LIDIA DE FREITAS SOUSA (OAB 10919/PB), ROGERIO BATISTA FELIPE (OAB 18721/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto · Av. João Machado, s/n · Jaguaribe, João Pessoa/PB · [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo: 0850768-79.2021.8.15.2001 AUTOR: ERIBERTO DA COSTA NEVES REU: ESTADO DA PARAIBA
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA (ID 107000018) em face da sentença de ID 103291351, que julgou procedentes os pedidos formulados por ERIBERTO DA COSTA NEVES, para declarar a inexigibilidade do IPVA relativo ao exercício de 2021, condenar o réu à restituição do valor pago e reconhecer a inexigibilidade do tributo nos exercícios de 2022 a 2024, além de condenar o ente estatal ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Em suas razões recursais (ID 107000018), o embargante aponta omissão na aplicação da tese fixada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 15 (IRDR Tema 15). Sustenta que o precedente vinculante não assegurou a isenção nos exercícios subsequentes apenas com a manutenção da propriedade do veículo, exigindo, cumulativamente, que o contribuinte tenha satisfeito os requisitos previstos no regramento anteriormente vigente.
Insurge-se, ainda, contra o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Intimada para apresentar contrarrazões aos aclaratórios (IDs 117584113; 160255530), a parte embargada deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação, conforme certidão de inércia constante dos autos (ID 166505605). Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
DECIDO.
1. DA ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração são tempestivos, porquanto opostos em 31/01/2025, na mesma data em que o ESTADO DA PARAÍBA tomou ciência da sentença embargada, observado o prazo legal aplicável. Presentes os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. A via dos embargos de declaração possui hipóteses estritas de cabimento, voltadas a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, consoante disciplina o .022 do Código de Processo Civil.
Trata-se de instrumento processual vocacionado ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, revelando-se impróprio para a mera rediscussão de matéria meritória já apreciada pelo juízo. Nesse sentido, a jurisprudência da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba destaca o cabimento restrito dos aclaratórios: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A DANOS MORAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, ao negar provimento à apelação da parte autora, determinou, de ofício, a incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela Taxa SELIC, ambos a partir de cada desconto indevido, em razão de responsabilidade extracontratual. A embargante sustenta omissão quanto à indenização por danos morais e requer majoração dos honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não apreciar pedido de indenização por danos morais; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à fixação dos honorários sucumbenciais em percentual inferior ao pretendido pela embargante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido enfrenta de forma fundamentada todas as questões submetidas à apreciação, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique a oposição dos embargos, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. A insurgência da embargante quanto aos danos morais reflete mero inconformismo com a solução já apreciada em sede de apelação, não sendo cabível rediscussão do mérito pela via dos embargos declaratórios.
5. Quanto aos honorários sucumbenciais, a decisão embargada fixa a verba em conformidade com o art. 85 do CPC, considerando o proveito econômico obtido e a simplicidade da demanda, não havendo vício a ser sanado.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado por mero inconformismo da parte (EDcl no REsp 1.778.638/MA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 18.04.2023).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não podendo ser utilizados como sucedâneo recursal.
2. O inconformismo da parte com o mérito da decisão não caracteriza vício sanável por embargos de declaração.
3. A fixação de honorários sucumbenciais deve observar os critérios do art. 85 do CPC, sendo inviável sua majoração pela via integrativa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85; CC, arts. 389 e 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 1.778.638/MA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 18.04.2023. (0802056-53.2024.8.15.0061, Rel. Gabinete
20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 09/09/2025) Embora não se prestem, em regra, à rediscussão da matéria julgada, admite-se excepcionalmente a atribuição de efeitos modificativos quando a correção do vício identificado conduzir, como consequência necessária, à alteração do resultado anteriormente alcançado.
2. DA OMISSÃO No tocante à aplicação da modulação de efeitos da tese vinculante sobre o benefício fiscal, assiste razão, em parte, ao embargante. A sentença proferida (ID 103291351) reconheceu o direito à isenção de IPVA dos exercícios de 2022 a 2024 aplicando o entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento do Tema 15 dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (Processo nº 0830155-90.2022.8.15.0000).
Ocorre que, embora a fundamentação tenha consignado que a preservação temporária do benefício fiscal exige, além da manutenção da propriedade do veículo adquirido durante a vigência da legislação anterior, a satisfação dos requisitos até então exigidos, o dispositivo sentencial fez referência apenas à primeira dessas condições. Com efeito, a tese jurídica vinculante firmada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba estabelece que a conservação temporária do benefício fiscal até o término do exercício de 2024 exige que o contribuinte, além de ter adquirido o automóvel antes da vigência do Decreto Estadual nº 40.959/2020 e mantido a sua titularidade, tenha satisfeito cumulativamente os requisitos exigidos pelo regramento pretérito (Lei Estadual nº 11.007/2017 e Decreto Estadual nº 37.814/2017).
Sobre a modulação de efeitos e a necessidade de cumprimento dos requisitos originários para a fruição da isenção durante o período de transição, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça da Paraíba fixou a seguinte tese vinculante no julgamento de embargos de declaração no incidente de resolução de demandas repetitivas: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO IRDR. ISENÇÃO DE IPVA. PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
ERRO MATERIAL. OMISSÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo ente estatal em face de acórdão que julgou o mérito de incidente de resolução de demandas repetitivas (irdr), fixando tese sobre isenção de ipva para pessoas com deficiência. O embargante alega erro material quanto à redação da tese, omissão sobre a modulação de efeitos e necessidade de esclarecimento sobre a vigência da suspensão processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: a) subsiste erro material após correção de ofício operada pelo relator; b) houve omissão no acórdão ao não restringir a modulação de efeitos apenas aos contribuintes com ações ajuizadas; e c) o acórdão deve ser integrado para esclarecer que a suspensão dos processos individuais, nos termos do art. 982, § 5º, do CPC, opera-se de forma automática ( ope legis ) até o julgamento final de eventual recurso aos tribunais superiores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O erro material apontado encontra-se superado e prejudicado, tendo em vista que a retificação do aresto para conformidade com a certidão de julgamento foi realizada de ofício por decisão monocrática anterior.
4. Inexiste omissão quanto à modulação de efeitos, uma vez que o tribunal pleno optou por garantir a segurança jurídica de forma ampla aos proprietários que adquiriram veículos sob a norma anterior, independentemente de prévia judicialização, sendo vedada a utilização de aclaratórios para rediscussão do mérito.
5. Constata-se a necessidade de integração do julgado no que tange à suspensão processual. Diante da natureza infraconstitucional da matéria, fixada em sede de repercussão geral, a palavra final sobre a interpretação dos dispositivos do código tributário nacional caberá ao superior tribunal de justiça.
6. A suspensão prevista no art. 982, § 5º, do CPC possui natureza automática (ope legis), de sorte que a eventual interposição de recurso especial não inaugura nova suspensão, mas impede a cessação daquela já existente, devendo o sobrestamento perdurar até o trânsito em julgado ou decisão final da corte superior.
IV.
DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para integração da fundamentação. TESE DE JULGAMENTO : “As alterações regulamentares nas regras de concessão de isenção de IPVA para pessoas com deficiência, promovidas pelo decreto nª 40.959/2020 e pela portaria nº 00176/2020/SEFAZ, não são discriminatórias, nem ilegais e tampouco ofendem o direito adquirido, porém se submetem à noventena para o exercício 2021, ressalvada a segurança jurídica dos contribuintes proprietários de veículos adquiridos sob a égide da legislação anterior, sendo lhes assegurado o benefício tanto do exercício de 2021, quanto dos exercícios seguintes, até o final do exercício de 2024, desde que, nesse interregno, o contribuinte tenha mantido a propriedade do automóvel adquirido durante a vigência da legislação anterior e tenha satisfeitos os requisitos até então exigidos.”.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código de Processo Civil, arts. 982, I e § 5º, 985 e 1.022; Código Tributário Nacional, arts. 176, 178 e 179. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.976.792/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/5/2023, DJE de 20/6/2023; STF, RE 1.334.045/SP (Tema 1.176/RG). VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Corte Especial do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, em acolher parcialmente os Embargos de Declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Relator. (0830155-90.2022.8.15.0000, Rel.
Gabinete
11 - Des. José Ricardo Porto, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Órgão Especial, juntado em 20/03/2026) Como se extrai da diretriz vinculante, a modulação protetiva não outorga exoneração incondicionada, mas preserva a situação jurídica dos adquirentes pretéritos sob a premissa indispensável de que sejam satisfeitos os requisitos previstos no regime jurídico então aplicável. A omissão apontada pelo ESTADO DA PARAÍBA, contudo, não se limita à ausência dessa ressalva no dispositivo.
Com efeito, já na petição de ID 63788892, posteriormente reiterada nos aclaratórios (ID 107000018), o ente estatal sustentou que a legislação anterior exigia a renovação anual do benefício e questionou o efetivo cumprimento desse requisito pela parte autora. A omissão possui relevância concreta, porquanto, da forma como redigido o dispositivo, a declaração de inexigibilidade referente aos exercícios de 2022 a 2024 poderia ser interpretada como condicionada exclusivamente à manutenção da propriedade do automóvel, quando o precedente vinculante exige, cumulativamente, a satisfação dos demais requisitos previstos no regime jurídico então aplicável.
A matéria, portanto, deve ser examinada à luz das circunstâncias concretamente demonstradas nos autos. A Lei Estadual nº 11.007/2017 e o Decreto Estadual nº 37.814/2017, no regime aplicável anteriormente às alterações promovidas pelo Decreto nº 40.959/2020 e pela Portaria nº 00176/2020/SEFAZ, estabeleciam que o direito à fruição da isenção deveria ser previamente reconhecido pela Administração Fazendária e solicitado anualmente até o dia 31 de dezembro do exercício anterior àquele em que se pretendesse usufruir do benefício.
Trata-se, portanto, de requisito que integra as condições preservadas pela modulação fixada no Tema
15. De início, registre-se que a insurgência ora examinada não repercute sobre o exercício de 2021, cuja inexigibilidade foi reconhecida na sentença embargada à luz da modulação estabelecida no Tema 15 quanto à observância da anterioridade nonagesimal. A controvérsia suscitada nos aclaratórios, neste ponto, refere-se à extensão do benefício aos exercícios subsequentes, de 2022 a 2024, e à necessidade de verificação, em cada período, dos requisitos exigidos pelo regime jurídico anterior.
No que se refere ao exercício de 2022, verifica-se que os requisitos relevantes ao deslinde da controvérsia encontram-se demonstrados nos autos. Com efeito, o documento de ID 52794480 demonstra que, em 09/12/2021, foi encaminhado à Secretaria de Estado da Fazenda pedido de renovação da isenção de IPVA, acompanhado da respectiva documentação. Por sua vez, o formulário de ID 52794483 identifica expressamente o pedido como referente ao exercício de 2022.
Desse modo, embora a manifestação administrativa (ID 52794485) tenha feito referência a pedido de isenção relativo ao exercício de 2021 e mencionado perda de prazo, a documentação apresentada pela própria parte autora demonstra que o requerimento formulado em dezembro de 2021 dizia respeito ao exercício de 2022, tendo sido apresentado antes do término do exercício anterior, dentro do prazo legal do art. 4º, § 3º, da Lei Estadual nº 11.007/2017.
A documentação ainda evidencia que o veículo foi adquirido em 19/08/2020 (ID 52794484), portanto sob a vigência do regramento anterior, e que permaneceu de propriedade da parte autora no exercício de 2022, circunstâncias já reconhecidas no curso do processo. A sentença embargada, por sua vez, reputou satisfeitos os requisitos materiais exigidos pelo regime jurídico pretérito, não tendo o embargante indicado, quanto ao exercício de 2022, elemento concreto apto a infirmar essa conclusão, para além da questão relativa à tempestividade do requerimento anual.
Esta última condição também se encontra comprovada, como visto, uma vez que o pedido referente ao exercício de 2022 foi formulado em 09/12/2021, dentro do prazo previsto no art. 4º, § 3º, da Lei Estadual nº 11.007/2017. Assim, quanto ao exercício de 2022, os elementos constantes dos autos permitem reconhecer o atendimento das condições exigidas pelo Tema 15, não havendo fundamento para alteração do resultado da sentença nesse particular.
Situação diversa se verifica relativamente aos exercícios de 2023 e 2024. Não consta dos autos comprovação de que a parte autora tenha formulado pedido de renovação da isenção até 31/12/2022, para fruição do benefício em 2023, ou até 31/12/2023, para fruição no exercício de 2024. Após a petição de ID 63788892, apresentada em setembro de 2022 e na qual o Estado suscitou expressamente a necessidade de renovação anual, não houve juntada pela parte autora de requerimentos administrativos relativos aos exercícios de 2023 e 2024 ou de outros documentos aptos a demonstrar o cumprimento dessa condição.
Tratando-se de requisito constitutivo do direito à isenção, incumbia à parte autora demonstrar o seu preenchimento, nos termos do art. 373, I, do CPC. Não se afirma, com isso, que a parte autora necessariamente deixou de formular pedidos administrativos fora destes autos, mas sim que não há prova no processo de que tenha satisfeito, relativamente aos exercícios de 2023 e 2024, requisito expressamente exigido pelo regime jurídico preservado pelo Tema
15. A circunstância é suficiente para impedir que subsista, no título judicial, declaração de inexigibilidade do IPVA quanto a tais exercícios. Com efeito, o precedente vinculante não instituiu isenção automática até 2024. A proteção conferida aos contribuintes alcançados pela modulação permaneceu condicionada, durante todo o período, à manutenção da propriedade e ao atendimento dos requisitos anteriormente exigidos.
Consequentemente, a correção da omissão identificada repercute no resultado do julgamento, impondo-se a atribuição de efeitos modificativos aos aclaratórios para manter o reconhecimento da inexigibilidade quanto ao exercício de 2022, cujos requisitos encontram suporte probatório nos autos, e afastar a declaração de inexigibilidade relativamente aos exercícios de 2023 e 2024, em relação aos quais não foi comprovada a renovação anual do benefício.
3. DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Quanto às custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais, verifica-se questão passível de apreciação de ofício. O Tribunal de Justiça da Paraíba, ao apreciar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0812984-28.2019.8.15.0000 (IRDR Tema 10), firmou entendimento no sentido de que as demandas afetas à Lei nº 12.153/2009, ajuizadas após a sua vigência, submetem-se obrigatoriamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que processadas perante Vara Comum, observadas as regras de organização judiciária estabelecidas na tese vinculante.
A presente demanda, ajuizada em 16/12/2021, possui valor inferior ao limite de 60 (sessenta) salários-mínimos e não se enquadra nas exceções previstas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, circunstâncias que, inclusive, já ensejaram o reconhecimento de sua submissão ao entendimento firmado no Tema 10 no curso do processo. Desse modo, aplica-se à demanda o sistema procedimental dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, aplicam-se subsidiariamente as disposições da Lei nº 9.099/1995, cujo art. 54 estabelece que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, ao passo que o art. 55 dispõe que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé, não configurada no caso.
Sobre a aplicação compulsória desse regime processual no âmbito estadual, destaca-se o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: Direito Processual Civil. Reclamação. Competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Observância Compulsória das Teses Firmadas no Julgamento do IRDR
10. Improcedência.
I. Caso em Exame
1. Reclamação contra acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal da Capital, que reconheceu a incompetência do Juizado Especial Misto para julgar processo de competência do Juízo Fazendário.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão envolve a competência do Juizado Especial Misto de Guarabira para julgar processo de atribuição do Juizado Especial da Fazenda Pública, o que configuraria uma violação ao IRDR
10. III. Razões de Decidir
3. Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com Jurisdição Comum, com competência fazendária, observado o rito especial da Lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as Turmas Recursais respectivas.
4. Diante desse cenário, verifico que o presente processo, embora tenha sido conduzido conforme os procedimentos da Lei 12.153/2009 combinada com a Lei 9.099/95, foi processada perante um Juizado Especial Misto que não possui competência fazendária, quando o correto seria que tramitasse em uma vara comum com competência fazendária, uma vez que a Comarca não conta, até o momento, com a instalação de um Juizado de Fazenda Pública.
5. É imperativo reconhecer o acerto da decisão ora questionada e a necessidade de anular a sentença proferida, para que uma nova decisão seja elaborada, desta vez seguindo as diretrizes atualizadas do IRDR 10, com base no rito da Lei n° 12.153/09, assegurando a devida aplicação da norma e o respeito às decisões deste Tribunal.
IV. Dispositivo e Tese
6. Reclamação improcedente. Tese jurídica: “Enquanto não houver a instalação efetiva e expressa de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, seja de forma autônoma ou adjunta, os processos de sua competência serão conduzidos pelo Juiz de Direito com jurisdição comum e competência fazendária, seguindo o rito especial previsto na Lei nº 12.153/09, conforme estabelecido no art. 201 da LOJE, com possibilidade de recurso para as respectivas Turmas Recursais.”. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 988, IV; Lei Estadual nº 12.153/2009, art.
2. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt nos EDcl no REsp n. 1.878.915/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa; TJPB - 0812984-28.2019.8.15.0000 (IRDR 10), Relatora Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. (0811701-91.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete
17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, RECLAMAÇÃO, 11, juntado em 24/10/2024) Por conseguinte, deve ser afastada, de ofício, a condenação do ESTADO DA PARAÍBA ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixada na sentença de ID 103291351. Considerando, contudo, que a parte autora comprovou o recolhimento das custas iniciais no valor de R$ 177,97 (cento e setenta e sete reais e noventa e sete centavos), embora a demanda esteja submetida ao rito da Lei nº 12.153/2009, fica ressalvada a possibilidade de requerer a restituição do valor recolhido mediante o procedimento próprio de ressarcimento de custas perante o Tribunal de Justiça da Paraíba.
4. DO
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA (ID 107000018) e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, para suprir a omissão apontada e, em consequência: a) MANTER a declaração de inexigibilidade do IPVA relativo ao exercício de 2022, uma vez comprovado nos autos o requerimento de renovação do benefício apresentado tempestivamente em 09/12/2021, referente àquele exercício, bem como os demais pressupostos reconhecidos na sentença embargada; b) AFASTAR a declaração de inexigibilidade do IPVA relativa aos exercícios de 2023 e 2024, por não haver nos autos comprovação do cumprimento do requisito de renovação anual previsto no regime jurídico anterior e exigido, cumulativamente, pela tese vinculante firmada no Tema 15 do IRDR do Tribunal de Justiça da Paraíba.
DE OFÍCIO, considerando a submissão da presente demanda ao rito da Lei nº 12.153/2009, conforme a tese vinculante firmada no Tema 10 do IRDR do Tribunal de Justiça da Paraíba, AFASTO a condenação do ESTADO DA PARAÍBA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Ressalvo à parte autora a possibilidade de requerer, pelo procedimento próprio perante o Tribunal de Justiça da Paraíba, a restituição das custas iniciais comprovadamente recolhidas nos autos.
Mantêm-se, no mais, os termos da sentença de ID 103291351, especialmente quanto à inexigibilidade do IPVA do exercício de 2021 e à restituição do valor indevidamente recolhido nesse exercício. INTIMEM-SE as partes, ficando cientes de que eventual irresignação deverá ser veiculada por RECURSO INOMINADO, dirigido à competente Turma Recursal, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se. João Pessoa-PB, data e assinatura digitais. José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito
Órgão
3ª Vara de Fazenda Pública da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ERIBERTO DA COSTA NEVES
Advogados
LIDIA DE FREITAS SOUSA (OAB 10919/PB), ROGERIO BATISTA FELIPE (OAB 18721/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto Av. João Machado, 532 – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58015-038 – 6º andar PROCESSO: 0850768-79.2021.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] AUTOR: ERIBERTO DA COSTA NEVES REU: ESTADO DA PARAIBA ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art. 203 § 4º do CPC/2015, e em cumprimento do art. 303 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB combinada com a portaria nº 01/2021, Art. 1º, III, do Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa, esta escrivania impulsiona o feito para: INTIMAR a parte embargada para, em 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios.
João Pessoa, 26 de maio de 2026 RITA DE CASSIA MACIEL DE MENEZES SILVA Analista Judiciário
Órgão
6ª Vara de Fazenda Pública da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ERIBERTO DA COSTA NEVES
Advogados
LIDIA DE FREITAS SOUSA (OAB 10919/PB), ROGERIO BATISTA FELIPE (OAB 18721/PB)
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital ACERVO A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] 0850768-79.2021.8.15.2001 AUTOR: ERIBERTO DA COSTA NEVES REU: ESTADO DA PARAIBA
DESPACHO
Visto etc.
Intime-se a parte embargada, para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios. João Pessoa - PB, quarta-feira, 17 de setembro de 2025. Juiz Nilson Bandeira do Nascimento