Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0851368-03.2021.8.15.2001 [Direito de Imagem] AUTOR: MARCELO HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA
SENTENÇA
DIREITO ADMINISTRATIVO. EX-SERVIDOR ESTATUTÁRIO MUNICIPAL. COBRANÇA DE VERBAS RESCISÓRIAS. VERBAS NÃO PAGAS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Comprovados o vínculo funcional, o requerimento administrativo tempestivo, a ausência de resposta da administração e a inexistência de pagamento das verbas, impõe-se o reconhecimento da obrigação do ente público ao adimplemento.
I-
RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Marcelo Henrique da Silva Oliveira em face do Município de João Pessoa, na qual pleiteia o pagamento de verbas rescisórias não quitadas por ocasião de sua exoneração do cargo de Auxiliar de Regulação Médica do SAMU, vínculo estatutário, notadamente: Férias não gozadas referentes ao ano de 2019 e o respectivo terço constitucional; Férias proporcionais relativas ao ano de 2020 e o respectivo terço constitucional; 13º salário proporcional do ano de 2020 (considerando que já teria recebido a 1ª parcela em junho daquele ano).
Alega que, apesar de ter protocolado requerimento administrativo (Processo nº 17478/2020) em setembro de 2020, não houve resposta da administração municipal dentro do prazo legal de 60 dias, configurando a presunção de deferimento, nos termos do art. 82, parágrafo único, da Lei Orgânica do Município de João Pessoa. Citado, o Município contestou alegando, em síntese, que teria quitado todas as verbas devidas no momento da exoneração do autor.
Invocou o ônus da prova do fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, e pugnou pela improcedência da demanda por ausência de provas. Impugnação apresentada. As partes requereram o julgamento antecipado da lide.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à existência ou não de saldo devedor do ente municipal referente a verbas rescisórias estatutárias devidas ao servidor por ocasião de sua exoneração. O Município apresentou como única argumentação de mérito a alegação genérica de que todas as verbas teriam sido devidamente pagas, sustentando que competiria ao autor a prova do não recebimento, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Entretanto, tal argumentação não se sustenta frente à documentação constante nos autos. A parte promovente juntou o processo administrativo nº 17478/2020, comprovando que requereu formalmente os valores devidos, e que não houve resposta dentro do prazo legal de 60 dias, incidindo, portanto, a presunção de deferimento prevista no art. 82, parágrafo único, da Lei Orgânica Municipal, cuja redação expressamente determina: “O descumprimento do prazo estipulado neste artigo, por parte da autoridade diretamente responsável, implicará a presunção de decisão favorável e consequente aceitação do pedido formulado.” Ademais, a parte ré juntou as Fichas Financeiras dos anos de 2019 e 2020 (Ids 104166397 e 104166398), nas quais não constam os lançamentos dos pagamentos relativos às férias de 2019, nem das férias e 13º proporcionais de 2020, confirmando a pretensão autoral.
Assim, restou efetivamente demonstrado o fato constitutivo do direito do autor. Ressalta-se que, embora o ônus da prova inicial recaia sobre o promovente, a própria documentação acostada pela parte ré confirma a inadimplência das verbas apontadas, fragilizando completamente a tese defensiva genérica de adimplemento integral. Portanto, tendo o autor comprovado o vínculo funcional, o requerimento administrativo tempestivo, a ausência de resposta no prazo legal e, ainda, a inexistência de pagamento das verbas requeridas, resta incontroversa a obrigação do ente público ao adimplemento.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar o Município de João Pessoa ao pagamento das seguintes verbas ao autor: Férias não gozadas do ano de 2019 e respectivo terço constitucional; Férias proporcionais do ano de 2020 (janeiro a setembro) e respectivo terço constitucional; Décimo terceiro salário proporcional de 2020 (considerando a primeira parcela já paga); b) Determinar que tais valores sejam atualizados devendo incidir juros de mora, desde a citação, pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança, e correção monetária pelo IPCA-E até dezembro de 2021, e a partir de 09 de dezembro de 2021 correção monetária pela taxa selic, o que faço com base na Lei nº.9.219/2010 c/c art.487, I do CPC.
Retifique-se a classe processual para procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública. Sem condenação em custas e honorários, por se tratar de causa, cujo valor não ultrapassa 60 salários mínimos, e, portanto, está inserida na competência do Juízado Especial Fazendário, aplicando-se o disposto no art.55 da Lei n.9.099/95. Intimem-se as partes, para querendo, apresentar RECURSO INOMINADO previsto no art. 42, da lei n 9.099/95, dirigindo-o à Turma Recursal.
Observe-se que, nos termos do art. 11, da lei nº 12.153/2009, não haverá reexamine necessário, nem, segundo o art. 7º, prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual. JOÃO PESSOA, DATA E ASSINATURA ELETRÔNICA. Juiz(a) de Direito