Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0851871-24.2021.8.15.2001 [1/3 de férias] AUTOR: EDUARDO ARAUJO LOURENCO, FRANCISCO DAS CHAGAS A SILVA, VALDOMIRO ROQUE, RENATO VIANA NOGUEIRA, WALTERLAN ALVES DOS SANTOS, CLEDIVALDO SOUSA SILVA, FRANCISCO DANTAS DE MORAIS, ALESSANDRO CARVALHO DA SILVA, LUIS RAIMUNDO ALVES FILHO, ANTONIO JOSE DE NOVAIS, JOSEAN SIMOES DE MEDEIROS, CARLOS ROBERTO DE LIMA REU: ESTADO DA PARAIBA
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária Revisional de Remuneração c/c Cobrança promovida por Eduardo Araújo Lourenço e outros onze servidores militares estaduais em face do Estado da Paraíba (ID 52978681). Sustentam os autores, em suma, que integram os quadros da Polícia Militar e que a gratificação de insalubridade, prevista na proporção de 20% sobre o soldo pelo art. 4º da Lei Estadual nº 6.507/1997, sofreu congelamento indevido a partir da Lei Complementar Estadual nº 50/2003 e da Medida Provisória nº 185/2012 (convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012).
Pleiteiam a declaração de ilegalidade desse congelamento, com a consequente implantação da vantagem em seus vencimentos no percentual de 20% sobre o soldo atualizado, bem como a condenação do promovido ao pagamento das diferenças remuneratórias vencidas no quinquênio anterior à propositura da demanda e vincendas no curso do feito. Atribuíram à causa o valor de R$ 1.000,00 e juntaram documentos (IDs 52978682 a 52978978).
O benefício da gratuidade judiciária foi indeferido pelo juízo (ID 53075973), ensejando a comprovação do recolhimento das custas iniciais pelos autores (IDs 54808771, 54808773 e 54808774). Devidamente citado, o Estado da Paraíba apresentou contestação (ID 63634726). Preliminarmente, arguiu a limitação e o desmembramento do litisconsórcio ativo facultativo, a litispendência e a coisa julgada relativamente a sete dos autores (com pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé), a ilegitimidade passiva quanto ao militar reformado Francisco das Chagas Alves da Silva, além de impugnar a gratuidade da justiça e o valor da causa.
No mérito, suscitou prejudicial de prescrição do fundo de direito e defendeu a improcedência dos pedidos, destacando que a gratificação de insalubridade consubstancia vantagem transitória propter laborem, cuja concessão exige comprovação técnica e efetiva de labor em condições insalubres, ausente na espécie. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 64309848). Instadas a especificarem provas (ID 75590469), o ente público dispensou dilações (ID 76010026), ao passo que a parte autora formulou requerimento genérico de perícia (ID 76554072).
Após o sobrestamento do feito por força do IRDR nº 10 (ID 76593305), a classe processual foi retificada para o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública (ID 105932229). Em seguida, as partes manifestaram expresso desinteresse na conciliação e na produção de provas adicionais, pugnando pelo julgamento da lide (IDs 108089761 e 108661569). Intimada especificamente sobre a ocorrência de litispendência e coisa julgada (ID 114836905), a parte autora peticionou (ID 116662784) reconhecendo formalmente a duplicidade de ações em relação aos autores Valdomiro Roque, Renato Viana Nogueira, Carlos Roberto de Lima, Francisco Dantas de Morais e Antônio José de Novais, requerendo a desistência e extinção do feito quanto a eles sem aplicação de penalidades, bem como o prosseguimento regular em favor dos demais promoventes.
O Estado da Paraíba manifestou-se requerendo a extinção do processo quanto aos referidos autores, reiterando os pedidos de aplicação de multa por litigância de má-fé, de exclusão de Francisco das Chagas Alves da Silva e de acolhimento das demais preliminares (ID 157762864). Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
1. Extinção por Litispendência e Coisa Julgada e Análise de Litigância de MÁ-FÉ Impõe-se, inicialmente, acolher a extinção do feito sem julgamento de mérito em relação aos promoventes Valdomiro Roque, Renato Viana Nogueira, Carlos Roberto de Lima, Francisco Dantas de Morais e Antônio José de Novais. A petição de ID 116662784 evidenciou o reconhecimento expresso pela própria parte promovente quanto à existência de demandas idênticas ajuizadas em momento anterior perante este Poder Judiciário.
A consulta ao sistema processual confirmou que os referidos autores já haviam deduzido a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos em ações pretéritas, quais sejam: Processo nº 0848210-37.2021.8.15.2001 (Valdomiro Roque), Processo nº 0802023-94.2021.8.15.0311 (Renato Viana Nogueira), Processo nº 0810442-89.2021.8.15.0251 (Carlos Roberto de Lima), Processo nº 0815122-03.2019.8.15.0001 (Francisco Dantas de Morais) e Processo nº 0850590-33.2021.8.15.2001 (Antônio José de Novais) (ID 114836905, fl. 13).
Dessa forma, restando configurada a litispendência e, em relação a alguns, a coisa julgada, a extinção do processo sem resolução de mérito é medida imperativa com base no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Por outro lado, não se vislumbra conduta processual caracterizadora de dolo específico ou fraude deliberada apta a justificar a incidência de multa por litigância de má-fé. A defesa técnica dos promoventes esclareceu a ocorrência de equívoco escusável na distribuição plúrima e postulou de imediato a extinção do feito tão logo instada pelo juízo (ID 116662784).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a constatação de litispendência ou a reiteração equivocada de pretensão em litisconsórcio ativo não conduz, por si só, à imposição automática de sanção processual, sendo indispensável a demonstração de intuito desleal:
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO. AÇÃO. LITISPENDÊNCIA. PROPOSITURA. NOVA AÇÃO. DURANTE. TRÂMITE. AÇÃO IDÊNTICA. MULTA. LITIGÂNCIA. MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO. VERDADE. FATOS. AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. MODIFICAÇÃO.
DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ.
2. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto à ocorrência da litispendência, bem como a existência de conduta caracterizadora da litigância de má-fé, sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.
3. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.934.817/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.) Assim, não comprovado o propósito de enriquecimento ilícito ou de indução dolosa do juízo em erro, afasta-se a aplicação da penalidade prevista nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil. Por fim, quanto aos promoventes Luis Raimundo Alves Filho e Cledivaldo Sousa Silva, constata-se que a presente ação foi distribuída em 29/12/2021 (ID 52978680), marco temporal anterior ao ajuizamento dos feitos nº 0832441-52.2022.8.15.2001 e nº 0800970-30.2022.8.15.0251.
Logo, caracterizada a prevenção desta demanda originária, o trâmite processual prossegue regularmente em relação a ambos.
2. Ilegitimidade Passiva do Estado quanto a Militar Reformado Assiste razão ao Estado da Paraíba ao suscitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam no tocante ao promovente Francisco das Chagas Alves da Silva (ID 63634726, fls. 4-5 e ID 157762864, fl. 2). Verifica-se dos elementos coligidos aos autos e das ações correlatas informadas pelo promovido que o referido autor ostenta a condição de policial militar reformado.
A gestão previdenciária e o pagamento dos proventos dos servidores públicos militares inativos do Estado da Paraíba competem privativamente à PBPREV – Paraíba Previdência, autarquia estadual dotada de personalidade jurídica de direito público própria e plena autonomia administrativa e financeira, instituída pela Lei Estadual nº 7.517/2003. Por possuir a entidade autárquica capacidade processual e patrimonial exclusiva para responder pelas obrigações pecuniárias decorrentes dos proventos de inatividade, o Estado da Paraíba não ostenta pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da pretensão veiculada pelo aludido inativo.
Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao reconhecer a legitimidade exclusiva da autarquia previdenciária para responder pelos atos e parcelas atinentes aos militares inativos: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão
ACÓRDÃO
Agravo Interno nº 0818029-53.2021.8.15.2001. Relator: Juiz Convocado Carlos Neves da Franca Neto Agravante(s): PbPrev – Paraíba Previdência, rep. por seu Procurador Paulo Wanderley Câmara - OAB/PB 10.138. Agravado(s): Richard da Silva Soares. Advogado(s): Maria Lucineide de Lacerda Santana – OAB/PB 11.662-B. Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MILITAR REFORMADO. CONTRIBUIÇÃO PARA FUNDO DE SAÚDE.
ILEGALIDADE RECONHECIDA. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO TRIBUNAL PLENO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, em Ação Ordinária ajuizada por militar reformado, rejeitou preliminares e deu parcial provimento à Apelação para delimitar a restituição dos valores indevidamente descontados a partir de 11/09/2019, conforme modulação dos efeitos fixada na ADI nº 0808343-94.2019.815.0000.
2. A PBPREV sustenta sua ilegitimidade passiva, alegando que o Estado da Paraíba seria o responsável pelos descontos. No mérito, defende a legalidade da contribuição para o Fundo de Saúde com base no artigo 27 da Lei Estadual nº 5.701/93 e no artigo 195, § 4º, da Constituição Federal, argumentando que a assistência médica esteve disponível ao autor e que a devolução das contribuições configuraria enriquecimento ilícito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a PBPREV possui legitimidade passiva para responder pela restituição dos valores descontados a título de contribuição para o Fundo de Saúde; e (ii) estabelecer se a contribuição compulsória prevista no art. 27, § 2º, da Lei Estadual nº 5.701/93 é constitucional e válida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A PBPREV possui legitimidade passiva, pois é responsável pelo pagamento dos proventos do militar reformado, realizando os descontos contestados diretamente na folha de pagamento.
5. A jurisprudência consolidada do Tribunal Pleno desta Corte reconhece a inconstitucionalidade da contribuição compulsória para o Fundo de Saúde dos militares estaduais, por violação ao art. 149, § 1º, da Constituição Federal, conforme decidido no Incidente de Inconstitucionalidade nº 0001311-42.2017.815.0000.
6. A cobrança da contribuição sem previsão constitucional configura exigência ilegal, sendo devida a devolução dos valores indevidamente descontados, respeitada a prescrição quinquenal.
7. A argumentação de enriquecimento ilícito do beneficiário não se sustenta, pois a nulidade da exação impõe a restituição dos valores descontados, independentemente da utilização dos serviços de assistência à saúde.
8. A decisão monocrática deve ser mantida, uma vez que se encontra em conformidade com os precedentes desta Corte e dos Tribunais Superiores.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Agravo Interno desprovido. Tese de julgamento:
1. A PBPREV possui legitimidade passiva para responder por descontos indevidos efetuados na folha de pagamento dos militares reformados.
2. A contribuição compulsória prevista no art. 27, § 2º, da Lei Estadual nº 5.701/93 é inconstitucional, por violar o art. 149, § 1º, da Constituição Federal.
3. Os valores descontados a esse título devem ser restituídos, respeitada a prescrição quinquenal. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 149, § 1º; Lei Estadual nº 5.701/93, art. 27, § 2º; CPC, art. 932,
III. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Incidente de Inconstitucionalidade nº 0001311-42.2017.815.0000, rel. Des. Leandro dos Santos, j. 06/06/2018. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO
VOTO
DA RELATORA.(0818029-53.2021.8.15.2001, Rel. Gabinete
02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/03/2025) Desse modo, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito em relação a Francisco das Chagas Alves da Silva, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
3. Rejeição do Pedido de Limitação do Litisconsórcio Ativo O Estado da Paraíba postulou a limitação do litisconsórcio ativo facultativo, com a extinção ou o desmembramento da demanda em relação aos servidores remanescentes, sob a alegação de comprometimento à rápida solução do litígio e de prejuízo ao exercício do contraditório (ID 63634726, fl. 2 e ID 157762864, fl. 2). A pretensão não comporta acolhimento.
O art. 113, inciso III, do Código de Processo Civil autoriza a formação do litisconsórcio quando ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. A faculdade conferida ao magistrado pelo art. 113, § 1º, do Código de Processo Civil para limitar o número de litigantes tem caráter excepcional, reservando-se a situações em que a multiplicidade de polos inviabilize concretamente a defesa do réu ou o andamento célere do processo.
No caso vertente, após a extinção do feito em relação a seis dos demandantes originários, o polo ativo restou restrito a seis servidores. Além disso, a controvérsia jurídica posta em juízo apresenta contornos estritamente homogêneos, debatendo a interpretação de diplomas legais estaduais e a necessidade de comprovação das condições de trabalho para o adicional de insalubridade. Inexistindo complexidade fática desproporcional ou prejuízo à cognição jurisdicional, indefere-se o pedido de limitação ou desmembramento do feito.
4. Rejeição da Prescrição do Fundo de Direito O promovido arguiu a prejudicial de prescrição do fundo de direito, asseverando que a edição da Lei Complementar Estadual nº 50/2003 e da Medida Provisória nº 185/2012 constituiriam atos normativos de efeitos concretos (ID 63634726, fls. 9-11). A tese desmerece prosperar. A pretensão deduzida em juízo versa sobre cobrança e implantação de vantagem remuneratória funcional devida mensalmente, caracterizando relação jurídica de trato sucessivo.
Em tais hipóteses, a violação ao direito subjetivo renova-se a cada mês em que a Administração supostamente deixa de efetuar o pagamento da parcela ou o realiza a menor, inocorrendo negativa expressa e formal da própria Administração ao direito material vindicado. Incide na espécie o teor da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, a prescrição atinge exclusivamente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, em conformidade com o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Esse entendimento é reiteradamente confirmado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba em lides envolvendo parcelas remuneratórias da categoria militar: Ementa: Poder Judiciário 03 Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete
09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL nº 0802003-36.2023.8.15.0731 O RIGEM : 2ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo RELATOR : Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos APELANTE : Adermar Ribeiro de Oliveira ADVOGADO : Marcos Antônio Inácio da Silva, OAB/PB 4.007 APELA DO : INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social PROCURADOR : Albino Luciano Goggin Zarzar Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO .
APELAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AJUIZAMENTO DE AÇÕES IDÊNTICAS EM FOROS DISTINTOS. CONFIGURAÇÃO DE COISA JULGADA. CONDUTA TEMERÁRIA. MULTA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta por segurado contra sentença que, ao reconhecer a ocorrência de coisa julgada material entre a presente ação e outra proposta perante a Justiça Federal, extinguiu o feito sem resolução de mérito e condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A parte apelante sustenta ter exercido apenas seu direito de ação, sem intenção dolosa, e requer a reforma da sentença nesse ponto, ou, alternativamente, a suspensão da exigibilidade da multa diante da gratuidade de justiça deferida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o ajuizamento de ações com identidade de partes, causa de pedir e pedido, em jurisdições distintas, configura litigância de má-fé por conduta temerária, nos termos do art. 80, V, do CPC, e se é cabível a suspensão da exigibilidade da multa em razão da gratuidade de justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR A identidade entre as ações propostas - quanto às partes, à causa de pedir (incapacidade laboral decorrente das mesmas patologias ortopédicas) e ao pedido (benefício por incapacidade) - configura coisa julgada, ainda que os benefícios postulados tenham natureza jurídica diversa (espécies B91 e B31). A reiteração da demanda em juízo diverso, com base em mesma situação fática e sem informar a existência da ação anterior, revela conduta processual temerária, nos termos do art. 80, V, do CPC, suficiente para caracterizar litigância de má-fé.
A boa-fé processual exige lealdade e cooperação das partes, sendo vedado o ajuizamento de múltiplas ações sobre a mesma controvérsia com o intuito de obter pronunciamento jurisdicional favorável. A temeridade processual não exige demonstração de dolo, bastando a atuação negligente ou imprudente que cause risco ou prejuízo à administração da justiça. A multa por litigância de má-fé possui natureza sancionatória e é imediatamente exigível, não sendo beneficiada pela suspensão prevista no art. 98, § 3º, do CPC, aplicável apenas a honorários e custas.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : A propositura de ação idêntica a outra já ajuizada, com mesma causa de pedir e pedido, mesmo que em jurisdição distinta, caracteriza conduta temerária e enseja a condenação por litigância de má-fé. A multa por litigância de má-fé possui natureza sancionatória e é exigível mesmo quando a parte é beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. ____________________ Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 5º, 80, V, 85, § 11, 98, §§ 3º e 4º, 337, §§ 1º, 2º e 4º, e 502.
Jurisprudência relevante citada : Não há precedentes específicos citados no acórdão.(0802003-36.2023.8.15.0731, Rel. Gabinete
09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 4ª Câmara Cível, juntado em 25/02/2026) Rejeita-se, pois, a preliminar prejudicial de prescrição do fundo de direito.
5. Julgamento do Mérito dos Autores Remanescentes Superadas as matérias processuais e a prejudicial de prescrição, cumpre examinar o mérito da pretensão em relação aos autores remanescentes: Eduardo Araújo Lourenço, Walterlan Alves dos Santos, Cledivaldo Sousa Silva, Alessandro Carvalho da Silva, Luis Raimundo Alves Filho e Josean Simões de Medeiros. O cerne da controvérsia consiste em aferir se os policiais militares do Estado da Paraíba fazem jus, de forma automática e indistinta, à implantação e ao descongelamento da gratificação de insalubridade na razão de 20% sobre o respectivo soldo, com amparo no art. 4º da Lei Estadual nº 6.507/1997.
A Lei Estadual nº 6.507/1997, em seu art. 4º, disciplinou que a gratificação de insalubridade devida ao policial militar ocorreria na forma dos arts. 197, inciso XII, e 210 da Lei Complementar nº 39/1985 (posteriormente sucedida pela Lei Complementar nº 58/2003, em seu art. 71). Da dicção expressa dos aludidos diplomas legais, extrai-se que a vantagem pecuniária é devida ao funcionário quando em exercício em locais ou atividades que ofereçam condições nocivas à saúde ou possibilidade de contração de moléstia profissional.
Trata-se, portanto, de autêntico salário-condição, ostentando natureza jurídica transitória e propter laborem. O adicional só é devido enquanto o servidor público estiver submetido de forma efetiva e habitual às circunstâncias gravosas do ambiente de trabalho. O simples fato de pertencer aos quadros da Polícia Militar não confere direito automático ao recebimento da verba de insalubridade, incumbindo à parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos moldes do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, mediante demonstração cabal do exercício de atribuições em locais insalubres.
No caso concreto, os promoventes acostaram à petição inicial apenas fichas financeiras e contracheques (IDs 52978962 a 52978978), documentos que não revelam a exposição a agentes nocivos nem atestam a existência de condições insalubres em seus postos de trabalho. Além disso, intimadas expressamente sobre a dilação probatória e realização de audiência, as partes declararam desinteresse e requereram o julgamento antecipado do mérito (IDs 108089761 e 108661569).
A jurisprudência da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba pacificou o entendimento de que a falta de prova técnica da insalubridade conduz à improcedência da pretensão de implantação do adicional: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. João Alves da Silva Processo nº: 0801620-32.2020.8.15.0321 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Adicional de Insalubridade] APELANTE: ERIVALDO DANTAS DA NOBREGA APELADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBAREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. PARTE QUE RECLAMA NÃO PAGAMENTO E INCORPORAÇÃO. PROVA DO TRABALHO EM LOCAL INSALUBRE. INEXISTÊNCIA. RUBRICA DE NATUREZA PROPTER LABOREM. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO CPC, ART. 373,
I. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Impositivo o afastamento da pretensão do recorrente de incorporar e receber diferenças de rubrica de natureza propter laborem , notadamente quando não prova o exercício do cargo em condições de insalubridade. Inobservância do art. 373, I, do CPC. VISTOS , relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0801620-32.2020.8.15.0321, Rel.
Gabinete
09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 29/04/2021) Assim, à míngua de comprovação idônea de labor sob condições nocivas à saúde, a rejeição integral dos pedidos é medida de rigor com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
6. Dispositivo
Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em relação aos promoventes Valdomiro Roque, Renato Viana Nogueira, Carlos Roberto de Lima, Francisco Dantas de Morais e Antônio José de Novais, em razão do reconhecimento da litispendência e da coisa julgada, indeferida a aplicação de multa por litigância de má-fé; b) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, no tocante ao promovente Francisco das Chagas Alves da Silva, em razão da ilegitimidade passiva ad causam do Estado da Paraíba; c) JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, em relação aos autores remanescentes Eduardo Araújo Lourenço, Walterlan Alves dos Santos, Cledivaldo Sousa Silva, Alessandro Carvalho da Silva, Luis Raimundo Alves Filho e Josean Simões de Medeiros.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicável ao rito do Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Com amparo no art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil, defiro o requerimento autoral e determino que a Secretaria proceda ao cadastramento para que todas as publicações e comunicações dos atos processuais sejam veiculadas exclusivamente em nome da advogada Dra.
Ana Cristina de Oliveira Vilarim (OAB/PB nº 11.967), sob pena de nulidade.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. João Pessoa/PB, 17 de agosto de 2026. Juíza de Direito