ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0852271-96.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSÉ BENILTON CRESCÊNCIO RÉU: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS, ajuizada por WASHINGTON LUIZ DE BRITO DUARTE, em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ambos devidamente qualificados. Narra, em suma, a inicial, que a demanda versa acerca de um contrato de financiamento de veículo firmado em 31/05/2024 com cláusula de alienação fiduciária, no qual a parte requerente, consumidora da demanda, firmou com o banco requerido, em 60 (sesseta) prestações iguais e consecutivas de R$ 2.457,92, vencendo a primeira parcela em 30/06/2024.
Assevera que o demandante viu necessário buscar vias judiciais para que o contrato fosse revisado e como consequência, haja o recálculo das parcelas vencidas e vincendas, visto que são frutos de cláusulas desproporcionais e prejudiciais ao consumidor, onde não houve sequer a possibilidade de discussão ou modificação das mesmas, tratando-se de contrato de adesão. Sob tais argumentos, ajuizou esta demanda, requerendo concessão da tutela inibitória para que o nome da parte autora não seja lançado nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa a ser arbitrada.
Acostou documentos.
É o relatório.
Decido. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Dentre os documentos apresentados pelo autor estão sua carteira de trabalho e suas declarações de imposto de renda dos anos de 2022 a 2024 (ID's: 124333667, 124333668, 124333669 e 124333680). Pois bem. Acompanho posição já firmada por nossos Tribunais no sentido de que a gratuidade de justiça não se reveste do caráter de benevolência, de sorte que a parte que a postula deve cabalmente demonstrar a sua necessidade, sob pena do seu indeferimento.
Atualmente, tenho sido ainda mais rigoroso diante dessa afirmação, especialmente considerando as atuais possibilidades previstas no Código de Processo Civil quanto à redução e/ou parcelamento de custas. Nos dias atuais, mais do que nunca a total gratuidade só deve ser garantida aqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça, o que não se afigura, da análise da documentação acostada pela parte autora, neste caso concreto.
A finalidade do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça. A prevalecer entendimento diverso (quanto ao indeferimento aqui sustentado), o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Imperiosa deve ser a observância das regras processuais pelo Julgador para comprovação dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV, sob pena de desvirtualização do benefício. O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício, que é custeado pelo Estado e, consequentemente, carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte.
Na hipótese, analisando a documentação apresentada pelo autor, é possível constatar que o mesmo possui um ganho mensal bastante significativo (superior a nove salários mínimos) – ver ID's: 124333680 e 124333671, não preenchendo, portanto, os requisitos para gozar dos benefícios irrestritos do Estado. Nesse sentido:
DECISÃO
MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RENDA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Conforme entendimento reiterado deste Tribunal e observadas as peculiaridades do caso concreto, a parte que recebe renda mensal superior a três salários-mínimos não possui direito ao benefício da gratuidade da justiça .
2. Recurso desprovido. (TJ-PR 00740573120248160000 Toledo, Relator.: Fabio Marcondes Leite, Data de Julgamento: 30/07/2024, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2024). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça à Agravante em ação de interdição.
II . Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se o Agravante possui insuficiência de recursos para concessão da gratuidade da justiça.
III. Razões de Decidir
3 . A presunção de insuficiência de recursos é relativa e pode ser infirmada por elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade.
4. Documentos indicam que o Agravante possui renda média mensal superior a três salários mínimos, acima do teto fixado para concessão da gratuidade judiciária.
IV . Dispositivo e Tese
5. RECURSO IMPROVIDO. Tese de julgamento:
1. A presunção de insuficiência de recursos é relativa e pode ser infirmada por elementos nos autos .
2. Renda superior a três salários mínimos não caracteriza insuficiência para concessão de gratuidade da justiça. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20073962320258260000 Suzano, Relator.: Lia Porto, Data de Julgamento: 14/04/2025, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/04/2025). Além disso, a 3ª Câmara Especializada Cível do TJ/PB possui entendimento consolidado de que uma renda mensal superior a três salários mínimos, como na hipótese dos autos, não demonstra a hipossuficiência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. RENDA MENSAL SUPERIOR A 03 (TRÊS) SALÁRIOS-MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO DA BENESSE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO TJ/PB. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. DESPROVIMENTO. Para obter assistência jurídica integral e gratuita basta que a parte alegue a insuficiência de recursos para o pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, entretanto, é necessária a prévia comprovação documental de possibilidade financeira, antes do indeferimento do pedido (C.P.C/2015, art. 99, §§ 2º e 3º).
A 3ª Câmara Especializada Cível do TJ/PB tem entendido que a renda mensal líquida inferior a três salários-mínimos é insuficiente para cobrir as despesas familiares e custear o processo, enquadrado-se a parte na condição de “necessitada” a que alude a Lei Adjetiva Civil quanto ao benefício da justiça gratuita. (TJ/PB. 0817568-70.2021.815.2003, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, Agravo de Instrumento, 3ª Câmara Cível, 03/12/2021).
Dessarte, o acervo probatório não atesta a incapacidade financeira da parte autora, a fim de justificar o desfalque econômico, razão pela qual deve ser indeferido o benefício da gratuidade. Assim, considerando a documentação apresentada pelo autor INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. INTIME a parte autora desta decisão e, para comprovar o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
CUMPRA COM URGÊNCIA - TUTELA PENDENTE DE APRECIAÇÃO. João Pessoa, 02 de outubro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito