ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0851452-96.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: MARINESIA MOURA DE FIGUEIREDO REU: BANCO BMG SA
SENTENÇA
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA REJEITADAS. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RMC. TERMO DE ADESÃO ASSINADO. TED EM FAVOR DA AUTORA. UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS COM COMPRAS DIVERSAS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. CARACTERIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ART. 487, I, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO COM ANÁLISE DE MÉRITO.
Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico com Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais movida por MARINESIA MOURA DE FIGUEIREDO em face de BANCO BMG S.A., ambos qualificados nos autos, pelas razões fáticas e jurídicas a seguir expostas. A parte autora alega que contratou um empréstimo consignado, mas, ao perceber que o produto contratado foi na verdade um cartão de crédito consignado, alega não ter sido devidamente informada sobre as condições e características do produto, pleiteando a nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores pagos, além de danos morais.
Juntou documentos. Devidamente citado, o Banco réu sustenta prejudiciais de mérito como prescrição e decadência. No mérito, defende que a contratação do cartão de crédito consignado foi realizada de forma regular, com a assinatura de termo de adesão por parte da autora, que, inclusive, utilizou o produto de forma consciente. Argumenta que o pedido de nulidade do contrato não procede, pois não há vício do consentimento, sendo incabíveis a restituição em dobro e o dano moral por ausência de ato ilícito.
Requer a improcedência dos pedidos. Acostou documentos à defesa. Sem réplica. Em audiência realizada em 11/11/2024, as partes não chegaram a um acordo, sendo impossibilitada a conciliação, conforme o termo de audiência de conciliação juntado ao processo (ID 103694260). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, somente o autor compareceu nos autos e requereu o julgamento antecipado da lide.
Assim, vieram-me conclusos. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Das prejudiciais de mérito Prescrição e decadência A parte promovida alega prescrição e decadência, contudo, a preliminar não merece prosperar. Tratando-se a obrigação de trato sucessivo, a alegação de decadência deve ser rejeitada, assim como a prescrição, posto que é consolidado o entendimento de que o prazo para tanto se inicia a partir do último desfalque da conta e vencimento da última parcela do contrato, o que não ocorreu no caso em tela, tendo em vista que os descontos perduram mesmo após o ajuizamento da ação.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS - EMPRÉSTIMO CARTÃO DE CRÉDITO - DESCONTO MINIMO EM FOLHA DE PAGAMENTO - ABUSIVIDADE - OFENSA AO DEVER DE BOA-FÉ E DE INFORMAÇÃO - REVISÃO - POSSIBILIDADE - READEQUAÇÃO A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS - DANO MORAL - AUSÊNCIA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
Em se tratando de violação contínua de direito, tendo em vista que os descontos ocorrem mensalmente, não há que se falar em decadência ou prescrição, considerando que o termo inicial do prazo corresponde à data do vencimento da última parcela do contrato de cartão de crédito consignado. Não estando o pedido inicial fundado na prestação defeituosa de serviço, e sim na cobrança abusiva de valores em contrato firmado pelas partes, a rejeição da prejudicial de decadência do direito de reclamação é medida que se impõe.
Se os termos do contrato firmado entre as partes implicam em abusividade por parte da instituição financeira, pois inexiste uma limitação ou mesmo um número de parcelas para quitação do empréstimo, gerando lucros exorbitantes ao banco e, principalmente, desvantagem exagerada ao consumidor, deve ser reconhecida a nulidade da cláusula contratual, que implica no acolhimento do pedido de conversão do cartão de crédito consignado para empréstimo pessoal consignado .
Não havendo notícia de que o consumidor tenha sofrido violação a sua honra objetiva ou que tenha atuado efetiva e infrutiferamente na esfera extrajudicial para resolver o litígio, não há que se falar em condenação por danos morais. (TJ-MG - AC: 10000200409969001 MG, Relator.: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 20/05/2020, Data de Publicação: 21/05/2020) AÇÃO ANULATÓRIA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO BANCO. PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA, POR IMPOSIÇÃO DA SÚMULA N.º 297, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRAZOS DECADENCIAL E PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL DA FLUÊNCIA. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. PRECEDENTES DESTE TJPB.
DESCONTOS ATIVOS POR OCASIÃO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INCIDÊNCIA DE DESCONTOS MENSAIS CORRESPONDENTES AO VALOR MÍNIMO DA FATURA. LEGITIMIDADE. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA AVENÇA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE IRREGULARIDADES OU DE VÍCIOS. PROVAS DO RECEBIMENTO DO VALOR CONTRATADO E DA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS MENSAIS. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REFORMA DA
SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. “O termo inicial do prazo prescricional, na ação que visa desconstituir empréstimo consignado, e cessar os descontos possivelmente ilegais, é a data da última parcela da respectiva avença.” (AC 0808623-04.2015.8.15.0001, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, juntado em 28/07/2020).
2. A data do vencimento da última prestação, em contrato de empréstimo consignado feito através de cartão de crédito, deve ser considerada como termo inicial na contagem do prazo decadencial, por tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo.
3. O contrato de cartão de crédito consignado, por si só, não constitui prática abusiva, devendo o consumidor, nesses casos, demonstrar irregularidades ou vício na contratação. Jurisprudência dominante deste Tribunal.
4. Havendo provas nos autos de que o consumidor recebeu o valor contratado e se utilizou do cartão de crédito consignado, não há que se falar em nulidade da avença, sendo legítimos os descontos mensais no valor mínimo da fatura do cartão até que a dívida seja quitada. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação, rejeitar as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência e, no mérito, dar-lhe provimento. (0800016-63.2019.8.15.0291, Rel.
Gabinete
07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 12/12/2024) Assim, rejeita-se as prejudiciais arguidas. Do mérito Inicialmente, deve-se ressaltar que a matéria tratada nos autos é eminentemente de direito e não exige prova além da documental, o que viabiliza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. A demanda foi proposta pela autora para questionar um cartão de crédito consignado, pois afirma a promovente que, na realidade, buscava um empréstimo consignado e, sem perceber, o banco que lhe ofereceu um cartão de crédito consignado, havendo erro na contratação.
Em virtude disso, pugna que seja declarado o contrato nulo e seja indenizada material e moralmente. A parte promovida, por sua vez, defendeu a regularidade da contratação e a presença de termo de adesão assinado, como também utilização do serviço pela autora, o que inviabiliza sua pretensão, razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos autorais. Primeiramente, mencione-se que a lide é consumerista e aplica-se o CDC, a teor de seus arts. 2º e 3º, considerando que a consumidora adquiriu e utiliza o produto da ré como destinatária final.
Verifica-se que a controvérsia da lide reside na suposta irregularidade da contratação, pois a autora afirma que buscava um empréstimo consignado e foi oferecido um cartão de crédito consignado, havendo erro e falha no dever de informação ao consumidor. Constata-se também que foi acostado TED em favor da autora, ID 99722994, bem como há contrato devidamente assinado pela promovente, ID 99722970. Bem compulsando os autos, pode-se inferir que razão não assiste à autora, pela demonstração de sua anuência à contratação do cartão de crédito.
Destaque-se que foram acostados instrumentos contratuais, ID’s 99722970 e 99722971, claros e objetivos sobre a utilização e contratação de cartão de crédito consignado que, corroborado com a efetiva utilização dos serviços oferecidos pelo banco, demonstram que a consumidora tinha plena ciência do serviço contratado. Isso porque da análise do acervo probatório constante nos autos, sobretudo, no ID 99722978, verifica-se que a autora utilizou os serviços do cartão de crédito diversas vezes com compras variadas e até mesmo parceladas, evidenciando que consentiu com a contratação e tinha plena ciência de que possuía um cartão de crédito da demandada.
Além disso, a utilização dos serviços, aliado à assinatura de termo de adesão e contratação de cédula de crédito mediante utilização de crédito consignado que já era utilizado pela autora, permite concluir pela ausência de qualquer erro, vício de consentimento ou nulidade do contrato firmado. Outrossim, foi comprovado o TED em favor da autora, ID 99722994, cujo valor foi por ela utilizado, de modo que não foi comprovada a não utilização dos valores ou a devolução à instituição bancária, fato esse que só corrobora com a tese da utilização dos serviços apta a comprovar a contratação do cartão.
Até mesmo o fato de utilizar os serviços e pugnar pelo reconhecimento de nulidade do cartão é uma conduta contraditória, uma vez que a parte alega não conhecer de serviço que há muito tempo ela mesma utiliza, violando o princípio do venire contra factum proprium. Nesse sentido, verifica-se que o nosso E. TJPB já firmou entendimento consolidado sobre o tema, manifestando-se em diversas oportunidades, veja: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RMC. REGULARIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE. VALORES DISPONÍVEIS PARA COMPRAS E SAQUES. UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO PELO CONSUMIDOR. COMPRAS EFETUADAS NO CARTÃO. RECONHECIMENTO DE SUA ANUÊNCIA ÀS CONDIÇÕES E MODALIDADE CONTRATADA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DA CONSUMIDORA DESPROVIDO. RECURSO DO BANCO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência da dívida, ordenando a cessação dos descontos em benefício previdenciário, e determinando a restituição em dobro dos valores descontados.
A primeira apelante (instituição financeira) alegou prescrição quinquenal e a regularidade da contratação e utilização do cartão de crédito consignado. A segunda apelante (consumidora) sustentou a ausência de contratação e pleiteou a condenação por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) Definir se a contratação do cartão de crédito consignado ocorreu de forma válida e regular, afastando a declaração de inexistência da dívida e a repetição de indébito; (ii) Determinar se houve dano moral configurado pela conduta ilícita da instituição financeira, justificando eventual condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo prescricional aplicável às pretensões de falha na prestação de serviços é quinquenal, conforme precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
4. As provas documentais demonstram que a parte consumidora realizou diversas transações com o cartão de crédito consignado, evidenciando a ciência inequívoca da contratação e afastando a tese de inexistência de relação jurídica.
5. A utilização reiterada do serviço caracteriza o princípio do venire contra factum proprium, inviabilizando o reconhecimento de erro substancial e a anulação do contrato.
6. A cobrança efetuada pela instituição financeira foi legítima, em exercício regular de direito, não havendo ilicitude ou justificativa para a devolução em dobro dos valores descontados.
7. A inexistência de ato ilícito afasta a configuração de dano moral.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Desprovido o recurso da segunda apelante e provido o recurso da primeira apelante. Tese de julgamento:
1. O prazo prescricional para pleitos relacionados à falha na prestação de serviços bancários é quinquenal.
2. A utilização reiterada de serviço contratado impede o reconhecimento de erro substancial ou nulidade contratual, pelo reconhecimento do serviço contratado.
3. A legitimidade das cobranças realizadas por instituição financeira, com base em contrato válido e regularmente utilizado, afasta o dever de indenizar e de restituir valores. __________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 27, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC 0802411-29.2023.8.15.0601, Rel. Gabinete
14 - Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 13/11/2024; TJPB, AC 0801612-18.2021.8.15.0031, Rel. Gabinete
14 - Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 27/06/2022; TJPB, AC, 0804286-95.2023.8.15.0031, Rel. Gabinete
02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 19/08/2024. (0804255-88.2024.8.15.0371, Rel. Gabinete
20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO EM FOLHA DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL. COBRANÇA DO SALDO REMANESCENTE NA PRÓPRIA FATURA. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS CONTRATUAIS NA HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO SALDO REMANESCENTE.
REALIZAÇÃO DE COMPRAS, UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS OFERECIDOS PELO CARTÃO E PAGAMENTO PARCIAL DO SALDO REMANESCENTE. DEMONSTRAÇÃO DE CONHECIMENTO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. O contrato de cartão de crédito consignado, por si só, não constitui prática abusiva, devendo o consumidor, nesses casos, demonstrar irregularidades ou vício na contratação. Restando comprovada a utilização cartão de crédito consignado para saques e compras, além do pagamento parcial do saldo remanescente constante das faturas, não há que se falar em vício de consentimento capaz de ensejar a anulação do negócio jurídico.
Desprovimento do recurso. (0803381-40.2018.8.15.0751, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO – COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO EM FOLHA DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL. COBRANÇA DO SALDO REMANESCENTE NA PRÓPRIA FATURA. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS CONTRATUAIS NA HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO SALDO REMANESCENTE. REALIZAÇÃO DE COMPRAS, UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS OFERECIDOS PELO CARTÃO E PAGAMENTO PARCIAL DO SALDO REMANESCENTE. DEMONSTRAÇÃO DE CONHECIMENTO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O contrato de cartão de crédito consignado, por si só, não constitui prática abusiva, devendo o consumidor, nesses casos, demonstrar irregularidades ou vício na contratação. - Restando comprovada a utilização cartão de crédito consignado, além do pagamento parcial do saldo remanescente constante das faturas, não há que se falar em vício de consentimento capaz de ensejar a anulação do negócio jurídico. -Desprovimento do recurso. (0800129-61.2020.8.15.0071, Rel.
Gabinete
19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 14/08/2023) Portanto, não demonstrada irregularidade na contratação, deve ser mantido o entendimento no sentido de que a parte autora consentiu com a contratação do cartão de crédito consignado, uma vez que assinou termo de adesão, recebeu os valores disponibilizados e utilizou os serviços do cartão, o que revela qualquer ilicitude da ré que agiu mediante exercício regular de direito.
Assim, a improcedência dos pedidos é medida impositiva, devendo ser rejeitados os pedidos de nulidade contratual e indenizações.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no que nos autos consta, rejeito as prejudiciais arguidas, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial para, com base no art. 487, I, do CPC, extinguir o feito com resolução de mérito. Condeno, com base no princípio da causalidade, a promovente em custas finais e honorários advocatícios, estes que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, consoante art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade ficará sobrestada e condicionada à demonstração pela promovida da perda de hipossuficiência do autor, conforme art. 98, § 3º, do CPC.
Intime-se as partes da presente decisão. Interposta Apelação, intime-se a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, e, em seguida, proceda-se com a remessa dos autos para o e. TJPB, independentemente de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos, e, ato contínuo, arquive-se, com a devida baixa na distribuição. P.R.I. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito