PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0850880-43.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Produto Impróprio] AUTOR: JOAO MARCELO SILVA BESERRA Advogado do(a) AUTOR: CRISTIAN RENNER VIRGINIO DA SILVA - PB32905 REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Advogado do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112
SENTENÇA
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. JOAO MARCELO SILVA BESERRA, interpõe os presentes embargos declaratórios, buscando o saneamento da decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao reconhecer a incompetência do juízo, em razão da complexidade da matéria, sendo inadimissível, então, o procedimento dos Juizados. Sustenta em suas razões que o juízo foi omisso ao extinguir a presente demanda.
DECIDO É cediço, os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, bem como corrigir erro material. Da análise da sentença combatida percebe-se claramente que este juízo apreciou totalmente os pontos da demanda, não havendo nenhuma omissão ou contradição a ser sanada. O embargante, na verdade, não concorda com o procedimento utilizado, qual seja, a sentença de extinção, uma vez que alega que dever-se-ia ter havido a redistribuição do processo.
Ocorre que o procedimento do Juizado Especial tem regramento próprio e, conforme art. 51, II, a conduta correta é a extinção do processo, a saber: Art.
51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...)
II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; (...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Dessa feita, o vício afirmado perde acolhida quando, numa rápida apreciação do decisum, verifica-se que o embargante tenta desqualificar o procedimento utilizado, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios.
Assim, a sentença fora prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso pela turma recursal, mediante recurso inominado. In casu, ao sustentar a pretensão de ver modificado o entendimento do julgador, quando este juízo já manifestou claramente sua convicção, não é concebível pela via eleita. Foge, portanto, a finalidade do recurso.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência de Omissão no julgado. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95). Publicado e Registrado eletronicamente. Intimem-se, devendo o embargante ser intimado pessoalmente, para, querendo, também, habilitar novo advogado. Exclua-se do sistema o dr. CRISTIAN RENNER VIRGINIO DA SILVA - PB32905.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito