PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0850782-87.2026.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Empréstimo consignado] Promovente: AUTOR: MARIA DAS DORES AMORIM Advogados do(a) AUTOR: JULIO DEMETRIUS DO NASCIMENTO SOARES - PB19622, WALTER LUCIO BELMONT TEIXEIRA FILHO - PB20367 Promovido(a): REU: BANCO PAN
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de "ação declaratória de nulidade de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência", proposta por MARIA DAS DORES AMORIM em face de BANCO PAN S.A. A autora alega que, no ano de 2006, celebrou contrato de empréstimo consignado com o antigo Banco Cruzeiro do Sul, instituição sucedida pelo réu, pactuando o pagamento de 36 parcelas fixas no valor de R$ 104,17 (ID 163612996 - Pág. 3).
Sustenta que o contrato sofreu alterações unilaterais abusivas que estenderam o prazo de pagamento e elevaram o valor da prestação para R$ 277,11, resultando em descontos que perduram até os dias atuais. Diante disso, formulou pedido de tutela de urgência para determinar que o réu suspenda imediatamente qualquer desconto em sua folha de pagamento sob a rubrica "CARTÃO DE CRÉDITO BANCO PAN" no valor de R$ 138,20, sob pena de multa.
DECIDO. Para a concessão de tutela de urgência é necessário observar estrita e cumulativamente os requisitos constantes no artigo 300, do Código de Processo Civil, o qual prescreve: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2° A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3° A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O perigo da demora e risco ao resultado útil do processo se caracterizam como o receio de dano grave que decorra de fato objetivamente demonstrável, capaz de tornar inefetivo o provimento jurisdicional final. E a probabilidade do direito se consubstancia na aparência de que o alegado pelo(a) promovente encontra amparo no ordenamento jurídico. In casu, em que pese as alegações autorais, ausentes os elementos necessários a demonstrar, nessa fase de cognição sumária, a probabilidade do direito.
Em primeiro lugar, verifica-se que a autora não demonstrou a continuidade dos descontos relativos ao contrato de empréstimo consignado que constitui o objeto central da lide. A causa de pedir exposta na petição inicial cinge-se exclusivamente à abusividade das repetições e refinanciamentos unilaterais de empréstimo consignado realizado junto ao BANCO CRUZEIRO DO SUL, originalmente firmado em 36 parcelas, no valor de R$ 104,17, e que culminou em cobranças na importância de R$ 277,11.
Todavia, os descontos referentes a esse empréstimo contratado junto ao Banco Cruzeiro do Sul remontam ao ano de 2010, inexistindo nos autos qualquer prova de que tais cobranças continuem sendo efetuadas nos contracheques recentes da autora. Em segundo lugar, o desconto que a autora pretende suspender em sede de tutela de urgência, no valor de R$ 138,20, refere-se expressamente à rubrica "CARTÃO DE CRÉDITO BANCO PAN".
Essa modalidade contratual de cartão de crédito não foi abordada ou impugnada na causa de pedir da petição inicial, a qual tratou unicamente do contrato de empréstimo consignado tradicional. Com efeito, não se pode concluir, neste momento, que os descontos decorrentes de cartão de crédito consignado constituem continuidade do empréstimo a que a autora faz referência, firmado junto ao Banco Cruzeiro do Sul.
A priori, os negócios possuem natureza jurídica distinta e não se confundem. Ainda que se cogite de eventual continuidade da relação jurídica operada originalmente pelo Banco Cruzeiro do Sul e posteriormente assumida pelo Banco Pan, a análise dos contracheques antigos revela que ambos os descontos (empréstimo consignado e cartão de crédito consignado) coexistiam de forma independente - vide contracheques no ID 163614031 - páginas 4 a 19, no ID 163614032 - páginas 1 a 21 e no ID 163614033 - páginas 1 a
9. Dessa forma, o desconto de cartão de crédito atualmente realizado pelo Banco Pan no valor de R$ 138,20 decorre, aparentemente, de negócio jurídico diverso daquele que é discutido nesta ação. A par da ausência de probabilidade do direito, insta consignar que também não restou evidenciado o perigo de dano/risco ao resultado útil do processo. A inércia prolongada da parte autora em impugnar judicialmente as cobranças afasta a contemporaneidade e a iminência do perigo de dano apto a justificar a concessão da tutela de urgência de forma excepcional.
Não há evidência de que a espera pela formação do contraditório e pela regular instrução processual possa comprometer o resultado útil da demanda, uma vez que o alegado dano não é atual ou iminente. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) . TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ART. 300 DO CPC . AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. DESCONTOS ANTIGOS.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO .
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto em ação revisional de contrato de cartão de crédito consignado (RMC), cumulada com indenização por danos morais e materiais, contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado à suspensão dos descontos efetuados em benefício previdenciário do autor.
II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, para autorizar a suspensão imediata dos descontos decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado.
III . RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano concreto, atual e grave, nos termos do art. 300 do CPC.
4 . A alegação de vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado demanda dilação probatória, incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência.
5. Os descontos questionados vêm sendo realizados desde novembro de 2018, ao passo que a ação somente foi ajuizada em junho de 2025, o que descaracteriza o periculum in mora.
6 . A convivência prolongada do autor com os descontos afasta a configuração de dano irreparável ou de difícil reparação, não se evidenciando impacto atual capaz de comprometer sua subsistência.
7. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal orienta que a suspensão de descontos antigos em benefício previdenciário, sem demonstração de risco imediato, não autoriza a concessão de tutela de urgência.
IV .
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A tutela de urgência para suspensão de descontos em benefício previdenciário decorrentes de cartão de crédito consignado exige demonstração de perigo de dano atual, o que não se configura quando os descontos perduram por longo período sem impugnação judicial . Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no TP nº 3.784/MT, Rel . Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 02.05 .2022; TJMG, Agravo de Instrumento nº 1.0000.22.123698-7/001, Rel .
Des.ª Lílian Maciel, 20ª Câmara Cível, j. 24.08 .2022; TJMG, Agravo de Instrumento nº 1.0000.22.022933-0/001, Rel . Des. Domingos Coelho, 12ª Câmara Cível, j. 25.10 .2022; TJMG, Agravo de Instrumento nº 1.0000.20.489330-9/000, Rel . Des. Franklin Higino Caldeira Filho, 10ª Câmara Cível, j. 23.02 .2021. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 22333331420258130000, Relator.: Des.(a) Christian Gomes Lima (JD), Data de Julgamento: 26/02/2026, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2026) Portanto, ausentes os requisitos legais, impõe-se o indeferimento da medida pretendida.
ISTO POSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Intime-se para ciência. Designe-se pauta para audiência UNA. Cite-se. Intimem-se. Demais providências necessárias. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO