Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08
ACÓRDÃO
Agravo Interno n. 0851328-21.2021.8.15.2001 Origem: 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Agravante: LUIZ CARLOS DA SILVA PONTES Advogado: CHRISTIANO ANDRÉ SOUTO SILVA - OAB/PB 28.105 Agravado: PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV Procuradora: CAMILLA RIBEIRO DANTAS - OAB/PB n.º 12.838 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE DA
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. TEMA REPETITIVO 1.306/STJ. MANUTENÇÃO DE
DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e julgou prejudicado o recurso adesivo, ao reconhecer a nulidade de sentença proferida em ação de revisão de aposentadoria, em razão de julgamento extra petita consistente na condenação da autarquia previdenciária à restituição de contribuição previdenciária não requerida na petição inicial, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a sentença de primeiro grau incorreu em julgamento extra petita ao conceder restituição de valores descontados a título de contribuição previdenciária sem pedido expresso na inicial; (ii) estabelecer se os argumentos do agravante são suficientes para afastar a nulidade reconhecida e reformar a decisão monocrática.
III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da congruência impõe que a decisão judicial se limite aos pedidos formulados na inicial, sendo vedado ao julgador conceder provimento diverso, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC. A sentença configura julgamento extra petita quando aprecia pedido não submetido à apreciação judicial, vício que gera nulidade absoluta e pode ser reconhecido de ofício. Na hipótese, a petição inicial restringe-se ao pedido de revisão da aposentadoria com integralidade de proventos e inclusão da GAE, sem qualquer requerimento de restituição de contribuições previdenciárias.
A condenação da PBPrev à restituição de valores descontados a título de contribuição previdenciária extrapola os limites da demanda, não podendo ser justificada por interpretação lógico-sistemática do pedido. O reconhecimento da nulidade da sentença impõe o retorno dos autos ao juízo de origem, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. A fundamentação por referência é admitida quando o agravante não apresenta argumentos novos e relevantes, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.306.
Ausentes fundamentos capazes de infirmar a decisão monocrática, impõe-se a sua manutenção integral.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A decisão judicial deve observar estritamente os limites do pedido formulado na inicial, sob pena de nulidade por julgamento extra petita. A concessão de provimento não requerido expressamente pelo autor configura vício insanável, impondo a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem. A repetição de argumentos já apreciados autoriza a adoção da fundamentação per relationem para manutenção da decisão monocrática.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno, interposto por LUIZ CARLOS DA SILVA PONTES inconformado com
DECISÃO
MONOCRÁTICA TERMINATIVA desta relatoria que NEGOU PROVIMENTO a seu Apelo, nos seguintes termos sumários: […]DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA
EXTRA PETITA. NULIDADE RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela PBPrev e recurso adesivo interposto pelo autor contra sentença da 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital que, em ação de revisão de aposentadoria, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a autarquia à restituição de valores descontados a título de contribuição previdenciária sobre a GAE.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em vício de julgamento extra petita, ao conceder restituição de descontos previdenciários não pleiteada na inicial; (ii) analisar, caso superada a preliminar, os pedidos de revisão da aposentadoria e de majoração de honorários.
III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da congruência impõe que a decisão judicial se limite ao pedido formulado pelo autor, sendo vedada a concessão de provimento diverso, conforme art. 492 do CPC . A sentença é extra petita quando decide questão não submetida à apreciação judicial, gerando nulidade absoluta passível de reconhecimento de ofício. Na hipótese, a petição inicial restringiu-se a pleito de revisão da aposentadoria com integralidade de proventos, incluindo a GAE, sem formular pedido de restituição de contribuição previdenciária.
O juízo de origem, ao condenar a PBPrev à restituição, decidiu matéria estranha ao pedido, configurando vício de julgamento extra petita. A jurisprudência do TJ/PB admite a anulação da sentença e o retorno dos autos para nova decisão, a fim de evitar supressão de instância e preservar o duplo grau de jurisdição.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido. Recurso adesivo prejudicado. Tese de julgamento: A decisão judicial deve observar o princípio da congruência, sendo nula a sentença que aprecia pedido não formulado na inicial. A configuração de julgamento extra petita impõe a anulação da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para novo pronunciamento. A anulação da sentença prejudica o exame dos demais recursos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 40 e 201; EC nº 47/2005, art. 3º; CPC/2015, arts. 141, 492, 496, I, e 932, III; CTN, art. 161, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 00119576420138152001, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 21.03.2018; TJPB, Apelação Cível nº 00500621320138152001, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 05.12.2017; TJPB, Apelação Cível nº 00049022220148152003, Rel.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 14.11.2017. [...] Em suas razões recursais, defende o agravante, em síntese, que: i) não houve julgamento extra petita, pois a condenação à restituição decorreu de interpretação lógico-sistemática da inicial, à luz do art. 322, §2º, do CPC; (ii) a restituição configura consequência jurídica lógica do reconhecimento da impossibilidade de incorporação da GAE; (iii) a decisão agravada adotou formalismo excessivo, em afronta aos princípios da instrumentalidade das formas e economia processual; e (iv) afastado o vício, deve ser restabelecida a sentença e apreciado o recurso adesivo.
Requer, ao final, o provimento do Agravo Interno, para afastar a nulidade reconhecida, restabelecer a sentença de primeiro grau e determinar o prosseguimento do julgamento do recurso. Contrarrazões pelo desprovimento do Agravo Interno. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC.
É o relatório.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (Substituto de Desembargador) Conheço do recurso, porquanto atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o no seu efeito próprio. A decisão monocrática atacada não comporta reforma. Reexaminando o caso, entendo que nenhum dos argumentos expostos pelo agravante é hábil para desconstituir a motivação da decisão questionada, firmada em análise dos fatos e da legislação pertinente, pelo que a mantenho.
Na decisão recorrida, a qual analisou pormenorizadamente os argumentos trazidos pelo recorrente, restou consignado, de forma clara, a existência de nulidade na sentença recorrida, determinando remessa dos autos à origem, haja vista que o magistrado primero decidiu acerca de pedido não constante na exordial, configurando-se assim, vício de julgamento - extra petita - não havendo o que se falar em aplicação do princípio da instrumentalidade das formas.
Destaco que ao julgar o Tema repetitivo 1.306, o STJ adotou uma estabeleceu as seguintes teses: "1) A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas.
2) A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do parágrafo 3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado." (STJ - Corte Especial, REsp 2.148.059/MA, REsp 2.148.580/MA e REsp 2.150.218/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/8/2025, Tema 1.306).
Assim sendo, uma vez que no presente recurso a agravante tão somente repete os fundamentos contidos na apelação cujo provimento fora monocraticamente negado o provimento e, restando ausentes novos argumentos a serem apreciados pelo colegiado, utilizo os fundamentos da decisão monocrática como razões de decidir, cujos trechos passo a transcrever: […] Prefacialmente, reconheço a preliminar de nulidade da sentença, eis que proferida em flagrante vício, pelo fato de o juízo a quo ter apreciado pedido diverso do contido na exordial.
Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio consagrou o princípio da congruência segundo o qual a decisão judicial deverá ter estrita relação com as pretensões do autor. A sua inobservância gera decisões extra, ultra ou citra petita, nos termos do art. 492, do Código de Processo Civil. “Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional”. Vale o registro da doutrina em que Fredie Didier, em obra coletiva, assim leciona: “na decisão ultra petita o juiz exagera e, na extra petita, ele inventa, na decisão citra petita o magistrado se esquece de analisar algo que tenha sido pretendido pela parte ou tenha sido trazido como fundamento do seu pedido ou da sua defesa”. (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael.
Curso de Direito Processual Civil. v. 2, 5ª ed,, Salvador: JusPODIVM, 2010, pág. 319). Desse modo, considera-se sentença citra petita ou infra petita aquela que não decide todos os pleitos do promovente, que deixa de analisar causa de pedir ou alegação de defesa do promovido ou que não julga a demanda em relação a todos os sujeitos processuais. Por outro lado, sentença extra petita é aquela que concede provimento de mérito diverso do pretendido na inicial.
No caso em cotejo, examinando detidamente os termos da petição inicial da presente demanda e confrontando-os com o teor da sentença prolatada pelo magistrado de primeira instância, constata-se que na decisão, de fato, se faz constar julgamento de pedido diverso do coligido nos autos. De análise dos autos, observa-se que o magistrado de origem julgou parcialmente procedente a demanda condenando a PBPREV a restituir a parte autora quantias indevidamente descontadas com a incidência da contribuição previdenciária sobre a GAE, referentes ao período não prescrito, contudo, de simples vislumbre da peça primeira, vê-se que, em nenhum momento, nem no corpo da petição inicial nem, tampouco nos seus pedidos, o autor se manifestou nesse sentido, se cingindo a requerer, nos seus dizeres: “Que seja a promovida, PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV, condenada a promover a revisão do benefício de sua aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, concedendo-a com PROVENTOS INTEGRAIS, pela regra do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/ 2005, devendo os proventos de aposentadoria serem pagos INTEGRALMENTE considerando, nos cálculos, o valor correspondente à GRAT.
ART. 57 VII LC 58/03 – GAE; Seja a ré condenada ao pagamento da diferença de valores, indevidamente suprimida nos cálculos dos proventos da aposentadoria da Promovente, relativo ao quinquênio anterior à propositura da presente ação, em montante a ser apurado em liquidação de sentença, bem como as que vierem a vencer no transcurso desta, acrescido de juros e correção monetárias, contados a partir da data de ocorrência dos fatos lesivos; Por fim, pede a condenação da promovida ao pagamento de custas e honorários advocatícios a serem judiciosamente arbitrados por Vossa Excelência;” Logo, patente que a sentença incorreu em vício de julgamento extra petita.
Nesse norte, uma vez que no julgamento se fez constar fundamento/dispositivo aquém/fora do que foi postulado, é permitido o reconhecimento, inclusive de ofício, da nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para prolação de nova sentença, consoante entendimento deste Tribunal de Justiça: “REEXAME OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. REVISÃO DE PROVENTOS.
PENSÃO POR MORTE DE MILITAR. MAGISTRADO A QUO QUE JULGOU HIPÓTESE TOTALMENTE ESTRANHA AO CASO CONCRETO.
SENTENÇA
COM NATUREZA DIVERSA DO PEDIDO. DECISUM EXTRA PETITA. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA PROFERIMENTO DE NOVA
DECISÃO. RECURSO PREJUDICADO. UTILIZAÇÃO DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. - O magistrado a quo, através da sentença hostilizada às fls. 71/76, decidiu a lide totalmente fora dos limites postulados na inicial, referindo-se a caso dissonante ao dos presentes autos, tratando de matéria não delimitada pela promovente e de partes estranhas ao litígio. - O decisório que apreciou pedido ou causa de pedir distintos dos que foram apresentados pela postulante deve ser considerado extra petita por conferir provimento judicial sobre algo que não fora pleiteado ou alegado na proemial. - "Art. 932.
Incumbe ao relator:
I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. (art. 932, III, CPC). (TJPB -
ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00119576420138152001, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 21-03-2018) – (grifo nosso). “APELAÇÃO CÍVEL REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE PROVENTOS DE MILITAR REFORMADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE DA
SENTENÇA. NECESSIDADE DE PROLAÇÃO DE NOVA
DECISÃO. RETORNO DOS AUTOS AO MAGISTRADO SINGULAR. DESCONSTITUIÇÃO DA
SENTENÇA
EX OFFICIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. - Descabe ao Juízo ad quem pronunciar-se sobre questões não analisadas no Juízo a quo, sob pena de supressão de grau de jurisdição. Neste caso, para evitar afronta ao Princípio do Duplo Grau, é necessária a desconstituição da Sentença.” (TJPB -
ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00500621320138152001, Relator DES. LEANDRO DOS SANTOS, j. em 05-12-2017) – (grifo nosso). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE JUROS DE CARTÃO DE CRÉDITO. DEMANDA ANALISADA SOB A ÓTICA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA
EXTRA PETITA. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA NOVO PRONUNCIAMENTO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. RECURSO PREJUDICADO. - Consoante dispõem os arts. 141 e 492 do CPC/2015, o julgador decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Assim, viola o princípio da congruência entre o pedido e a sentença, proferindo julgamento extra petita, o juiz que decide causa diferente da que foi posta em juízo.” (TJPB -
ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00049022220148152003, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 14-11-2017) – (grifo nosso).[...] Portanto, sem novos elementos capazes de infirmar a decisão monocrática atacada, impõe-se a sua confirmação.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -