PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª Vara de Família da Capital Processo nº 0851149-87.2021.8.15.2001
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA em que a exequente busca a efetivação da cláusula de partilha de bens homologada em 01/02/2023 (ID 68538978), a qual impôs ao executado a obrigação de retirar o nome da exequente do contrato de financiamento habitacional do imóvel do casal no prazo de 60 (sessenta) dias. A exequente, em petição de ID 121140448, noticiou o descumprimento da obrigação e a impossibilidade de obter novo financiamento em razão da pendência, requerendo a transferência da posse e administração do bem para si.
O executado, por sua vez, manifestou-se em ID 126352736, alegando boa-fé e informando que o imóvel está em processo formal de venda, juntando, inclusive, declaração da corretora (ID 126352741) que atesta a existência de uma compradora (LAIZA ELLEN SILVA MOTA) e o andamento dos trâmites junto à Caixa Econômica Federal (CEF). O executado requereu, então, a concessão de prazo adicional para a finalização da venda.
É o relatório.
Decido. Conforme se depreende dos autos, o impasse na baixa do nome da exequente decorre, em grande parte, das restrições impostas pela própria CEF, que condicionou a transferência da titularidade à capacidade financeira do executado, a qual se encontrava prejudicada por pendências (ID 91081928). Embora a obrigação de retirar o nome da exequente do financiamento não tenha sido cumprida no prazo acordado, a documentação mais recente apresentada pelo executado demonstra que a solução pela venda do imóvel está em curso, sendo esta a via mais eficaz para a quitação do débito e a consequente liberação do nome da exequente.
A interrupção abrupta do processo de venda, neste momento, poderia gerar prejuízos não apenas ao executado, mas também a terceiros de boa-fé (a compradora), além de prolongar a situação de incerteza. Contudo, o direito da exequente à regularização de sua situação cadastral é urgente e não pode ser indefinidamente postergado. Dessa forma, em um juízo de ponderação e buscando a solução mais célere e efetiva para o cumprimento da obrigação, bem como considerando a demonstração de que a venda está em andamento, entendo razoável conceder um último e derradeiro prazo para que o executado finalize a alienação do bem.
DIANTE DO EXPOSTO, e em atenção ao princípio da razoável duração do processo e da efetividade da tutela jurisdicional, decido:
I- INDEFERIR, por ora, o pedido da exequente de transferência da posse e administração do imóvel.
II- CONCEDER ao executado o prazo FINAL E IMPRORROGÁVEL de 60 (sessenta) dias para que promova a conclusão da venda do imóvel e a consequente quitação integral do financiamento junto à Caixa Econômica Federal, com a devida comprovação nos autos, e a consequente retirada do nome da exequente do contrato.
III- ADVERTIR o executado de que, decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem a comprovação da quitação do financiamento e da retirada do nome da exequente, será aplicada multa diária (astreintes) no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitado a R$ 5.000,00, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil.
IV- ADVERTIR, ainda, que a ineficácia das medidas coercitivas acima dispostas, após o decurso do prazo e a incidência da multa, ensejará a análise do pedido de sub-rogação da posse em favor da exequente e, se necessário, a determinação de expropriação dos direitos aquisitivos do executado sobre o imóvel, mediante leilão judicial, a fim de garantir o resultado prático equivalente à obrigação de fazer.
Intimem-se as partes, por seus advogados, desta decisão. Proceda a serventia à suspensão do processo pelo prazo declinado acima. João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente). SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito