Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850994-84.2021.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. JOSEMAR FERREIRA DA SILVA ajuizou o que denominou de “AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS – COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL PRETENDIDA PARA A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PERICIAL, C/C DANOS MORAIS” em face de MRV ENGENHARIA. Alegou, em síntese, que realizou com promovida, em 05/06/2014, um contrato de promessa de compra e venda de imóvel, para adquirir o apartamento nº205, bloco H, no empreendimento imobiliário Parque Jacumã, no valor acordado de R$ 128.763,00.
Disse que a sua unidade imobiliária apresentou diversas falhas construtivas, quais sejam: “infiltrações, problemas na parte hidráulica e elétrica de todo o apartamento, machas de escorrimento e fissuras no revestimento da fachada e em todo o apartamento, revestimento do piso com arranhões e inúmeras fissuras, quebras e rejuntamentos inadequados nos pisos do empreendimento como um todo, trincas, fissuras e instalações elétricas inadequadas em muros e paredes externas.” Asseverou o promovente que vem suportando os vícios de construção desde o momento em que adquiriu o imóvel.
A parte ré, mesmo após diversas solicitações, nunca buscou atender às reclamações realizadas. Com base no exposto, requereu o benefício da gratuidade judiciária e a concessão da tutela antecipada, a fim de que fosse determinada a realização de perícia imediata no imóvel. No mérito, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. É o relato do necessário.
Decido. O artigo 300 do CPC determina que, para a concessão da tutela provisória de urgência, é indispensável a constatação de seus pressupostos legais, em decisão fundamentada, quais sejam: a) a probabilidade do direito; b) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este acompanhado de circunstâncias fáticas objetivas, que possam ser de plano demonstradas. Imprescindível, também, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, nos termos do § 3º do aludido dispositivo.
Tem-se como probabilidade do direito aquela que, pela sua clareza e precisão, em caso de o processo poder ser julgado no momento processual do seu exame, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderia acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. No caso dos autos, não há comprovação dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, isso porque não há nenhuma imagem ou documento que, neste momento processual, possa comprovar os vícios descritos na petição inicial, razão pela qual não há probabilidade do direito.
Na hipótese, também não há demonstração do perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo, tendo em vista de que não há demonstração da suposta degradação do bem ou risco de colapso da estrutura, bem como de ameaça à integridade física do promovente. Além disso, asseverou o autor que os problemas foram constatados pouco depois da compra da sua unidade imobiliária, ou seja, desde o ano de 2014 o demandante já convive com os vícios narrados, mas só agora veio pleitear, judicialmente, o pedido de concessão de antecipação de tutela, razão pela qual não houve a comprovação do requisito da urgência.
Na verdade, o pedido feito a título de antecipação de tutela, neste caso, tem mais a natureza de produção antecipada de prova. Porém, não há, nem foi alegada, qualquer circunstância que impossibilite a realização da prova pericial pretendida no momento processual adequado, dentro da fase de instrução probatória. Com base no exposto, nos termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INTIME-SE a parte promovente desta decisão. Em seguida, AGENDE-SE, na pauta virtual do CEJUSC, a audiência prevista no art. 334 do CPC. CITE-SE a parte ré a participar da referida audiência, seja física ou virtualmente e, não havendo acordo, contestar a ação nos 15 dias subsequentes ao ato, sob pena de revelia. INTIME-SE parte autora também a participar do ato conciliatório, seja física ou virtualmente.
ADVIRTAM-SE ambas as partes da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, a qual ora FIXO em 1% sobre o valor da causa, bem como de que a assistência judiciária não isentará a parte autora de se submeter à referida penalidade. Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada, INTIME-SE a parte faltosa para, em 15 dias, pagar a multa suprafixada, o que deverá ser cumprido pela escrivania na mesma ocasião da intimação à especificação de provas.
Cumpra-se com gratuidade. João Pessoa, data da assinatura digital Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito