Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2023
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPetição
Documento
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Documento
COMARCA DA CAPITAL. 5ª VARA DE FAMÍLIA.PROCESSO PJE. 0850694-25.2021.8.15.2001. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. O MM Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc... FAZ SABER, a todos quanto virem ou conhecimento tiverem que tramita por esta vara Ação de Interdição, tendo a sentença JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO, nomeando REQUERENTE: CYNARA BARBOSA BRANDAO, como CURADOR(A) de REQUERIDO: MARIA DO CARMO BARBOSA BRANDAO, por ser portador de (Demência de Alzheimer- CID 10 F 00, sendo incapaz de administrar seus bens, sua vida e sua pessoa, de acordo com o art. 747 e segs do CPC,devendo o presente edital ser publicado por 03 vezes com intervalo de 10 dias.
João Pessoa, PB, 14 de junho de 2023. Eu, FRANCISCA JOSILEIDE DE OLIVEIRA LIMA, Analista/Técnico Judiciário desta Secretaria, o digitei. RICARDO DA COSTA FREITAS, Juiz(a) de Direito.
COMARCA DA CAPITAL. 5ª VARA DE FAMÍLIA.PROCESSO PJE. 0850694-25.2021.8.15.2001. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. O MM Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc... FAZ SABER, a todos quanto virem ou conhecimento tiverem que tramita por esta vara Ação de Interdição, tendo a sentença JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO, nomeando REQUERENTE: CYNARA BARBOSA BRANDAO, como CURADOR(A) de REQUERIDO: MARIA DO CARMO BARBOSA BRANDAO, por ser portador de (Demência de Alzheimer- CID 10 F 00, sendo incapaz de administrar seus bens, sua vida e sua pessoa, de acordo com o art. 747 e segs do CPC,devendo o presente edital ser publicado por 03 vezes com intervalo de 10 dias.
João Pessoa, PB, 14 de junho de 2023. Eu, FRANCISCA JOSILEIDE DE OLIVEIRA LIMA, Analista/Técnico Judiciário desta Secretaria, o digitei. RICARDO DA COSTA FREITAS, Juiz(a) de Direito.
COMARCA DA CAPITAL. 5ª VARA DE FAMÍLIA.PROCESSO PJE. 0850694-25.2021.8.15.2001. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. O MM Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc... FAZ SABER, a todos quanto virem ou conhecimento tiverem que tramita por esta vara Ação de Interdição, tendo a sentença JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO, nomeando REQUERENTE: CYNARA BARBOSA BRANDAO, como CURADOR(A) de REQUERIDO: MARIA DO CARMO BARBOSA BRANDAO, por ser portador de (Demência de Alzheimer- CID 10 F 00, sendo incapaz de administrar seus bens, sua vida e sua pessoa, de acordo com o art. 747 e segs do CPC,devendo o presente edital ser publicado por 03 vezes com intervalo de 10 dias.
João Pessoa, PB, 14 de junho de 2023. Eu, FRANCISCA JOSILEIDE DE OLIVEIRA LIMA, Analista/Técnico Judiciário desta Secretaria, o digitei. RICARDO DA COSTA FREITAS, Juiz(a) de Direito.
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COMARCA DA CAPITAL. 5ª VARA DE FAMÍLIA.PROCESSO PJE. 0850694-25.2021.8.15.2001. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. O MM Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc... FAZ SABER, a todos quanto virem ou conhecimento tiverem que tramita por esta vara Ação de Interdição, tendo a sentença JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO, nomeando REQUERENTE: CYNARA BARBOSA BRANDAO, como CURADOR(A) de REQUERIDO: MARIA DO CARMO BARBOSA BRANDAO, por ser portador de (Demência de Alzheimer- CID 10 F 00, sendo incapaz de administrar seus bens, sua vida e sua pessoa, de acordo com o art. 747 e segs do CPC,devendo o presente edital ser publicado por 03 vezes com intervalo de 10 dias.
João Pessoa, PB, 14 de junho de 2023. Eu, FRANCISCA JOSILEIDE DE OLIVEIRA LIMA, Analista/Técnico Judiciário desta Secretaria, o digitei. RICARDO DA COSTA FREITAS, Juiz(a) de Direito.
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Petição
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Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Conclusão
Petição
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Documento
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
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Petição
Mandado
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Mero expediente
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Petição
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Petição
Mandado
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Expedida/certificada
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Procedência
DecisãoDeterminação de Diligência
Arquivamento
Conclusão
Petição
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Petição
Petição
Petição
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Expedida/certificada
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Mero expediente
Conclusão
Remessa
Decurso de Prazo
Remessa
Documento
Documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
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Decurso de Prazo
Petição
Mandado
Petição
Mandado
Petição
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Determinação de Diligência
Mero expediente
Retificação de Classe Processual
Retificação de Classe Processual
Conclusão
Remessa
Decurso de Prazo
Remessa
Documento
Remessa
2022
Documento
Petição
Petição
Expedição de documento
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Petição
Expedição de documento
Petição
Mandado
Conclusão
Documento
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Documento
de Conciliação
Decurso de Prazo
Petição
Mandado
Documento
Assistência Judiciária Gratuita
Mero expediente
2021
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição
COMARCA DA CAPITAL. 5ª VARA DE FAMÍLIA.PROCESSO PJE. 0850694-25.2021.8.15.2001. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. O MM Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc... FAZ SABER, a todos quanto virem ou conhecimento tiverem que tramita por esta vara Ação de Interdição, tendo a sentença JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO, nomeando REQUERENTE: CYNARA BARBOSA BRANDAO, como CURADOR(A) de REQUERIDO: MARIA DO CARMO BARBOSA BRANDAO, por ser portador de (Demência de Alzheimer- CID 10 F 00, sendo incapaz de administrar seus bens, sua vida e sua pessoa, de acordo com o art. 747 e segs do CPC,devendo o presente edital ser publicado por 03 vezes com intervalo de 10 dias.
João Pessoa, PB, 14 de junho de 2023. Eu, FRANCISCA JOSILEIDE DE OLIVEIRA LIMA, Analista/Técnico Judiciário desta Secretaria, o digitei. RICARDO DA COSTA FREITAS, Juiz(a) de Direito.
COMARCA DA CAPITAL. 5ª VARA DE FAMÍLIA.PROCESSO PJE. 0850694-25.2021.8.15.2001. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. O MM Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc... FAZ SABER, a todos quanto virem ou conhecimento tiverem que tramita por esta vara Ação de Interdição, tendo a sentença JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO, nomeando REQUERENTE: CYNARA BARBOSA BRANDAO, como CURADOR(A) de REQUERIDO: MARIA DO CARMO BARBOSA BRANDAO, por ser portador de (Demência de Alzheimer- CID 10 F 00, sendo incapaz de administrar seus bens, sua vida e sua pessoa, de acordo com o art. 747 e segs do CPC,devendo o presente edital ser publicado por 03 vezes com intervalo de 10 dias.
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COMARCA DA CAPITAL. 5ª VARA DE FAMÍLIA.PROCESSO PJE. 0850694-25.2021.8.15.2001. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. O MM Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc... FAZ SABER, a todos quanto virem ou conhecimento tiverem que tramita por esta vara Ação de Interdição, tendo a sentença JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO, nomeando REQUERENTE: CYNARA BARBOSA BRANDAO, como CURADOR(A) de REQUERIDO: MARIA DO CARMO BARBOSA BRANDAO, por ser portador de (Demência de Alzheimer- CID 10 F 00, sendo incapaz de administrar seus bens, sua vida e sua pessoa, de acordo com o art. 747 e segs do CPC,devendo o presente edital ser publicado por 03 vezes com intervalo de 10 dias.
João Pessoa, PB, 14 de junho de 2023. Eu, FRANCISCA JOSILEIDE DE OLIVEIRA LIMA, Analista/Técnico Judiciário desta Secretaria, o digitei. RICARDO DA COSTA FREITAS, Juiz(a) de Direito.
COMARCA DA CAPITAL. 5ª VARA DE FAMÍLIA.PROCESSO PJE. 0850694-25.2021.8.15.2001. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. O MM Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc... FAZ SABER, a todos quanto virem ou conhecimento tiverem que tramita por esta vara Ação de Interdição, tendo a sentença JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO, nomeando REQUERENTE: CYNARA BARBOSA BRANDAO, como CURADOR(A) de REQUERIDO: MARIA DO CARMO BARBOSA BRANDAO, por ser portador de (Demência de Alzheimer- CID 10 F 00, sendo incapaz de administrar seus bens, sua vida e sua pessoa, de acordo com o art. 747 e segs do CPC,devendo o presente edital ser publicado por 03 vezes com intervalo de 10 dias.
João Pessoa, PB, 14 de junho de 2023. Eu, FRANCISCA JOSILEIDE DE OLIVEIRA LIMA, Analista/Técnico Judiciário desta Secretaria, o digitei. RICARDO DA COSTA FREITAS, Juiz(a) de Direito.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca de João Pessoa - Fórum Cível Des. Mario Moacyr Porto Juízo da 5ª Vara de Família da Capital Av João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 3208-2400 ; e-mail: [email protected] ; WhatsApp: (83) 99144-0351 Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1461 v.1.00
SENTENÇA
Nº do Processo: 0850694-25.2021.8.15.2001 Classe Processual: INTERDIÇÃO (58) Assuntos: [Nomeação, Curatela] REQUERENTE: CYNARA BARBOSA BRANDAO REQUERIDO: MARIA DO CARMO BARBOSA BRANDAO, CIRCE BARBOSA BRANDAO, CLÓVIS CELCIUS BARBOSA AÇÃO DE INTERDIÇÃO. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. PROVA PERICIAL. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. CONCESSÃO DA CURATELA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - A curatela é a forma adequada para a proteção dos direitos da pessoa relativamente incapaz, portadora de deficiência, viabilizando assim, sua inclusão social e cidadania, assegurando, portanto, condições de igualdade para o exercício de seus direitos e liberdades fundamentais. (Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146/2015).
Vistos, etc. CYNARA BARBOSA BRANDÃO, qualificada nos autos, por intermédio do seu advogado, ajuizou a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO visando a curatela de MARIA DO CARMO BARBOSA BRANDÃO, também qualificada, sob o argumento de que esta é portadora de deficiência que a impossibilita de gerir os atos da vida civil. Requereu, ao final, a procedência do pedido, decretando-se a interdição da parte demandada.
Com a inicial, vieram documentos. Decorrido o prazo de defesa sem manifestação. Laudo médico colacionado no ID 67460862. Estudo psicossocial realizado, no qual se constou que o sr. Clóvis Celsius Barbosa aceita que a requerente exerça o encargo de curadora da genitora, mediante prestação de contas, tendo o referido estudo concluído que aparentemente a senhora Cynara Barbosa Brandão tem exercido sua função de maneira satisfatória, já que ela é responsável direta pelos cuidados da genitora.
A curadora especial apresentou manifestação no ID 74002379. Instado a se pronunciar, o Parquet opinou pela procedência do pedido, conforme o parecer encartado no ID 74209132.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, convém destacar que é viável o julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, incisos I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que já há elementos contidos nos autos permitem desde já a formação do convencimento. Ao presente feito aplicam-se as disposições de ordem material e processual descritas na Lei nº. 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil); Lei nº. 13.105, de 16.03.2015 (Código Processual Civil) e Lei nº. 13.146, de 06.07.2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Consoante preconiza o art. 4º, III do Código Civil: "São incapazes, relativamente a certos atos ou a maneira de os exercer: (...)
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade". A curatela é a forma adequada para a proteção dos direitos da pessoa relativamente incapaz, portadora de deficiência, viabilizando assim, sua inclusão social e cidadania, assegurando, portanto, condições de igualdade para o exercício de seus direitos e liberdades fundamentais. (Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146/2015).
Outrossim, vale ressaltar, que o artigo 85, caput, e § § 1º e 2º, da Lei nº 13.146/2015 dispõem: “Art.
85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º.
No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado". Depreende-se que o Estatuto da Pessoa com Deficiência é expresso ao afirmar que a Curatela é extraordinária e restrita a atos de conteúdo patrimonial ou econômico, desaparecendo assim, a figura de interdição completa e do curador com poderes ilimitados.
Dessa forma, o procedimento da curatela continuará existindo, ainda que em nova perspectiva, consoante se observa do julgado abaixo transcrito:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – INTERDIÇÃO c/c CURATELA – PROVA TÉCNICA – PERÍCIA –INCAPACIDADE PARCIAL DEMONSTRADA. A finalidade da curatela é principalmente conceder proteção aos incapazes no tocante a seus interesses, seja concernente aos aspectos pessoais, ou aos elementos patrimoniais, assim como garantir a preservação de seus negócios. A interdição, pela própria natureza do instituto, demanda extrema cautela e o máximo rigor na aplicação da lei, pois envolve a perspectiva de tolher ao interditando a livre condução da vida civil como um todo, pelo que não se pode admitir a sua decretação sem que tenha sido dada a oportunidade de defesa àquele a quem se pretende declarar incapaz, de acordo com o previsto no art. 1.770 do Código Civil.
Embora o Magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial podendo, até mesmo, decidir de forma contrária a ele, diante da ausência de outros elementos probatórios que lhe permitam fazê-lo, é de se acolher a conclusão da prova técnica, no sentido de que o interditando necessita de assistência de terceiros para alguns atos da vida civil. (TJMG – Apelação Cível 1.0210.13.000089-1/001, Relator (a): Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/03/2016, publicação da sumula em 10/03/2016).
Compulsando os autos, não resta dúvida de que a parte demandada é portadora de enfermidade catalogada no CID10 G30.1 (DOENÇA DE ALZHEIMER DE INÍCIO TARDIO) e CID 10 F00.1 (DEMÊNCIA NA DOENÇA DE ALZHEIMER DE INÍCIO TARDIO), e de que necessita da ajuda de terceiros para praticar as atividades da vida civil. Assim, tratando o caso em epígrafe de situação excepcional, pode a parte demandada ser submetida a curatela, no seu interesse exclusivo e não de parentes ou terceiros.
Quanto ao gabarito da parte promovente para o exercício do encargo, mostram-se desnecessárias alongadas considerações, pois se trata de filha da parte promovida e, por isso, neste caso, presente na ordem legal para a nomeação, conforme preconiza o artigo 1.775 do
CC. ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, e em consonância com o Parecer Ministerial, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e ACOLHO a pretensão da parte autora, para declarar MARIA DO CARMO BARBOSA BRANDAO, como relativamente incapaz para o exercício dos atos da vida civil, sem a representação e/ou assistência de curador, notadamente para “emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração”, e por conseguinte nomeio curador a parte requerente CYNARA BARBOSA BRANDAO, sob compromisso, com a lavratura e expedição do respectivo termo de curatela, a quem outorgo poderes para gerir e administrar atos negociais de cunho econômico e patrimonial do curatelado, principalmente em razão da incapacidade intelectiva e volitiva que o(a) acomete.
Importante esclarecer que todos os valores percebidos em nome da interditanda devem ser utilizados em proveito unicamente desta, ficando a curadora cientificada do seu dever legal de prestar contas sempre que for solicitada, bem como que deverá permitir o acesso dos demais filhos à residência da interditada. Atendendo ao disposto no art. 84, § 3º da Lei 13.146/2015 e diante da impossibilidade de previsão acerca da duração da incapacidade da parte requerida, a curatela fica definida até eventual cessação da incapacidade da curatelada.
Em obediência ao disposto no artigo 755, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015 e no artigo 9º III, do Código Civil, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais, publicando-se imediatamente no DJE e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da curatelada e do curador, a causa da curatela e seus limites.
Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária, e por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. RICARDO DA COSTA FREITAS Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca de João Pessoa - Fórum Cível Des. Mario Moacyr Porto Juízo da 5ª Vara de Família da Capital Av João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 3208-2400 ; e-mail: [email protected] ; WhatsApp: (83) 99144-0351 Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1461 v.1.00
SENTENÇA
Nº do Processo: 0850694-25.2021.8.15.2001 Classe Processual: INTERDIÇÃO (58) Assuntos: [Nomeação, Curatela] REQUERENTE: CYNARA BARBOSA BRANDAO REQUERIDO: MARIA DO CARMO BARBOSA BRANDAO, CIRCE BARBOSA BRANDAO, CLÓVIS CELCIUS BARBOSA AÇÃO DE INTERDIÇÃO. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. PROVA PERICIAL. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. CONCESSÃO DA CURATELA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - A curatela é a forma adequada para a proteção dos direitos da pessoa relativamente incapaz, portadora de deficiência, viabilizando assim, sua inclusão social e cidadania, assegurando, portanto, condições de igualdade para o exercício de seus direitos e liberdades fundamentais. (Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146/2015).
Vistos, etc. CYNARA BARBOSA BRANDÃO, qualificada nos autos, por intermédio do seu advogado, ajuizou a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO visando a curatela de MARIA DO CARMO BARBOSA BRANDÃO, também qualificada, sob o argumento de que esta é portadora de deficiência que a impossibilita de gerir os atos da vida civil. Requereu, ao final, a procedência do pedido, decretando-se a interdição da parte demandada.
Com a inicial, vieram documentos. Decorrido o prazo de defesa sem manifestação. Laudo médico colacionado no ID 67460862. Estudo psicossocial realizado, no qual se constou que o sr. Clóvis Celsius Barbosa aceita que a requerente exerça o encargo de curadora da genitora, mediante prestação de contas, tendo o referido estudo concluído que aparentemente a senhora Cynara Barbosa Brandão tem exercido sua função de maneira satisfatória, já que ela é responsável direta pelos cuidados da genitora.
A curadora especial apresentou manifestação no ID 74002379. Instado a se pronunciar, o Parquet opinou pela procedência do pedido, conforme o parecer encartado no ID 74209132.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, convém destacar que é viável o julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, incisos I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que já há elementos contidos nos autos permitem desde já a formação do convencimento. Ao presente feito aplicam-se as disposições de ordem material e processual descritas na Lei nº. 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil); Lei nº. 13.105, de 16.03.2015 (Código Processual Civil) e Lei nº. 13.146, de 06.07.2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Consoante preconiza o art. 4º, III do Código Civil: "São incapazes, relativamente a certos atos ou a maneira de os exercer: (...)
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade". A curatela é a forma adequada para a proteção dos direitos da pessoa relativamente incapaz, portadora de deficiência, viabilizando assim, sua inclusão social e cidadania, assegurando, portanto, condições de igualdade para o exercício de seus direitos e liberdades fundamentais. (Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146/2015).
Outrossim, vale ressaltar, que o artigo 85, caput, e § § 1º e 2º, da Lei nº 13.146/2015 dispõem: “Art.
85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º.
No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado". Depreende-se que o Estatuto da Pessoa com Deficiência é expresso ao afirmar que a Curatela é extraordinária e restrita a atos de conteúdo patrimonial ou econômico, desaparecendo assim, a figura de interdição completa e do curador com poderes ilimitados.
Dessa forma, o procedimento da curatela continuará existindo, ainda que em nova perspectiva, consoante se observa do julgado abaixo transcrito:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – INTERDIÇÃO c/c CURATELA – PROVA TÉCNICA – PERÍCIA –INCAPACIDADE PARCIAL DEMONSTRADA. A finalidade da curatela é principalmente conceder proteção aos incapazes no tocante a seus interesses, seja concernente aos aspectos pessoais, ou aos elementos patrimoniais, assim como garantir a preservação de seus negócios. A interdição, pela própria natureza do instituto, demanda extrema cautela e o máximo rigor na aplicação da lei, pois envolve a perspectiva de tolher ao interditando a livre condução da vida civil como um todo, pelo que não se pode admitir a sua decretação sem que tenha sido dada a oportunidade de defesa àquele a quem se pretende declarar incapaz, de acordo com o previsto no art. 1.770 do Código Civil.
Embora o Magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial podendo, até mesmo, decidir de forma contrária a ele, diante da ausência de outros elementos probatórios que lhe permitam fazê-lo, é de se acolher a conclusão da prova técnica, no sentido de que o interditando necessita de assistência de terceiros para alguns atos da vida civil. (TJMG – Apelação Cível 1.0210.13.000089-1/001, Relator (a): Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/03/2016, publicação da sumula em 10/03/2016).
Compulsando os autos, não resta dúvida de que a parte demandada é portadora de enfermidade catalogada no CID10 G30.1 (DOENÇA DE ALZHEIMER DE INÍCIO TARDIO) e CID 10 F00.1 (DEMÊNCIA NA DOENÇA DE ALZHEIMER DE INÍCIO TARDIO), e de que necessita da ajuda de terceiros para praticar as atividades da vida civil. Assim, tratando o caso em epígrafe de situação excepcional, pode a parte demandada ser submetida a curatela, no seu interesse exclusivo e não de parentes ou terceiros.
Quanto ao gabarito da parte promovente para o exercício do encargo, mostram-se desnecessárias alongadas considerações, pois se trata de filha da parte promovida e, por isso, neste caso, presente na ordem legal para a nomeação, conforme preconiza o artigo 1.775 do
CC. ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, e em consonância com o Parecer Ministerial, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e ACOLHO a pretensão da parte autora, para declarar MARIA DO CARMO BARBOSA BRANDAO, como relativamente incapaz para o exercício dos atos da vida civil, sem a representação e/ou assistência de curador, notadamente para “emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração”, e por conseguinte nomeio curador a parte requerente CYNARA BARBOSA BRANDAO, sob compromisso, com a lavratura e expedição do respectivo termo de curatela, a quem outorgo poderes para gerir e administrar atos negociais de cunho econômico e patrimonial do curatelado, principalmente em razão da incapacidade intelectiva e volitiva que o(a) acomete.
Importante esclarecer que todos os valores percebidos em nome da interditanda devem ser utilizados em proveito unicamente desta, ficando a curadora cientificada do seu dever legal de prestar contas sempre que for solicitada, bem como que deverá permitir o acesso dos demais filhos à residência da interditada. Atendendo ao disposto no art. 84, § 3º da Lei 13.146/2015 e diante da impossibilidade de previsão acerca da duração da incapacidade da parte requerida, a curatela fica definida até eventual cessação da incapacidade da curatelada.
Em obediência ao disposto no artigo 755, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015 e no artigo 9º III, do Código Civil, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais, publicando-se imediatamente no DJE e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da curatelada e do curador, a causa da curatela e seus limites.
Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária, e por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. RICARDO DA COSTA FREITAS Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca de João Pessoa - Fórum Cível Des. Mario Moacyr Porto Juízo da 5ª Vara de Família da Capital Av João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 3208-2400 ; e-mail: [email protected] ; WhatsApp: (83) 99144-0351 Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1461 v.1.00
SENTENÇA
Nº do Processo: 0850694-25.2021.8.15.2001 Classe Processual: INTERDIÇÃO (58) Assuntos: [Nomeação, Curatela] REQUERENTE: CYNARA BARBOSA BRANDAO REQUERIDO: MARIA DO CARMO BARBOSA BRANDAO, CIRCE BARBOSA BRANDAO, CLÓVIS CELCIUS BARBOSA AÇÃO DE INTERDIÇÃO. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. PROVA PERICIAL. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. CONCESSÃO DA CURATELA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - A curatela é a forma adequada para a proteção dos direitos da pessoa relativamente incapaz, portadora de deficiência, viabilizando assim, sua inclusão social e cidadania, assegurando, portanto, condições de igualdade para o exercício de seus direitos e liberdades fundamentais. (Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146/2015).
Vistos, etc. CYNARA BARBOSA BRANDÃO, qualificada nos autos, por intermédio do seu advogado, ajuizou a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO visando a curatela de MARIA DO CARMO BARBOSA BRANDÃO, também qualificada, sob o argumento de que esta é portadora de deficiência que a impossibilita de gerir os atos da vida civil. Requereu, ao final, a procedência do pedido, decretando-se a interdição da parte demandada.
Com a inicial, vieram documentos. Decorrido o prazo de defesa sem manifestação. Laudo médico colacionado no ID 67460862. Estudo psicossocial realizado, no qual se constou que o sr. Clóvis Celsius Barbosa aceita que a requerente exerça o encargo de curadora da genitora, mediante prestação de contas, tendo o referido estudo concluído que aparentemente a senhora Cynara Barbosa Brandão tem exercido sua função de maneira satisfatória, já que ela é responsável direta pelos cuidados da genitora.
A curadora especial apresentou manifestação no ID 74002379. Instado a se pronunciar, o Parquet opinou pela procedência do pedido, conforme o parecer encartado no ID 74209132.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, convém destacar que é viável o julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, incisos I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que já há elementos contidos nos autos permitem desde já a formação do convencimento. Ao presente feito aplicam-se as disposições de ordem material e processual descritas na Lei nº. 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil); Lei nº. 13.105, de 16.03.2015 (Código Processual Civil) e Lei nº. 13.146, de 06.07.2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Consoante preconiza o art. 4º, III do Código Civil: "São incapazes, relativamente a certos atos ou a maneira de os exercer: (...)
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade". A curatela é a forma adequada para a proteção dos direitos da pessoa relativamente incapaz, portadora de deficiência, viabilizando assim, sua inclusão social e cidadania, assegurando, portanto, condições de igualdade para o exercício de seus direitos e liberdades fundamentais. (Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146/2015).
Outrossim, vale ressaltar, que o artigo 85, caput, e § § 1º e 2º, da Lei nº 13.146/2015 dispõem: “Art.
85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º.
No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado". Depreende-se que o Estatuto da Pessoa com Deficiência é expresso ao afirmar que a Curatela é extraordinária e restrita a atos de conteúdo patrimonial ou econômico, desaparecendo assim, a figura de interdição completa e do curador com poderes ilimitados.
Dessa forma, o procedimento da curatela continuará existindo, ainda que em nova perspectiva, consoante se observa do julgado abaixo transcrito:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – INTERDIÇÃO c/c CURATELA – PROVA TÉCNICA – PERÍCIA –INCAPACIDADE PARCIAL DEMONSTRADA. A finalidade da curatela é principalmente conceder proteção aos incapazes no tocante a seus interesses, seja concernente aos aspectos pessoais, ou aos elementos patrimoniais, assim como garantir a preservação de seus negócios. A interdição, pela própria natureza do instituto, demanda extrema cautela e o máximo rigor na aplicação da lei, pois envolve a perspectiva de tolher ao interditando a livre condução da vida civil como um todo, pelo que não se pode admitir a sua decretação sem que tenha sido dada a oportunidade de defesa àquele a quem se pretende declarar incapaz, de acordo com o previsto no art. 1.770 do Código Civil.
Embora o Magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial podendo, até mesmo, decidir de forma contrária a ele, diante da ausência de outros elementos probatórios que lhe permitam fazê-lo, é de se acolher a conclusão da prova técnica, no sentido de que o interditando necessita de assistência de terceiros para alguns atos da vida civil. (TJMG – Apelação Cível 1.0210.13.000089-1/001, Relator (a): Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/03/2016, publicação da sumula em 10/03/2016).
Compulsando os autos, não resta dúvida de que a parte demandada é portadora de enfermidade catalogada no CID10 G30.1 (DOENÇA DE ALZHEIMER DE INÍCIO TARDIO) e CID 10 F00.1 (DEMÊNCIA NA DOENÇA DE ALZHEIMER DE INÍCIO TARDIO), e de que necessita da ajuda de terceiros para praticar as atividades da vida civil. Assim, tratando o caso em epígrafe de situação excepcional, pode a parte demandada ser submetida a curatela, no seu interesse exclusivo e não de parentes ou terceiros.
Quanto ao gabarito da parte promovente para o exercício do encargo, mostram-se desnecessárias alongadas considerações, pois se trata de filha da parte promovida e, por isso, neste caso, presente na ordem legal para a nomeação, conforme preconiza o artigo 1.775 do
CC. ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, e em consonância com o Parecer Ministerial, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e ACOLHO a pretensão da parte autora, para declarar MARIA DO CARMO BARBOSA BRANDAO, como relativamente incapaz para o exercício dos atos da vida civil, sem a representação e/ou assistência de curador, notadamente para “emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração”, e por conseguinte nomeio curador a parte requerente CYNARA BARBOSA BRANDAO, sob compromisso, com a lavratura e expedição do respectivo termo de curatela, a quem outorgo poderes para gerir e administrar atos negociais de cunho econômico e patrimonial do curatelado, principalmente em razão da incapacidade intelectiva e volitiva que o(a) acomete.
Importante esclarecer que todos os valores percebidos em nome da interditanda devem ser utilizados em proveito unicamente desta, ficando a curadora cientificada do seu dever legal de prestar contas sempre que for solicitada, bem como que deverá permitir o acesso dos demais filhos à residência da interditada. Atendendo ao disposto no art. 84, § 3º da Lei 13.146/2015 e diante da impossibilidade de previsão acerca da duração da incapacidade da parte requerida, a curatela fica definida até eventual cessação da incapacidade da curatelada.
Em obediência ao disposto no artigo 755, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015 e no artigo 9º III, do Código Civil, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais, publicando-se imediatamente no DJE e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da curatelada e do curador, a causa da curatela e seus limites.
Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária, e por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. RICARDO DA COSTA FREITAS Juiz de Direito
Vistos, etc. Considerando a nomeação de curador especial para a parte interditanda, proceda a Secretaria a habilitação da Defensoria Pública em relação à parte interditanda. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, manifestarem-se sobre o Exame Psiquiátrico constante no ID 67460862, bem como sobre o relatório psicossocial de ID 73237699, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, requerendo-se, no mesmo prazo, o que entenderem de direito.
Após, com ou sem manifestação, abra-se vista ao Ministério Público.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito
Vistos, etc. Considerando a nomeação de curador especial para a parte interditanda, proceda a Secretaria a habilitação da Defensoria Pública em relação à parte interditanda. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, manifestarem-se sobre o Exame Psiquiátrico constante no ID 67460862, bem como sobre o relatório psicossocial de ID 73237699, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, requerendo-se, no mesmo prazo, o que entenderem de direito.
Após, com ou sem manifestação, abra-se vista ao Ministério Público.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito
Vistos, etc. Considerando a nomeação de curador especial para a parte interditanda, proceda a Secretaria a habilitação da Defensoria Pública em relação à parte interditanda. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, manifestarem-se sobre o Exame Psiquiátrico constante no ID 67460862, bem como sobre o relatório psicossocial de ID 73237699, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, requerendo-se, no mesmo prazo, o que entenderem de direito.
Após, com ou sem manifestação, abra-se vista ao Ministério Público.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito
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