Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- JUCILENE PINTO RIBEIRO
- Advogados
- MAGDA SCHULTZ LISBOA (OAB 19831/PB), NIVIA REGINA BEZERRA CAVALCANTI (OAB 15311/PB), CARLOS ALBERTO PINTO MANGUEIRA (OAB 6003/PB), ANA CAROLINA MANGUEIRA DE SALES (OAB 22729/PB), FELIPE SANTOS DE ANDRADE (OAB 23130/PB)
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0852283-23.2019.8.15.2001 [FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço]
REQUERENTE: JUCILENE PINTO RIBEIRO
REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de execução de sentença em que ocorreu o adimplemento do débito, sendo necessária a extinção da presente demanda. Portanto, comprovado o pagamento do valor principal e dos honorários advocatícios, a execução deve ser declarada extinta para os devidos fins.
Ante o exposto, nos moldes do art. 924, II, do CPC, Julgo Extinta a presente Execução, face o adimplemento do débito. P. R.
I. Após, comprovado a expedição do competente Alvará para levantamento/transferência de valores (Id. 156747343), conforme RPVs (Id. 128814664 e 128814682), dados bancários e rateio indicados (Id. 111391670), observando-se ainda o destaque dos honorários contratuais (Id. 24122922). Por fim, não havendo interesse recursal por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. a. e.
