Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Família da Capital
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- GABRIELA LIMA MATOS
- Advogados
- THALIENNE NOBRE GUIMARAES (OAB 71856/DF), HUGO RODRIGO DA COSTA (OAB 30574/DF)
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL PROCESSO: 0851169-39.2025.8.15.2001 [THALIENNE NOBRE GUIMARAES - CPF: 735.***.***-87 (ADVOGADO), G.
L. M. - CPF: 050.***.***-45 (REQUERENTE),
L. H. M. T. - CPF: 007.***.***-09 (REQUERENTE), HUGO RODRIGO DA COSTA - CPF: 018.***.***-77 (ADVOGADO), M. P. D. E. D. P. - CNPJ: 09.***.***/0001-80 (TERCEIRO INTERESSADO)]
SENTENÇA
Vistos etc. G.
L. M. e
L. H. M. T., qualificados nos autos, requerem divórcio consensual, que encontra fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal. O acordo apresentado na Petição Inicial (ID 121669288) abrange a dissolução do vínculo conjugal, a regulamentação da guarda compartilhada e do regime de visitas dos filhos menores, a divisão equitativa das despesas com a prole, a assunção individual de dívidas específicas e a partilha consensual dos bens existentes, além da alteração do nome da cônjuge virago para o de solteira.
Processado o pedido na forma do art. 731, do CPC, observada, ainda, a intervenção do Ministério Público conforme prescreve o art. 178, inc. II e art. 698, parágrafo único, do mesmo Código, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Trata-se de pedido de divórcio consensual, com amparo no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, em que foram atendidos todos os requisitos para o deferimento do pedido. O acordo do casal, formalizado nos termos do art. 731, do Código de Processo Civil, apresenta-se com regularidade formal, além de evidenciar que estão suficientemente resguardados os interesses da família (Código Civil, art. 1.574, parágrafo único).
Quanto à intervenção do Ministério Público, foi observada a regra do nc. II e , parágrafo único, ambos do CPC. Assim, satisfeitas as exigências legais, tendo havido manifestação perante o juízo da vontade livre e consciente de se divorciar, o pedido há de ser julgado procedente. Mesmo porque, na regra do , da Constituição Federal, o divórcio é modo voluntário de extinção do casamento válido (CC, 1.571, § 1º), pelo que deve ser decretado diante da regular manifestação de vontade do casal, independentemente de qualquer outra formalidade.
