Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Cível da Capital
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
- Advogado
- ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 23733/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0850865-40.2025.8.15.2001; BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81); [Alienação Fiduciária]; AUTORA: A. D.
C. N. H.
L. REU: D. W. A. C.. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, INCISO III, “B”, DO CPC.
Vistos, etc. Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada pela autora, acima nominada, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial. No decorrer do processo, as partes apresentaram minuta de acordo celebrado extrajudicialmente, requerendo a homologação ao Id. 123572493.
É o relatório.
Decido. Compulsando os autos, verifica-se que as partes chegaram a uma composição relativa ao objeto da avença, cujos termos do acordo formulado entre os litigantes se encontram expostos no Id. 123572493. O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios. Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da hétero composição.
Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presença de quatro requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e consciente das partes. Assim, sendo as partes capazes e representadas por seus respectivos procuradores, com poderes específicos para transigir, e sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre os litigantes, para que surta seus efeitos legais.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
III – homologar b) a transação; ISTO POSTO, HOMOLOGO POR
a transação extrajudicial acima identificada, resolvendo a lide com análise do mérito, nos termos do nc. III, alínea “b”, do CPC/2015. Honorários advocatícios conforme pactuado. Ficam as partes dispensadas das custas remanescentes, se houver (, do CPC). Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
