Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Família da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MARIA MADALENA DOS SANTOS ALBUQUERQUE
- Advogado
- ZUEUDON CAVALCANTI DE LUCENA (OAB 4183/PB)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª Vara de Família da Capital Processo nº 0852196-57.2025.8.15.2001
SENTENÇA
AÇÃO DE INTERDIÇÃO Processo nº 0852196-57.2025.8.15.2001 Autora: MARIA MADALENA DOS SANTOS ALBUQUERQUE Promovido: ZULEICA MARIA DE QUEIROZ
EMENTA: INTERDIÇÃO – DOENÇA MENTAL – INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL – LAUDO MÉDICO – PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO- PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - É de ser decretada a interdição uma vez comprovado que a doença física/mental de que padece a interditanda, torna-a incapaz para gerenciar os atos de sua vida civil.
Vistos etc. MARIA MADALENA DOS SANTOS ALBUQUERQUE, já qualificada nos autos, por intermédio do seu advogado, fundando-se no art. 747 do Novo Código de Processo Civil, ajuizou a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO visando a curatela de ZULEICA MARIA DE QUEIROZ, ora promovida, também qualificada, sob o argumento de que a mesma é portadora de Doença de Alzheimer, doença esta que a impossibilita de gerir os atos de sua vida civil.
Requereu a procedência do pedido, decretando-se a interdição da promovida. Juntou documentos. Decisão indeferindo a curatela provisória da interditanda à autora (ID 122674906). Certidão do oficial de justiça atestando o estado de saúde da promovida (ID 123225828). Entrevista da interditanda realizada (ID nº 124791437). Petição da autora juntando declaração de terceiros (ID 125244547). Curadora nomeada à lide interveio no feito (ID 126298852).
Parecer do Ministério Público pela procedência do pedido (ID 127402745). É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Observa-se que a autora interpôs ação de interdição em desfavor de ZULEICA MARIA DE QUEIROZ, que, segundo alega, tem problemas mentais, não sendo responsável por seus atos. O art. 1.767 do Código Civil de 2002 expressa: “Art. 1.767. Estão sujeitos à curatela: (Redação dada pela , de 2015) I -aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II-(Revogado); (Redação dada pela , de 2015) III-Os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV-(Revogado); (Redação dada pela , de 2015) V-O pródigos.
