TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852022-48.2025.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: MARIA EUNICE FABRICIO REU: BANCO PAN
DECISÃO
Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (REPETIÇÃO DE INDÉBITO) E DANOS MORAIS proposta por AUTOR: MARIA EUNICE FABRICIO. em face do(a) REU: BANCO PAN. A autora, brasileira, aposentada, com 67 anos de idade, alega que descobriu a existência de uma suposta "reserva de margem consignável (RMC)" que jamais autorizou ou contratou. Segundo consta da petição inicial (Id. 122526565), foi inserido em seu benefício previdenciário, desde 09/06/2020, um cartão consignado de número 229736769069, vinculado ao Banco Pan S.A., com limite de R$ 1.463,00 e reserva de margem de R$ 75,90, resultando em descontos mensais com prazo indefinido.
Requer a autora: (a) a concessão da gratuidade da justiça e tramitação prioritária; (b) a declaração de nulidade do contrato; (c) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, com devolução em dobro no valor de R$ 5.468,84; e (d) indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 20.000,00. É o que importa relatar.
Decido. A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos:
1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados;
2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. Embora a alegação de ausência de contratação indique plausibilidade do direito, a jurisprudência consolidada exige cautela na concessão de tutelas de urgência em casos similares. "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu tutela de urgência pleiteada na Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico, em razão de descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário, supostamente decorrentes de contratos de cartão de crédito consignado (RMC e RCC), cuja existência a autora nega.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência - probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - nos termos do art. 300 do CPC, de modo a justificar a imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário da agravante.III. RAZÕES DE DECIDIRA concessão da tutela de urgência exige a demonstração conjunta da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC.A alegação de ausência de contratação de cartão de crédito consignado, embora possa indicar plausibilidade do direito, demanda dilação probatória para apuração da veracidade da relação jurídica discutida.A inércia da parte autora por mais de dois anos desde o início dos descontos, sem adoção de medida judicial ou extrajudicial, enfraquece a caracterização do periculum in mora necessário à concessão da medida antecipatória.A natureza alimentar do benefício previdenciário, por si só, não é suficiente para demonstrar urgência concreta, especialmente diante da demora injustificada na propositura da ação.A reversibilidade da medida e a hipossuficiência da autora não substituem a ausência de demonst ração atual e objetiva do risco de dano grave ou de difícil reparação.IV.
DISPOSITIVO
E TESERecurso não provido.Tese de julgamento:A concessão de tutela de urgência exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.A ausência de urgência concreta e a demora injustificada na propositura da ação afastam o periculum in mora e impedem a antecipação dos efeitos da tutela.A verificação da existência e validade de contratos de cartão de crédito consignado demanda dilação probatória, sendo inviável o deferimento de tutela de urgência com base em prova unilateral. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.037545-8/001, Relator(a): Des.(a) Sidnei Ponce (JD) , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/07/2025, publicação da súmula em 02/07/2025)" No presente caso, verifica-se que os descontos iniciaram-se em 09/06/2020, e a presente ação foi ajuizada apenas em 01/09/2025, caracterizando inércia da parte autora por mais de cinco anos.
O art. 300 do CPC exige a demonstração conjunta da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A inércia prolongada da autora enfraquece significativamente a caracterização do periculum in mora. Conforme o precedente citado, "a inércia da parte autora por mais de dois anos desde o início dos descontos, sem adoção de medida judicial ou extrajudicial, enfraquece a caracterização do periculum in mora necessário à concessão da medida antecipatória".
A declaração de nulidade contratual e a verificação da existência dos contratos alegados demandam instrução probatória adequada, com oitiva das partes e produção de prova técnica, se necessário. A documentação unilateral apresentada, embora relevante, não é suficiente para o deferimento de tutela de urgência antecipada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto,
DECIDO: DEFERIR o pedido de gratuidade da justiça e tramitação prioritária; INDEFERIR o pedido de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos, pelos fundamentos expostos; DETERMINAR a citação do réu BANCO PAN S.A. para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia;
Intime-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito