária de natureza anulatória ou reformatória, que admita a fase instrutória, não é suficiente, por si só, para conferir liquidez e certeza ao direito no Mandado de Segurança.
A prova da liquidez exigiria que a ilegalidade ou o abuso do poder da autoridade coatora estivesse cabalmente demonstrado nos documentos iniciais, provando que a recusa administrativa está fora do escopo legal e regulamentar do CREF, o que não se verifica de plano, dada a plausibilidade da alegação da Fazenda Pública quanto à extemporaneidade da comprovação documental em face das regras que regem o procedimento. 3.4.
Necessidade de Dilação Probatória e Inadequação da Via Eleita Em estrita observância à Lei n.º 12.016/2009 e ao reiterado posicionamento dos Tribunais Superiores, que demandam a liquidez e a certeza do direito para a admissibilidade do Mandado de Segurança, impõe-se reconhecer a impossibilidade de aferir o direito pleiteado apenas com base nos elementos já presentes. A controvérsia fática e jurídica estabelecida - sobre se os vícios formais na apresentação das notas fiscais e cartas de correção, justificadas pelo erro de preposto, podem ser superados pela validade material das notas de forma imediata e inquestionável - exige a produção de informações complementares e a confrontação de pareceres técnicos sobre a conformidade fiscal da operação no contexto do CREF Definitivo.
A apreciação do Laudo Fiscal e a verificação da real idoneidade e rastreabilidade dos materiais em relação à obra, para além da mera data de emissão das NF’s, são elementos que fogem à cognição sumária do Mandado de Segurança, pois implicam realizar análise pericial ou instrução probatória complexa. A questão não é puramente de direito, mas demanda a reconstituição e análise técnica da lisura procedimental seguida pela Impetrante (e seu preposto) para aferir a validade fiscal dos documentos apresentados extemporaneamente.
Consequentemente, a matéria não se reveste da natureza exclusivamente documental que permitiria um juízo seguro e imediato sobre a ilegalidade ou abuso de poder da Autoridade Coatora, afastando, por ora, a plausibilidade do direito (o fumus boni iuris) necessário para a concessão da medida liminar pleiteada e comprometendo a própria adequação do rito processual escolhido para este fim.
4. Conclusão Diante das considerações desenvolvidas em relação ao exame minucioso da prova pré-constituída, e verificando que a controvérsia sobre a aceitação dos documentos fiscais em período extemporâneo, justificada por falha operacional de preposto, exige aprofundamento fático-probatório e análise contábil-fiscal complexa, a via do Mandado de Segurança, para fins de concessão da tutela provisória, se revela inadequada para a defesa do direito. - Reconheço, neste momento processual e em sede de cognição sumária, que as alegações dependem de comprovação que não pode ser produzida em Mandado de Segurança sem a devida instrução.
A matéria exige dilação probatória incompatível com o rito mandamental, comprometendo o requisito do fumus boni iuris. Por tais fundamentos, e sem prejuízo da análise meritória final, DENEGO A SEGURANÇA LIMINARMENTE. De logo, determino as seguintes providências:
1. Notifique-se a Autoridade Coatora, com urgência e pessoalmente, para cumprimento imediato desta Decisão e para prestar as Informações no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009).
2. DÊ-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, no caso o ESTADO DA PARAÍBA, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009).
3. Transcorrido o prazo a que se refere o item 1, intime-se o Ministério Público para emitir parecer no prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei nº 12.016/2009).
4. Após, com ou sem parecer ministerial, retornem-me os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. João Pessoa – PB, quinta-feira, 27 de novembro de 2025. Juiz Nilson Bandeira do Nascimento