PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca de João Pessoa - Fórum Cível Des. Mario Moacyr Porto Juízo da 5ª Vara de Família da Capital Av João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 3208-2400 ; e-mail: [email protected] ; WhatsApp: (83) 99143-9308 Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1461 v.1.00
DECISÃO
Nº do Processo: 0851940-17.2025.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Guarda]
AUTOR:
I. T. D.
C. S. F.REPRESENTANTE: M. P. D. A. REU:
I. T. D.
C. S.
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Modificação de Guarda com pedido de Ajustes de Visitas ajuizada por M. P. D. A., em representação de seu filho menor, ISRAEL TOMÁZ DA COSTA SILVA FILHO, em face de ISRAEL TOMÁZ DA COSTA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, em sua petição inicial (ID 122501745), narra que, apesar de existir um acordo prévio homologado nos autos do processo nº 0871699-35.2023.8.15.2001 (ID 122503254), o qual manteve a guarda na modalidade compartilhada, a convivência e a comunicação entre os genitores tornaram-se insustentáveis.
Alega, em síntese, que o genitor descumpre reiteradamente o regime de visitas, mantém a genitora bloqueada em seus canais de comunicação, obrigando o contato por meio do aparelho celular da própria criança, e se recusa a informar o endereço onde o filho permanece durante os períodos de convivência. Diante da profunda animosidade e da ausência de diálogo, pugna pela modificação da guarda para a modalidade unilateral materna, com a consequente readequação das visitas.
Requereu, ademais, a realização de estudo social na residência do requerido, manifestando preocupação com as condições de acomodação do menor. Em despacho inicial proferido pela 3ª Vara de Família (ID 122562960), foi deferida a gratuidade judiciária e designada audiência de conciliação. Realizado o ato (ID 123583899), a tentativa de composição restou infrutífera, abrindo-se o prazo para a apresentação de defesa.
Devidamente citado (ID 122602671) e representado pela Defensoria Pública (ID 123046610), o promovido apresentou contestação (ID 124728452), na qual rechaçou veementemente as alegações autorais, afirmando ser um pai presente e cumpridor de seus deveres. Em contrapartida, atribuiu à genitora a responsabilidade pelo colapso na comunicação, alegando ser alvo de agressões verbais, o que teria motivado o bloqueio no aplicativo de mensagens.
Propôs a utilização de um aplicativo específico para a comunicação entre os genitores. Ademais, formulou pedidos próprios, como a ampliação do regime de convivência e a implementação de aplicativo de controle parental no celular do filho. Impugnou o pedido de estudo social, considerando-o desnecessário e invasivo, e requereu a condenação da autora por litigância de má-fé. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 126586084), rebatendo os argumentos do réu e reforçando a tese da impossibilidade de manutenção da guarda compartilhada, dada a postura hostil e a falta de cooperação do genitor.
Após a redistribuição do feito para este Juízo da 5ª Vara de Família (ID 132230549), a parte ré, em resposta ao despacho que instou as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, protocolou a petição de ID 136055600, na qual reitera suas alegações e, ao final, requer expressamente a intervenção do Núcleo de Apoio Psicossocial (NAPEM) para avaliação da dinâmica familiar. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio de sua ilustre representante, emitiu a cota de ID 136242315, na qual opinou pela realização de audiência de instrução para oitiva das partes e testemunhas.
Contudo, ressaltou que, antes de tal providência, considera imprescindível a realização de estudo psicossocial com as partes e o menor, a fim de obter um conhecimento aprofundado sobre a realidade em que a criança está inserida, requerendo formalmente a referida diligência e a posterior intimação das partes para se manifestarem sobre o relatório. É o sucinto relatório.
Decido. Primeiramente, tendo em vista o incorreto cadastramento da demanda no PJe, procedo a retificação da classe processual da presente ação para "GuardaFam - Guarda de Família (14671)", em conformidade com o sistema de gestão de tabelas processuais unificadas do CNJ (https://www.cnj.jus.br/sgt/consulta_publica_classes.php). O cerne da controvérsia instaurada nestes autos reside na intensa litigiosidade que permeia a relação entre os genitores, marcada por acusações mútuas e uma aparente ruptura completa dos canais de diálogo minimamente civilizados, situação que impacta diretamente a estabilidade emocional e o desenvolvimento saudável do filho menor.
De um lado, a genitora aponta para um descumprimento sistemático dos deveres paternos e uma deliberada obstrução da comunicação; de outro, o genitor alega ser vítima de agressividade e de práticas que visam a desqualificar sua figura parental, configurando, em sua visão, atos de alienação. Nesse cenário de narrativas diametralmente opostas e de alta complexidade emocional, a simples análise dos documentos e das alegações das partes mostra-se insuficiente para que este Juízo forme um convencimento seguro e fundamentado sobre qual arranjo de guarda e convivência melhor atende ao princípio do superior interesse da criança, norteador de todas as decisões em matéria de Direito de Família, conforme preceitua o artigo 227 da Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 370, confere ao juiz, na qualidade de diretor do processo, o poder-dever de determinar, de ofício ou a requerimento, a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A produção de prova pericial, na modalidade de estudo psicossocial, revela-se, no caso concreto, não apenas útil, mas essencial para o deslinde da causa.
A intervenção de uma equipe técnica multidisciplinar é o instrumento adequado para investigar, com a devida isenção e expertise, a dinâmica das relações familiares, a qualidade do vínculo afetivo de cada genitor com o filho, as condições materiais e emocionais oferecidas em cada lar e os potenciais impactos do conflito parental sobre o bem-estar psicológico do menor. Corrobora a necessidade de tal medida o fato de que a sua realização foi expressamente requerida tanto pelo Ministério Público (ID 136242315), que a qualificou como "imprescindível", quanto pela própria parte requerida (ID 136055600), evidenciando um consenso processual sobre a pertinência da diligência para o esclarecimento dos pontos controvertidos.
O estudo técnico fornecerá a este Juízo subsídios fáticos e psicológicos cruciais para uma decisão justa, que transcenda a disputa entre os adultos e foque, primordialmente, na proteção e no bem-estar da criança. Quanto à necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento, entendo, em consonância com a lógica proposta pelo Ministério Público, que tal deliberação deve ser postergada para um momento posterior à juntada do relatório psicossocial.
O laudo a ser elaborado pela equipe do NAPEM poderá elucidar grande parte das questões fáticas controversas, otimizando a instrução processual e, eventualmente, tornando desnecessária a oitiva de certas testemunhas ou até mesmo a realização do ato, em prol da celeridade e da economia processual. Caso contrário, o mesmo laudo servirá para delimitar com maior precisão os pontos que ainda demandam dilação probatória, tornando a futura audiência, se necessária, mais focada e eficaz.
Ante o exposto, acolhendo integralmente a manifestação do Ministério Público de ID 136242315, DETERMINO o que se segue:
1. Remetam-se os autos ao Núcleo de Apoio das Equipes Multidisciplinares (NAPEM), para que seja realizado, com a urgência que o caso requer, estudo psicossocial envolvendo as partes, M. P. D. A. e ISRAEL TOMÁZ DA COSTA SILVA, e o filho menor, ISRAEL TOMÁZ DA COSTA SILVA FILHO. O referido estudo deverá abordar, sem prejuízo de outras questões que a equipe técnica julgue pertinentes, os seguintes pontos: a) a dinâmica da relação entre os genitores e o impacto do conflito parental sobre o menor; b) a qualidade do vínculo afetivo da criança com cada um de seus genitores; c) as condições de moradia, segurança, saúde e bem-estar oferecidas em ambas as residências; d) a rotina da criança e sua adaptação aos diferentes ambientes familiares; e) a análise das alegações de descumprimento do regime de convivência e de obstrução da comunicação; f) a avaliação de eventuais indícios de alienação parental ou de condutas que prejudiquem a imagem de um dos genitores perante o filho.
2. Fixe-se o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a apresentação do respectivo relatório técnico pela equipe do NAPEM.
3. Com a juntada do laudo psicossocial, intimem-se as partes, por seus procuradores, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o seu teor, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil.
4. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, abra-se nova vista dos autos ao Ministério Público para que apresente seu parecer conclusivo.
5. Somente após o integral cumprimento de todas as diligências acima, retornem-me os autos conclusos para deliberação acerca da necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento e para as demais providências cabíveis. Intimem-se.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito
Órgão
3ª Vara de Família da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ISRAEL TOMAZ DA COSTA SILVA FILHO
Advogado
BARBARA DOS SANTOS LIMA (OAB 28161/PB)
Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 dias, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as, se for o caso, inclusive com a indicação das eventuais testemunhas, que deverão comparecer em juízo independente de intimação, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso sejam indicadas testemunhas, deverá a parte que as arrolou indicar, de modo preciso, quais fatos almeja comprovar com a prova oral.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara de Família da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MAYARA PAIVA DE ABREU
Advogado
BARBARA DOS SANTOS LIMA (OAB 28161/PB)
Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 dias, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as, se for o caso, inclusive com a indicação das eventuais testemunhas, que deverão comparecer em juízo independente de intimação, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso sejam indicadas testemunhas, deverá a parte que as arrolou indicar, de modo preciso, quais fatos almeja comprovar com a prova oral.
Outubro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
3ª Vara de Família da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ISRAEL TOMAZ DA COSTA SILVA FILHO
Advogado
BARBARA DOS SANTOS LIMA (OAB 28161/PB)
Intimar a parte autora para impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC), quando suscitadas as matérias previstas no artigo 357 do Código de Processo Civil, a exceção de procuração e documentos pessoais.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara de Família da Capital
Classe
Setembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
3ª Vara de Família da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ISRAEL TOMAZ DA COSTA SILVA FILHO
Advogado
BARBARA DOS SANTOS LIMA (OAB 28161/PB)
Defiro o pedido de gratuidade processual. Designo audiência PRESENCIAL de conciliação para o dia 18/09/2025, às 10:30_horas, na Sala de Audiência deste Juízo. Faculto a presença das parte(s) que reside(m) em outra Comarca fora da Grande João Pessoa a comparecer(em) através do link http://bit.ly/3VARAFAMILIA. Cite-se o(a) promovido(a) para comparecer à audiência, advertindo-o(a) de que, caso não haja acordo, poderá receber a cópia da petição inicial naquele ato, que marcará o início da contagem do prazo de 15 dias para apresentação da contestação, independentemente do seu comparecimento (arts. 695 e 696 do CPC).
Intime-se a parte autora pessoalmente, se o advogado for membro da Defensoria Pública, ou por seu advogado, se particular. Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Intimação
D
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MAYARA PAIVA DE ABREU
Advogado
BARBARA DOS SANTOS LIMA (OAB 28161/PB)
Intimar a parte autora para impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC), quando suscitadas as matérias previstas no artigo 357 do Código de Processo Civil, a exceção de procuração e documentos pessoais.
Órgão
3ª Vara de Família da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MAYARA PAIVA DE ABREU
Advogado
BARBARA DOS SANTOS LIMA (OAB 28161/PB)
Defiro o pedido de gratuidade processual. Designo audiência PRESENCIAL de conciliação para o dia 18/09/2025, às 10:30_horas, na Sala de Audiência deste Juízo. Faculto a presença das parte(s) que reside(m) em outra Comarca fora da Grande João Pessoa a comparecer(em) através do link http://bit.ly/3VARAFAMILIA. Cite-se o(a) promovido(a) para comparecer à audiência, advertindo-o(a) de que, caso não haja acordo, poderá receber a cópia da petição inicial naquele ato, que marcará o início da contagem do prazo de 15 dias para apresentação da contestação, independentemente do seu comparecimento (arts. 695 e 696 do CPC).
Intime-se a parte autora pessoalmente, se o advogado for membro da Defensoria Pública, ou por seu advogado, se particular. Diligências e intimações necessárias.