PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS CREMAÇÃO Proc. Nº.: 0851482-97.2025.8.15.2001
REQUERENTE: ALEXANDRE VECCHI DE ALENCAR
DECISÃO
ALEXANDRE VECCHI DE ALENCAR, devidamente qualificado na exordial, através de procurador e advogado legalmente constituído, ingressou com pedido de ALVARÁ JUDICIAL DE AUTORIZAÇÃO PARA CREMAÇÃO, alegando os fatos constantes na peça vestibular. Asseveram que é um dos dois irmãos do falecido FERNANDO VECCHI DE ALENCAR, que reside Foz do Iguaçu, e que devido ao alto custo necessáio para traslado do corpo para a Cidade de Foz do Iguaçu/PR decidiu por proceder com a Cremação, e sendo caso de morte violenta, fez-se necessário ingressar com a presente ação.
Juntou documentação. Diligências saneadoras realizadas, com juntada de laudo tanatoscópico apresentado pelo IPC/PB (ID.124410380 - Pág.
24) Parecer favorável do Ministério Público (ID. 124545914) Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir. Em se tratando de pedido de Cremação, constatando-se que a morte foi por consequência de um suicídio, necessário para realização a autorização judicial, mediante análise do Ministério Público. No tocante à cremação cadavérica, dispõe o art. 77, § 2º, da lei nº 6.015/73: “Art. 77 (...) “§ 2º. A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por dois médicos ou por um médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária”.
No enunciado normativo acima, vislumbramos as duas modalidades de cremação existentes: a cremação voluntária, na qual pressupõe a vontade deixada pelo extinto; e a cremação compulsória, a qual advém do interesse público sanitário. Na hipótese específica de morte violenta, a lei reclama mais um requisito para a cremação cadavérica humana, quer seja, autorização judicial. Diante da morte violenta, isto é, havendo necessidade de investigação criminal visando à elucidação de uma eventual infração penal, os achados cadavéricos constituem prova material relacionada à existência de um possível crime, que não é o caso do presente feito.
Como verificado todos as diligências foram realizadas no sentido de concretizar a causas mortis, sendo detectado por ocasião da DO anxada aos autos que a pessoa foi vítima de enforcamento (ID.121749171), o que nos permite em acordo com o parecer ministerial, deferir o pedido. Nesse contexto, demonstrado o óbito, inexistindo dúvidas quanto à identificação do corpo e, muito menos, razões para adiar a sua cremação, patente a urgência em autorizar o pedido da inicial.
Restando preenchidos os requisitos legais contidos no art. 300 CPC/2015, que sejam: a “probabilidade do direito ”, face o imensurável sofrimento e prejuízo que poderá se abater sobre a família do falecido caso não seja concedida a presente liminar, bem como o “perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo ”, posto que o direito ao falecido de ser sepultado logo após a sua morte, bem como o direito da família de prantear o seu ente querido com o mínimo de dignidade.
Isto posto, defiro a liminar pleiteada na exordial, para determinar a LIBERAÇÃO DO CORPO DE FERNANDO VECCHI DE ALENCAR, AUTORIZANDO desde já a CREMAÇÃO dos seus restos mortais Determino ainda que se proceda o Registro de Óbito do falecido, visto o decurso do prazo, devendo posteriormente, no prazo de 15 (quinze) dias anexar aos autos. Serve a presente decisão como Mandado/Oficio/Alvará, conforme determina a CGJPB.
Decorrido o prazo com ou sem a juntada do Óbito, destacando a cremação, venham-me os autos concluso. CUMPRA-SE com URGÊNCIA. Após, vista dos autos ao Ministério Público. P.I. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas Juiz de Direito