Intimação
D- Órgão
- 3ª Turma Recursal
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
- Advogados
- ANA CRISTINA MADRUGA ESTRELA (OAB 13268/PB), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
0850774-47.2025.8.15.2001 RECORRENTE: MATRIZ COMUNICACAO VISUAL LTDA RECORRIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. D E C I S Ã O
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por RECORRENTE: MATRIZ COMUNICACAO VISUAL LTDA e parte recorrida RECORRIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.. O recurso apresentado sem comprovação do devido preparo recursal. Após a devida intimação, foi indeferido o requerimento de assistência judiciária gratuita. A parte recorrente foi intimada para realizar o devido preparo e deixou transcorrer o prazo concedido sem o necessário pagamento das custas e do preparo recursal.
É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO Decisão que segue orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples (Recomendação/CNJ nº. 144/23), com o objetivo de uma melhor comunicação entre o Poder Judiciário e a sociedade. Competência para o juízo de admissibilidade: O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na Turma Recursal, nos termos do RITRs e do Código de Processo Civil (art. art. 1.010, § 3º).
Não há regra acerca do juízo de admissibilidade recursal no Sistema dos Juizados Especiais. Antes da vigência do CPC/2015, era aplicada a regra comum do processo civil (CPC/1973), com análise da admissibilidade no juízo de origem (juízo a quo). O atual CPC/2015 trouxe uma regra diferente, remetendo o juízo de admissibilidade para o juízo de segundo grau (juízo ad quem). A única regra (lei) existente e reguladora do juízo de admissibilidade é a do CPC.
Portanto, deve ser aplicada, de forma subsidiária, no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais a única regra acerca do juízo de admissibilidade, que é a constante do CPC (art. 1.046, § 2º). Constata-se, dessa forma, a necessidade de superação do Enunciado 166 do FONAJE, "uma vez que se tornou ultrapassado, em virtude de mutações jurídicas - incongruência social" (MELLO, Patricia Perrone Campos. Precedentes.
Rio de Janeiro: Renovar, 2008. p. 237). O FONAJEF – Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – já evolui do entendimento anterior para assentar que “o exame de admissibilidade do recurso poderá ser feito apenas pelo Relator, dispensado o prévio exame no primeiro grau” (Enunciado nº. 34). O Regimento Interno das Turmas Recursais da Paraíba - Resolução/TJPB nº 29/2026, assim determina, "o juízo de admissibilidade deve ser feito pelo relator na Turma Recursal, aplicando-se subsidiariamente o .010, § 3º do Código de Processo Civil ().
