TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00
SENTENÇA
Nº do Processo: 0852209-56.2025.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Fornecimento de Energia Elétrica]
AUTOR: KATTYANA DE ALMEIDA GOMES REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA
Vistos, etc. Dispenso relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada por KATTYANA DE ALMEIDA GOMES em desfavor de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A., em que a parte Autora busca a reparação civil em virtude da interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica em sua residência, ocorrida no dia 13 de julho de 2025, por volta das 18h30.
A Requerente alegou na exordial que o corte foi realizado sem qualquer aviso prévio e, mais significativamente, na completa ausência de débitos vencidos ou inadimplência, uma vez que a fatura referente ao mês de julho/2025 somente venceria em 20/07/2025, data posterior à suspensão do serviço. A Autora juntou comprovantes de residência e faturas (Num. 122593114 e Num. 122593115 – pág. 1 e
2) e destacou que os protocolos de atendimento registrados (nº 187303110 e 187318525) confirmaram a inexistência de débito em aberto; não obstante, o serviço foi restabelecido somente após mais de 15 horas de interrupção, após nova solicitação sob o protocolo nº 187321388, sendo pleiteada a condenação da RÉ ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. A parte RÉ, ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A., apresentou Contestação (Num. 127412418) na qual refutou as alegações autorais.
Em sua defesa, a concessionária sustentou a inexistência de ato ilícito e nexo causal, fundamentando-se em uma consulta sistêmica interna ao transformador (TRAFO 0474) que atende a unidade consumidora da Autora, afirmando que tal consulta não registrou ocorrências para o período reclamado. Argumentou, ainda, que a interrupção no fornecimento de energia, por si só, não gera o dever de indenizar, notadamente por ser inerente à natureza da atividade e por alegar que a Autora não comprovou os danos morais, os quais deveriam ser classificados como mero aborrecimento, em face da ausência de violação a direitos da personalidade.
Realizada a Audiência Una, a tentativa de conciliação restou frustrada. As partes se declararam satisfeitas com o supedâneo probatório constante nos autos, dispensando a produção de prova oral, ocasião em que o processo foi concluso para prolação de sentença.
DECIDO. Inicialmente impende destacar que a relação jurídica em tela rege-se, indubitavelmente, pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços no artigo
14. Este preceito legal impõe que o fornecedor responda pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da verificação de culpa. No entanto, o próprio Diploma Consumerista, em seu parágrafo 3º do Artigo 14, estabelece expressas excludentes de responsabilidade, determinando que o fornecedor não será responsabilizado “quando provar:
I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. Portanto, ainda que a responsabilidade seja objetiva sob o prisma da Teoria do Risco da Atividade, a atribuição do dever de indenizar demanda, imperativamente, a comprovação do defeito na prestação do serviço e o nexo causal entre essa conduta defeituosa e o dano infligido. No caso específico do fornecimento de energia elétrica, um serviço essencial regido pela Lei nº 8.987/95 e pela regulamentação setorial da ANEEL, a alegação de ato ilícito por parte da concessionária deve recair sobre uma conduta específica e comprovada que se desvie da regularidade esperada, tal como um corte administrativo indevido, uma falha sistêmica de distribuição ou um defeito específico no equipamento da unidade consumidora que possa ser imputado à prestadora.
Este Juízo deve, portanto, analisar o conjunto probatório para determinar se a Autora logrou cumprir com o ônus processual de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, o ato ilícito da RÉ, nos termos do Artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Pois bem. A tese central da parte Autora é a de que a concessionária ENERGISA efetuou um corte administrativo em 13/07/2025, motivado por suposta inadimplência inexistente, visto que a fatura pertinente somente venceria em 23/07/2025.
A RÉ, por sua vez, refutou a ocorrência de qualquer corte administrativo ou falha generalizada na rede que pudesse causar a interrupção no período reclamado, apresentando como sustentáculo probatório a consulta sistêmica ao nível do transformador (TRAFO 0474) que supria a unidade consumidora da Autora. Considerando os argumentos e as provas colacionadas aos autos, verifica-se que o elemento crucial para a configuração da responsabilidade civil – o ato ilícito indenizável – não restou demonstrado de maneira robusta.
A prova da RÉ, consistente no registro sistêmico de que o transformador não registrou ocorrências que interrompessem o fornecimento em 13/07/2025, configura um elemento de defesa que coloca em dúvida a origem da suposta falta de energia. Embora a Autora alegue, com plausibilidade, que um corte administrativo é uma ação individual e não se refletiria no registro do TRAFO, caberia a ela trazer aos autos, como fato constitutivo do seu direito, a comprovação documental do corte executado pela concessionária.
A mera menção a protocolos de atendimento, incluindo um número que remeteria a um "religamento" (nº 187321388), não possui o peso probatório de uma Ordem de Serviço de Corte, de um Termo de Ocorrência de Inspeção emitido pelo preposto da empresa ou de qualquer outro documento oficial que ateste, com segurança jurídica, que a interrupção do serviço foi, de fato, um ato imputável à concessionária, seja por falha sistêmica de distribuição, seja por um corte administrativo indevido.
É de conhecimento comum que interrupções de energia podem se dar por uma multiplicidade de fatores externos à concessionária ou internos à própria unidade consumidora, como falhas na rede interna, na fiação ou no disjuntor. A abertura de um protocolo de atendimento para solicitação de restabelecimento do serviço pode ocorrer por qualquer uma dessas causas, e não apenas em razão de um corte por inadimplência.
O ônus probatório, embora mitigado pelo Código de Defesa do Consumidor, não é totalmente invertido automaticamente neste Juízo, sendo essencial que o consumidor apresente verossimilhança mínima para suas alegações. A alegação de que a interrupção foi um corte administrativo sem débito e sem aviso, embora grave, repousa unicamente na palavra da Autora (narrativa da exordial), que não foi corroborada por prova documental inequívoca.
A RÉ, ao negar o ato ilícito e apresentar prova objetiva da regularidade sistêmica no nível de distribuição, eximiu-se, neste aspecto, do nexo de causalidade. A prova de que a interrupção ocorreu por ato da própria concessionária Energisa é falha e insuficiente. Destarte, uma vez que a Requerente não apresentou prova concreta e definitiva do corte administrativo ou de qualquer outra falha na distribuição de energia causada pela RÉ, verifica-se a ausência de nexo causal entre a conduta da empresa e o suposto dano temporalmente sofrido.
A responsabilidade objetiva da concessionária, prevista no artigo 14 do CDC, é afastada quando a prova produzida pelo fornecedor demonstra a inexistência de defeito no serviço, ou seja, de ato ilícito que lhe seja imputável. Destarte, embora seja princípio estabelecido que o corte indevido de serviço essencial gere dano moral in re ipsa, tal presunção é vinculada à prova da ilicitude do corte. Na hipótese dos autos, onde não se comprovou que a interrupção de energia elétrica foi causada por um ato arbitrário da concessionária, seja um corte administrativo falho, seja uma falha na manutenção ou distribuição, não se pode aplicar a presunção do dano.
A interrupção eletiva do serviço, cuja causa permaneceu obscura nos autos, não pode ser presumida como grave o suficiente para ensejar a indenização pleiteada. Os aborrecimentos e transtornos relatados, como a perda de alimentos perecíveis e o desconforto decorrente da falta de energia por um período de horas, embora gerem frustração, enquadram-se na esfera dos dissabores cotidianos inerentes à vida em sociedade, notadamente diante da falha da parte Autora em comprovar que esses transtornos foram decorrentes de uma conduta antijurídica da RÉ.
A efetiva e relevante violação a direitos da personalidade, requisito sine qua non para a caracterização do dano moral indenizável, somente se manifesta quando o sofrimento extrapola a normalidade, o que não se verifica pela simples interrupção de energia cuja origem não é imputável à concessionária. A Lei nº 8.987/95, que rege as concessões de serviços públicos, prevê hipóteses de interrupção (art. 6º, § 3º), inclusive por razões de ordem técnica ou segurança, cuja tolerância é determinada pelo órgão regulador (ANEEL).
Ao não comprovar a exata natureza da interrupção, a Requerente deixou de demonstrar que a RÉ agiu em desacordo com as normativas setoriais ou que houve falha de serviço que caracterize um defeito intrínseco. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o mero aborrecimento, o incômodo ou o dissabor advindos de fatos corriqueiros não configuram dano moral passível de reparação, sendo necessário que o evento cause efetivo padecimento, humilhação e violação de atributos da personalidade.
Sem a prova do nexo causal com uma conduta ilícita por parte da concessionária, a pretensão indenizatória da Autora não encontra respaldo jurídico. Portanto, em virtude da ausência de comprovação do ato ilícito da concessionária, fato constitutivo do direito da Autora, e, consequentemente, da não demonstração do nexo causal entre a indisponibilidade temporária de energia na unidade e uma conduta imputável à RÉ, a improcedência do pedido é a medida que se impõe.
Por fim, no tocante ao pedido de inversão do ônus da prova, baseado no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, cumpre ressaltar que a regra processual civil estabelece que a inversão probatória não é automática. Conforme sedimentado na doutrina e na jurisprudência, ela se aplica quando há verossimilhança nas alegações do consumidor ou quando a sua hipossuficiência técnica o impede de produzir provas essenciais que estão em poder do fornecedor.
No presente caso, a alegação de corte indevido exige, no mínimo, a comprovação do fato interrupção por meio de um ato administrativo. A prova da regularidade do fornecimento, apresentada pela RÉ no nível do TRAFO, embora não seja absoluta, criou uma controvérsia de fato que exige prova mais robusta da Autora. A inversão do ônus da prova não pode ser utilizada para eximir a parte Requerente da demonstração dos fatos mínimos constitutivos do seu direito.
Diante da insuficiência probatória da Autora em demonstrar o alegado corte administrativo, este Juízo entendeu por manter as regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, pois a verossimilhança das alegações foi desconstituída pela prova de regularidade sistêmica apresentada pela concessionária, não sendo, contudo, o fundamento principal para o julgamento desfavorável à Autora. Diante de todo o exposto, e com fundamento no Artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e nas excludentes de responsabilidade civil previstas no Artigo 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Custas e honorários dispensados, nos termos do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se,
Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. JOÃO PESSOA-PB, em 26 de novembro de 2025 ALYNE MYLENNA DANTAS SOUSA Juiz Leigo