Intimação
D- Órgão
- 4º Juizado Especial Cível da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- VALTER SERGIO DE ASSIS OLIVIERA
- Advogado
- VINICIUS KELSEN BRANDAO DE MORAIS (OAB 34679/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 515, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58013-520 E-mail: [email protected] Telejudiciário: (83) 3216-1440
DESPACHO
PROCESSO NÚMERO: 0852232-02.2025.8.15.2001 ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
AUTOR: VALTER SERGIO DE ASSIS OLIVIERA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos etc. Trata-se de pedido formulado pela parte autora, requerendo o reagendamento de audiência realizada em 10/10/2025, sob a justificativa de que o patrono encontrava-se enfermo na data designada, conforme atestado médico anexado aos autos.(ID 124995076) Consta dos autos que a audiência una foi regularmente designada e que a parte autora foi devidamente intimada para o comparecimento pessoal, não tendo comparecido à sessão, o que ensejou a prolação de sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
O pedido de nova audiência não comporta deferimento. Com efeito, o sistema dos Juizados Especiais rege-se pelos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 9.099/95, não se admitindo a reabertura de ato processual já regularmente realizado, salvo em hipóteses excepcionais e devidamente justificadas antes da prática do ato. O comparecimento pessoal da parte autora é exigência expressa do art. 20 da Lei nº 9.099/95, não podendo ser suprido pela presença do advogado.
Ademais, a ausência injustificada da parte autora autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, consoante o art. 51, inciso I, do mesmo diploma legal. Ressalte-se que o atestado médico juntado foi emitido após o horário da audiência (13h13min), quando o ato já havia se encerrado, e refere-se a afastamento do patrono, não do autor, que deveria estar presente pessoalmente ao ato, conforme prevê a legislação dos Juizados Especiais.
Desse modo, ainda que se reconhecesse a impossibilidade momentânea do advogado, não se justifica a ausência do autor, tampouco o reagendamento da audiência já encerrada com decisão transitória. O , do CPC invocado pela parte não tem aplicação direta no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, em razão da especialidade e autonomia procedimental conferida pela , que veda a aplicação subsidiária do CPC quando incompatível com seus princípios (, parágrafo único, da ).
