Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba
- Classe
- INVENTÁRIO
- Destinatário
- MARIA DA GLÓRIA SANTOS DE SANTANA
- Advogado
- CARLOS ANDRE DA SILVA (OAB 22751/PB)
Poder Judiciário Estado da Paraíba 3ª Vara Estadual de Sucessões
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de inventário dos bens deixados por José Efigênio de Santana. Por decisão de ID 158539468, foi nomeada inventariante a viúva meeira, Maria da Glória Santos de Santana, tendo sido regularmente firmado o respectivo termo de compromisso. Posteriormente, a inventariante manifestou-se nos autos (ID 160609261), requerendo sua dispensa do encargo, sob o argumento de que sua idade avançada e suas condições de saúde dificultam o desempenho das atribuições inerentes à inventariança.
Na mesma oportunidade, indicou o herdeiro Werbiton Santos de Santana para substituí-la, informando que este já auxilia na administração dos interesses relacionados ao espólio. Ademais, no ID 160756094, Maria da Glória Santos de Santana requereu formalmente sua habilitação nos autos na condição de meeira e herdeira, acostando procuração ad judicia (ID 160756095) outorgada ao Dr. Carlos André da Silva (OAB/PB 22.751), pugnando para que todas as publicações, intimações e notificações de atos processuais sejam realizadas exclusivamente em nome do referido patrono, sob pena de nulidade.
É o relatório essencial. Eis a decisão. Nos termos do art. 617 do Código de Processo Civil, a nomeação de inventariante deve observar a ordem de preferência legalmente estabelecida, cabendo ao Juízo analisar as circunstâncias do caso concreto, de modo a assegurar a adequada administração do espólio e o regular prosseguimento do inventário. No caso dos autos, a inventariante anteriormente nomeada manifestou expressamente sua impossibilidade de permanecer no exercício do encargo, alegando razões relacionadas à idade e ao seu estado de saúde.
Tais circunstâncias encontram respaldo nos elementos constantes dos autos, inclusive na certidão do Oficial de Justiça de ID 160191978, revelando motivo suficiente para sua dispensa da função. Quanto à substituição pretendida, verifica-se que o herdeiro Werbiton Santos de Santana foi indicado pela própria meeira para assumir a inventariança, havendo informação de que já auxilia na condução dos assuntos relacionados ao espólio.
Ademais, trata-se de herdeiro do falecido e não há, neste momento processual, notícia de fato que desaconselhe sua nomeação. Assim, mostra-se adequada sua investidura no encargo, em observância ao disposto no , do Código de Processo Civil. Verifica-se, contudo, que o referido herdeiro ainda não possui representação processual regularmente constituída nos autos. Embora tal circunstância não impeça sua nomeação e a assinatura do respectivo termo de compromisso, deverá ser regularizada para a prática dos atos processuais que exijam capacidade postulatória, inclusive a apresentação das primeiras declarações.
