Intimação
D- Órgão
- 4ª Câmara Cível
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- LUCIANO PACHECO DE CARVALHO
- Advogado
- VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO (OAB 11477/PB)
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0851167-50.2017.8.15.2001 ORIGEM: Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa RELATOR: Dr. Paulo Roberto Regis Oliveira Lima ( Juiz Convocado) APELANTE: Luciano Pacheco de Carvalho ADVOGADO: Valberto Alves de Azevedo Filho – OAB/PB 11.477 e Valberto Azevedo Mateus Almeida – OAB/PB 29.978 APELADO: Estado da Paraíba
Vistos. Trata-se de Apelação Cível interposta por LUCIANO PACHECO DE CARVALHO, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa, que, nos presentes autos da “AÇÃO DE COBRANÇA”, proposta em face do ESTADO DA PARAÍBA, que ao decidir sobre o direito de recebimento de serviço extraordinário pela parte autora, ativa nos quadros da Polícia Civil do Estado da Paraíba, quando realiza plantão extraordinário, assim dispôs: “[...] nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito.
Condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de R$ 2.701,60 (dois mil setecentos e um reais e sessenta centavos), com arrimo no art. 85, §8º-A, com exigibilidade suspensa, ante o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.[...]” Em suas razões recursais (id. 39310577), o recorrente alega, em síntese: (i) a necessidade de aplicação da tese firmada no IRDR nº 0811542-90.2020.8.15.0000, que declarou inconstitucional a expressão “2/30 do subsídio” prevista no art. 4º da Lei Estadual nº 9.245/2010; (ii) equívoco da sentença ao afastar a natureza extraordinária dos plantões, violando os arts. 7º, XVI, e 39, §3º, da CF/88; (iii) defende que os plantões devem ser remunerados como horas extras, com acréscimo mínimo de 50%; e (iv) que tais valores devem integrar a base de cálculo do 13º salário, férias e adicional de 1/3.
Ao final, requer o provimento do apelo, com a procedência dos pedidos iniciais. Em contrarrazões (id. 39310579), o apelado, Estado da Paraíba, sustenta: (i) a inexistência de nulidade por cerceamento de defesa, dada a natureza exclusivamente jurídica da controvérsia; (ii) que os plantões extraordinários, prestados voluntariamente, não se confundem com horas extras, sendo regulados pela Lei Estadual nº 9.245/2010, que prevê remuneração de 2/30 da remuneração global; (iii) que não há ofensa ao , da CF/88, pois o adicional incide sobre o vencimento básico; e (iv) que os valores pagos pelos plantões são verbas eventuais e indenizatórias, não integrando a base de cálculo de férias e 13º salário.
