ASSOC DAS EMP DE TRANSPO COLET URBANOS DE JOAO PESSOA
Advogados
PATRICIA REGINA MELO DE ARAUJO CERQUEIRA (OAB 27673/PB), REMBRANDT MEDEIROS ASFORA (OAB 17251/PB), ARTHURO QUEIROZ E SOUZA DE LEON VIEIRA (OAB 19394/PB), IAN DAYVES DAMACENO DE SOUSA (OAB 28901/PB), CASSIO LACERDA PINTO (OAB 28254/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª SESSÃO ORDINÁRIA (2ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 13h59 , até 09 de Fevereiro de 2026.
ASSOC DAS EMP DE TRANSPO COLET URBANOS DE JOAO PESSOA
Advogados
PATRICIA REGINA MELO DE ARAUJO CERQUEIRA (OAB 27673/PB), REMBRANDT MEDEIROS ASFORA (OAB 17251/PB), ARTHURO QUEIROZ E SOUZA DE LEON VIEIRA (OAB 19394/PB), IAN DAYVES DAMACENO DE SOUSA (OAB 28901/PB), CASSIO LACERDA PINTO (OAB 28254/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª SESSÃO ORDINÁRIA (2ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 13h59 , até 09 de Fevereiro de 2026.
Órgão
2ª Turma Recursal Permanente da Capital
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
JERRY ADRIANE DA COSTA LEITE
Advogados
PATRICIA REGINA MELO DE ARAUJO CERQUEIRA (OAB 27673/PB), REMBRANDT MEDEIROS ASFORA (OAB 17251/PB), ARTHURO QUEIROZ E SOUZA DE LEON VIEIRA (OAB 19394/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA - 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE JOÃO PESSOA - De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes aos Analistas/Técnicos Judiciários dos cartórios judiciais para a prática de atos ordinatórios, em cumprimento ao art. 363, de ordem do(a) MM. Relator(a), INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s), por seu(s) legítimo(s) representante(s), para, querendo, apresentar(em) contrarrazões recursais no prazo legal.
Intimação
D
Órgão
2ª Turma Recursal Permanente da Capital
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
JERRY ADRIANE DA COSTA LEITE
Advogados
PATRICIA REGINA MELO DE ARAUJO CERQUEIRA (OAB 27673/PB), REMBRANDT MEDEIROS ASFORA (OAB 17251/PB), ARTHURO QUEIROZ E SOUZA DE LEON VIEIRA (OAB 19394/PB), IAN DAYVES DAMACENO DE SOUSA (OAB 28901/PB), CASSIO LACERDA PINTO (OAB 28254/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR
PROCESSO Nº 0850855-35.2021.8.15.2001 RECORRENTE: ASSOC DAS EMP DE TRANSPO COLET URBANOS DE JOAO PESSOA RECORRIDO: JERRY ADRIANE DA COSTA LEITE
DECISÃO
MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. INTERPOSIÇÃO PELA PARTE PROMOVIDA. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL. DEFICIÊNCIA VISUAL (VISÃO MONOCULAR). DIREITO AO PASSE LIVRE. RESPONSABILIDADE CIVIL. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais ajuizada por portador de visão monocular contra associação de empresas de transporte coletivo urbano e Município de João Pessoa. O autor pleiteia a concessão de passe livre no transporte público municipal e indenização por danos morais em razão da negativa administrativa do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o portador de visão monocular tem direito à gratuidade no transporte público municipal de João Pessoa; (ii) estabelecer se a negativa administrativa enseja reparação por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR O Município de João Pessoa é parte ilegítima para figurar no polo passivo, pois a competência pela gestão do transporte público é da SEMOB, autarquia municipal, que regulamenta o serviço explorado pelo SINTUR. A visão monocular é reconhecida como deficiência visual pela Lei Municipal nº 13.380/2017, razão pela qual se aplica o art. 33 da Lei Municipal nº 7.170/1992, que assegura a gratuidade no transporte público às pessoas com deficiência.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015, art.
46) e os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF, ,
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara de Fazenda Pública da Capital
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
JERRY ADRIANE DA COSTA LEITE
Advogados
CASSIO LACERDA PINTO (OAB 28254/PB), IAN DAYVES DAMACENO DE SOUSA (OAB 28901/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "C" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0850855-35.2021.8.15.2001 Juíza de Direito: Barbara Bortoluzzi Emmerich Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Acidente de Trânsito] AUTOR: JERRY ADRIANE DA COSTA LEITE REU: ASSOC DAS EMP DE TRANSPO COLET URBANOS DE JOAO PESSOA, MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA S E N T E N Ç A
Vistos, etc. JERRY ADRIANE DA COSTA LEITE, devidamente qualificado, propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA em face da ASSOC DAS EMP DE TRANSPO COLET URBANOS DE JOAO PESSOA e do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. Alega, em resumo, que é portador de deficiência visão monocular CID – H54,4; assim, tentou retirar carteira de passe livre, solicitando administrativamente o benefício pelo Estado e Município de João Pessoa, o órgão estadual concedeu-lhe, já o órgão municipal promovido negou-lhe, conforme laudo municipal da SINTUR anexado aos autos.
Ao final, requer Tutela de Urgência, concedendo a gratuidade ao transporte público municipal, com a confecção do passe livre no prazo máximo de 48 horas. No mérito, requer que compila a promovida na obrigação de fazer, e conceder os benefícios do passe livre em favor do requerente, bem como ser condenada à reparação por danos no montante de R$8.000,00 (oito mil reais). Tutela provisória de urgência antecipada deferida para " para determinar que os promovidos, no prazo de 05 (cinco) dias, forneçam ao demandante, a gratuidade ao transporte público municipal, com a confecção do passe livre." ID 53065500.
Decisão mantida pelo E. Tribunal de Justiça da Paraíba, ID 63400335. O Réu SINTUR JP /AETC/JP contestou, nada arguindo em preliminar; no mérito, requereu o julgamento improcedente da ação. ID 54243129. O município de João Pessoa manifestou-se por meio da petição de ID 54003818, alegando preliminarmente sua ilegitimidade passiva ad causam, e pugnando RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DA
DECISÃO
art. 1º
III) e da igualdade material (CF, art. 5º) fundamentam a obrigação de assegurar a inclusão social por meio do passe livre. A negativa do benefício caracterizou conduta ilícita, pois impôs ao autor barreira de acesso a direito previsto em lei, em afronta aos princípios constitucionais da dignidade e da inclusão social. A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é objetiva (CF, art. 37, § 6º), bastando a demonstração do ato, do dano e do nexo causal.
O dano moral se configura diante da exclusão social e violação à igualdade vivenciada pelo autor, sendo fixada indenização no valor de R$ 4.000,00, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Pedido parcialmente procedente. Manutenção da sentença. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O portador de visão monocular é considerado pessoa com deficiência visual e tem direito à gratuidade no transporte público municipal, nos termos das Leis Municipais nº 13.380/2017 e nº 7.170/1992. A negativa indevida de concessão do passe livre configura conduta ilícita apta a ensejar indenização por danos morais.
A responsabilidade civil das concessionárias de transporte público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, caput; 37, § 6º. CPC, arts. 4º, 139, II, 355, I, e 487,
I. Lei nº 13.146/2015, art.
46. Lei Municipal nº 7.170/1992, art.
33. Lei Municipal nº 13.380/2017. Lei Municipal nº 12.250/2011. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 608880, Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 08.09.2020, Tema 362 RG. STJ, AgRg no AREsp 182.241/MS, Rel. Min. Ari Pargendler, 1ª Turma, j. 20.02.2014. TJPB, AC nº 0805015-98.2018.8.15.2003, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 18.03.2021. TJPB, AI nº 0801960-95.2022.8.15.0000, Rel. Des.
João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 05.10.2022. TJPB, AC nº 0009261-84.2015.8.15.2001, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 25.07.2017.
Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.
Decido. Atento ao teor da sentença, fácil é constatar que o juízo sentenciante decidiu conforme os pedidos e causa de pedir ofertados na exordial, atento à contestação e à luz do conjunto fático-probatório dos autos, bem como da legislação de regência e da jurisprudência dominante. Em que pesem os argumentos do recorrente, a realidade é que a parte não ofereceu elementos plausíveis outros que justificassem a modificação do julgado atacado.
Sendo assim, a sentença merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95, que assim prevê: Art.
46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Quanto à presente decisão monocrática, temos que a RESOLUÇÃO Nº 04/2020, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2020 (Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba), em seu artigo 4º, inciso VI, assim dispõe: Art. 4º.
São atribuições do relator: (...)
VI - negar seguimento, por decisão monocrática, a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente, ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das turmas recursais, da Turma de Uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal; Se não bastasse, o ENUNCIADO 102 do FONAJE, assim dispõe: ENUNCIADO 102 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA).
Sendo assim, NEGO SEGUIMENTO ao recurso pelos motivos expostos, e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos. Com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno o recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 § 2º do CPC, arbitro no percentual de 20% sobre o valor da condenação. Intimem-se.
Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Relator)
APENAS DO SINTUR, considerando a tutela de urgência em relação ao ente público; Impugnação à contestação. ID 57566424. Intimadas para especificarem provas (ID 57672187), as partes informaram não haver mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide.
É o relatório.
Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Na sistemática adotada pelo ordenamento jurídico vigente, apresenta-se como dever o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no Código de Processo Civil, expressamente: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas; Com efeito, se encontrando o processo instruído com as provas documentais necessárias ao seu deslinde, impõe-se a aplicação do dever do Juiz velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, CPC), assegurando assim, a norma fundamental do processo civil quando no seu art. 4º preconiza: Art. 4o - As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Resta demonstrado que nessas circunstâncias cabe ao Julgador proceder o julgamento do mérito de forma antecipada para atender as diretrizes processuais acima proclamadas, ao tempo em que afastar a impertinência de outros atos solenes processuais que não influenciaria na decisão desta causa. Assim, com fundamento no transcrito art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA: O município de João Pessoa arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, aduzindo pertencer ao SINTUR/JP. Dispõe, com efeito, a lei municipal nº 12.250/2011, in verbis: Art. 1º Fica transformada a Superintendência de Transporte e Trânsito - STTRANS em Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de João Pessoa - SEMOB, autarquia especial, vinculada ao Gabinete do Prefeito, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio.
Parágrafo Único - A SEMOB substituirá a Superintendência de Transporte e Trânsito - STTrans, incorporando seu patrimônio, atribuições e competência. Ademais: Art. 13 O Conselho Municipal de Mobilidade Urbana - CMMU, com função consultiva, será presidido pelo Superintendente da SEMOB e integrado por membros representantes dos seguintes órgãos ou entidades do Poder Público e Sociedade Civil; [...]
X - Sindicato de Transportes Urbanos de João Pessoa - SINTUR; Observa-se, pois, que a SEMOB, autarquia especial, com personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira, rege o transporte público e regulamenta a exploração do serviço de transportes públicos por meio da SINTUR. Desse modo, não se verifica qualquer relação do Município de João Pessoa; além disso, a conduta deu-se entre a SINTUR e o autor.
Sendo assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Município de João Pessoa. MÉRITO a) Da gratuidade do transporte público: Requereu o autor, ajuizando a ação, os benefícios do passe livre. Alega o autor ser portador de deficiência visão monocular CID – H54,4. Verificando as provas carreadas aos autos, há laudo médico que atesta tal deficiência (ID 52808755), datado de 10 de junho de 2021.
Dessa forma, não há como contestar esse fato, haja vista que o profissional capacitado- o médico-, atestou-o. A lei municipal nº 13.380/2017 positiva: "Art. 1º Toda pessoa com visão monocular é considerada deficiente visual." Subsumindo a norma ao fato, infere-se que o autor, com visão monocular, é deficiente visual. Ademais, a lei municipal nº 7.170/1992 prescreve que o portador de deficiente goza do benefício da gratuidade do transporte público.
In verbis: Art. 33 O transporte público é gratuito para as pessoas com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade e às portadoras de deficiência que estejam cadastradas na CMPPD - Apoio, Integração, Emancipação. Ora, tais disposições são decorrentes do princípio motriz do ordenamento jurídico pátrio: a dignidade da pessoa humana. Consagrada como fundamento da República Federativa do Brasil, conforme se depreende do art. 1º, III, Constituição Federal, ele põe o ser-humano no centro do sistema jurídico, de modo que a sua dignidade passa a ser o fim almejado pelo Direito.
A igualdade material, prevista também na Magna Carta como direito fundamental, também é corolário da Dignidade da Pessoa Humana. À sua luz, o legislador prevê as discriminações positivas, tratando os desiguais à medida de sua desigualdade, a fim de evitar a discrepância de suas condições com aqueles que não precisam de recursos para a acessibilidade, integração, inclusão etc. Dessa forma, quando se garante a gratuidade do transporte público ao deficiente, o escopo da norma é a inclusão social e igualdade, posto que durante muito tempo foram eles excluídos e tratados com preconceito pela sociedade.
Por conseguinte, ainda observando os cânones da igualdade e da dignidade da pessoa humana, a lei 13.146/2015, estatuto da pessoa com deficiência, positiva, ipsis litteris: Art.
46. O direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida será assegurado em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, por meio de identificação e de eliminação de todos os obstáculos e barreiras ao seu acesso. Desse modo, se o ordenamento jurídico converge para a inclusão do ser humano sem qualquer discriminação ao seio social, devem os indivíduos criar meios para facilitá-la e não impor barreiras.
Afinal, vivemos em um Estado Democrático de Direito, no qual todos são iguais, sob o ponto de vista legal, mas não sob uma perspectiva material, de modo que são necessárias, conforme acima exposto, políticas públicas que possuem o fito de lograr tal igualdade. Nesse diapasão, se o autor é portador de deficiência e a norma jurídica prevê-lhe a gratuidade do transporte público, garanti-la é medida de lídima justiça, sob pena de violar direito fundamental previsto na Constituição Federal.
A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça da Paraíba ratifica o que acima foi argumentado, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL. PASSAGEIRO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CEGUEIRA MONOCULAR. DIREITO À GRATUIDADE DE PASSAGEM. LEI Nº 13.380/2017 DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA QUE RECONHECEU A VISÃO MONOCULAR COMO DEFICIÊNCIA VISUAL. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
OBSERVÂNCIA AO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. REFORMA DA
SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - No caso, em que pesem as alegações de que inexistem leis no Município de João Pessoa que regulamentem o transporte gratuito de passageiros portadores de deficiência, não se pode olvidar a existência da Lei Municipal nº 7.170, de 23 de novembro de 1992, que regulamenta os direitos assegurados na Lei Orgânica do Município, às pessoas portadoras de deficiência, e dá outras providências, a qual estabelece em seu art. 33 que: “Art. 33 O transporte público é gratuito para as pessoas com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade e às portadoras de deficiência que estejam cadastradas na CMPPD - Apoio, Integração, Emancipação. - Ora, a própria Municipalidade já prevê o benefício do “passe livre” aos portadores de deficiência que estejam cadastradas na CMPPD, que é a Coordenadoria Municipal de Apoio, Integração e Emancipação da Pessoa Portadora de Deficiência. - Ademais, recentemente, foi aprovada, nesta Capital, a Lei Ordinária nº 13.380 de 20 de janeiro de 2017, que reconhece a visão monocular como deficiência visual. - Ainda que o Decreto Federal nº 3.298/99, que regulamenta a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispondo sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, não se refira expressamente à cegueira monocular, como parte da política de integração social e promoção da acessibilidade dos portadores de necessidades especiais, entendo que deve se estender ao portador de visão monocular o benefício da gratuidade na utilização do transporte coletivo. - Como ordena o art. 5º da "Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro" (Decreto-Lei n° 4.657, de 1942), deverá o magistrado, ao aplicar a lei, se atentar "aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum", previsão também contida no art. 8º do CPC.
Em assim sendo, ao aplicar a norma ao caso concreto, deve o julgador, inserido no contexto histórico atual, considerar o coeficiente axiológico e social contido na própria norma. E, frise-se, o fará sempre de forma a atender a sua finalidade social e ao bem comum. - Não se pode esquecer os postulados da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), cujo art. 10 realça do direito fundamental de garantia à dignidade humana ao longo da vida.
Tem mais. O art. 46, da mencionada Lei 13.146/2015 reza que: “Art.
46. O direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida será assegurado em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, por meio de identificação e de eliminação de todos os obstáculos e barreiras ao seu acesso.” - Portanto, com base em todo exposto, entendo que o autor, ao demonstrar através de laudo médico oriundo da FUNAD, ser portador da deficiência cegueira monocular, possui direito à isenção de passagem no transporte coletivo municipal, por ser medida de justiça. - “APELAÇÃO.
TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. Insurgência do autor com a r. Sentença de improcedência no presente caso. Concessão do benefício da gratuidade em transporte coletivo municipal. Possibilidade. Apelado que comprovou ser portador de deficiência visual. Visão Monocular. Sentença Reformada. Recurso Provido.” (TJSP; AC 1030940-39.2018.8.26.0053; Ac. 12960352; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Público; Rel.
Des. Maurício Fiorito; Julg. 08/10/2019; DJESP 18/10/2019; Pág. 2218) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0805015-98.2018.8.15.2003, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/03/2021) AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO
MONOCRÁTICA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA VISUAL MONOCULAR TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. GRATUIDADE. PASSE LIVRE. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. IRRESIGNAÇÃO. DIREITO PREVISTO EM LEI MUNICIPAL. COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA. PRETENSÃO DE DISCRIMINAÇÃO NEGATIVA ESTABELECIDA POR NORMA INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO À EQUIDADE PREVISTA NA CONVENÇÃO DE NOVA IORQUE (2007). IMPRESCINDIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
COMO MEDIDA CONSTITUCIONAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. - Observando-se que o polo insurgente não apresenta nenhuma argumentação apta a modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de se concluir pela integral manutenção da decisão singular atacada, não restando, por conseguinte, outro caminho, senão o de desprovimento do agravo interno. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0801960-95.2022.8.15.0000, Rel. Des. João Alves da Silva, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 05/10/2022) Com isso, goza de guarida jurídica o pleito autoral de gratuidade do passe livre. b) Dos danos morais: Por conseguinte, pugnou o autor pela indenização a título de danos morais no montante de R$8.000,00 (oito mil reais), sob o argumento da negação dos benefícios do passe livre.
Cumpre salientar, de início, que segundo a REGRAL GERAL, em se tratando de dano decorrente de conduta comissiva do Estado, é objetiva a responsabilidade civil, nos termos definidos pelo § 6º, do artigo 37, da Constituição Federal. Art.
37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Com efeito, para que haja responsabilidade objetiva do Estado, faz-se imprescindível a presença de dano, bem como de nexo causal frente as condutas praticadas pela promovida, alegadas na peça de ingresso e o resultante dano à promovente. Sobre o tema, a doutrina e a jurisprudência adotam uníssono entendimento, ou seja, atos comissivos ou omissivos que dão ensejo à responsabilidade civil de forma geral, são condicionados à presença de seus elementos caracterizadores próprios, ou seja, constatada a existência de ato ilícito, dano e nexo causal entre a conduta ilícita praticada pelo agente e o dano suportado pela vítima, dar-se-á azo ao dever de indenizar.
Vejamos a lição de Rui Scoto: “Quando se estuda a responsabilidade civil, devem-se verificar três elementos que são tidos como fundamentais. A ofensa a uma norma preexistente ou erro de conduta, um dano e a relação de causalidade entre um e outro’” (STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 6ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 146.). Entretanto, o Estado não poderá ser responsabilizado quando for demonstrada alguma das excludentes do dever de indenizar, quais sejam, culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior, fato exclusivo de terceiro ou se o ato praticado pelo agente público for praticado no estrito cumprimento de um dever legal, sem a ocorrência de abusos, tendo em vista a adoção pelo nosso sistema jurídico da Teoria do Risco Administrativo e não da Teoria do Risco Integral.
Acerca do tema, colaciono a lição de Sergio Cavalieri Filho: (...) a Administração Pública gera risco para os administrados, entendendo-se como tal a possibilidade de dano que os membros da comunidade podem sofrer em decorrência da normal ou anormal atividade do Estado. Tendo em vista que essa atividade é exercida em favor de todos, seus ônus deve ser também suportados por todos, e não apenas por alguns.
Consequentemente, independentemente de culpa dos agentes. Em apertada síntese, a teoria do risco administrativo importa atribuir ao Estado a responsabilidade pelo risco criado pela sua atividade administrativa. Esta teoria como se vê, surge como expressão concreta do princípio da igualdade dos indivíduos diante dos encargos públicos. É a forma democrática de repartir os ônus e encargos sociais por todos aqueles que são beneficiados pela Administração Pública.
Toda lesão sofrida pelo particular deve ser ressarcida, independentemente de culpa do agente público que a causou. O que se tem que verificar é apenas a relação de causalidade entre a ação administrativa e o dano sofrido pelo administrado. (...) Com efeito, a teoria do risco administrativo, embora dispense a prova da culpa da Administração, permite ao Estado afastar a sua responsabilidade nos casos de exclusão do nexo causal – fato exclusivo da vítima, caso fortuito, força maior e fato exclusivo de terceiro.
O risco administrativo, repita-se, torna o Estado responsável pelos riscos da sua atividade administrativa, e não pela atividade de terceiros ou da própria vítima, e nem, ainda, por fenômenos da Natureza, estranhos à sua atividade. Não significa, portanto, que a Administração deva indenizar sempre em qualquer caso o dano suportado pelo particular. Se o Estado, por seus agentes, não deu causa a esse dano, se inexiste relação de causa o efeito entre a atividade administrativa e a lesão, não terá lugar a aplicação da teoria do risco administrativo e, por via de consequência, o Poder Público não poderá ser responsabilizado. (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
2. Ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1999). Na mesma direção, tem-se firmado a jurisprudência do STF, inclusive adotando tal entendimento como causa de decidir no julgamento do RE 608880, com Repercussão Geral:
EMENTA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOA CONDENADA CRIMINALMENTE, FORAGIDA DO SISTEMA PRISIONAL. DANO CAUSADO A TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ATO DA FUGA E A CONDUTA DANOSA. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR DO ESTADO. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva, exige os seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.
2. A jurisprudência desta CORTE, inclusive, entende ser objetiva a responsabilidade civil decorrente de omissão, seja das pessoas jurídicas de direito público ou das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público.
3. Entretanto, o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias como o caso fortuito e a força maior ou evidências de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima.
4. A fuga de presidiário e o cometimento de crime, sem qualquer relação lógica com sua evasão, extirpa o elemento normativo, segundo o qual a responsabilidade civil só se estabelece em relação aos efeitos diretos e imediatos causados pela conduta do agente. Nesse cenário, em que não há causalidade direta para fins de atribuição de responsabilidade civil extracontratual do Poder Público, não se apresentam os requisitos necessários para a imputação da responsabilidade objetiva prevista na Constituição Federal - em especial, como já citado, por ausência do nexo causal.
5. Recurso Extraordinário a que se dá provimento para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tema 362, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada”. (RE 608880, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-240 DIVULG 30-09-2020 PUBLIC 01-10-2020).
Destaquei. Dessa forma, a responsabilidade do Estado quando envolve casos de cumprimento do dever legal, a exemplo do presente, sofre abrandamento, não é objetiva, dependendo de prova do abuso de autoridade dos agentes envolvidos, neste sentido o STJ firmou entendimento: CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL RECLAMADA POR QUEM, PRESO PREVENTIVAMENTE, FOI DEPOIS PROCESSADO CRIMINALMENTE E ABSOLVIDO POR FALTA DE PROVAS.
O dano moral resultante de prisão preventiva e da subsequente sujeição à ação penal não é indenizável, ainda que posteriormente o réu seja absolvido por falta de provas. Em casos dessa natureza, ao contrário do que alegam as razões do agravo regimental, a responsabilidade do Estado não é objetiva, dependendo da prova de que seus agentes (policiais, membro do Ministério Público e juiz) agiram com abuso de autoridade.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 182.241/MS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 28/02/2014) Feitas tais considerações, passo à análise do caso concreto, decidindo à luz do acima consignado. A Constituição Federal, em seu art. 1º, III, prevê como fundamento da República Federativa do Brasil a "Dignidade da Pessoa Humana". A Igualdade Material, prevista no art. 5º, é decorrente daquele princípio, de modo que a observância por todos é medida obrigatória.
In casu, é imprescindível a análise dos elementos da Responsabilidade Civil: conduta, dano e nexo causal. A conduta é evidente: a negação à gratuidade do transporte público, quando as normas infraconstitucionais, alicerçadas em princípios constitucionais de elevada carga valorativa, preveem tal gratuidade. O dano, compreendido como a violação aos direitos de personalidade, calcados na dignidade da pessoa humana, verifica-se quando a igualdade do autor foi transgredida, colocando-o em situação de exclusão e de desigualdade, quando goza de tal pretensão.
O nexo causal, portanto, salta à vista, porquanto o dano da exclusão social de políticas públicas inclusivas foi gerado pela conduta do demandado. Nesse sentir, eis aresto do E. Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. PASSAGEM GRATUITA PARA PORTADOR DE DOENÇA MENTAL. NEGATIVA POR PARTE DA EMPRESA DE AVIAÇÃO. ART. 252, VII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. VALOR FIXADO EM PATAMAR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - O direito a gratuidade no transporte público não deve estar sujeito apenas a demonstração de dificuldade de locomoção, mas a demonstração de uma enfermidade que se identifique com uma das categorias elencadas na norma, sendo absolutamente legítimo que o ente público que controla o sistema de transporte coletivo, submeta o beneficiário a perícia médica a fim de constatar a permanência da deficiência física alegada, mas não se pode limitar esse benefício apenas e exclusivamente aos que tem dificuldade de locomoção, visto que a finalidade da legislação é a inclusão social, assegurando aos deficientes, principalmente aos mais necessitados, o acesso à livre locomoção pelo transporte público. - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ACESSO GRATUITO A TRANSPORTES PÚBLICOS COLETIVOS - DEFICIENTE AUDITIVO -PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO - PREVISÃO DO BENEFÍCIO EM LEI MUNICIPAL - COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA - CONCESSÃO DO PASSE LIVRE - MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA - DESPROVIMENTO. "Restando incontroversa a deficiência do autor, imperioso se torna a aplicação da Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, por meio da Lei Federal nº 7.853/89, regulamentada pelo Decreto nº 3.298/99...". (TJPB -
ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00106422520118150011, - Não possui -, Relator DES FREDERICO MARTINHO DA NOBREGA COUTINHO , j. em 24-08-2015) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. (TJPB -
ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00092618420158152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator JOAO BATISTA BARBOSA , j. em 25-07-2017) - Em relação ao quantum de indenizatório observa-se que a condenação está em consonância com os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, não se tratando de valor ínfimo, nem de quantia tão alta que cause enriquecimento ilícito da autora. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS. (0000698-88.2012.8.15.0261, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/04/2022) No que diz respeito ao quantum debeatur da indenização, tenho que o juiz deve ter em mente o princípio de que o dano moral não pode ser fonte de lucro, posto que extrapatrimonial, fundado na dor, no sentimento de perda e na diminuição da autoestima pessoal, causada pela conduta de não conceder ao autor os benefícios do passe legal.
Lado outro, entendo que a indenização deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais, pois, qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. Desse modo, o valor a ser arbitrado deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pelo suplicante, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Portanto, valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta, tenho que o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pelos danos morais suportados atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, posto que a indenização por dano moral não deve ser irrisória, de modo a fomentar a recidiva, e que o quantum reparatório deve ser apto a ser sentido como uma sanção pelo ato ilícito, sem que, contudo, represente enriquecimento ilícito à vítima.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, atenta ao que me consta dos autos e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, com esteio no art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando a tutela concedida para condenar o réu ASSOC DAS EMP DE TRANSPO COLET URBANOS DE JOAO PESSOA a promover a concessão do PASSE LIVRE à parte autora, bem como a indenizar a promovente, a título de danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Os valores deverão ser atualizados com base no IPCA-E desde a data do evento e sobre eles incidirão juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, desde a citação, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; e, ainda, no período posterior à vigência da EC nº 113/2021 (09/12/2021), a atualização monetária (correção e juros moratórios) será pela taxa Selic. EXCLUA-SE o Município de João Pessoa do polo passivo da lide.
Sem custas, porquanto a Fazenda Pública é isenta. Condeno as partes, ante a sucumbência recíproca, em honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.701,60 (dois mil setecentos e um reais e sessenta centavos), a teor do art. 85, § 8º-A do CPC, mas com observância do art. 98, § 3º, do CPC-15 (suspensão condicional do pagamento), devido à gratuidade processual deferida à parte autora. Quanto ao reexame necessário, considerando o valor atribuído à causa e o quantum das obrigações ora fixadas, que em nenhuma hipótese se vislumbra possível superar o teto de 500 salários-mínimos, tenho que a presente demanda não se encontra sujeita ao reexame necessário, na forma do art. 496, §3º, II, do CPC, consoante inteligência do REsp 1735097/RS, julgado sob a relatoria do Min.
Gurgel de Faria, em 08/10/2019. Se houver a interposição de recurso de apelação:
1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º).
3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Publicada e Registrada com a inserção no Pje.
Intime-se.
Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juíza de Direito