Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0851101-02.2019.8.15.2001 [Exclusão - ICMS] IMPETRANTE: ABASTECA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA IMPETRADO: GERENTE DA SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA DO ESTADO DA PARAÍBA, ESTADO DA PARAIBA
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte Embargante, alegando a existência de erro material e omissões na decisão embargada, pleiteando, em suma, a correção do relatório da sentença para excluir trecho estranho à demanda e a manifestação sobre pontos essenciais da inicial, notadamente o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos no quinquênio anterior à impetração do mandado de segurança e o reconhecimento da interrupção da prescrição para eventual ação ordinária de repetição do indébito.
A parte Embargada apresentou contrarrazões. É o relato.
DECIDO. A essência dos embargos de declaração, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, reside na possibilidade de o órgão julgador suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material contido na decisão judicial. Não se trata, em absoluto, de um instrumento recursal apto a promover a rediscussão do mérito da causa ou a alteração do entendimento exarado, salvo nas raras hipóteses de efeitos infringentes decorrentes da sanação de um dos vícios legalmente previstos.
O manejo dos aclaratórios exige, portanto, a demonstração inequívoca de um dos defeitos taxativamente arrolados no dispositivo legal, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade e caracterização de seu caráter meramente protelatório. Do Erro Material no Relatório da Sentença A Impetrante aponta, como primeiro vício, a existência de erro material no relatório da sentença de Id 102338222, indicando que um trecho do referido relatório é completamente estranho à demanda.
Observa a Embargante que a sentença contém narrativa relativa a um auto de infração específico de número 93300008.09.00.***.***/2016-52, referente à suposta cobrança a menor de ICMS/ST na aquisição interestadual de veículos novos, bem como à impossibilidade de emissão de certidões e oferecimento de seguro garantia (Id 103415218, págs. 2-3). De fato, ao se examinar o relatório da sentença proferida (Id 102338222, pág. 2), constata-se a inserção de um parágrafo que descreve uma situação fática diversa daquela que constitui o objeto principal deste Mandado de Segurança.
O presente mandamus foi impetrado com o fito de discutir a constitucionalidade e legalidade da cobrança do adicional de 2% de ICMS sobre a gasolina, instituído pela Lei Estadual nº 7.611/2004, destinado ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza (FUNCEP/PB), e não qualquer auto de infração relacionado a ICMS/ST sobre veículos. A permanência de tal trecho, embora não altere o mérito da decisão, compromete a clareza e a precisão do ato judicial, características indispensáveis à boa prestação jurisdicional.
A correção do erro material, neste caso, não implica qualquer juízo de reforma ou alteração da substância da decisão, mas sim um ajuste formal para adequar o relatório à verdade dos fatos processuais. Portanto, acolhe-se a pretensão da Impetrante para sanar o erro material apontado no relatório da sentença. Da Omissão Quanto aos Pedidos de Compensação e Interrupção da Prescrição A Impetrante argumenta, como segundo ponto dos embargos de declaração, que a sentença de Id 102338222 foi omissa ao não apreciar integralmente os pedidos formulados na petição inicial relativos ao direito de compensação dos valores indevidamente recolhidos no quinquênio anterior à impetração do mandado de segurança e ao reconhecimento da interrupção da prescrição para efeito de eventual ação ordinária de repetição do indébito (Id 103415218, págs. 3-5).
Pois bem. A sentença embargada (Id 102338222) limitou-se a declarar "o direito de compensação dos créditos a serem restituídos, a contar da data do ajuizamento desta ação, na forma da lei, após o trânsito em julgado desta decisão." Embora tenha reconhecido o direito à compensação, restringiu-o aos créditos apurados a partir da data do ajuizamento da ação, e não abarcou o período quinquenal anterior à impetração, tampouco se pronunciou sobre a interrupção da prescrição para eventual ação ordinária de repetição de indébito.
Conforme trechos da própria sentença embargada (Id 102338222), que cita o REsp 1.715.256/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 118/STJ), ficou estabelecido que: "(a) tratando-se de Mandado de Segurança impetrado com vistas a declarar o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é suficiente, para esse efeito, a comprovação de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo Fisco; e (b) tratando-se de Mandado de Segurança com vistas a obter juízo específico sobre as parcelas a serem compensadas, com efetiva investigação da liquidez e certeza dos créditos, ou, ainda, na hipótese em que os efeitos da sentença supõem a efetiva homologação da compensação a ser realizada, o crédito do contribuinte depende de quantificação, de modo que a inexistência de comprovação cabal dos valores indevidamente recolhidos representa a ausência de prova pré-constituída indispensável à propositura da ação." O direito à compensação deve abranger os cinco anos anteriores à impetração, respeitado o prazo prescricional quinquenal, e a impetração do mandado de segurança interrompe, de fato, a prescrição para a cobrança desses créditos.
Dessa forma, os embargos de declaração merecem acolhimento neste ponto para que a sentença seja integrada, reconhecendo-se o direito à compensação dos valores recolhidos a título de adicional de ICMS ao Fundo de Combate à Pobreza no período quinquenal anterior à impetração do writ, e, concomitantemente, para que seja declarada a interrupção da prescrição para eventual ação ordinária de repetição de indébito, com a fluência do prazo prescricional reiniciando-se somente após o trânsito em julgado da presente decisão.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos, nos termos do artigo 1.022, incisos II e III, do Código de Processo Civil de 2015, para: Sanar o erro material presente no relatório da sentença de Id 102338222, de forma a excluir o trecho que se refere ao "Auto de Infração nº 93300008.09.00.***.***/2016-52, em razão de ter supostamente efetuado o recolhimento a menor do ICMS/ST, quando da aquisição interestadual de veículos novos com destino ao Estado da Paraíba, em razão de a empresa fabricante (contribuinte substituta) ter aplicado nestas saídas a alíquota correspondente a 12% (doze por cento) durante o mês de janeiro/2016.
Em razão do referido Auto de Infração, está impedida de emitir as certidões necessárias ao desenvolvimento de sua atividade empresarial, por este motivo, ofereceu nos autos o seguro garantia. Requer, com esta medida cautelar, e mediante o recebimento do seguro garantia, que o débito originado do Auto de Infração nº 93300008.09.00.***.***/2016-52 conste nos sistemas de controle da Secretaria Estadual da Receita e da Procuradoria como débito garantido e que não figure como óbice à renovação da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa enquanto a Requerente não for citada acerca da Execução Fiscal a ser ajuizada pelo Estado da Paraíba. (ID 23991057)", por ser alheio à matéria discutida nos autos, mantendo-se os demais termos do relatório.
Sanar as omissões para integrar a sentença de Id 102338222 e reconhecer: O direito da Impetrante à compensação administrativa e/ou ressarcimento dos valores de adicional de ICMS ao Fundo de Combate à Pobreza indevidamente recolhidos no período quinquenal anterior à impetração do presente mandamus, ou seja, de 30 de agosto de 2014 a 30 de agosto de 2019, além dos valores recolhidos a partir da data de ajuizamento da ação, observando-se a forma da lei e após o trânsito em julgado desta decisão.
O reconhecimento judicial da interrupção da prescrição para efeito de eventual ação ordinária de repetição do indébito em relação aos créditos indevidamente recolhidos no quinquênio que antecedeu a propositura deste writ, de modo que o prazo prescricional para a referida ação ordinária voltará a fluir somente após o trânsito em julgado desta decisão. A presente decisão passa a fazer parte integrante da sentença embargada para todos os fins de direito.
Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito