Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
Redistribuição
Redistribuição
2024
Definitivo
Decisão2023
Decurso de Prazo
Trânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Abandono da causa
Arquivamento
Documento
Conclusão
Documento
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Indeferimento
Morte ou perda da capacidade
Determinação de Diligência
Conclusão
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
deferimento
Mero expediente
Expedição de documento
2022
Documento
Conclusão
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
de Conciliação
Petição
Decurso de Prazo
Petição
de Conciliação
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0851116-63.2022.8.15.2001 [Tratamento médico-hospitalar].
AUTOR: TEREZINHA VERAS ALENCAR. REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE.
SENTENÇA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PROSSEGUIMENTO DA LIDE. DESINTERESSE DA PARTE AUTORA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. Abandonada a causa pela parte autora que não diligência os atos sob sua responsabilidade por mais de trinta dias e, intimada pessoalmente, não manifesta interesse no processo, impende o julgador extinguir o processo sem apreciação meritória, nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC.
Vistos etc. Cuida-se de ação sob o procedimento comum proposta por TEREZINHA VERAS ALENCAR, em face de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, ambos qualificados. Intimado pessoalmente para manifestar sobre o interesse da lide, em 05 (cinco) dias, deixou transcorrer “in albis” o prazo assinalado.
É o relatório.
DECIDO. Não manifestando a parte o interesse no prosseguimento da ação, e observados os pressupostos legais quanto à intimação pessoal para falar em 05 (cinco) dias, é de rigor a extinção do processo, por abandono da parte promovente. Isto posto, fulcrado no art. 485, III, e § 1º, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução meritória. Considerando a ausência de sucumbência, e a gratuidade judiciária concedida, deixo e condenar nos honorários e recolhimento de custas.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se. Ao arquivo, com baixa. João Pessoa/PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0851116-63.2022.8.15.2001 [Tratamento médico-hospitalar].
AUTOR: TEREZINHA VERAS ALENCAR. REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE.
SENTENÇA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PROSSEGUIMENTO DA LIDE. DESINTERESSE DA PARTE AUTORA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. Abandonada a causa pela parte autora que não diligência os atos sob sua responsabilidade por mais de trinta dias e, intimada pessoalmente, não manifesta interesse no processo, impende o julgador extinguir o processo sem apreciação meritória, nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC.
Vistos etc. Cuida-se de ação sob o procedimento comum proposta por TEREZINHA VERAS ALENCAR, em face de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, ambos qualificados. Intimado pessoalmente para manifestar sobre o interesse da lide, em 05 (cinco) dias, deixou transcorrer “in albis” o prazo assinalado.
É o relatório.
DECIDO. Não manifestando a parte o interesse no prosseguimento da ação, e observados os pressupostos legais quanto à intimação pessoal para falar em 05 (cinco) dias, é de rigor a extinção do processo, por abandono da parte promovente. Isto posto, fulcrado no art. 485, III, e § 1º, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução meritória. Considerando a ausência de sucumbência, e a gratuidade judiciária concedida, deixo e condenar nos honorários e recolhimento de custas.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se. Ao arquivo, com baixa. João Pessoa/PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851116-63.2022.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Verifica-se dos autos a informação do falecimento da autora, bem como petição do promovido requerendo a extinção do processo, sem resolução do mérito. O pedido de extinção, contudo, deverá ser afastado, tendo em vista que consta pedido de indenização por danos morais. Nessa senda, intime-se o patrono da autora para habilitar eventuais herdeiros. Suspendo o processo por 6 (seis) meses, na forma do artigo 313, inciso I, do CPC.
Intime-se o causídico subscritor da inicial para providências no prazo acima assinalado. P.I. JOÃO PESSOA, 21 de julho de 2023. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851116-63.2022.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Verifica-se dos autos a informação do falecimento da autora, bem como petição do promovido requerendo a extinção do processo, sem resolução do mérito. O pedido de extinção, contudo, deverá ser afastado, tendo em vista que consta pedido de indenização por danos morais. Nessa senda, intime-se o patrono da autora para habilitar eventuais herdeiros. Suspendo o processo por 6 (seis) meses, na forma do artigo 313, inciso I, do CPC.
Intime-se o causídico subscritor da inicial para providências no prazo acima assinalado. P.I. JOÃO PESSOA, 21 de julho de 2023. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851116-63.2022.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pedido de habilitação. Providências necessárias.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender ser de direito. JOÃO PESSOA, 30 de junho de 2023. Juiz(a) de Direito
Petição
Documento
Petição
Petição
Mandado
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
Mandado
Petição
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Expedição de documento
Expedição de documento
Liminar
DecisãoAssistência Judiciária Gratuita
Distribuição