Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Cível da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- JHONATAN HENRIQUE PONCIANO DA SILVA
- Advogados
- GISELE DOS SANTOS BUCHELE (OAB 15320/PB), JOAO PAULO JUCA E SILVA (OAB 15315/PB), MARLON MATIAS RAMOS (OAB 31000/PB), ESAU TAVARES DE MENDONCA FARIAS E ARAUJO (OAB 17815/PB), PABULO HENRIQUE DE LIMA SILVA (OAB 33725/PB), MARIA CLARA JUCA SOARES (OAB 27150/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852236-05.2026.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de ação cível ajuizada por J. H. P. S., menor, devidamente qualificado, representado por sua genitora, RENATA DO CARMO SILVA, em face de BANCO PAN S.A, em que alega a parte autora, em síntese, estar sofrendo descontos indevidos em seus rendimentos em razão de contrato de empréstimo consignado que teria sido realizados sem autorização judicial. Portanto, pugna liminarmente pela concessão de tutela de urgência para que sejam suspensos os descontos que vem sendo realizados em seu benefício assistencial em virtude do aludido contrato, consoante petição inicial.
Acosta documentos.
É o relatório, decido. O art. 300 do CPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º). É necessário, pois, a presença concomitante de todos os requisitos. Inexistindo um que seja, impossível o deferimento da medida de urgência.
Pois bem, no caso dos autos, nesta fase embrionária do processo, não consigo enxergar a verossimilhança do alegado, que apesar de não exigir uma certeza absoluta, necessita vir alicerçada com, ao menos, indícios que possam dar guarida ao pretenso direito pleiteado. Não se pode precisar se a natureza da contratação é lícita ou ilícita, posto que tudo depende de dilação probatória. Além disso, embora no histórico de ID 163926245 conste o referido contrato ativo (nº 390254386-1), a data da inclusão foi 14/08/2024, e a presente demanda distribuída, apenas, em 07/2026, o que causa estranheza seu questionamento só ter sido feito agora, caracterizando, portanto, ausência do requisito da urgência, quase dois anos depois, essencial à concessão da medida pretendida.
Assim, se quanto ao direito material assiste razão ao promovente, apenas por ocasião da decisão de mérito se verá. Para o que aqui importa, a tutela de urgência não pode ser concedida.
Ante o exposto, com fulcro nos argumentos acima elencados, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, por não preencher os requisitos do do CPC. Considerando o recebimento de benefício previdenciário (BPC) e os demais documentos apresentados, defiro o pedido de justiça gratuita ao promovente. A atual sistemática adotada pelo Código de Processo Civil estabelece, como regra, a designação de audiência de conciliação ou de mediação como ato subsequente ao recebimento da petição inicial das ações de procedimento comum, nos termos do aput, do CPC.
