Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0852021-97.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária]
AUTOR: BANCO J. SAFRA S.A REU: LINDBERG LEITAO BATISTA
SENTENÇA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. TRANSAÇÃO SOBRE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
I. CASO EM EXAME Ação ajuizada pelo Banco J. Safra S.A. em face de Lindberg Leitão Batista. As partes apresentaram termo de acordo e requereram a extinção do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o acordo celebrado entre as partes pode ser homologado judicialmente para extinguir o processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR A autocomposição é meio legítimo e eficaz de resolução de litígios, sendo incentivada pelo ordenamento jurídico brasileiro. O art. 840 do Código Civil autoriza a transação entre as partes para prevenir ou extinguir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. A jurisprudência reconhece a possibilidade de homologação de acordos extrajudiciais em qualquer fase processual, inclusive após o trânsito em julgado da sentença.
A homologação do acordo é medida que se impõe, pois reflete a vontade das partes e põe fim à controvérsia de forma consensual.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Acordo homologado. Processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Tese de julgamento: O acordo celebrado entre as partes pode ser homologado judicialmente quando envolver direitos patrimoniais disponíveis. A homologação de transação judicial é admissível em qualquer fase do processo e promove a pacificação social. A homologação do acordo extingue o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 924, II, e 90, § 3º; CC, art. 840. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 2007.016562-0, de Joinville, Rel. Des. Salim Schead dos Santos, j. 21.07.2008.
Vistos, etc. BANCO J. SAFRA S.A ajuizou a presente demanda em face de LINDBERG LEITAO BATISTA, todos qualificados nos autos. As partes juntaram aos autos (id 104514371) o termo de acordo celebrado e requereram a extinção do feito. É o que importa relatar. Passo a decidir. Analisando os autos, verifica-se que as partes chegaram a uma composição relativa ao objeto da demanda. O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios.
Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da hétero composição.
O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Nesse diapasão, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado. Nesse sentido, a jurisprudência admite pacificamente a homologação de acordo extrajudicial realizado a qualquer momento processual, conforme se pode conferir através da leitura do julgado adiante colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES LITIGANTES APÓS SER ENCAMINHADO OS AUTOS A ESTA CORTE – NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO A QUO – REFORMA DO DECISUM – POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO AJUSTE CELEBRADO ATÉ MESMO DEPOIS DE PROLATADA
SENTENÇA
COM TRÂNSITO EM JULGADO – EXEGESE DO ART. 840 DO CÓDIGO CIVIL – ADEMAIS, AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 463 E 471 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - COMPETÊNCIA DO TOGADO DE PRIMEIRO GRAU PARA EXAME E HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. Se o ordenamento jurídico brasileiro prima pela composição das partes, não há por que se proibir a transação pelo fato de ter ocorrido a prolação da decisão definitiva, principalmente quando não existe no direito pátrio restrição a respeito. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2006.015614-7, rel.
Des. Fernando Carioni, j. em 13-7-2006). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2007.016562-0, de Joinville, Relator: Des. Salim Schead dos Santos, Data da Decisão: 21/07/2008). Sendo assim, tendo as partes, amigavelmente, chegado a uma composição para pôr termo à demanda, a homologação, por sentença, do acordo formulado é medida que se impõe ao presente caso.
Isso posto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, encerrando assim o litígio nos termos do art. 924, II do CPC. Honorários na forma da composição. Custas dispensadas nos termos do art. 90, § 3º do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, ARQUIVE-SE definitivamente. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito