Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- JOAO FRANCISCO DE OLIVEIRA
- Advogados
- NATALICIO EMMANOEL QUINTELLA LIMA (OAB 11870/PB), DANIEL RAMALHO DA SILVA (OAB 18783/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851586-31.2021.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Abono de Permanência, Abono de Permanência em Serviço (Art. 87)] AUTOR: JOAO FRANCISCO DE OLIVEIRA REU: PROCURADOR GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA, SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA
SENTENÇA
Vistos, etc. O autor, Auditor Fiscal Tributário Estadual, ajuizou a presente demanda com o objetivo de obter a declaração de seu direito ao gozo do abono de permanência, fundamentado na Emenda Constitucional nº 47/2005, bem como o recebimento das diferenças financeiras retroativas devidas desde o preenchimento dos requisitos previdenciários. O Estado da Paraíba apresentou peça contestatória e fora apresentada réplica.
Sem especificação de provas. É o breve relato.
DECIDO. A controvérsia diz respeito à norma jurídica previdenciária aplicável à situação funcional do autor. O autor ingressou no serviço público estadual em 30 de novembro de 1995 no cargo de Auditor Fiscal Tributário Estadual (ID 52926465). Em 21 de julho de 2020, o servidor reuniu todos os pressupostos necessários para a concessão da aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, conforme expressamente atestado na certidão emitida pela Gerência Executiva de Concessão de Vantagens e Benefícios (ID 52926465).
Na referida data, o autor acumulava 38 anos, 2 meses e 4 dias de contribuição, atingindo pontuação total superior aos 95 pontos exigidos sob as regras vigentes (ID 52926465). A administração pública indeferiu o requerimento administrativo sob o argumento de que o autor não atendeu ao requisito de idade mínima de 61 anos, estabelecido pelo artigo 4º da Emenda Constitucional Federal nº 103/2019 (ID 52926465).
Ocorre que as regras introduzidas pela Reforma da Previdência Federal não possuíam eficácia imediata sobre os servidores públicos dos Estados. O artigo 20, parágrafo 4º, da Emenda Constitucional nº 103/2019 estabeleceu que as regras anteriores permaneceriam vigentes para os servidores estaduais até que cada ente federativo promovesse as alterações correspondentes em suas respectivas legislações orgânicas.
