Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0851186-75.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento em Consignação] AUTOR: G. D. D. S. S. Advogado do(a) AUTOR: LIDIANI MARTINS NUNES - PB10244 REU: B.
V. S. Advogado do(a) REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento proposta por G. D. D. S. S. em face do Banco Volkswagen S.A., objetivando o depósito judicial de parcelas vencidas referentes ao contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária nº 0000052345633, sob a alegação de resistência injustificada do credor no recebimento dos valores e na emissão de boletos atualizados, conforme narrado na exordial constante do (ID 121676488).
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora, em sede de réplica (ID 131851995) e, posteriormente, em petição de especificação de provas (ID 157813725), informou a existência de ação conexa de Busca e Apreensão, autuada sob o nº 0846995-84.2025.8.15.2001, a qual tramita perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Capital. Segundo consta dos documentos e alegações apresentadas, a referida demanda de busca e apreensão foi ajuizada pela instituição financeira em 12/08/2025, tendo como objeto o exato mesmo contrato e o veículo Hyundai Creta, placa RLX8D72, que fundamentam a presente consignatória.
Nesse contexto, é imperioso reconhecer a ocorrência de conexão entre as demandas, nos termos do artigo 55, caput, do Código de Processo Civil, uma vez que ambas as ações derivam da mesma relação jurídica contratual e possuem identidade de objeto mediato, qual seja, o adimplemento ou a mora relativos ao contrato de financiamento mencionado. Ademais, a reunião dos processos revela-se medida indispensável para evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, em estrita observância ao disposto no § 3º do referido artigo
55. Este entendimento está em plena harmonia com a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONEXÃO COM ANTERIOR AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO . RECURSO DESPROVIDO.1. Verificada a conexão entre as ações de busca e apreensão e consignação em pagamento anteriormente ajuizada, adequada a reunião dos feitos para julgamento conjunto, na forma do art. 55 do CPC .2.
Recurso desprovido.VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID 4051125) . (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0807569-98.2018.8.15 .0000, Relator: Des. José Aurélio da Cruz (aposentado), 2ª Câmara Cível) APELAÇÃO.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURREIÇÃO DA AUTORA. BUSCA E APREENSÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA. POSSIBILIDADE DE EXAME CONJUNTO. PROCEDÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - É sabido que a propositura de ação de consignação em pagamento não impede o trâmite da ação de busca e apreensão, entretanto, não se pode negar que existe conexão entre elas, devendo os processos serem julgados conjuntamente, posto que o objeto de ambas as ações é o contrato de consórcio junto à alienação fiduciária - O interesse de agir deve estar presente ao tempo do julgamento da ação, pelo que, reconhecida a perda superveniente de tal interesse, já que a apreciação da ação de busca e apreensão conexa, deve-se extinguir o processo sem resolução do mérito, como fez o magistrado. (TJPB -
ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00261283120108152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator GUSTAVO LEITE URQUIZA , j. em 03-07-2018) (TJ-PB 00261283120108152001 PB, Relator: GUSTAVO LEITE URQUIZA, Data de Julgamento: 03/07/2018, 4ª Câmara Especializada Cível) No que tange à fixação da competência para o julgamento conjunto, observa-se que a ação de busca e apreensão (0846995-84.2025.8.15.2001) foi distribuída em 12/08/2025, data anterior ao ajuizamento desta ação de consignação em pagamento, que ocorreu em 28/08/2025.
Por conseguinte, nos moldes do artigo 58 do Código de Processo Civil, a reunião das ações propostas em separado deve ocorrer no Juízo prevento, sendo este o que recebeu o primeiro registro ou distribuição. Dessa forma, considerando que o juízo da 1ª Vara Cível da Capital tornou-se prevento em razão da anterioridade da distribuição da ação de busca e apreensão, e diante da evidente prejudicialidade externa entre os feitos, visto que o desfecho da consignação em pagamento influi diretamente na caracterização ou descaracterização da mora necessária à busca e apreensão, a redistribuição é medida que se impõe por razões de economia processual e segurança jurídica.
Isto posto, com fulcro nos artigos 55, § 1º e § 3º, 58 e 59, todos do Código de Processo Civil, declaro a incompetência deste Juízo e determino a redistribuição destes autos, por dependência, ao Juízo da 1ª Vara Cível da Capital, para tramitação conjunta com o processo nº 0846995-84.2025.8.15.2001. Intimem-se e cumpra-se COM URGÊNCIA. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito